TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DETERMINA QUE EIV É OBRIGATÓRIO PARA EDIFICAÇÕES COM OUTORGA ONEROSA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC cassou a decisão que permitia à prefeitura de Itajaí liberar obras com outorga onerosa sem a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). O julgamento manteve a decisão de primeiro grau que definiu a necessidade do estudo prévio. A decisão apontou, portanto, que a nova lei que regulamentou o EIV não previu a obrigatoriedade do estudo em casos de outorga onerosa, restando omissa nesse ponto.

Segue a íntegra do acórdão: Anexo.

2023-03-09T12:30:39+00:009 de março de 2023|

DECISÃO DE MAGISTRADO REAFIRMA QUE FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS CANALIZADOS NÃO SÃO CONSIDERADAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Código Florestal estabelece de forma clara que as faixas marginais de cursos d’água possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam, sendo essa faixa considerada uma área de proteção permanente.

Tais faixas de proteção possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam visto que são consideradas áreas de vasto valor ecológico, cuja função é de suma importância para o ecossistema.

Todavia, é fato que não se equiparam aos elementos naturais aqueles elementos hídricos que já sofreram modificações e intervenções, a exemplo daqueles que comumente são canalizados com o fim de escoamento de águas da chuva ou muitas vezes destino de esgoto, cujas suas funções naturais foram aniquiladas pela antropização e interferência humana.

E assim como as demais questões ambientais, tal controvérsia chega recorrentemente até os tribunais a fim de questionar se essas faixas marginais de cursos canalizados dispõem ou não de proteção ambiental.

Além do mais, o art. 119-C, III e IV do Código Ambiental do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 14.675/2009) estabelece que não são consideradas APPs as áreas cobertas ou não por vegetação, “nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva” e “nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água e sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural

Sendo assim, o fato é que a intensa antropização de regiões às margens dos rios transforma permanentemente sua natureza e sua participação no ecossistema local, e por conta disso a previsão de proteção às margens naturais não deve ser aplicada em casos onde não se percebem mais os elementos que tornavam determinado curso aquático natural e ambientalmente relevante.

Nesse sentido, recentemente o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC entendeu que em determinado caso concreto – em que o Ministério Público de Santa Catarina buscava a recuperação ambiental de área edificada localizada às margens do Rio Jaguarão – a intensa urbanização às margens do curso d’água tornou o rio uma galeria de escoamento hídrico, fazendo com que o corpo d’água deixasse de ser considerado natural e consequentemente área de preservação permanente.

A sentença de improcedência dos pedidos seguiu de forma exemplar o entendimento majoritário dos tribunais superiores, exemplificado pelo seguinte trecho utilizado na decisão:

“A partir do momento em que um rio é canalizado, ele deixa de correr pela calha natural, cujas bordas marcam o início da zona ‘non aedificandi’ e, ‘além disso, deixam de existir ‘faixas marginais, objeto da proteção conferida pela legislação ambiental” (TJSC – Apelação/Remessa Necessária n. 5001201-18.2019.8.24. 0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 14/12/2021).

Assim, a decisão afirmou que a edificação feita às margens da faixa d’água foi precedida por alterações no curso natural da água que o canalizaram, afastando a proteção ambiental que uma APP recebe, removendo também o risco de demolição da construção.

Por: Luna Dantas

2023-02-09T13:01:29+00:009 de fevereiro de 2023|

TJSC NOVAMENTE AFIRMA QUE CURSOS D’ÁGUA QUE NÃO EXERCEM ATRIBUTOS AMBIENTAIS NÃO SE SUBMETEM ÀS REGRAS DO CÓDIGO FLORESTAL

Empregando a técnica conhecida como “distinguishing”, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu por inaplicável o distanciamento de APP estabelecido pelo Código Florestal para cursos d’água naturais, em imóvel inserido em área urbana consolidada.

Ao assim determinar, acabou por reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1010 ao caso concreto. Conforme já explicamos aqui (https://buzaglodantas.adv.br/2021/05/05/breve-analise-sobre-o-julgamento-do-tema-1010-pelo-superior-tribunal-de-justica/), referido julgamento [Tema 1010] trata da aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas, em detrimento da Lei do Parcelamento do Solo.

Em sua fundamentação, o acórdão proferido pelo Tribunal Catarinense discorre sobre o fato de o curso d’água não mais exercer qualquer função ambiental, pois inserido no contexto de uma cidade (área urbana consolidada), situação que não exige que a ele [curso d’água] sejam opostas normas relativas às APPs.

Isso se justifica, nos termos do que se entendeu, pela absoluta irrelevância/ausência de efeitos positivos que referido distanciamento traria ao ecossistema em questão – existente no contexto de local amplamente ocupado e adensado, cuja reversão é inviável na prática.

O julgado também entendeu pela prevalência do princípio da isonomia no caso concreto, enfatizando atributos relativos ao direito de propriedade.

O que se percebe é que, mais uma vez, o Tribunal Catarinense posiciona-se de forma absolutamente coerente frente à realidade do caso concreto, aplicando entendimento consentâneo à realidade percebida nos mais variados municípios do país – posicionamento que, espera-se, seja seguido por outros Tribunais.

Precedente: Anexo

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-08-11T14:14:42+00:0011 de agosto de 2022|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA RECONHECE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL PARA AUTORIZAR CORTE DA VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Recentemente, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decidiu, à unanimidade de votos, que a competência para analisar pedido de autorização de corte de vegetação do bioma Mata Atlântica pertence ao órgão ambiental municipal e não ao estadual.

Isso porque, no entendimento do relator do recurso, Desembargador Vilson Fontana, o disposto no art. 9, XV, “a” da Lei Complementar n. 140/2011, popularmente conhecida como a “Lei de Competências”, prevalece sobre a norma prevista na Lei n. 11.428/06 (bioma Mata Atlântica).

Destarte, enquanto a lei da mata atlântica estabeleceu competências diferenciadas para a autorização da supressão da vegetação, a depender da espécie, do estágio de regeneração e da localização, a lei de competências adotou critério único, qual seja, atribuir a aludida competência para o ente licenciador, no caso do precedente em questão, ao órgão ambiental municipal.

Trata-se, sem sombra de dúvidas, de questão das mais relevantes, na medida em que existem no ordenamento jurídico vigente duas normas de mesma hierarquia e que abordam, cada qual, um tema especial (competência e bioma da mata atlântica).

Sendo assim, conforme nosso entendimento, que foi respaldado pelo Judiciário, o critério mais adequado para resolução do conflito é a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo que, diante de todo o contexto que envolvia a situação paradigmática, a prevalência da competência do órgão ambiental municipal, responsável pelo licenciamento ambiental, para autorizar a supressão da vegetação, revelou-se a mais sensata.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-11-03T18:13:45+00:003 de novembro de 2021|

AINDA SOBRE O TEMA 1010: TJSC MANTÉM RECUO DE 15 METROS EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA PRÓXIMO A RIO

No início deste mês, a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC decidiu pela manutenção de faixa não edificável de 15 (quinze) metros, à margem de rio, em área urbana consolidada, para fins de regularização ambiental das áreas de preservação permanente existentes em zona urbana do Município de Blumenau/SC.

Com esse entendimento, o TJSC afastou a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.010, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou no sentido de que a extensão da faixa de APP a partir das margens de cursos d’água naturais localizadas em áreas urbanas consolidadas deverá variar de 30 a 500 metros, conforme definido na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).

E que pese o entendimento exarado pelo STJ, para o TJSC o caso em específico difere do precedente (Tema Repetitivo nº 1.010), por duas razões: a) houve intervenção antrópica pretérita, devido a existência de antiga rua nas margens do rio, de acordo com a legislação municipal; e b) se o exame residual da quaestio tiver por conclusão as disposições previstas na REURB, tem-se que no Recurso Especial nº 1.770.760/SC (paradigma do TEMA 1.010/STJ), o tribunal afastou justamente a análise do art. 64 e art. 65 do novo Código Florestal, porque dissonante da matéria em análise.

De fato, a questão submetida a julgamento no Tema 1.010/STJ tratou de aferir se a faixa de extensão não edificável a partir das margens de curso d’água natural deve ser de 15 (metros), disposto no art. 4º, III, a, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, ou se deve ser considerada de 30 a 500 metros, conforme a previsão do art. 4º, I, do Código Florestal. No entanto, afastou de seu espectro a eventual aplicação de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

O tribunal local destacou, ainda, que a existência de uma rua entre o rio e a área de preservação permanente (APP), revela uma ambivalência de valores, porque ao mesmo tempo que manifesta a necessidade de proteção às margens do curso hídrico, por outro lado, a via consubstancia matriz basilar do desenvolvimento de qualquer urbe. Ao final, o julgador concluiu que: “Ou se escolhe uma (proteção do meio ambiente), ou a outra (sistema viário)”.

E não é só, os desembargadores, acolhendo a tese levantada pelo munícipe, entenderam que o próprio Código Florestal abrandaria a incidência do regime de APP quando existente justamente a previsão de obra do sistema viário, consoante disposição do art. 3º, inc. VIII, ‘b’ c/c. art. 8º do Código Florestal.

Assim, como já tratado anteriormente aqui, uma vez mais, o entendimento proferido pelo Tribunal Catarinense foi ponderado e coerente à realidade encontrada na maioria das cidades do país e evidencia que o tema consolidado no Recurso Especial nº 1.770.760/SC (1.010/STJ) não deve ter interpretação estanque, mas consentânea à realidade local.

Precedente: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0309433-63.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021.

Por: Elisa Ulbricht

2021-10-27T21:22:51+00:0027 de outubro de 2021|

TJSC JULGA PROCESSO QUE TRATA DE EDIFICAÇÃO EM ZONA URBANA NA MARGEM DE RIO, APLICANDO A TÉCNICA DA DISTINÇÃO DE TEMA REPETITIVO SOBRE A FAIXA DE PROTEÇÃO DAS APP AINDA EM DISCUSSÃO NO STJ

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), historicamente, tem entendido que deve prevalecer Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LPSU) sobre o Código Florestal, no que diz respeito ao distanciamento mínimo das edificações em zona urbana na margem de cursos d’água natural.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em sentido contrário, decidindo que as regras previstas no Código Florestal devem prevalecer em relação à LSPU, por entender que afastar a aplicação do Código Florestal implicaria em retrocesso em matéria ambiental1.

Dada a relevância do tema e com o intuito de pôr fim a controvérsia, o STJ, em 07/05/2019, afetou três Recursos Especiais² oriundos do TJSC como representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.010)3, sobre se deve ser aplicada a faixa de 30 a 500 metros prevista no Código Florestal ou o recuo de 15 metros, previsto na LSPU.

Assim, houve a determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no judiciário que tenham por objeto a controvérsia da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em área urbana consolidada, a fim de aguardar decisão final do STJ para unificação da jurisprudência.

Desse modo, a decisão nesse incidente de resolução de demanda repetitiva se tornará referência para outras decisões judiciais. Contudo, se verificado que as razões fundamentais do precedente não devem ser aplicadas ao caso em julgamento, cabe distinguir o caso do precedente.

Nesse sentido, recentemente o TJSC aplicou a técnica processual da distinguishing – que corresponde a não aplicação de precedente a determinado caso concreto -, para não suspender o julgamento do processo4, com base no Tema 1.010, afetado pelo STJ.

No caso, entendeu o Tribunal que a discussão travada, na hipótese de cursos de água canalizados, estava na aplicação do art. 4º, inc. I, “a”, do Código Florestal ou do art. 119-C, IV do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, enquanto que no tema afetado pelo STJ, discute-se se nas zonas de ocupação urbana consolidada deve-se aplicar o artigo 4º, inc. I, do Código Florestal ou o artigo 4º, inciso III, da LPSU.

Segundo o julgador, o legislador estadual definiu que “não são consideradas APPs (áreas de preservação permanente), as áreas cobertas ou não com vegetação nas faixas marginais de cursos d`água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d`água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural“.

Entretanto, o Código Florestal considera as APP as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente desde a borda da calha do leito regular, em zonas rurais ou urbanas. Evidente que em razão desse conceito, o magistrado entendeu que é inaplicável o regime de proteção previsto no Código Florestal aos cursos d’água integralmente canalizados por meio de dutos fluviais. Ponderou ainda, no que toca à mata ciliar, que com a canalização do rio, as águas já não entram em contato “com os sedimentos externos ao duto, desnaturando, assim, as funções ambientais próprias da vegetação marginal”.

Portanto, em razão da distinção entre o caso em julgamento e o tema repetitivo 1.010 afetado para julgamento pelo STJ, o TJSC entendeu ser possível o julgamento da causa independentemente da decisão final do tema repetitivo.

Daí a importância de a decisão judicial conter uma análise aprofundada dos fatos e fundamentos tanto do precedente, quanto do caso em julgamento, de modo evitar a aplicação generalizada dos precedentes a todos os processos em trâmite que tratam do tema, e realizar um maior controle na sua aplicação.

Por fim, temos sustentado, de longa data, que a questão submetida ao STJ não deve se resolver pelos critérios de solução de antinomias, mas sim, mediante ponderação, com aplicação da razoabilidade e proporcionalidade, mediante argumentação adequada e caso a caso (“case by case”), e não à maneira do “tudo ou nada” (all or nothing).

Por: Elisa Ulbricht

  1. REsp 1.546.415
  2. REsp n.º 1.770.760/SC, n. 1.770.808/SC e n. 1.770.964/SC
  3. Disponível em: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1010&cod_tema_final=1010
  4. Apelação n. 0328376-33.2018.8.24.0038
2020-10-02T14:52:45+00:0024 de setembro de 2020|

Tribunal de Justiça de Santa Catarina permite a continuidade das obras do Parque Shopping Criciúma

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo empreendedor contra decisão que, nos autos da ação civil pública n. 020.13.504291-7 ajuizada em seu desfavor, deferiu a liminar para determinar a suspensão de qualquer obra destinada à construção de Shopping Center na cidade de Criciúma e, consequentemente, do licenciamento ambiental concedido para a implantação de mencionado empreendimento.

Analisando o caso, a Segunda Câmara de Direito Público decidiu dar provimento ao recurso para permitir ao agravante que dê continuidade às obras do empreendimento, nos termos do voto do relator, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Ao julgamento, verificou-se que duas questões deveriam ser necessariamente dirimidas antes de permitir a continuidade das obras do Parque Shopping Criciúma: a alegada existência de nascentes e cursos d’água e a suposta localização de sítio arqueológico na área destinada à implantação do complexo de lazer.

Quanto à possível existência de sítio arqueológico no local, verificou-se não mais subsistir motivo para a suspensão das licenças e paralisação das obras. Isto porque o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão administrativo responsável pela fiscalização e pelo cadastramento dos sítios arqueológicos ou pré-históricos no país, emitiu o Parecer Técnico n. 163/2014, pelo qual recomendou ao órgão licenciador, a Fundação Ambiental de Criciúma – FAMCRI, a emissão das respectivas licenças ambientais, ante a inexistência de patrimônio arqueológico na área.

Do mesmo modo, em relação às denúncias no sentido de que haveria nascentes e cursos d’água na área onde será edificado o Parque Shopping Criciúma, constataram os técnicos da FAMCRI inexistir problemas ambientais no local, tendo o órgão, no uso de suas competências, concedido ao empreendimento a Autorização para Corte de Vegetação e a Licença Ambiental de Instalação, bem como renovado o respectivo Alvará de Licença, autorizando, assim, a continuidade das obras do reportado estabelecimento comercial.

Ainda, verificou-se não haver aos autos qualquer prova que demonstrasse fraude ou má fé por parte dos gestores públicos que concederam licenças ou alvarás para a construção do empreendimento imobiliário em debate, presumindo-se legítimos e imperativos os atos administrativos concedidos em seu favor.

Concluiu-se, assim, em decisão pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em atendimento ao necessário desenvolvimento sustentável das comunidades, pela revogação da decisão liminar, para autorizar a continuidade da construção do Parque Shopping Criciúma, a considerar o cenário fático-probatório que se desenhou na hipótese e o risco de dano inverso, tendo em vista as vultosas quantias que envolvem um empreendimento desse porte e o que representa em cifras o atraso das obras.

* TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016297-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-16T16:59:40+00:0016 de julho de 2014|

Calmon e o TJ

A ministra corregedora Eliana Calmon, conhecida hoje em todo o Brasil por sua luta pelo primado do CNJ, tem o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em alta conta, principalmente por seu empenho em valorizar e equipar a primeira instância. A ministra já prefaciou o livro de um desembargador catarinense, hoje aposentado – A Face Feminina do Direito e da Justiça, de Volnei Ivo Carlin – e seus laços com a corte catarinense são de respeito e admiração.

A maioria dos desembargadores do TJSC queria a revogação da liminar do ministro Marco Aurélio Mello, que reduzia o CNJ a uma instância subsidiária das corregedorias estaduais.

Em Portugal, lembrou a ministra, o equivalente ao CNJ se tornou uma instância inútil, ou, como dizem por lá, uma falhança.

Por: Buzaglo Dantas
Fonte: Diário Catarinense, dia 03 de feveriro de 2012

2012-02-06T21:16:02+00:006 de fevereiro de 2012|
Go to Top