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JUSTIÇA CONDENA COMPANHIA AÉREA POR PUBLICIDADE ENGANOSA E GREENWASHING

A Justiça de São Paulo condenou a GOL Linhas Aéreas por publicidade enganosa em campanhas que associavam voos e iniciativas da companhia à neutralização de carbono e a benefícios ambientais. A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Idec.

Segundo a sentença, a empresa não apresentou informações suficientes, transparentes e verificáveis para comprovar alegações ambientais divulgadas em programas como “Meu Voo Compensa”, “Rotas 100% Carbono Neutro” e “Avião Verde da GOL”. Para a Justiça, as campanhas configuraram prática de greenwashing, caracterizada pela divulgação de atributos ambientais sem comprovação adequada.

2026-06-17T17:58:00+00:0017 de junho de 2026|

O SILÊNCIO DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES AINDA PODE IMPACTAR O LICENCIAMENTO AMBIENTAL?

A participação de órgãos intervenientes constitui etapa relevante em diversos processos de licenciamento ambiental no Brasil, especialmente quando o empreendimento pode afetar bens culturais, territórios tradicionais ou áreas ambientalmente protegidas – nesse contexto, manifestações de entidades como o IPHAN, a Fundação Cultural Palmares, o ICMBio e os órgãos gestores de unidades de conservação contribuem para a análise de aspectos específicos relacionados à viabilidade ambiental dos projetos.

A Lei nº 15.190/2025, que instituiu a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, trouxe regras mais detalhadas sobre a atuação desses órgãos e entidades, buscando conferir maior clareza procedimental e previsibilidade aos processos de licenciamento.

A nova legislação mantém a necessidade de participação dos órgãos intervenientes sempre que houver potencial impacto sobre bens ou áreas sob sua esfera de competência. Permanecem, portanto, relevantes as manifestações do IPHAN em relação ao patrimônio cultural acautelado, da Fundação Cultural Palmares quanto aos territórios quilombolas certificados e do ICMBio ou dos gestores de unidades de conservação quando houver possível interferência em espaços territoriais especialmente protegidos.

Uma das alterações introduzidas pela lei refere-se aos efeitos da ausência de manifestação desses órgãos dentro dos prazos estabelecidos. Nos termos do art. 44, § 4º, da Lei nº 15.190/2025, o decurso do prazo sem manifestação não impede o prosseguimento da análise do licenciamento nem a emissão da licença ambiental pelo órgão competente. Nessas situações, o órgão licenciador poderá dar continuidade ao processo com base nos elementos disponíveis nos autos.

A previsão busca conferir maior segurança procedimental ao licenciamento, sem afastar as atribuições dos órgãos intervenientes. Suas manifestações continuam podendo contribuir para a definição de condicionantes, medidas mitigadoras e compensatórias, bem como para a avaliação dos impactos associados ao empreendimento.

Para empreendedores e agentes públicos, a nova disciplina oferece parâmetros mais claros sobre a condução do processo quando não houver manifestação tempestiva dos órgãos consultados. Ao mesmo tempo, preserva a participação institucional desses entes nas hipóteses previstas em lei.

A aplicação prática dessas disposições dependerá da atuação dos órgãos envolvidos e da interpretação que venha a ser adotada pelos tribunais. De todo modo, a Lei nº 15.190/2025 estabelece que a ausência de manifestação dos órgãos intervenientes, por si só, não impede o regular prosseguimento do licenciamento ambiental.

Por: Renata d’Acampora Muller

2026-06-17T14:15:18+00:0017 de junho de 2026|

DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE

Para celebrar o Dia Mundial do Meio Ambiente, a Comissão de Direito Ambiental da OAB/SC realizará um debate essencial sobre os impactos da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental em Santa Catarina. O evento terá como destaque a participação do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, sócio-fundador do escritório, que conduzirá a palestra sobre o tema.

O encontro acontecerá dia 02/06, no auditório da Seccional, em Florianópolis, com início às 19h.

2026-05-26T22:29:50+00:0026 de maio de 2026|

AUTONOMIA MUNICIPAL E SEGURANÇA JURÍDICA: PGR DEFENDE REGRAS LOCAIS PARA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO NOS MUNICÍPIOS

Uma importante sinalização para o setor produtivo e para a gestão urbana acaba de vir da Procuradoria-Geral da República (PGR). Em parecer recente na ADI 7.146, o órgão defendeu a constitucionalidade da lei que permite aos municípios definirem as faixas de proteção (as chamadas APPs) em margens de rios dentro de áreas urbanas já consolidadas.

A discussão gira em torno da Lei n. 14.285/2021. Até então, o país seguia uma regra rígida e única que, muitas vezes, ignorava cidades que já haviam crescido e se consolidado às margens de cursos d’água. Agora, a legislação permite que cada prefeitura ajuste essas distâncias conforme sua realidade local, desde que respeitados critérios técnicos e sociais.

De acordo com o parecer da PGR, essa mudança fortalece o equilíbrio entre gestão e território ao promover uma conduta de confiança federativa: “a lei dá ênfase ao princípio federativo ao possibilitar que a enorme diversidade de realidades ambientais e socioeconômicas que caracteriza a federação brasileira seja atendida de maneira descentralizada, mais adaptada às necessidades e à situação de cada cidade”.

O posicionamento ainda reforça que o desenvolvimento e o meio ambiente podem caminhar juntos de forma racional. Entre os principais benefícios dessa visão, destacam-se à realidade das cidades ao passo que reconheceu que áreas urbanas densas possuem dinâmicas diferentes de áreas naturais preservadas. Isso facilita a regularização de bairros e empreendimentos que já fazem parte do dia a dia da cidade, garantindo que o direito à moradia e o uso do solo sejam respeitados.

Outro ponto ressaltado é sobre da segurança jurídica, pois ao validar a competência municipal, o parecer acaba por trazer mais tranquilidade para quem investe e constrói. O objetivo é reduzir o risco de punições baseadas em normas genéricas que não refletem a prática urbana, combatendo o centralismo que marcou as últimas décadas.

E ainda, sobre a eficiência no planejamento, o parecer destaca que “os Municípios possuem melhores condições de aferir sua realidade local e as situações em que as faixas marginais de curso de água, situadas em áreas urbanas consolidadas, não devem se assemelhar às da zona rural”.

Embora o parecer da PGR seja um passo fundamental e traga otimismo para o setor de infraestrutura, a palavra final cabe ao Supremo Tribunal Federal. No entanto, o entendimento de que os municípios têm maturidade para gerir seu território é um marco para a modernização do Direito Ambiental no Brasil.

Seguiremos acompanhando de perto esse tema, que é vital para a viabilidade de projetos e para o fortalecimento da infraestrutura urbana nacional.

Por: Monique Demaria

2026-05-26T22:28:29+00:0026 de maio de 2026|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS MANTÉM DESTAQUE NO RANKING LEADERS LEAGUE 2026

A Buzaglo Dantas Advogados e seu sócio fundador, Marcelo Buzaglo Dantas, seguem no ranking da revista Leaders League, edição 2026, reforçando uma presença consistente ao longo dos anos na publicação.

A Leaders League é uma publicação internacional reconhecida por seus rankings e análises de mercado, que destacam os melhores escritórios de advocacia, consultores e departamentos jurídicos e financeiros, com base em uma metodologia criteriosa de pesquisa.

Neste ano, o escritório e seu sócio fundador foram reconhecidos nas áreas de Expertise Corporate/Societário – Direito Empresarial (região Sul) e de Energia e Meio Ambiente – Direito Ambiental.

Além disso, nesta edição, a advogada Fernanda de Oliveira Crippa também foi ranqueada na área de Energia e Meio Ambiente – Direito Ambiental.

2026-04-16T17:19:45+00:0016 de abril de 2026|

A NOVA LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL REVOGOU A RESOLUÇÃO CONAMA 01/86?

A promulgação da Lei n. 15.190/2025 estabeleceu o novo marco regulatório para o licenciamento ambiental no país. A chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) promoveu um avanço significativo no trato da matéria, harmonizando o procedimento nos âmbitos municipal, estadual e federal.

A vigência do novo diploma legal impõe aos órgãos licenciadores o desafio de adequar seus ritos procedimentais, sendo que a principal complexidade reside na regulamentação dos estudos ambientais exigíveis, que deverão ser determinados de forma proporcional ao porte do empreendimento e à magnitude do impacto ambiental projetado (art. 18, §§ 2º e 3º, da Lei n. 15.190/25).

Nesse aspecto, embora o novo texto legal estabeleça as definições técnicas de cada modalidade de licença e estudo ambiental, ainda assim, delega a indicação de sua exigibilidade à regulamentação infralegal. Caberá, portanto, aos órgãos licenciadores nas três esferas da federação definir a tipologia das atividades sujeitas a cada categoria de estudo ambiental.

Sob esse panorama, historicamente a Resolução CONAMA n. 01/86 consolidou um rol exemplificativo das hipóteses de exigibilidade do Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Esse regramento norteou a atuação dos órgãos ambientais competentes na fase de análise e aprovação dos licenciamentos por longo período.

Muito embora o art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 estabeleça que a exigência do estudo prévio de impacto ambiental deva ser realizada na “forma da lei”, na ausência dela admitiu-se a aplicação da resolução do conselho federal para esse fim.

No entanto, atualmente, conforme o § 1º do art. 18 da LGLA, a definição dos ritos e estudos ambientais compete às autoridades licenciadoras, observadas as atribuições da Lei Complementar n. 140/2011, que deverão considerar, obrigatoriamente, os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor da atividade e do empreendimento.

Com isso, surge um valioso questionamento que até o momento pouco se debateu: A Resolução CONAMA n. 01/86 continua em vigor com o fim de estabelecer as hipóteses de exigência de EIA/RIMA?

A resposta para a hipótese é não, afinal, a legislação federal é clara: “os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011”.

Assim, a partir de agora, somente os órgãos licenciadores, nos âmbitos de suas competências legais definidas na LC n. 140/11, poderão definir as hipóteses de exigência do EIA/RIMA.

É certo que o disposto no art. 18 e seus parágrafos foi impugnado mediante o ingresso de ações diretas de inconstitucionalidade de autoria de diversas entidades interessadas no tema, no entanto, é o regramento válido hoje em dia e, em sendo uma lei complementar, possui a força necessária para exigi-lo em todo o território nacional.

Portanto, diante da nova autonomia conferida aos entes federativos pelo art. 18 da LGLA, a Resolução CONAMA 01/86 passa a não ter mais aplicação, cedendo espaço aos regramentos específicos de cada autoridade licenciadora.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2026-04-16T17:16:32+00:0016 de abril de 2026|

MARCELO BUZAGLO DANTAS ABORDA A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL EM EVENTO NA UNIVERSIDAD DE CALDAS, COLÔMBIA

O sócio fundador do escritório Buzaglo Dantas participará, entre os dias 21 e 28 de março de 2026, do evento em comemoração aos 15 anos do programa de Dupla Titulação da Univali com a Universidad de Caldas, na Colômbia. Na qualidade de professor convidado, Marcelo Buzaglo Dantas abordará o tema da responsabilidade ambiental no Brasil.

2026-03-18T19:05:04+00:0018 de março de 2026|

A DIRETIVA CSDDD DA UNIÃO EUROPEIA E SEUS EFEITOS SOBRE A INDÚSTRIA BRASILEIRA

A Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD), ou Diretiva de Diligência Devida em Sustentabilidade Corporativa, foi instituída com o propósito de estabelecer parâmetros mais rigorosos de sustentabilidade para empresas que atuam no mercado da União Europeia. Em linhas gerais, a diretiva impõe a incorporação do dever de diligência às operações empresariais e às respectivas cadeias de fornecimento, com especial atenção à identificação e à avaliação de riscos relacionados a violações de direitos humanos e a danos ao meio ambiente. Embora tenha entrado em vigor já em 2024, a norma foi recentemente modificada, em fevereiro de 2026, com prazo de adaptação estendido até 2029.

No regime vigente, as empresas abrangidas pela norma devem identificar, avaliar, prevenir e mitigar impactos negativos, bem como potenciais violações de normas ambientais e de direitos humanos, no âmbito de suas atividades domésticas e internacionais. Tal obrigação alcança não apenas as operações próprias da empresa, mas também, em determinadas circunstâncias, suas subsidiárias e empresas pertencentes à cadeia produtiva, inclusive quando situadas fora do território da União Europeia.

Como resultado da CSDDD, até 2029, empresas vinculadas ao mercado europeu tenderão a exigir de seus fornecedores padrões mais elevados de rastreabilidade, governança e conformidade socioambiental. Já que a diretiva prevê penalidades expressivas para o descumprimento de suas obrigações, as quais podem alcançar até 3% do faturamento líquido mundial da empresa que não cumprir as exigências de due diligence e prevenção de riscos socioambientais.

No caso da indústria brasileira, o impacto mais imediato decorre da necessidade de atender às exigências formuladas por compradores, investidores e empresas controladoras sediadas na União Europeia. Assim, mesmo quando a empresa brasileira não estiver formalmente submetida ao escopo direto da diretiva, poderá ser indiretamente pressionada por multinacionais sujeitas à CSDDD a comprovar a rastreabilidade de insumos, a adoção de controles socioambientais, a adequada gestão de fornecedores e a manutenção de documentação apta a demonstrar conformidade com a legislação ambiental aplicável. Nesse contexto, a implementação de procedimentos rigorosos de due diligence poderá, inclusive, resultar no encerramento de relações contratuais com fornecedores e parceiros que apresentem riscos ambientais relevantes em suas operações.

Diante desse cenário, o setor produtivo brasileiro com inserção no comércio internacional deve compreender a CSDDD como um novo parâmetro de acesso e permanência no mercado internacional. Empresas exportadoras, bem como aquelas integradas a cadeias de fornecimento vinculadas a grupos globais, tendem a depender cada vez mais de gestão e controle de riscos ambientais.

Por: Luna Rocha Dantas

2026-03-18T17:27:28+00:0018 de março de 2026|

SÓCIO-FUNDADOR DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRARÁ EM EVENTO DA CÂMARA SETORIAL DOS INCORPORADORES DE BARRA VELHA

No próximo dia 26 de fevereiro, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, sócio-fundador do escritório Buzaglo Dantas Advogados, ministrará seminário promovido pela Câmara Setorial dos Incorporadores de Barra Velha.

O evento terá como tema central “O impacto do novo licenciamento ambiental no dia a dia da construção civil”, abordando os principais reflexos práticos das recentes mudanças normativas para incorporadores, construtores e demais profissionais do setor.

As inscrições poderão ser realizadas por meio do QR Code disponível no flyer oficial do evento.

2026-02-25T21:00:26+00:0025 de fevereiro de 2026|

A LEI Nº 15.190/2025 E A REDEFINIÇÃO DO ICMBIO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA(Lei nº 15.190/2025), entrou em vigor no dia 04/02/2026, promovendo uma alteração relevante no processo de licenciamento ambiental ao suprimir a autorização  (ALA) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)[1] para os casos do art. 36 da Lei do SNUC – licenciamentos de empreendimentos com significativo impacto ambiental, sujeitos a EIA-RIMA, que afetem Unidades de Conservação. O art. 61 da novel legislação, alterou a redação do art. 36, §3º da Lei do SNUC, retirando o conteúdo relativo à necessidade de autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação afetada, cuja redação, passa a ser assim estabelecida: “§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025)

Trata-se de uma redefinição estrutural da repartição de competências no âmbito do licenciamento ambiental, com repercussões diretas na autonomia decisória do órgão licenciador e na proteção das áreas protegidas.

O ICMBio, como órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação Federais detinha, antes da promulgação da nova lei, a prerrogativa da autorizar (ou não) os empreendimentos (antigo §3ª do art. 36 da Lei do SNUC). . Tal prerrogativa implicava que caso um empreendimento pudesse impactar uma Unidade de Conservação Federal, a  autorização do Instituto era imprescindível, podendo sua ausência impossibilitar o prosseguimento do processo de licenciamento. Com a nova legislação, o ICMBio perdeu este poder de “veto”, passando a ser classificado como uma “autoridade envolvida”.

Nesse sentido, o art. 3º, III, da referida lei, conceitua autoridade envolvida como: “órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza”

Dessa forma, o Instituto deixa de atuar como uma “instância autorizadora” para figurar como autoridade envolvida, com a atribuição de emitir manifestação técnica de caráter não vinculante. Entretanto, o órgão licenciador deve considerar a manifestação do ICMBio, analisando suas considerações técnicas, mas detendo a prerrogativa final de decisão sobre a viabilidade ambiental e as limitações a serem impostas.

A nova lei, em seu art. 44, §2º, estabelece prazos para a manifestação do Instituto: 30 dias para a análise do Termo de Referência e 90 dias para o Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Na eventualidade de o órgão não se pronunciar no período estipulado, o processo deverá prosseguir.

Importante destacar que o parecer do ICMBio assume natureza estritamente técnica e sem força vinculante. Embora deva ser considerado e enfrentado de forma motivada pelo órgão licenciador, não possui mais força impeditiva automática. A decisão final, seja para acatar ou para discordar das observações do Instituto, compete à autoridade licenciadora, desde que respaldada por fundamentação apropriada.

Por fim, a Lei nº 15.190/2025 representa uma mudança significativa no licenciamento ambiental ao retirar o poder de veto do ICMBio, sendo que  as medidas buscam, dentre outras coisas, conferir mais agilidade e previsibilidade aos processos em questão.

[1] Este texto concentra-se na atuação do ICMBio, mas a LGLA alterou a necessidade de autorização em relação a quaisquer órgãos responsáveis pela administração de unidades de conservação.

Por: Bianca Silva

2026-02-25T20:56:20+00:0025 de fevereiro de 2026|
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