O Código Florestal estabelece de forma clara que as faixas marginais de cursos d’água possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam, sendo essa faixa considerada uma área de proteção permanente.

Tais faixas de proteção possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam visto que são consideradas áreas de vasto valor ecológico, cuja função é de suma importância para o ecossistema.

Todavia, é fato que não se equiparam aos elementos naturais aqueles elementos hídricos que já sofreram modificações e intervenções, a exemplo daqueles que comumente são canalizados com o fim de escoamento de águas da chuva ou muitas vezes destino de esgoto, cujas suas funções naturais foram aniquiladas pela antropização e interferência humana.

E assim como as demais questões ambientais, tal controvérsia chega recorrentemente até os tribunais a fim de questionar se essas faixas marginais de cursos canalizados dispõem ou não de proteção ambiental.

Além do mais, o art. 119-C, III e IV do Código Ambiental do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 14.675/2009) estabelece que não são consideradas APPs as áreas cobertas ou não por vegetação, “nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva” e “nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água e sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural

Sendo assim, o fato é que a intensa antropização de regiões às margens dos rios transforma permanentemente sua natureza e sua participação no ecossistema local, e por conta disso a previsão de proteção às margens naturais não deve ser aplicada em casos onde não se percebem mais os elementos que tornavam determinado curso aquático natural e ambientalmente relevante.

Nesse sentido, recentemente o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC entendeu que em determinado caso concreto – em que o Ministério Público de Santa Catarina buscava a recuperação ambiental de área edificada localizada às margens do Rio Jaguarão – a intensa urbanização às margens do curso d’água tornou o rio uma galeria de escoamento hídrico, fazendo com que o corpo d’água deixasse de ser considerado natural e consequentemente área de preservação permanente.

A sentença de improcedência dos pedidos seguiu de forma exemplar o entendimento majoritário dos tribunais superiores, exemplificado pelo seguinte trecho utilizado na decisão:

“A partir do momento em que um rio é canalizado, ele deixa de correr pela calha natural, cujas bordas marcam o início da zona ‘non aedificandi’ e, ‘além disso, deixam de existir ‘faixas marginais, objeto da proteção conferida pela legislação ambiental” (TJSC – Apelação/Remessa Necessária n. 5001201-18.2019.8.24. 0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 14/12/2021).

Assim, a decisão afirmou que a edificação feita às margens da faixa d’água foi precedida por alterações no curso natural da água que o canalizaram, afastando a proteção ambiental que uma APP recebe, removendo também o risco de demolição da construção.

Por: Luna Dantas