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Aberta consulta pública sobre o PLANSAB

A Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional abriu consulta pública sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico – Plansab. O objetivo é aperfeiçoar um dos instrumentos criados pelo marco legal do saneamento básico, Lei Federal n. 11.445/2007. A população tem até o dia 22 de abril de 2019 para contribuir com o aperfeiçoamento do referido plano.

2019-04-17T15:14:59+00:0017 de abril de 2019|

MP 868: o que mudará para o saneamento básico no Brasil?

No início deste ano, a política federal de saneamento básico, instituída pela Lei n. 11.445/2007, fez 12 anos no Brasil e a pergunta que surge é: o que ocorreu para não termos conseguido alcançar a tão almejada universalização neste longo espaço de tempo?

A resposta é simples: não houve planejamento adequado pelo Poder Público, faltaram investimentos, não houve corpo técnico qualificado nos órgãos municipais para administrar as obras de saneamento e, o principal, faltou estrutura de regulação. Foram, portanto, inúmeros os problemas que afetaram a política pública de saneamento, mantendo o Brasil na péssima 111ª posição no ranking da ONU.

No entanto, a fim de alterar esse cenário, no dia 28 de dezembro de 2018, o então presidente Michel Temer, editou a Medida Provisória de n. 868/2018, que, dentre outras medidas, buscou modernizar o marco legal de saneamento básico, por meio da atualização da Lei Federal n. 11.445/2007 e de outras leis, notadamente a Lei Federal 9.984/2000, que cria a Agência Nacional de Águas (“ANA”), e a Lei Federal n. 13.529/2017, que dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas.

Na linha do que já previa a MP n. 844/2018, a novel Medida Provisória buscou criar um ambiente regulatório mais seguro a fim de fomentar a universalização do saneamento básico, para que todos os envolvidos – poder público, prestadores de serviços e usuários – tenham maior grau de previsibilidade e de estabilidade quanto aos seus direitos e obrigações, atraindo, assim, maiores investimentos privados.

Para tanto, a MP n. 868/2018 prevê modificações estruturais para o setor e que, apesar de representarem um significativo avanço, precisam ser melhor regulamentadas em alguns aspectos para garantir a sua aprovação e, assim, evitar um cenário de insegurança jurídica.

Dentre as principais alterações de destaque, chama a atenção a criação de uma regulamentação de âmbito federal a ser realizada pela ANA, que servirão como baliza para a adoção de melhores práticas. Como se sabe, um dos principais problemas do setor de saneamento básico é a ausência de padronização. Por esse motivo, a criação de uma norma geral, com alcance e abrangência em todo o território do país e não restrita ao âmbito municipal, é muitíssimo importante para a uniformização regulatória.

Outro ponto de destaque diz respeito à priorização das ações de saneamento básico no âmbito do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos previsto na Lei nº 13.529/2017, a fim de auxiliar no financiamento de serviços técnicos e no apoio à elaboração e à revisão dos planos de saneamento básico e regulação dos serviços públicos.

O objetivo é que os órgãos municipais obtenham o necessário apoio técnico e financeiro na elaboração dos seus planos de saneamento básico, o que, como se sabe, é um dos maiores déficits do setor no Brasil. Assim, a MP n. 868/2018 autoriza a possibilidade de participação em fundo de universalização do saneamento, cujos recursos incialmente serão investidos em elaboração de projetos executivos, permitindo que um maior número de municípios possa se beneficiar desses serviços.

Por fim, outro ponto de destaque, e, a nosso ver, mais importante e controvertido, diz respeito às alterações da Lei Federal n. 11.107/2005 destinadas a permitir a participação do setor privado por meio da abertura de editais de chamamento público nas hipóteses de dispensa de licitação, anteriormente à celebração de contrato de programa.

Embora haja aqueles que aleguem que a participação privada poderá afetar a titularidade municipal do serviço público prestado, eliminando, inclusive, o subsídio cruzado, a participação privada se mostra crucial para garantir maior concorrência e, assim, atingir os necessários investimentos para a universalização do saneamento básico no Brasil.

Países mais eficientes na temática de esgotamento sanitário têm ampla participação das companhias privadas. Exemplo disso é o Chile, que possui 94% de participação privada e é considerado um dos países mais eficientes em tratamento de água e esgotamento sanitário.

Chamamos a atenção apenas para a necessidade de definição de um sistema de transição que preveja estímulos à subconcessão e subdelegação de serviços de saneamento à iniciativa privada pelas companhias estatais concessionárias, enquanto ainda viger o modelo estatal, aperfeiçoando, assim, a gestão e a ampliação da eficiência dos serviços de saneamento pelas companhias estatais concessionárias.

Essas e outras mais de 700 propostas deverão ser consideradas pelo Congresso Nacional, em especial pela Comissão Mista eleita para análise de seu teor, a fim de garantir que a MP n. 868/2018 seja aprovada e possamos finalmente avançar quanto ao saneamento básico no Brasil.

Por: Gabriela Giacomolli

2019-04-17T15:14:12+00:0017 de abril de 2019|

A necessidade de se aproveitar o momento político que atravessa o País: Lei Federal n. 12.305/2010: Logística reversa

Cumprindo muitas de suas promessas de campanha, o novo governo vem sendo manchete pela pauta ambiental, apresentando mudanças relevantes especialmente nas ultimas semanas. Diante disso, tendo em vista a oportunidade de mudanças, vale a pena relembrar alguns assuntos que, apesar de parecer esquecidos, merecem destaque.

Em vigor desde 02 de agosto de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n. 12.305/10 tem como principal objetivo a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, as quais se propõe promover a partir da gestão do e resíduos sólidos, observados os aspectos sociais, culturais, econômicos e tecnológicos.

A política é composto por uma série de propostas de estímulos à educação ambiental, apresentando uma abordagem que incentiva a aplicação de medidas de reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, recuperação e aproveitamento energético dos resíduos antes de se tratar aquela matéria, propriamente, como um “rejeito”, esse sim destinado à disposição final adequada em aterros sanitários.

Como se sabe, a referida Lei foi responsável por alargar a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos através “responsabilidade compartilhada”, incluindo no rol de responsáveis não só os entes públicos, mas também os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e até mesmo os consumidores.

Para tanto, previu instrumentos como a logística reversa, caracterizado como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial.

O grande objetivo do instituto nada mais é do que reaproveitar o material utilizado, seja no seu próprio ciclo de produção, seja em outros em que possa ser aproveitado, ou ainda para que se possa  promover a sua destinação final ambientalmente adequada .

Em linhas gerais, nota-se que o instrumento da logística reversa visa fomentar a reutilização de matérias excedentes/já utilizadas no processo produtivo e de consumo. Ou seja, trata-se de uma forma de produção de novos produtos a partir do reaproveitamento de resíduos, o que, por evidente, contribuiria em muito para a redução da sabida sobrecarga vivenciada pelos aterros na atualidade, na medida em que a eles só seria destinada aquela matéria insuscetível de reutilização.

Diz-se “contribuiria”, pois infelizmente, é também sabido que apesar de datar de 2010, muita daquilo do que foi previsto na LPNRS, inclusive a efetivação da própria logística reversa parece ter entrado no rol das “leis que não pegam”.

Apesar das flagrantes benesses que viriam a ser trazidas pela implementação desse instrumento, talvez por falta de organização, de infraestrutura, ou até pela dificuldade de criação e implementação de incentivos que se mostrem realmente vantajosos dentro da cadeia de produção e consumo, na prática, a impressão que fica é que a logística reversa ainda não conseguiu se apresentar no mundo dos fatos.

Porém, considerando o momento político propício mudanças, especialmente na seara ambiental, talvez seja o momento de, empresariado e população em geral, conjuntamente, cobrarem um movimento do governo para dar efetividade à implantação de instrumentos tão importantes como esse.

Por: Lucas São Thiago Soares

2019-04-17T15:12:14+00:0017 de abril de 2019|

Em comemoração ao Aniversário dos 346 anos da Cidade de Florianópolis, o sócio fundador do escritório, Marcelo Buzaglo Dantas, será homenageado com a medalha Profº. João David Ferreira Lima (Resolução nº 2314/18).

A referida honraria é um reconhecimento da cidade de Florianópolis pelos serviços prestados e será concedida em Sessão Solene, a ser realizada no dia 23 de março de 2019 às 17h., no Plenário Osni Régis – Assembleia Legislativa de Santa Catarina, Rua Dr. Luiz Fontes nº 310 – Centro – Florianópolis/SC.

homenagem

2019-03-20T13:25:11+00:0020 de março de 2019|

INSTRUÇÃO DO IBAMA ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA SUBSTITUINDO A IN 22/2014

Publicada em 27/02/2019, a Instrução Normativa n. 09/2019, do IBAMA, revoga a Instrução Normativa nº 22/2014 e estabelece critérios e procedimentos pelos quais deverão ser solicitadas as anuências prévias para supressão de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, bem como para o monitoramento e avaliação das condicionantes técnicas.

Busca a norma definir critérios e procedimentos restritos aos casos específicos dispostos no art. 19, do Decreto nº 6.660/2008, ou seja, autorização de supressão de vegetação primária ou secundária no estágio avançado de regeneração nos casos de utilidade pública e supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração nos casos de utilidade pública e interesse social.

De plano, a norma esclarece que a anuência prévia deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador competente à Superintendência do IBAMA do Estado onde ocorrerá a supressão, o qual será responsável pela condução do procedimento administrativo, até sua conclusão.

Ademais, o pedido de anuência deverá ser instruído com documentos, em formato digital, que comprovem o atendimento das exigências quanto ao respeito às APPs e à Reserva legal, a outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, o número do registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, a declaração de Utilidade Pública do empreendimento para fins de supressão de vegetação, dentre outros.

Contudo, a anuência prévia deverá ser solicitada antes da emissão da Autorização de Supressão de Vegetação – ASV pelo órgão ambiental licenciador.

Importante ressaltar que a concessão de anuência prévia poderá ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente, devendo ser incorporadas no documento de autorização de supressão de vegetação.

A norma esclarece que qualquer alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deve, em todos os casos, ser previamente comunicada ao IBAMA, devendo ser submetida a nova análise.

Outro ponto importante da norma é a possibilidade de o IBAMA, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento para assegurar o cumprimento das condicionantes contidas na anuência prévia, principalmente em áreas objeto de compensações ambientais.

Como se pode perceber, alguns critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação foram alterados em relação à antiga IN, como a documentação a ser apresentada, o formato da apresentação das informações e a análise do processo de anuência, mas destaca-se a inclusão da realização de vistorias de monitoramento e avaliação do cumprimento das condicionantes técnicas expressas na anuência por parte do IBAMA.

Por: Elisa Ulbricht

2019-03-20T13:17:06+00:0020 de março de 2019|

IBAMA DIVULGA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Foi publicada no dia 28 de fevereiro de 2019, a Instrução Normativa n. 08/2019, que estabelece as condições do processo administrativo, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que necessitam ser cumpridas para que o licenciamento ambiental de competência federal possa ser delegado para o Órgão Estadual do Meio Ambiente (OEMA) ou para o Órgão Municipal do Meio Ambiente (OMMA).

Ressalte-se que os procedimentos da referida IN se baseiam na norma legal que autoriza a delegação do licenciamento ambiental federal aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente (art. 5º, da Lei Complementar n. 140).

Ademais, de acordo com a IN. 08/2019, os processos de licenciamento cuja competência seja originariamente federal são passíveis de delegação. Contudo, o ato específico da Administração poderá ser validado conforme a avalição de oportunidade e conveniência para tanto. Ainda assim, resta clara a possibilidade de delegação do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem mais de um OEMA ou OMMA, mesmo que não ocorra manifestação dos demais estados e municípios.

Não obstante, a formalização de competência se dará por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), ou seja, um instrumento jurídico formal a ser firmado entre o IBAMA e o OEMA ou OMMA, no qual devem ser especificados: i) o empreendimento ou atividade cujo licenciamento será delegado; ii) o prazo de vigência da delegação; iii) o regramento das relações institucionais e administrativas entre os entes partícipes.

Pois bem. A IN, para evitar demais percalços em relação ao procedimento de licenciamento ambiental, e também em homenagem aos próprios princípios da efetividade e da celeridade processuais, possibilitou, de forma muitíssimo acertada, a delegação de competência para o licenciamento entre um órgão e outro, facilitando a superação de entraves que dificultem o processo de aprovação das atividades produtivas.

Por: Monique Demaria

2019-03-20T13:15:44+00:0020 de março de 2019|

Ibama estabelece regras da delegação de licenciamento ambiental federal para órgãos estaduais e municipais

Uma instrução normativa publicada nesta quinta-feira (28) no Diário Oficial da União estabeleceu as condições e os processos que precisam ser cumpridos para que o licenciamento ambiental de competência federal possa ser delegado para os órgãos estadual ou municipal de meio ambiente. A instrução, assinada pelo presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Eduardo Bim, entra em vigor a partir desta data.

(ATUALIZAÇÃO: Ao ser publicada, a reportagem errou ao informar que o Ibama “transferiu” o licenciamento ambiental para órgãos estadual e municipal. O texto foi corrigido depois de esclarecimentos do órgão sobre a interpretação da instrução normativa.)

Em nota ao G1, o Ibama esclareceu que a “instrução” é um ato normativo que trata de casos que já estão previstos na Lei Complementar nº 140, de 2011. O órgão informou que “uma Instrução Normativa (IN) não tem a função de delegar o licenciamento ambiental de empreendimentos. Trata-se de ato normativo, e não executivo. O objetivo da IN do Ibama nº 8/2019, publicada nesta quinta-feira (28/02), é estabelecer procedimentos internos para os casos de delegação que já estão previstos na Lei Complementar nº 140, de 2011.”

Confira abaixo a íntegra do texto:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do artigo 23 do Anexo I do Decreto nº s/n, de 09 de janeiro de 2019, combinado com o disposto no inciso IV do artigo 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017,

Considerando a competência originária da União disposta na Lei Complementar 140/2011 e no Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015, e a possibilidade de constituição de ações administrativas subsidiárias entre os entes da Federação;

Considerando a possibilidade de delegação da execução de ações administrativas do licenciamento ambiental federal aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011;

Considerando a oportunidade e conveniência de delegação da execução do licenciamento ambiental inerente à execução de atos administrativos discricionários; e

Considerando o constante dos autos dos Processos 02001.005333/2014-54 e 02001.001880/2018-94 e a necessidade de definição de procedimentos administrativos comuns que atendam ao rol de obrigações entre os entes federativos partícipes na constituição dos atos delegatários, resolve:

CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE DELEGAÇÃO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos no âmbito do Ibama para a delegação de licenciamento ambiental de competência federal para Órgão Estadual de Meio Ambiente – OEMA ou Órgão Municipal de Meio Ambiente – OMMA.

Art. 2º São passíveis de delegação, mediante avaliação de oportunidade e conveniência e ato específico da Administração, os processos de licenciamento ambiental cuja competência originária seja federal.

§ 1º É possível a delegação do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem mais de um estado a apenas um OEMA, ou OMMA ainda que não haja manifestação dos demais estados.

§ 2º Em casos de controvérsia judicial ou extrajudicial quanto à competência para o licenciamento, cujo deslinde puder causar mora administrativa, poderá o Ibama realizar a delegação cautelar do licenciamento ambiental ao OEMA ou ao OMMA, ainda que não se entenda, a priori, competente, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 140/2011.

§ 3º A delegação cautelar subsistirá até o deslinde final da controvérsia, convertendo-se em definitiva, caso definida a competência do Ibama, ou perderá seu objeto, caso entendido que a OEMA ou o OMMA detém a competência para o licenciamento.

Art. 3º A delegação de competência será formalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica – ACT, instrumento jurídico formal a ser firmado entre o Ibama e o OEMA ou OMMA, no qual devem ser especificados o empreendimento ou atividade cujo licenciamento será delegado, o prazo de vigência da delegação, bem como o regramento das relações institucionais e administrativas entre os entes partícipes, seguido-se o modelo do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O prazo de vigência dos ACTs será de 5 (cinco) até 10 (dez) anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União , podendo ser prorrogado mediante lavratura de Termo Aditivo, com a devida justificativa, sem modificação do objeto.

§ 2º No caso dos estados e municípios que possuam órgãos executores do licenciamento ambiental, a titularidade do ACT deverá ser firmada com o órgão executor.

Art. 4º É admitida a constituição de consórcios públicos visando à efetivação da delegação de licenciamento ambiental de competência federal junto ao Ibama, conforme preconiza o artigo 4º da Lei Complementar nº 140/2011.

Art 5º Os ACTs firmados com o Ibama para delegação de licenciamento ambiental de competência federal não ensejam a previsão de transferência de recursos financeiros entre os entes partícipes.

§ 1º Os custos inerentes às análises e às vistorias realizadas pelo partícipe delegante devem ser ressarcidos pelo empreendedor com fulcro no artigo 17-A da Lei nº 6.938/1981, no § 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 140/2011, e na Portaria Interministerial nº 812/2015.

§ 2º Os custos inerentes às análises, vistorias e emissão de licenças realizadas pelo partícipe delegatário devem ser ressarcidos pelo empreendedor com base na legislação estadual própria.

§ 3º Somente será considerada a existência do consórcio público quando for constituída sua personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 6º Constituem parte legítima para propor ato de delegação de licenciamento ambiental de competência federal:

I – o Ibama, por competência originária;

II – o OEMA ,OMMA , ou órgão executor do licenciamento ambiental diretamente interessado; ou

III – o responsável pelo empreendimento ou atividade objeto de licenciamento, devidamente identificado na Ficha de Caracterização da Atividade – FCA, cadastrada no Sistema de Informações Geográficas Ambientais – SIGA.

Art. 7º São requisitos mínimos para o início da análise de delegação de licenciamento ambiental de competência federal:

I – para empreendimentos ou atividades sem processo de licenciamento instaurado no Ibama

a) preenchimento da FCA pelo responsável pelo empreendimento e/ou atividade, disponível no portal de serviços do Ibama, com informações que permitam aferir o grau de impacto ambiental e a competência federal originária para o licenciamento ambiental;

b) instauração do processo administrativo pelo Ibama, após recebimento da FCA;

c) manifestação do Ibama ou do OMMA ou OMMA acerca do interesse na delegação, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.

II – para empreendimentos e/ou atividades com processo de licenciamento em curso no Ibama:

a) FCA preenchida;

b) manifestação do Ibama ou do OMMA ou OMMA acerca do interesse na delegação, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º Para processos enquadrados no Inciso I, havendo prévia manifestação de interesse de delegação exarada por parte de OEMA ou de OMMA, esta deverá compor o processo em sua origem.

§ 2º O responsável pelo empreendimento ou atividade deverá ser formalmente comunicado quanto ao início da análise de delegação, quando este não for o proponente inicial do ato delegatário de licenciamento ambiental.

Art. 8º Constituído o processo de licenciamento ambiental, a Coordenação-Geral, subsidiada, quando necessário, pela Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia de empreendimento ou atividade no âmbito da Diretoria de Licenciamento Ambiental – Dilic, deverá se manifestar quanto à competência para licenciar o empreendimento ou atividade.

§ 1º Concluindo-se pela competência federal, a Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia de empreendimento ou atividade deve emitir manifestação contendo o status do processo e a avaliação técnica acerca do ato delegatório pretendido, tal como um comparativo de graus de impacto ambiental ou de complexidade com outros empreendimentos ou atividades similares, ou parte do empreendimento ser licenciada por outro ente federativo;

§ 2º Concluindo-se que o licenciamento ambiental não é de competência federal, o processo será encerrado no Ibama, comunicando-se os responsáveis pelo empreendimento ou atividade.

§ 3º Concluindo que o licenciamento é de competência federal, caso haja posicionamento da Coordenação de Área e Coordenação Geral, o processo deverá ser remetido ao Serviço de Regularização Ambiental e Delegações de Competência.

§ 4º Em caso de processos anteriormente conduzidos por outro ente, caberá ao delegatário a decisão quanto à eventual convalidação dos atos.

Art. 9º O Serviço de Regularização Ambiental e Delegações – Serad, emitirá manifestação quanto ao ato delegatário pretendido, de acordo com a situação de adimplência do ente em outros processos de delegação.

Art. 10º A partir das manifestações das áreas técnicas e do SERAD, a Dilic, subsidiada, quando necessário pela Coordenação-Geral responsável pela tipologia, se manifestará quanto à conveniência e oportunidade de efetivação da delegação de competência do licenciamento ambiental.

§ 1º Após manifestação positiva, o SERAD encaminhará Ofício ao OEMA ou OMMA solicitando os seguintes documentos:

I – declaração de atendimento aos requisitos de capacidade técnica e de existência ativa do Conselho de Meio Ambiente, conforme disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011;

II – Cópias da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e do Termo de Posse do Secretário de Meio Ambiente Estadual ou Municipal;

III – Cópia do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – requerimento de habilitação do sistema de processo eletrônico, visando assinatura digital do ACT e por meio do qual o ente acessará as cópias do processo de licenciamento em sua íntegra e dos estudos técnicos correlacionados.

§ 2º De posse das informações mencionadas no § 1º é feita a elaboração de Minuta de ACT, adotando-se o modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras condições e informações entendidas como necessárias conforme as especificidades de cada empreendimento ou atividade.

§ 3º Caso haja manifestação desfavorável ao ato delegatário por parte da Diretoria de Licenciamento ou ente destinatário da delegação não atenda aos requisitos legais exigidos, a análise será concluída pelo Serad e o processo de licenciamento retornará à Coordenação ou Divisão de Área no âmbito da Dilic para condução administrativa em caráter ordinário.

Art. 11 Após a devida instrução, o processo de licenciamento deve ser encaminhado pela Dilic à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE-Ibama para análise e manifestação jurídica acerca da Minuta do ACT e dos respectivos documentos instrutórios.

Parágrafo único. Caso o parecer jurídico da PFE-Ibama conclua pela necessidade de saneamento de vícios do processo ou de adequação da Minuta de ACT analisada, o processo retornará à Dilic que, por meio do Serad, se manifestará pela incorporação das alterações sugeridas pela PFE-Ibama, efetivando-as, ou pela impertinência de atendimento às sugestões, com os devidos fundamentos técnicos.

Art. 12 A partir das manifestações técnicas e jurídica favoráveis à delegação de competência de licenciamento ambiental, o processo deve ser encaminhado à Presidência do Ibama, que emitirá decisão final quanto à celebração de ACT com o OEMA ou OMMA.

§ 1º Caso a decisão seja favorável mas o ACT necessite de ajustes, o processo deve retornar ao Serad para que se proceda as devidas alterações requeridas pela Presidência do Ibama.

§ 2º Caso a decisão seja contrária ao ato delegatário, o processo de licenciamento retornará à Dilic, para condução administrativa em caráter ordinário pela Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia.

Art. 13 A assinatura do ACT visando a delegação de competência de licenciamento ambiental a OEMA ou OMMA será efetuada por meio do sistema de processo eletrônico vigente no Ibama dentro de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura pela Presidência, sob pena de expiração de prazo e posterior cancelamento do ACT.

§ 1º O Extrato do ACT celebrado deverá ser publicado no Diário Oficial da União e nos Diários Oficiais do ente federativo ao qual vincula-se o delegatário, respeitando-se o modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 2º O extrato do ACT deverá ser encaminhado a Assessoria de Comunicação – Ascom para publicação da lavratura do Acordo no sítio eletrônico do Ibama.

CAPÍTULO II – DO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DELEGADO

Art. 14 O exercício das atividades de licenciamento ambiental delegadas terá seu acompanhamento realizado pelo Serad, a quem compete supervisioná-lo e auditá-lo, por meio da manutenção do processo administrativo ordinário, em trâmite no Ibama.

Art. 15 O OEMA ou OMMA celebrante de ACT deverá produzir todos os atos administrativos inerentes à execução do licenciamento ambiental a ele delegado, devendo encaminhar ao Ibama o Relatório Técnico Anual de Atividades – RTAA, até o dia 31 de março de cada ano, conforme orientações constantes no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 16 Para a realização de atividades de supervisão e auditagem, o Ibama poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias de acompanhamento ao empreendimento e/ou atividade cujo licenciamento foi delegado a OEMA ou OMMA.

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS CORRETIVAS, DA INTERRUPÇÃO E DO TÉRMINO DA DELEGAÇÃO

Art. 17 É assegurada ao Ibama a prerrogativa de retomar a execução do licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade delegada a qualquer tempo.

Art. 18 Constatadas irregularidades e/ou omissões cometidas durante a vigência de ACT, o Ibama poderá adotar as seguintes medidas:

I – Notificação;

II – Sessão de Conciliação;

III – Rescisão do Acordo.

§ 1º O Anexo V desta Instrução Normativa contém lista exemplificativa de irregularidades passíveis de serem constatadas durante a execução dos ACTs.

§ 2º É possível a aplicação gradativa das medidas corretivas de acordo com a gravidade dos fatos e/ou omissões.

Art. 19 A Notificação deve ser emitida pela Dilic e pode ser aplicada fixando-se prazo para adequação das constatações efetuadas.

Art. 20 Na Sessão de Conciliação, a ser convocada pela Dilic, devem ser discutidas as irregularidades identificadas e as medidas corretivas para saná-las, com a participação obrigatória dos entes signatários do ACT.

§ 1º No caso de emissão de três notificações de irregularidades distintas ou de duas notificações de irregularidades idênticas, o Ibama convocará o partícipe delegatário para a Sessão de Conciliação.

§ 2º Em havendo conciliação, ao final da sessão o ACT, deverá ser feito Ata de Reunião, assinado entre as partes contendo as medidas corretivas, os responsáveis e o prazo para sua execução.

Art. 21 A Rescisão do Acordo compete à Presidência do Ibama e poderá ser aplicada nas seguintes situações:

I – descumprimento de quaisquer cláusulas do ACT;

II – constatação de graves irregularidades e/ou omissões cometidas pelo partícipe delegatário;

III – denúncia por interesse de uma das partes;

IV – não entendimento entre as partes na Sessão de Conciliação;

V – por conveniência e oportunidade.

§ 1º A decisão da Presidência do Ibama quanto à Rescisão do ACT deve ser subsidiada por manifestação embasada por fundamentação técnica, devendo o Serad instruir o processo originário, por meio de Nota Técnica que demonstre o estado da arte do cumprimento do ACT, e encaminhá-lo às instâncias superiores para tomada de decisão da Dilic.

§ 2º No caso de Rescisão do ACT, deverá ser constituído, assinado e publicado, de modo unilateral, um Termo de Encerramento, respeitando-se o modelo do Anexo VII, observadas a paridade da competência e das formas da constituição do ato administrativo.

§ 4º A publicação do Termo de Encerramento deverá ser efetuada pelo Ibama no Diário Oficial da União e cópia deverá ser encaminhada ao outro partícipe do ACT.

Art. 22 A vigência do ACT finaliza-se quando o prazo do acordo expirar sem o interesse de renovação por quaisquer dos partícipes.

§ 1º No caso de término do ACT, deverá ser constituído, assinado e publicado, de modo bilateral, o Termo de Encerramento, observadas a paridade da competência e das formas da constituição do ato administrativo.

§ 2º A publicação do Termo de Encerramento deverá ser efetuada pelo Ibama no Diário Oficial da União e cópia deverá ser encaminhada ao outro partícipe do ACT, seguindo-se modelo do Anexo VI.

Art. 23 Formalizado o encerramento do ACT, em quaisquer dos casos previstos, o ex-delegatário devá encaminhar ao Ibama a íntegra do processo administrativo que consolidou os atos processuais na vigência da delegação.

Paragrafo Único. O processo administrativo de delegação, após saneado pelo Serad será relacionado ao processo de licenciamento ambiental correspondente no sistema de processo eletrônico, que deverá ser encaminhado a Coordenação ou Divisão de Área, para uma avaliação das ações a serem convalidadas ou não no âmbito do processo de licenciamento e devida condução.

CAPÍTULO IV – DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA SUPLETIVA

Art. 24 Compete ao partícipe delegatário responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

CAPÍTULO V – DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 26 Os procedimentos para fins de definição e destinação da Compensação Ambiental, aplicáveis a empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental, ficarão, salvo previsão expressa em sentido contrário, sob a responsabilidade do Ibama.

Parágrafo único. A legislação adotada para os fins de compensação deverão atender ao disposto no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, no Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009, no artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e demais normativos federais que regem o cálculo da Compensação Ambiental.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 Para os atos delegatários firmados anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, permanecem válidos os dispositivos dos seus ACTs até a data da respectiva vigência.

Parágrafo Único. Os processos de delegação anteriores à publicação desta Instrução Normativa, poderão ser prorrogados somente mediante a lavratura de novo ACT, considerando a íntegra do teor dos Anexos I a V.

Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM”

Fonte: G1

2019-03-01T12:52:18+00:001 de março de 2019|

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU NÃO DEVE INCIDIR SOBRE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DIZ TJDF

A incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) em terrenos considerados como Áreas de Preservação Permanente é tema ainda controvertido em nosso país.

Alguns Municípios (como é o caso de Florianópolis, vide http://buzaglodantas.adv.br/2016/04/a-possibilidade-de-isencao-total-ou-parcial-do-pagamento-do-iptu-em-areas-de-preservacao-permanente/) já legislaram sobre o tema, no entanto, não há ainda norma federal ou entendimento consolidado sobre a incidência, ou não, do tributo em casos que tais.

O que ocorre na prática é que as áreas de preservação permanente, assim entendidas, se caracterizadas como tais nos termos do art. 3º, II, do Código Florestal (Lei n. 12.651/12) são, em regra, non edificandi, ressalvadas hipóteses de utilidade pública, interesse social e atividades de baixo impacto.

Isso quer dizer, a incidência das chamadas APPs em determinado terreno, em regra, inviabiliza o local como um todo, para qualquer tipo de uso.

Ocorre que, não raro, os terrenos onde há a presença desses espaços são de propriedade privada/particular. Ou seja, o proprietário, em que pese não possa fazer qualquer tipo de uso do terreno (por implicações de cunho ambiental), deve arcar com os impostos incidentes sobre o mesmo, como é o caso do IPTU.

Isso porque, o fato gerador para a incidência do tributo referido é a propriedade urbana, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional – CTN. Ou seja, da interpretação literal do dispositivo, a simples existência da propriedade justifica o tributo, independentemente da possibilidade de uso – o que não nos parece razoável, sobretudo em casos de incidência de APP no terreno, seja total, seja parcial.

A fim de solucionar controvérsia nesse sentido, um particular ingressou com ação para restituição de valores pagos a título de IPTU em relação a terreno situado totalmente em área de preservação permanente (non edificandi) não passível de regularização.

Ao chegar ao TJDF, a situação foi assim solucionada:

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA AO BEM. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.1139079, 07138410520178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no PJe: 23/11/2018.)

Isso quer dizer, entendeu o TJDF que, justamente por haver absoluta restrição ao uso, gozo e disposição do bem (atributos da propriedade), inserto em área de preservação permanente, não há fato gerador para a incidência do imposto, nos termos do que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).

Diante desse entendimento – de todo razoável diga-se de passagem –, o que se espera é que controvérsias como as que tais possam, em breve, ganhar regramento específico, ou, por certo, continuarão a ser alvo de apreciação, caso a caso, pelo Poder Judiciário.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2019-02-13T23:43:37+00:0013 de fevereiro de 2019|

RESOLUÇÃO CONAMA 303/02: OS 300 METROS DE RESTINGA COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

As áreas de preservação permanente são espaços ambientalmente protegidos, cujo uso é vedado, salvo hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Referidos espaços estão definidos no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), mas também em legislações estaduais e/ou municipais.

Sem adentrar na (in)constitucionalidade das normas, tendo em vista a ampliação do rol de áreas de preservação permanente não prevista em lei federal, o fato é que existem outras normativas que, de igual modo, acabam também por ampliar tais hipóteses. Um exemplo, talvez o mais significativo de todos, é a Resolução CONAMA n. 303/02.

O Código Florestal Brasileiro prevê que é considerada área de preservação permanente a vegetação de restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. A Resolução, por sua vez, definiu como APP todo e qualquer tipo de restinga situada em uma faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima. Ou seja, definiu uma área protegida não por suas características, mas por metragem.

Essa situação, em Florianópolis (ou em qualquer Município litorâneo), gera grande preocupação, na medida em que a restrição incide diretamente sobre as propriedades situadas próximas às praias, dificultando ou até mesmo impedindo que construções venham a ser aprovadas, causando enorme insegurança jurídica a quem deseja empreender.

A nosso ver, não há dúvidas de que, além de inconstitucional e ilegal (porque traz restrição que vão de encontro ao Código Florestal), referida Resolução encontra-se revogada, tendo em vista que regulamentava uma lei que já não mais existe (o antigo Código Florestal).

Entretanto, como a questão, infelizmente, encontra-se superada no Poder Judiciário, há de se ressaltar o entendimento da FLORAM e do IMA, apresentado em pareceres dos seus assessores jurídicos, no sentido de que somente se deve aplicar a restrição dos 300 metros caso exista vegetação de restinga e esta detenha função de fixar dunas ou estabilizar mangues, ou seja, se não houver vegetação ou, havendo, esta não possuir as funções, não incide a metragem de proteção.

Esse deverá ser o posicionamento adotado a partir de agora, ainda que não se concorde com a aplicabilidade de qualquer artigo da Resolução. De fato, o que os órgãos ambientais estão se propondo é aplicar a restrição prevista na norma em conformidade com o que determina a lei, em respeito ao principio da legalidade, que deve nortear as ações administrativas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2019-02-13T23:38:39+00:0013 de fevereiro de 2019|

IBAMA PRORROGA NOVAMENTE O PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS AO SINAFLOR

Considerando a necessidade de estabelecer regras de transição para as solicitações de atividades florestais sob a competência dos órgãos municipais de meio ambiente, no último dia 23 de janeiro de 2019, o IBAMA publicou a Instrução Normativa nº 4/2019, prorrogando o prazo para a solicitação de autorização de atividades florestais por 180 dias.

Esta prorrogação não isentará os interessados da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou outros procedimentos exigidos pelo órgão municipal de meio ambiente, apenas permitirá que as autorizações sejam emitidas diretamente pelo órgão responsável, ou seja, fora do sistema, até o adequado funcionamento do SINAFLOR.

2019-02-13T23:37:06+00:0013 de fevereiro de 2019|
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