Recentemente, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decidiu, à unanimidade de votos, que a competência para analisar pedido de autorização de corte de vegetação do bioma Mata Atlântica pertence ao órgão ambiental municipal e não ao estadual.
Isso porque, no entendimento do relator do recurso, Desembargador Vilson Fontana, o disposto no art. 9, XV, “a” da Lei Complementar n. 140/2011, popularmente conhecida como a “Lei de Competências”, prevalece sobre a norma prevista na Lei n. 11.428/06 (bioma Mata Atlântica).
Destarte, enquanto a lei da mata atlântica estabeleceu competências diferenciadas para a autorização da supressão da vegetação, a depender da espécie, do estágio de regeneração e da localização, a lei de competências adotou critério único, qual seja, atribuir a aludida competência para o ente licenciador, no caso do precedente em questão, ao órgão ambiental municipal.
Trata-se, sem sombra de dúvidas, de questão das mais relevantes, na medida em que existem no ordenamento jurídico vigente duas normas de mesma hierarquia e que abordam, cada qual, um tema especial (competência e bioma da mata atlântica).
Sendo assim, conforme nosso entendimento, que foi respaldado pelo Judiciário, o critério mais adequado para resolução do conflito é a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo que, diante de todo o contexto que envolvia a situação paradigmática, a prevalência da competência do órgão ambiental municipal, responsável pelo licenciamento ambiental, para autorizar a supressão da vegetação, revelou-se a mais sensata.
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