Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo empreendedor contra decisão que, nos autos da ação civil pública n. 020.13.504291-7 ajuizada em seu desfavor, deferiu a liminar para determinar a suspensão de qualquer obra destinada à construção de Shopping Center na cidade de Criciúma e, consequentemente, do licenciamento ambiental concedido para a implantação de mencionado empreendimento.

Analisando o caso, a Segunda Câmara de Direito Público decidiu dar provimento ao recurso para permitir ao agravante que dê continuidade às obras do empreendimento, nos termos do voto do relator, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Ao julgamento, verificou-se que duas questões deveriam ser necessariamente dirimidas antes de permitir a continuidade das obras do Parque Shopping Criciúma: a alegada existência de nascentes e cursos d’água e a suposta localização de sítio arqueológico na área destinada à implantação do complexo de lazer.

Quanto à possível existência de sítio arqueológico no local, verificou-se não mais subsistir motivo para a suspensão das licenças e paralisação das obras. Isto porque o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão administrativo responsável pela fiscalização e pelo cadastramento dos sítios arqueológicos ou pré-históricos no país, emitiu o Parecer Técnico n. 163/2014, pelo qual recomendou ao órgão licenciador, a Fundação Ambiental de Criciúma – FAMCRI, a emissão das respectivas licenças ambientais, ante a inexistência de patrimônio arqueológico na área.

Do mesmo modo, em relação às denúncias no sentido de que haveria nascentes e cursos d’água na área onde será edificado o Parque Shopping Criciúma, constataram os técnicos da FAMCRI inexistir problemas ambientais no local, tendo o órgão, no uso de suas competências, concedido ao empreendimento a Autorização para Corte de Vegetação e a Licença Ambiental de Instalação, bem como renovado o respectivo Alvará de Licença, autorizando, assim, a continuidade das obras do reportado estabelecimento comercial.

Ainda, verificou-se não haver aos autos qualquer prova que demonstrasse fraude ou má fé por parte dos gestores públicos que concederam licenças ou alvarás para a construção do empreendimento imobiliário em debate, presumindo-se legítimos e imperativos os atos administrativos concedidos em seu favor.

Concluiu-se, assim, em decisão pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em atendimento ao necessário desenvolvimento sustentável das comunidades, pela revogação da decisão liminar, para autorizar a continuidade da construção do Parque Shopping Criciúma, a considerar o cenário fático-probatório que se desenhou na hipótese e o risco de dano inverso, tendo em vista as vultosas quantias que envolvem um empreendimento desse porte e o que representa em cifras o atraso das obras.

* TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016297-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014.

Por: Buzaglo Dantas