No início deste mês, a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC decidiu pela manutenção de faixa não edificável de 15 (quinze) metros, à margem de rio, em área urbana consolidada, para fins de regularização ambiental das áreas de preservação permanente existentes em zona urbana do Município de Blumenau/SC.

Com esse entendimento, o TJSC afastou a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.010, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou no sentido de que a extensão da faixa de APP a partir das margens de cursos d’água naturais localizadas em áreas urbanas consolidadas deverá variar de 30 a 500 metros, conforme definido na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).

E que pese o entendimento exarado pelo STJ, para o TJSC o caso em específico difere do precedente (Tema Repetitivo nº 1.010), por duas razões: a) houve intervenção antrópica pretérita, devido a existência de antiga rua nas margens do rio, de acordo com a legislação municipal; e b) se o exame residual da quaestio tiver por conclusão as disposições previstas na REURB, tem-se que no Recurso Especial nº 1.770.760/SC (paradigma do TEMA 1.010/STJ), o tribunal afastou justamente a análise do art. 64 e art. 65 do novo Código Florestal, porque dissonante da matéria em análise.

De fato, a questão submetida a julgamento no Tema 1.010/STJ tratou de aferir se a faixa de extensão não edificável a partir das margens de curso d’água natural deve ser de 15 (metros), disposto no art. 4º, III, a, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, ou se deve ser considerada de 30 a 500 metros, conforme a previsão do art. 4º, I, do Código Florestal. No entanto, afastou de seu espectro a eventual aplicação de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

O tribunal local destacou, ainda, que a existência de uma rua entre o rio e a área de preservação permanente (APP), revela uma ambivalência de valores, porque ao mesmo tempo que manifesta a necessidade de proteção às margens do curso hídrico, por outro lado, a via consubstancia matriz basilar do desenvolvimento de qualquer urbe. Ao final, o julgador concluiu que: “Ou se escolhe uma (proteção do meio ambiente), ou a outra (sistema viário)”.

E não é só, os desembargadores, acolhendo a tese levantada pelo munícipe, entenderam que o próprio Código Florestal abrandaria a incidência do regime de APP quando existente justamente a previsão de obra do sistema viário, consoante disposição do art. 3º, inc. VIII, ‘b’ c/c. art. 8º do Código Florestal.

Assim, como já tratado anteriormente aqui, uma vez mais, o entendimento proferido pelo Tribunal Catarinense foi ponderado e coerente à realidade encontrada na maioria das cidades do país e evidencia que o tema consolidado no Recurso Especial nº 1.770.760/SC (1.010/STJ) não deve ter interpretação estanque, mas consentânea à realidade local.

Precedente: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0309433-63.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021.

Por: Elisa Ulbricht