SUSPENSÃO DO NOVO PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS

A sociedade florianopolitana está em polvorosa com a notícia de que a Justiça Federal, através da Vara Ambiental, determinou à Prefeitura que suspenda todos os processos de aprovação de novos empreendimentos na cidade que tenham sido autorizados com base no Novo Plano Diretor, incluindo-se aí condomínios, loteamentos, etc. Além disso, estabeleceu que os alvarás de construção já concedidos sejam cancelados e que outros não sejam concedidos.
A medida, conquanto drástica, não deveria ser surpreendente para ninguém. De fato, há tempos se sabe que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, decretou a ilegalidade do Novo Plano Diretor de Florianópolis, atendendo a pedido do Ministério Público Federal.

Sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da referida decisão, o fato é que ela está valendo desde 27 de maio de 2015, data em que foi proferida. É bem verdade que o Município de Florianópolis recorreu para o Superior Tribunal de Justiça, mas ainda não houve decisão daquele Tribunal a respeito do assunto. Assim, enquanto não apreciado o recurso, o que foi decidido pelo TRF4 está valendo e, por consequência, o Plano não vale.
Apesar disto, a Prefeitura vinha sistematicamente utilizando o Novo Plano Diretor, como se a decisão judicial não existisse ou não lhe dissesse respeito. Em atitude diametralmente oposta, a mesma Municipalidade vem também adotando a linha de marinha proposta pelo Serviço do Patrimônio da União como se esta já tivesse sido homologada – o que, como se sabe, ainda está longe de acontecer.

Por tais motivos, conquanto de efeitos práticos brutais a medida adotada pelo Poder Judiciário Federal, inclusive atingindo terceiros de boa-fé que não deveriam ser afetados, ela não se constitui propriamente em uma novidade, mas, apenas, em dar cumprimento a algo que, bem ou mal, foi decidido no passado.
Os empreendedores, sempre tão criticados, aqui não têm qualquer responsabilidade. Apenas obtiveram as aprovações municipais com base na lei que a Prefeitura entende válida, apesar da decisão judicial em sentido contrário.

De todo este episódio o que fica é que a segurança jurídica para se construir e empreender na ilha de Santa Catarina continua a ser um mito difícil de alcançar, o que, além de grave, é prejudicial a toda a sociedade, especialmente no momento em que o país vive, se não a maior, uma das piores crises econômicas de sua história.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2015-12-10T18:07:43+00:0010 de dezembro de 2015|

COP 21, CONFERÊNCIA – UMA ESPERANÇA DE ACORDO PARA A REDUCÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA

Daqui a alguns dias, Paris sediará a Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 21), com o objetivo de estabelecer um acordo internacional para diminuir a emissão de gases de efeito estufa, buscando deste modo reduzir o aquecimento global e, como consequência, tentar assegurar que o aumento de temperatura média do planeta até o fim do século não supere os 2° C. A França fez da luta contra as alterações climáticas a sua grande questão nacional para o ano de 2015 – antes dos atentados, evidentemente.

Esse novo acordo deverá substituir o Protocolo de Kyoto, de 1997, cujo objetivo era reduzir as emissões de gases de efeito estufa, que é a causa do aquecimento global e pelas mudanças no clima. Entretanto, os resultados deixaram a desejar em muitos aspectos.

A conferência do clima foi adotada há 22 anos, e muitas mudanças ocorreram ao longo deste período. A Conferência ocorre em um dos países dos cinco grupos regionais da Organização das Nações Unidas e tem como objetivo realizar uma retrospectiva sobre o aproveitamento da Convenção, adotar decisões que definam de modo mais específico as regras já implementadas e negociar novos acordos.

Deste modo, Paris, sediará uma reunião sobre mudanças climáticas que reunirá mais de 180 países para chegar a um acordo único em favor do clima.
O Brasil é um dos raros países a assumir meta de redução de emissões. Segundo o governo brasileiro “Nossa INDC (Pretendida Contribuição Nacionalmente Determinada) inclui ainda ações que aumentam a resiliência do meio ambiente e reduzem os riscos associados aos efeitos negativos da mudança do clima sobre as populações mais pobres, mais vulneráveis, com especial atenção para as questões de gênero, do direito dos trabalhadores, das comunidades indígenas, ou quilombolas/negras e tradicionais”.

O que se espera desta Conferência, de tamanha importância para o mundo, é que os países adotem um acordo que reduza consideravelmente a emissão dos gases de efeito estufa.

Para uma qualidade de vida melhor para as presentes e futuras gerações, deve-se assegurar que países admitam um acordo internacional em que medidas sejam adotadas, com o objetivo de reduzir as emissões de gases de efeito estufa, diminuindo o aquecimento global e limitando o aumento da temperatura do planeta.

São metas difíceis de ser cumpridas, mas a COP 21, deve ser uma esperança de adoção de compromissos que visem reduzir o impacto climático.
Entretanto, se o mundo almeja evitar danos irreversíveis ao planeta, todos os governos necessitam adotar um plano eficiente nas negociações climáticas que acontecerão nesse evento.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2015-11-25T18:52:53+00:0025 de novembro de 2015|

DECRETO ESTADUAL N. 403/2015: FORTALECIMENTO DO CONTRADITÓRIO NAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM SANTA CATARINA

O Decreto Estadual n. 403/2015, publicado em 22 de outubro, instituiu o regimento interno das Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais (JARIAs), devendo entrar em vigor no prazo de 180 dias, contados de sua publicação. Mas qual o efeito prático de tal regulamentação?

Em linhas gerais, o que o referido Decreto fez foi colocar em prática uma nova Instância Recursal do SEMA – Sistema Estadual do Meio Ambiente, que terá competência para decidir sobre os processos administrativos ambientais, após decisão definitiva de aplicação de penalidades pela FATMA. Em outras palavras, fica instituída uma terceira instância para as infrações administrativas ao meio ambiente.

Note-se que, hierarquicamente, a JARIA não dará a última palavra quanto à aplicação das penalidades. Das decisões por ela proferidas caberá recurso ao CONSEMA. Trata-se, portanto, de instância intermediária.

O Decreto determina a instituição de uma JARIA para cada unidade operacional descentralizada da Fundação do Meio Ambiente – FATMA. Interessante notar que a norma viabiliza algum grau de participação social no interior da nova instância, uma vez que inclui, entre os membros que deverão integrar as Juntas, três representantes do setor produtivo do Estado, e respectivos suplentes. A atividade é considerada de relevante interesse público, razão pela qual nenhum dos membros das JARIAs fará jus a qualquer tipo de remuneração.

O prazo para apresentação de recurso à JARIA será de vinte dias, a contar da ciência da decisão que determinou a aplicação das penalidades (despacho proferido pela FATMA ou pela Polícia Militar Ambiental). A autoridade ambiental de primeira instância realizará o juízo de admissibilidade do recurso e posteriormente enviará à Junta para apreciação.

As JARIAs se reunirão com periodicidade mensal, sendo admitidas reuniões extraordinárias em caso de convocação do Presidente, desde que divulgada com antecedência mínima de dez dias.

As reuniões deverão contar com a maioria absoluta dos membros para serem iniciadas, sendo que a deliberação se dará por maioria simples dos presentes com direito a voto. Ao Presidente caberá, além do voto comum, o voto de qualidade. Via de regra, o julgamento dos recursos analisados pelas Juntas será público, ressalvando-se eventuais processos envolvendo sigilo industrial.

O Decreto n. 403/2015, portanto, coloca em prática a instância administrativa intermediária que já estava prevista desde a publicação da Lei Estadual n. 14.675/09. Amplia-se assim a possibilidade de defesa e rediscussão das sanções impostas pela via administrativa às infrações supostamente cometidas contra o meio ambiente.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-11-25T18:51:49+00:0025 de novembro de 2015|

SUSTENTABILIDADE E A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO SUSTENTÁVEL

Em diversas ocasiões, tivemos a oportunidade de externar o nosso entendimento acerca da necessidade de incentivos mais claros e objetivos que pudessem fomentar políticas sustentáveis em nosso país. Neste caminho percorrido, demonstramos as diversas facetas da sustentabilidade, termo que certamente se encontra em voga.

Defendemos, igualmente, que as práticas sustentáveis podem trazer diversos incentivos às empresas que as empregarem. Em um estudo mais alentado comprovamos, inclusive, que alguns setores específicos já contam com diversas normas que demonstram, ainda que de maneira tímida, um incentivo legislativo para aqueles empreendedores que buscam aliar a efetividade dos seus processos produtivos à gestão ambiental.

Alertamos, por fim, acerca das implicações práticas que podem advir da obrigatória introdução de processos mais sustentáveis nas mais diversificadas cadeias produtivas.

Ressalte-se, ademais, que sempre afirmamos que a obrigação da introdução de gestões ambientais mais sustentáveis está abarcada por uma tendência ambiental que vem se enraizando em diversos países, inclusive no nosso.

Tivemos o cuidado, contudo, de esclarecer em todas as oportunidades que os empreendedores não deveriam arcar com todos os custos da transição de um processo produtivo já estabelecido para um mais sustentável. Isto porque, cabe, por certo, a nosso ver, ao poder público a obrigação de incentivar, ou ao menos amortizar, tal transição, seja por meio de pagamentos diretos aos protetores (com base no princípio do protetor-recebedor), seja por meio do abatimento de cargas tributárias.

É importante ressaltar, nesse sentido, ainda que o poder público continue a legislar de maneira tímida, que a recente publicação da Lei n. 13.186/2015 pode ser reconhecida como um importante passo nesse novo caminho. A referida lei, que instituiu a Política de Educação para o Consumo Sustentável, tem como objetivo primordial a busca pela estimulação da adoção o de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis.

A fim de atingir esse objetivo, a Política de Educação deverá, dentre outras ações, incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis, zelando e fomentando, para tanto, o direito à informação e à rotulagem ambiental.

Muito embora seja um pequeno passo neste novo caminho sustentável, devemos salientar que a educação dos novos consumidores poderá se apresentar como uma etapa essencial à mitigação do choque econômico causado pela introdução dos produtos sustentáveis no mercado, que por vezes são rejeitados pelos consumidores devido à grande diferença de preço em relação aos demais produtos industrializados.
Infelizmente, por ora, sem negar a importância da nova norma, deveremos continuar a esperar por incentivos mais sólidos e por políticas práticas mais eficazes.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-11-25T18:50:00+00:0025 de novembro de 2015|

A PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 70 DA FATMA E O ESTABELECIMENTO DAS DIRETRIZES PARA RETIFICAÇÃO E CANALIZAÇÃO DE CURSOS D’AGUA

A possibilidade ou não de interferência em elementos hídricos é assunto recorrente na seara ambiental. Diante disso, a publicação da Instrução Normativa n. 70 pelo órgão ambiental de SC (FATMA) é notícia de relevo e que merece ser comentada.

Definindo as diretrizes para o licenciamento de obras de retificação e canalização de cursos d’agua, o regramento informa quais os estudos pertinentes para cada situação, explicando as etapas do processo e, inclusive, disponibilizando modelos para realização do requerimento.

Todavia, dentre as demais informações constantes da IN destaca-se o tópico das “instruções específicas para o licenciamento da atividade”. Diante dos constantes conflitos que circundam o tema, a expectativa era de que a normativa trouxesse certa flexibilidade para a prática de canalização ou retificação de cursos d’agua. Diferentemente disso, percebeu-se maior rigidez no texto publicado, de forma que a concessão da licença restou vinculada exclusivamente a obras de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, constantes do 3º do novo Código Florestal (Lei 12.651/12).

Não se quer com isso dizer que o esperado seria a liberação do licenciamento dessa espécie de obra à quem pretendesse fazê-la, mas sim que, de certo modo, se permitisse que os casos mais peculiares pudessem ser relativizados e devidamente regularizados. Imagine só um curso d’agua subterrâneo em quase toda a sua extensão, porém, com pequeno trecho ainda não canalizado. Esse trecho, segundo a normativa, em hipótese alguma poderá ser canalizado caso não se encaixe em um dos três critérios trazidos no código.

É de se perceber que a normativa não prejudica apenas os particulares e empreendedores, que se mostram quase que de mãos atadas frente à normativa publicada. Além disso, enxerga-se também o prejuízo causado ao próprio órgão ambiental, que a partir de agora fica engessado ao novo regramento, impedido de se valer do bom senso para regularizar obras que permanecem sem poder ser regularizadas a não ser que mediante a intervenção do Poder Judiciário.

Por: Lucas Soares

2015-11-11T17:00:56+00:0011 de novembro de 2015|

COMENTÁRIO AO DECRETO N. 8.539/2015 QUE REGULAMENTOU O USO DE MEIO ELETRÔNICO PARA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Finalmente, regulamentou-se aquilo que há muito vem sendo implementado, de um modo geral, em todo o país: o uso de meio eletrônico no âmbito dos processos administrativos.

Isso se deu mediante instituição do Decreto presidencial n. 8.539/2015, em recentíssima data (08/10/2015), e dispõe exatamente sobre o uso do meio digital também para as demandas administrativas, processadas na esfera da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O método informatizado de gestão processual já vem sendo utilizado pela maioria dos órgãos do Poder Judiciário, de modo a trazer facilidades aos que operam e dependem do sistema judicial, bem como celeridade àqueles que esperam uma resposta do Estado. O propósito é trazer essas facilidades/celeridades também para as demandas administrativas, cujo volume é cada vez mais significativo.

O objetivo “celeridade”, aliás, fica claro no art. 5º do próprio Decreto, ao instituir exceção para a não adoção do trâmite digital, nas situações em que a prática, quiçá, prolongue em demasia o procedimento, condição em que os atos poderão ser praticados em meio físico (papel), assim:

Art. 5º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

Além da agilidade na informação, no manuseio dos documentos e no próprio trâmite processual, o sistema digital visa trazer segurança, transparência e economicidades àqueles que dele se utilizam, bem também amplo acesso do cidadão às instâncias administrativas (art. 3º, I, IV do Decreto).

Por óbvio que, na era eletrônica, procedimentos digitais trazem maior disponibilidade à população em geral, pois estimulam o próprio acesso à informação.

Outra facilidade trazida, é que os prazos serão “estendidos” até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia, assim como vem sendo considerado nos processos judiciais.

O decreto se propõe, ainda, a contribuir com algo cuja preocupação é precípua na atualidade: a sustentabilidade ambiental (art. 3º, III). É que tal prática, por óbvio, economizará sobremaneira a utilização do papel, além de outros artifícios.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2015-11-11T16:39:04+00:0011 de novembro de 2015|

LEI FEDERAL ALTERA REGRAS SOBRE OS TERRENOS DE MARINHA

Há pouco mais de um mês entrou em vigor a Lei Federal n. 13.139/2015, que alterou diversas diretrizes acerca dos bens imóveis da União, regulamentando a forma como deverão ser demarcados os terrenos de marinha, os requisitos e trâmites para concessão de aforamento, e a forma de pagamento das taxas de ocupação.

A lei, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff em meados de junho de 2015, concedeu também nova redação ao art. 6º do Decreto Lei 2.398/1987, que define as infrações administrativas e as multas relacionadas ao mau uso do patrimônio da União.

Diversos moradores de cidades costeiras serão afetados pela nova demarcação da linha de preamar a ser definida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPU), de modo que os proprietários de imóveis próximos à linha litorânea estão diante de um cenário de insegurança e angústia.

É preciso que fique claro que a lei reservou o direito de oferecer impugnação a todos aqueles que de alguma forma sintam-se prejudicados pela nova demarcação, que só será homologada após a realização de audiências públicas nos municípios cuja população seja superior a 100.000 habitantes.

Após a homologação da linha, a SPU deverá notificar pessoalmente os “interessados certos alcançados pelo traçado”, para que, no prazo de 60 dias, ofereçam suas impugnações, que serão analisadas pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado. As decisões do Superintendente poderão ser questionadas via recurso dirigido ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 20 dias.

Por mais que a lei ofereça mecanismos para o cidadão questionar a demarcação, a verdade é que há muito tempo o instituto das áreas de marinha deveria ter deixado de existir.

Terreno de marinha, para quem não sabe, é uma faixa, em toda a costa brasileira, de 33 metros contados para o lado da terra a partir de onde chega a maré alta, que o Estado tomou para si sob o pretexto da segurança nacional.

Os 33 metros seriam o equivalente para permitir o deslocamento de um pelotão militar pela costa e para assegurar o livre trânsito das forças atuantes em defesa do País. Este pretexto até poderia fazer algum sentido no século XIX, mas não atualmente, onde se vive tempos de paz, ao menos em relação a agressores estrangeiros. Para piorar, o limite médio de maré alta considerado para a medição tem como referência as marés de 1831!

O absurdo é tamanho que em Florianópolis/SC, por exemplo, moradores de um bairro localizado a quase 3 km de distância do mar poderão ter suas propriedades usurpadas pela União, passando a ser verdadeiros inquilinos do Estado.

Não é a toa que a existência dos terrenos de marinha está sendo discutida em ação movida pelo Ministério Público Federal, que já teve a repercussão geral da matéria reconhecida pela mais alta corte de justiça do País, estando apta para julgamento pelos ilustres Ministros do STF.

O que se espera é que prevaleça o bom senso, e que se acabe de vez com mais essa forma de exploração que o governo se utiliza para extorquir o povo brasileiro. Até lá, cabe ao cidadão manter-se atento, não hesitando em buscar o poder judiciário para fazer valer seu direito sagrado ao patrimônio.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2015-11-11T16:34:07+00:0011 de novembro de 2015|

COMENTÁRIO ÀS DECISÕES DO TRF4 QUE AFASTARAM A DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES AINDA QUE LOCALIZADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4° Região julgou dois casos (Apelação n. 5001671-70.2014.4.04.7004/PR e Apelação n. 5007066-71.2013.4.04.7200/SC) em que foi afastada a determinação da demolição de edificações situadas em áreas de preservação permanente, tendo em vista a situação antropizada e consolidada dos locais onde se encontram.

Assim entendeu o TRF4 ao confirmar a decisão que suspendeu as punições ao proprietário de uma edificação no Município de Alto Paraíso, no Paraná, e de um morador de Palhoça, em Santa Catarina, que foi autorizado a manter o seu imóvel edificado em área de preservação permanente, na praia da Pinheira.

As discussões se iniciaram através da propositura de duas ações civil públicas por parte do Ministério Público Federal, que visava a desocupação dos terrenos e a demolição das edificações.

Em um dos acórdãos, o relator, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira entendeu, de forma absolutamente coerente, que deveriam ser ”relativizadas as restrições às construções em Áreas de Preservação Permanente quando o terreno envolvido está em zona urbana consolidada e que para a total recuperação do meio ambiente ao seu estado natural, seria necessário um conjunto de ações e consequentemente a demolição de todas as edificações que se encontram nesta área”.

Asseverou, ainda, que “a retirada de uma edificação isoladamente, em atenção ao princípio da proporcionalidade, não surtiria efeitos significativos ao meio ambiente, haja vista que os entornos da edificação encontram-se todos construídos em área densamente povoada”.

Em verdade, o brilhantismo das decisões se deve ao fato de que cada vez mais corriqueiro o ingresso de ações civil públicas por parte do Ministério Público Federal almejando a demolição de residências que há tantos anos foram construídas, ainda que em área de preservação permanente (quando efetivamente isso acontece, na minoria das vezes).

Além disso, observamos que o direito constitucional à propriedade prevaleceu sobre o igualmente direito constitucional ao meio ambiente, mostrando que esse não é absoluto, como em alguns casos se sustenta.  Portanto, aplicando à máxima da proporcionalidade, decidiu o TRF4 aplicar o direito de propriedade em detrimento do meio ambiente, tendo em vista que os efeitos a esse último, mesmo com as demolições, não seriam suficientes para retornar a situação ao estágio anterior, visto se tratar de uma área com ocupação histórica.

Em outras palavras, não existiria benefício algum ao meio ambiente, mas, em contrapartida, o malefício aos moradores das residências seria nefasto, pois teriam que desocupar e demolir o local onde residem.

Nota-se um avanço nas decisões proferidas pelo Tribunal Regional da 4° Região, tendo, em ambos os casos, o direito à propriedade, direito fundamental previsto constitucionalmente, prevaleceu sobre o meio ambiente. Ainda que existissem danos ecológicos na área, não seria plausível que os proprietários demolissem suas edificações, uma vez que a área já estava urbanamente consolidada.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2015-10-21T17:11:30+00:0021 de outubro de 2015|

SUPERMERCADOS NA INGLATERRA SÃO OBRIGADOS A COBRAR POR SACOLAS PLÁSTICAS

Desde 05 de outubro deste ano, as grandes redes comerciais da Inglaterra estão obrigadas a cobrar pela distribuição das novas sacolas plásticas utilizadas pelos seus consumidores. A experiência da adoção da tarifa nos outros países do Reino Unido já demonstrou que, ainda que seja pequena, representando apenas cinco centavos de Libra Esterlina por unidade, a nova cobrança deverá resultar em uma redução substancial na distribuição dessas sacolas plásticas. Isso porque, em países como a Irlanda, a medida foi capaz de reduzir a distribuição em até 71%.

A obrigação da cobrança, que atingirá somente as grandes redes comerciais inglesas que empreguem mais de 250 funcionários, gerou intensos debates no país, que foi o último a adotar a medida dentro do Reino Unido. Ainda que tenha encontrado forte resistência por parte dos consumidores ingleses, o governo britânico acredita que a medida possa reduzir a utilização das sacolas plásticas em até 80%, o que, por consequência, segundo os representantes do governo, poderá representar uma economia de 60 milhões de Libras com as taxas de limpeza e 13 milhões de Libras com os gastos relacionados com a redução da emissão de gás carbônico.

O que podemos afirmar, sem dúvida, é que a medida vem ao encontro da tendência mundial legislativa que segue no sentido de proibir as sacolas plásticas tradicionais, seja por meio de legislações nacionais, seja por meio de normas internacionais (a exemplo do que pode vir a ocorrer em breve com a União Europeia).

O Brasil, conforme já discorremos em outra oportunidade, também já começou a trilhar o mesmo caminho. A via adotada em território brasileiro, todavia, parece seguir no sentido da proibição desses produtos, e não da aplicação de tarifas que visam à diminuição da sua distribuição.

Parece-nos, contudo, que a via adotada em território nacional poderia ser mais bem elaborada e, consequentemente, mais eficaz. Certamente, a mera proibição das sacolas plásticas tradicionais poderia se aliar (ou até mesmo ser substituída) por incentivos que visem à produção de bens similares com materiais mais sustentáveis.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-10-21T17:09:32+00:0021 de outubro de 2015|

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012: FUNÇÃO ECOLÓGICA VS. ÁREA URBANA CONSOLIDADA

A correta disciplina jurídico-ambiental que deve ser aplicada às áreas urbanas consolidadas inicialmente consideradas áreas de preservação permanente (APP), é tema que há muito vem gerando calorosos debates, e que ganhou novo fôlego com a promulgação do novo Código Florestal – Lei n. 12.651/2012.

Como se sabe, a nova Lei definiu, em seu artigo 3º, inciso II, área de preservação permanente como sendo a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

A partir da mencionada redação, pode-se concluir, primeiramente, que o legislador quis explicitar que o que deve ser objeto de especial preservação não é a vegetação que cobre a região, mas sim a área em si, independente da cobertura vegetal nativa porventura existente.

Por outro lado, a norma parece intencionalmente destacar a necessidade de que o local desempenhe função ecológica que justifique a preservação permanente. Em outras palavras, a função ambiental está inserida no próprio conceito de APP, sendo que esta não possui razão de ser sem aquela.

Diante disso, surge o questionamento: em se tratando de áreas urbanas consolidadas, nas quais ocorreu, há muito, o desvirtuamento das características ecológicas incialmente existentes no local – sem possibilidade de reversão – e o processo de urbanização não mais pode ser desfeito sem prejuízos sociais, ainda existiria razão para se justificar a manutenção das APPs?

Atentos a essa realidade não apenas normativa como social, muitos Tribunais vêm adequando seu entendimento, no sentido de reconhecer a legalidade de empreendimentos e construções localizados em áreas urbanas consolidadas e afastando a exigência da manutenção integral das APPs nessas hipóteses. Reconhece-se que a vedação a modificações estruturais do meio, nesses casos, não traria qualquer benefício ao meio ambiente ou à coletividade.

Nesse viés, podemos citar recentíssimo julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (n. 2009.83.08.000068-2, AC552683/PE), que entendeu válida a ocupação da área de preservação permanente às margens do Rio São Francisco, por se tratar de área consolidada.

Em seu voto, o Relator, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, afirmou que o loteamento objeto da discussão encontrava-se em uma área amplamente degradada, na qual funcionava, desde a década de 1950, uma mineradora, atividade que redundou no desmatamento total e absoluto da vegetação nativa local. Outrossim, o loteamento havia sido aprovado pelo Município de Petrolina em 2008, o qual exigiu apenas a preservação de 100 metros lineares ao rio, em consonância ao que dispunha a legislação municipal da época.

Assim, o voto considerou que o local no qual se implementou o empreendimento já se encontrava, há muito, impregnado de atividades urbanas, estando rodeado por diversas edificações, sendo totalmente descabido cogitar da aplicação da restrição constante do Código Florestal nessas circunstâncias.

Desse modo, concluiu que o loteamento “se localiza em área consolidada e onde os danos sociais não justificariam uma reversão à antiga composição vegetal. As vantagens ambientais não justificariam o sacrifício social”.

Como se vê, a decisão em questão reconheceu a necessidade de existir uma real função ecológica a justificar a manutenção das áreas de preservação permanente, o que indubitavelmente não se observa em se tratando de área urbana consolidada.

Conclui-se, nesse sentido, que ainda que o tema comporte opiniões opostas, a condição de que as APPs ostentem, de fato, função ecológica vem ganhando espaço na doutrina e nos Tribunais, podendo representar um argumento válido para a regularização de áreas consolidadas e dos empreendimentos nelas existentes.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-10-21T17:07:07+00:0021 de outubro de 2015|
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