Finalmente, regulamentou-se aquilo que há muito vem sendo implementado, de um modo geral, em todo o país: o uso de meio eletrônico no âmbito dos processos administrativos.
Isso se deu mediante instituição do Decreto presidencial n. 8.539/2015, em recentíssima data (08/10/2015), e dispõe exatamente sobre o uso do meio digital também para as demandas administrativas, processadas na esfera da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O método informatizado de gestão processual já vem sendo utilizado pela maioria dos órgãos do Poder Judiciário, de modo a trazer facilidades aos que operam e dependem do sistema judicial, bem como celeridade àqueles que esperam uma resposta do Estado. O propósito é trazer essas facilidades/celeridades também para as demandas administrativas, cujo volume é cada vez mais significativo.
O objetivo “celeridade”, aliás, fica claro no art. 5º do próprio Decreto, ao instituir exceção para a não adoção do trâmite digital, nas situações em que a prática, quiçá, prolongue em demasia o procedimento, condição em que os atos poderão ser praticados em meio físico (papel), assim:
Art. 5º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
Além da agilidade na informação, no manuseio dos documentos e no próprio trâmite processual, o sistema digital visa trazer segurança, transparência e economicidades àqueles que dele se utilizam, bem também amplo acesso do cidadão às instâncias administrativas (art. 3º, I, IV do Decreto).
Por óbvio que, na era eletrônica, procedimentos digitais trazem maior disponibilidade à população em geral, pois estimulam o próprio acesso à informação.
Outra facilidade trazida, é que os prazos serão “estendidos” até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia, assim como vem sendo considerado nos processos judiciais.
O decreto se propõe, ainda, a contribuir com algo cuja preocupação é precípua na atualidade: a sustentabilidade ambiental (art. 3º, III). É que tal prática, por óbvio, economizará sobremaneira a utilização do papel, além de outros artifícios.
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