A possibilidade ou não de interferência em elementos hídricos é assunto recorrente na seara ambiental. Diante disso, a publicação da Instrução Normativa n. 70 pelo órgão ambiental de SC (FATMA) é notícia de relevo e que merece ser comentada.
Definindo as diretrizes para o licenciamento de obras de retificação e canalização de cursos d’agua, o regramento informa quais os estudos pertinentes para cada situação, explicando as etapas do processo e, inclusive, disponibilizando modelos para realização do requerimento.
Todavia, dentre as demais informações constantes da IN destaca-se o tópico das “instruções específicas para o licenciamento da atividade”. Diante dos constantes conflitos que circundam o tema, a expectativa era de que a normativa trouxesse certa flexibilidade para a prática de canalização ou retificação de cursos d’agua. Diferentemente disso, percebeu-se maior rigidez no texto publicado, de forma que a concessão da licença restou vinculada exclusivamente a obras de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, constantes do 3º do novo Código Florestal (Lei 12.651/12).
Não se quer com isso dizer que o esperado seria a liberação do licenciamento dessa espécie de obra à quem pretendesse fazê-la, mas sim que, de certo modo, se permitisse que os casos mais peculiares pudessem ser relativizados e devidamente regularizados. Imagine só um curso d’agua subterrâneo em quase toda a sua extensão, porém, com pequeno trecho ainda não canalizado. Esse trecho, segundo a normativa, em hipótese alguma poderá ser canalizado caso não se encaixe em um dos três critérios trazidos no código.
É de se perceber que a normativa não prejudica apenas os particulares e empreendedores, que se mostram quase que de mãos atadas frente à normativa publicada. Além disso, enxerga-se também o prejuízo causado ao próprio órgão ambiental, que a partir de agora fica engessado ao novo regramento, impedido de se valer do bom senso para regularizar obras que permanecem sem poder ser regularizadas a não ser que mediante a intervenção do Poder Judiciário.
Por: Lucas Soares
É o Estado contrapondo a Norma Estadual.
Ao entender que a Lei 12.651/12, havia sido superficial, para não dizer inócua no tocante as Áreas Urbanas Consolidadas (continua tratando as áreas urbanas e rurais da mesma forma), a Legislação Estadual, através da Lei nº 16.342/2014, avançou buscando regrar aqueles casos onde restasse caracterizada a evidente ausência de vegetação primária nos limites de propriedades, portanto previamente impactadas, no sentido de buscar uma “luz” para situações como a exposta no texto acima.
A IN 70, com frases do tipo …” A ocorrência de contribuições irregulares de efluentes sanitários ou industriais, não constitui em
justificativa para intervenção em curso d’água “, não ajuda a regular o necessário (e ausente) saneamento das Cidades, atribuição do Estado, entretanto gera impedidimentos para minimizar, ao menos, o “impacto visual” destas situações de saúde pública.
Triste Estado onde o Legislativo dá um passo à frente pra regulamentar “vácuos” que só fomentam a Insegurança Jurídica nas áreas urbanas consolidadas e o Exucutivo, que sequer fortalece o SISNAMA local com a necessária infraestrutura, recursos e capacitação de um corpo técnico habilitado, dá dois passos atrás com a publicação da referida IN 70, ampliando esta Insegurança.
Bom pra quem não precisa trabalhar,…..