Em diversas ocasiões, tivemos a oportunidade de externar o nosso entendimento acerca da necessidade de incentivos mais claros e objetivos que pudessem fomentar políticas sustentáveis em nosso país. Neste caminho percorrido, demonstramos as diversas facetas da sustentabilidade, termo que certamente se encontra em voga.

Defendemos, igualmente, que as práticas sustentáveis podem trazer diversos incentivos às empresas que as empregarem. Em um estudo mais alentado comprovamos, inclusive, que alguns setores específicos já contam com diversas normas que demonstram, ainda que de maneira tímida, um incentivo legislativo para aqueles empreendedores que buscam aliar a efetividade dos seus processos produtivos à gestão ambiental.

Alertamos, por fim, acerca das implicações práticas que podem advir da obrigatória introdução de processos mais sustentáveis nas mais diversificadas cadeias produtivas.

Ressalte-se, ademais, que sempre afirmamos que a obrigação da introdução de gestões ambientais mais sustentáveis está abarcada por uma tendência ambiental que vem se enraizando em diversos países, inclusive no nosso.

Tivemos o cuidado, contudo, de esclarecer em todas as oportunidades que os empreendedores não deveriam arcar com todos os custos da transição de um processo produtivo já estabelecido para um mais sustentável. Isto porque, cabe, por certo, a nosso ver, ao poder público a obrigação de incentivar, ou ao menos amortizar, tal transição, seja por meio de pagamentos diretos aos protetores (com base no princípio do protetor-recebedor), seja por meio do abatimento de cargas tributárias.

É importante ressaltar, nesse sentido, ainda que o poder público continue a legislar de maneira tímida, que a recente publicação da Lei n. 13.186/2015 pode ser reconhecida como um importante passo nesse novo caminho. A referida lei, que instituiu a Política de Educação para o Consumo Sustentável, tem como objetivo primordial a busca pela estimulação da adoção o de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis.

A fim de atingir esse objetivo, a Política de Educação deverá, dentre outras ações, incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis, zelando e fomentando, para tanto, o direito à informação e à rotulagem ambiental.

Muito embora seja um pequeno passo neste novo caminho sustentável, devemos salientar que a educação dos novos consumidores poderá se apresentar como uma etapa essencial à mitigação do choque econômico causado pela introdução dos produtos sustentáveis no mercado, que por vezes são rejeitados pelos consumidores devido à grande diferença de preço em relação aos demais produtos industrializados.
Infelizmente, por ora, sem negar a importância da nova norma, deveremos continuar a esperar por incentivos mais sólidos e por políticas práticas mais eficazes.

Por: Guilherme Berger Schmitt