AUDIÊNCIA CONJUNTA VAI DEBATER LICENCIAMENTO AMBIENTAL NESTA QUINTA

O projeto que trata da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) será tema de audiência pública no Senado, nesta quinta-feira (2), a partir das 8h. O debate será realizado em conjunto pelas Comissões de Agricultura (CRA) e de Meio Ambiente (CMA) e foi sugerido pelos presidentes dos colegiados, respectivamente Acir Gurgacz (PDT-RO) e Jaques Wagner (PT-BA). A audiência deve ser a primeira de um ciclo de debates para orientar senadores sobre o PL 2.159/2021, que tramitou por 17 anos na Câmara dos Deputados. O texto busca simplificar e agilizar o processo licenciatório a partir da definição do marco legal.

Para mais informações, acesse: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/08/30/audiencia-conjunta-vai-debater-licenciamento-ambiental-nesta-quinta-feira

2021-09-01T13:15:46+00:001 de setembro de 2021|

CHEGA AO FIM AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SOBRE O CANAL DA BARRA DA LAGOA

Transitou em julgado no último dia 17 a decisão do Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, afastando definitivamente o pedido de demolição da nova ponte sobre o canal da Barra da Lagoa.

A ação foi ajuizada pelo MPF contra o DEINFRA, a FATMA (hoje IMA) e a construtora contratada para o empreendimento, alegando supostas irregularidades no processo de licenciamento ambiental da ponte. Também argumentou que a construção da estrutura teria causado importantes degradações ao meio ambienta local.

No primeiro grau, o Juiz Federal deferiu o pedido do ente ministerial, determinando, entre outras medidas, a demolição das estruturas da ponte. Irresignados, os réus recorreram da decisão, levando a análise da matéria ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

O Tribunal, no julgamento do recurso, reconheceu a regularidade do procedimento de licenciamento ambiental, visto que a construção da nova ponte não causaria significativo impacto ambiental. Deste modo, nas palavras do relator, uma eventual exigência da produção de documentação excessivamente robusta, como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), “mostra-se desarrazoado e desproporcional, acarretando um desperdício de recursos públicos”.

O MPF, no entanto, não se conformou com a decisão proferida em segundo grau, de sorte que interpôs Recurso Especial, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse meio tempo, a Associação Empresarial de Florianópolis, representada pela Buzaglo Dantas Advogados, ingressou na demanda como interessada. Afinal, uma eventual demolição da ponte da Barra da Lagoa, único e fundamental acesso direto entre a região da lagoa da conceição e o norte da ilha, traria imensas repercussões negativas à sociedade florianopolitana, sobretudo no que diz respeito aos comerciantes da capital.

Finalmente, em meados deste ano, o STJ confirmou as conclusões do TRF4 acerca da regularidade das licenças ambientais conferidas ao empreendimento. O tribunal superior ressaltou a desnecessidade de realização do EIA, bem como a legalidade das autorizações conferidas pela FATMA (atual IMA), colocando sobre as pretensões de demolição do MPF a última pá de cal.

Tal decisão, transitada em julgada agora no dia 17 deste mês, significa uma importante vitória para a população da Barra da Lagoa e arredores, que não terão sua mobilidade urbana minada por um entendimento solitário e absolutamente desamparado pela lei, como aquele aventado pelo Ministério Público.

Deste modo, a nova ponte poderá ter concluída sua instalação, beneficiando toda a comunidade da região leste da ilha de Santa Catarina, bem como um sem-número de pequenos comércios que necessitam daquela via para abastecimento e acesso de clientes.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2021-09-01T13:07:47+00:001 de setembro de 2021|

CÂMARA APROVA PROJETO SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

No dia 03 de agosto de 2021, a Câmara de Deputados aprovou o PL nº 2.633/2020, o qual amplia a possibilidade de regularização fundiária de terras da União, por meio de autodeclaração, pois a proposta prevê que o tamanho da propriedade passe de 4 para 6 módulos fiscais e a cobrar apenas inscrição no CAR, de modo a estabelecer novas regras para a Lei 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

 

2021-08-11T17:23:30+00:0011 de agosto de 2021|

A INADEQUADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece, ainda que de maneira implícita, diversos princípios a serem observados para a adequada defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Dentre tais princípios, merecem destaque os da prevenção e da precaução, visto que são os mais utilizados, no dia a dia, pelas autoridades ambientais quando se discute a tutela jurisdicional da proteção ambiental, ainda que de maneira absolutamente equivocada.

Diz-se equivocadamente, pois, embora sejam semelhantes, estes princípios possuem diferenças substanciais.

O princípio da precaução estabelece que quando não existir uma certeza científica, ou seja, técnica, sobre a possibilidade de um dano ambiental irreversível ou grave, deve-se evitar a implementação da atividade até que se obtenha informações suficientes que atestem que esta não ocasionará um dano ambiental.

Já no que se refere ao princípio da prevenção a sua aplicação é destinada àqueles casos em que há a certeza científica quanto aos riscos do impacto ambiental de uma atividade a ser instalada, oportunizando que o Poder Público defina as medidas a serem adotadas para prevenir e/ou mitigar a sua ocorrência.

Um dos instrumentos utilizados para se ter esta certeza cientifica é o licenciamento ambiental, que, como se sabe, deve ser realizado por toda atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou que possa causar degradação ambiental, mediante a elaboração de estudos ambientais que permitam auferir os impactos ocasionados pela atividade e as medidas mitigadoras a serem adotadas.

Nota-se, portanto, que são princípios distintos, mas que, na grande maioria das vezes, são aplicados de maneira incorreta.

Com efeito, não é incomum encontrar decisões judiciais que confundem a aplicação destes princípios, utilizando, equivocadamente, a precaução de forma abstrata.

Para utilizar-se do princípio da precaução, é necessária uma análise minuciosa de cada caso concreto de forma a identificar tecnicamente e individualmente os riscos da implementação de uma atividade.

O que vem ocorrendo é que o princípio da precaução, de forma absolutamente equivocada, tem sido aplicado na esfera judicial de modo genérico para barrar atividades e empreendimentos que já possuem os atos autorizativos para início de sua implementação, ou seja, para questionar a validade de estudos técnicos, apresentados e aprovados junto ao órgão licenciador e, em alguns casos, até mesmo para subsidiar a argumentação de inversão do ônus da prova.

Ora, de modo a não se tornar uma panaceia, é fundamental apontar, ainda que em tese, a existência de risco de dano ao meio ambiente para se aplicar o princípio da precaução. Do contrário, a incidência deste princípio para o fim de suspender atos administrativos deve ser afastada, sob pena de se permitirem distorções que impeçam a realização do direito fundamental ao desenvolvimento sustentável.

Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina felizmente já se manifestou em mais de uma oportunidade, ao afirmar que “a simples especulação da possibilidade de danos ambientais não pode paralisar todo um processo licitatório que vem cumprindo com os requisitos legais” (AG 2006.04.00.037987-8, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in DJe de 24/01/2007; grifamos).

Segundo o Tribunal, a aplicação do princípio da precaução “deve sempre ser cotejada com as circunstâncias e fatos concretos que envolvem o caso e não simplesmente como meio de resguardar eventuais prejuízos não suficientemente demonstrados (AI n. 5014243-84.2015.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, decisão de 31/03/2015, grifo nosso).

Desta maneira, é inaceitável aplicação em abstrato do princípio da precaução, devendo-se respeitar o princípio da presunção de veracidade dos atos públicos, que garantirá ao empreendedor segurança jurídica para que possa investir e iniciar suas atividades.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-08-04T12:20:53+00:004 de agosto de 2021|

A IMPORTÂNCIA DA DUE DILIGENCE AMBIENTAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO

A Due Diligence Ambiental nada mais é do que um processo de análise técnico-jurídico que tem como objetivo verificar e avaliar a presença de riscos legais e ambientais na implantação de um empreendimento. Para tanto, essa análise baseia-se nas características do empreendimento à luz da legislação ambiental aplicável, em nível federal, estadual e municipal.

Ou seja, por meio da realização da due diligence, é possível traçar pontos de gestão e melhoria ambiental, examinando questões positivas, bem como eventuais riscos da negociação almejada.

A sua realização tem sido cada vez mais exigida pelo mercado nos últimos tempos, em especial para a consecução de investimentos e transações empresariais. Saber os riscos e, até mesmo, a existência de um passivo ambiental, passou a ser indispensável para evitar gastos excessivos na implementação de um empreendimento.

Assim, por meio da elaboração de relatório ou parecer técnico-jurídico, pode-se confirmar se, de fato, existem passivos ambientais a serem regularizados, de modo a evitar a responsabilização civil de reparação de dano.

Para isso, são indicados pontos críticos e relevantes constatados no empreendimento ou propriedade em que se pretende implantar, no que se refere ao cumprimento de normas e leis ambientais, por exemplo.

Dentre os principais pontos de análise, merecem destaque: (i) a regularidade das atividades realizadas, a existência de licenças e autorizações expedidas pelos órgãos ambientais competentes; (ii) a existência de espaços especialmente protegidos, como áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação, etc.; (iii) a existência de áreas contaminadas; (iv) a existência de ações judiciais e processos administrativos; (v) a existência de terras indígenas, quilombolas e patrimônio arqueológico; dentre outros.

Todas essas questões são analisadas à luz das restrições impostas pelas legislações ambientais brasileiras, principalmente após o advento da Lei Federal n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que resulta em graves sanções no que tange a repreensão por uma degradação ambiental, o que acaba por preocupar consideravelmente os eventuais investidores.

Só no que tange às sanções administrativas, além de Termos de Embargo, as multas  decorrentes de infrações ambientais à referida Lei são bastante inibidoras, podendo variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme dispõe o seu artigo 75.

Nesse sentido, evidencia-se ainda que, a mencionada legislação possibilita a incriminação da pessoa jurídica e institui a corresponsabilidade à pessoa física. Ou seja, em eventuais cometimentos de infrações ambientais, pode-se incluir a pessoa do diretor, administrador, órgão técnico e demais cargos responsáveis que tenham contribuído direta ou indiretamente para os danos ambientais causados a determinado empreendimento (art. 2º e 3º da Lei 9.605/98).

Dessa forma, em que a conduta assertiva ambiental torna-se cada vez mais relevante, pode-se verificar a importância e significância da due diligence, para um mapeamento e contingenciamento dos riscos inerentes ao negócio pretendido, visto que tais informações são demasiadamente estratégicas para a solidez das empresas, bem como para o proveito de futuros investimentos.

Por: Monique Demaria

 

2021-07-28T15:08:13+00:0028 de julho de 2021|

BREVÍSSIMAS REFLEXÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

Embora a prática tenha nos mostrado reiterada distorção sobre o alcance da responsabilidade civil em matéria ambiental – sobretudo em quais casos eventual ilícito é apto a ensejar a condenação através de uma ação civil pública –, a verdade é uma só: não há responsabilidade civil sem dano, sendo este último condição sine qua non para submeter determinado sujeito à reparação/recomposição do meio ambiente.

Portanto, as condutas passíveis de reparação civil em matéria ambiental exigem não apenas um aspecto de “ilicitude”, mas a comprovação efetiva do “resultado lesivo” ao meio ambiente, este que deverá ser reparado/recomposto pelo respectivo poluidor – se configurado.

Tal conclusão parece-nos óbvia, na medida em que a própria semântica das palavras “reparação” e “recomposição” pressupõem que algo [o meio ambiente, neste caso] tenha sido “danificado”, “degradado”.  Daí dizer-se, sem medo de errar, que a responsabilidade civil ambiental [aquela que enseja a propositura de ações civis públicas] tem como pressuposto a configuração efetiva de um prejuízo ao meio ambiente.

Embora não haja um conceito legal estanque que se possa conferir ao “dano ambiental” e às suas dimensões, a verdade é que as ações de reparação civil dessa natureza devem estar pautadas em elementos objetivos mínimos que possibilitem ao julgador aferir a existência efetiva de prejuízos provenientes da ação tida por degradadora.

Diante disso, há que se ter em mente que o descumprimento de normas administrativas, embora passíveis de reprimenda do Estado – através da lavratura de autos de infração, por exemplo –, não tem o condão de, por si só, gerar efeitos na esfera civil, já que não há no ordenamento jurídico brasileiro o chamado “dano ambiental presumido”.

Essa, aliás, é a posição de boa parte dos Tribunais Pátrios, pautada na própria legislação de regência – art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e art. 225, §3º da Constituição Federal.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-07-21T20:17:36+00:0021 de julho de 2021|

A (A)TIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 38 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS À LUZ DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: ABOLITIO CRIMINIS?

Não é novidade alguma que o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) trouxe grandes mudanças legislativas em relação à norma anterior (Lei n. 4.771/65).

Dentre elas, destaca-se a caracterização das margens de cursos d´água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, independentemente de sua localização (perímetro urbano ou rural), como áreas de preservação permanente (art. 4º, I); a definição dos manguezais como áreas de preservação permanente (art. 4º, VII); a inclusão quase que integral da Resolução CONAMA n. 369/06, que tratava das atividades de baixo impacto ambiental (art. 3º, X); e as áreas consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B), com a possibilidade de regularização fundiária urbana de interesse social ou específico (arts. 64 e 65).

No que toca as chamadas áreas consolidadas em APP, devido à redação do art. 61-A, que autorizou “a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”, surgiu interpretação de que o crime do art. 38 da Lei n. 9.605/08 (Lei dos Crimes Ambientais) teria sido abolido com o advento da norma (abolitio criminis).

Isso porque, a partir da vigência do código de 2012, não haveria mais se falar no delito de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente”, já que a norma resguardou determinadas hipóteses em áreas de preservação permanente, ou seja, um fato antes considerado típico (conduta criminosa) seria hoje atípico.

Embora para algumas situações nossa tendência seja de concordância com a tese – a depender, evidentemente, da análise do caso concreto e da questão temporal –, o fato é que há entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário, por entender que “o Novo Código Florestal não alterou a natureza jurídica da área de preservação permanente, remanescendo o caráter criminoso da conduta” (AgRg no REsp n. 1410840/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão de 28/02/2020).

Quer nos parecer que, realmente, a conduta criminosa de intervenção em área de preservação permanente (art. 38) não sofreu alteração pela norma do art. 61-A do Novo Código Florestal, porém, é possível sustentar que em determinadas situações o que antes era considerado crime deixou de ser.

Seja como for, por mais sedutor que possa parecer o entendimento, dificilmente ele vai ter respaldo no Poder Judiciário. Não obstante, há argumentos outros, bastante satisfatórios, que podem ser utilizados para afastar as condenações criminais do art. 38 da Lei n. 9.605/08.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-07-14T17:20:17+00:0014 de julho de 2021|

10 PONTOS POSITIVOS DO PL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL!

Instituído pela Lei Federal nº 6.938/1981, conhecida como a Política Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento ambiental se fortaleceu no Brasil como um importante instrumento de gestão ambiental e controle de poluição.

Ao avaliar todos os possíveis impactos que a instalação e operação de um empreendimento ou atividade potencialmente poluidora podem gerar, esse importante instrumento de política pública se tornou a salvaguarda da garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado nos dias atuais.

Contudo, como todo instrumento de comando e controle, a sua implementação, no dia-a-dia, ainda é palco de inúmeros questionamentos, e ainda deixa muito a desejar, em especial a fim de garantir a segurança jurídica, tão necessária em tempos difíceis como os que vivemos.

A inexistência de lei em âmbito federal, e uma quantidade infinita de normas esparsas e promulgadas por todos os entes da federação, acaba tornando, o que era para ser um processo administrativo técnico e preciso, em um verdadeiro “balaio de gato”.

Pois bem. A fim de tentar acabar com o licenciamento como “instrumento de entrave” ao desenvolvimento sustentável, em maio de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 3729/2004, conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental. E, na sequência, os autos foram encaminhados ao Senado Federal sob n. 2159/2021 e relatoria da Senadora Katia Abreu.

Diz-se “a fim de”, porque basta uma análise detalhada do seu inteiro teor para perceber que a sua redação trará, e muito(!), polêmicas e debates de toda ordem. Apesar do PL tentar acabar com o famoso “custo Brasil”, que todo o empreendedor tem que enfrentar quando pensa em investir em nosso território, a minuta, infelizmente, ainda padece de melhorias.

No entanto, com o intuito de contribuir na construção de uma proposta legislativa que ajude no adequado controle de poluição, seguem 10 (dez) pontos positivos que, a nosso ver, devem ser mantidos pelo Senado Federal. São eles:

  1. Renovação automática das licenças ambientais;
  2. Melhor definição dos estudos ambientais exigíveis;
  3. Estabelecimento de prazos para os órgãos ambientais se manifestarem no curso do processo de licenciamento, sejam as autoridades envolvidas, seja o próprio órgão licenciador;
  4. Novas modalidades de licenciamento ambiental;
  5. Possibilidade das licenças ambientais já contemplarem as autorizações de supressão de vegetação;
  6. Possibilidade de realização de estudos ambientais em conjunto;
  7. Limites para os órgãos ambientais definirem as condicionantes técnicas no processo de licenciamento ambiental, de modo que estas sejam proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou empreendimento, e a possibilidade do empreendedor recorrer das condicionantes ambientais com efeito suspensivo;
  8. Manifestação dos órgãos intervenientes, dentre eles o ICMBio, de maneira não vinculante;
  9. Dispensa da certidão de uso e ocupação do solo;
  10. Mudanças legislativas importantes, como o aumento da pena do artigo 60 da Lei de Crime Ambientais.

Indiscutível, portanto, que há melhorias redacionais a serem realizadas no PL de Licenciamento Ambiental (PL n. 2159/2021) – em especial sobre os limites de atividades dispensadas de licenciamento ambiental. No entanto, as modificações legislativas acima citadas e debatidas nos últimos 17 anos precisam ser mantidas para garantir um processo administrativo mais célere e menos burocrático.

Desse modo, o que se espera é que o debate junto ao Senado Federal não se limite a desavenças políticas, mas, sim, busque construir uma política pública que efetivamente garanta o ecologicamente correto, economicamente viável, o socialmente justo e o culturalmente aceito: a sustentabilidade ambiental.

Por: Gabriela Giacomolli

2021-07-07T17:50:26+00:007 de julho de 2021|

2ª EDIÇÃO DO LIVRO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

O sucesso da obra foi tanto que a Thomson Reuters – Revista dos Tribunais publicou a 2ª edição do Livro Direito Ambiental Brasileiro. Coordenada pelos renomados colegas Terence Trennepohl e Talden Farias, a obra é composta por diversos e relevantes artigos escritos por colegas que são referência específica nos temas que abordam. Os sócios Marcelo Buzaglo Dantas e Fernanda de Oliveira Crippa tiveram a honra de participar com o artigo sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

2021-07-07T19:34:08+00:007 de julho de 2021|

STJ E A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

No último dia 16 de junho de 2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.681.074, manifestou-se novamente sobre os limites de aplicação do Novo Código Florestal (Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012) nos casos de supressão de vegetação sob a égide da legislação ambiental anterior (Lei Federal n. 4.771/1965).

O referido recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar as intervenções realizadas por duas proprietárias em seu imóvel rural, entendeu que deveria ser aplicado os novos ditames da Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012 à restauração da reserva legal.

Segundo o Tribunal paulista, todos os ditames do Novo Código Florestal deveriam ser aplicados ao caso em tela, inclusive, o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (artigo 15), a desnecessidade de averbação da reserva legal (basta inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR) e a compensação ambiental da reserva legal (artigo 66).

Pois bem. Ao analisar a controvérsia, o STJ reiterou o seu posicionamento de impossibilidade de aplicação retroativa do Novo Código Florestal à luz do princípio tempus regit actum, de modo que, no caso sob análise, o diploma legal aplicável deveria ser a Lei Federal n. 4.771/1965, vigente à época dos fatos irregulares.

Ainda segundo a Corte Superior, o único dispositivo que não se aplica a essa regra, e que deve retroagir, é o artigo 66 do Novo Código Florestal, visto que estabelece regras alterativas para a recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.

Assim, em que pese o entendimento do Tribunal Paulista de aplicação da legislação atualmente vigente (Lei Federal n. 12.651/2012), o STJ reafirma a necessidade de averbação da reserva legal na matrícula, pois esta era a obrigação vigente quando dos fatos, ressalvada, apenas, a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651 para fins de regularização de reserva legal.

Por: Natália Coelho

2021-06-30T15:24:47+00:0030 de junho de 2021|
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