Com emendas, foi aprovado pelo Senado Federal no dia 14 do mês passado o PL 2510/2019, que altera o Código Florestal, de forma a delegar aos entes municipais o dever de regulamentar as faixas de restrição à beira de corpos d’água nos centros urbanos.
Nos termos da atual redação do Código Florestal, as margens dos rios, córregos, lagos e lagoas são Áreas de Preservação Permanente (APPs), e a extensão da área não edificável é calculada de acordo com o tamanho do corpo hídrico. De acordo com o novo texto, caberá aos municípios regulamentar o tamanho desses afastamentos, respeitada uma faixa mínima de 15 metros.
No entanto, o Município só terá competência para definir esses valores nos locais considerados como áreas urbanas consolidadas. Tais áreas, segundo o Código Florestal, são aquelas incluídas no perímetro urbano, com sistema viário e vias de circulação implantadas, organizada em quadras e lotes predominantemente edificados, com uso urbano e com a presença de pelo menos três equipamentos de infraestrutura urbana, como drenagem pluvial, esgoto, abastecimento de água, energia e limpeza urbana (art. 3º, XXVI).
Após emendas, o texto aprovado no Senado Federal também incluiu ao projeto de lei a determinação de que, nos casos das faixas marginais não ocupadas até a data de início da vigência das alterações legislativas, serão mantidos os antigos valores de afastamento dispostos no código. Ou seja, será aplicada a distância de acordo com a extensão do corpo hídrico, que, para os cursos d’água com até 10 metros de largura, é de 30 metros – vide o recente julgamento do Tema 1010 no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1770760/SC).
Essa disposição, no entanto, acaba criando alguns problemas. Ao que parece, o texto beneficia aqueles que ocuparam as áreas marginais em detrimento à legislação vigente, enquanto penaliza aqueles que a respeitaram. Nesse sentido, mesmo que em área manifestamente urbanizada e altamente edificada, alguém pode ser impedido de edificar simplesmente porque não o fez em período pretérito e em desacordo com as regras ambientais aplicáveis à época.
Nesse sentido, muito embora seja de extrema necessidade que se crie regras rígidas e bem definidas para a ocupação das margens de corpos d’água – cuja peculiar sensibilidade ambiental é de amplo conhecimento – a lei deve sempre evitar a criação de diferentes respostas jurídicas para situações fáticas idênticas.
Agora, após a aprovação das emendas, o projeto segue para a Câmara dos Deputados onde, após mais uma série de debates, o texto aprovado no Senado será submetido à votação dos Deputados Federais. O que se espera dos parlamentares nesse momento é que, ao definirem o texto final da alteração legislativa, o façam de forma a coadunar a proteção de nossos recursos hídricos à realidade dos centros urbanos já existentes e ao tratamento isonômico dos administrados perante a Administração.
Gostaria de agradecer pela resposta. Foi de grande valia, pude sanar algumas dúvidas e esclarecer pontos indefinidos.
Agradeço muito pela atenção e com certeza a resposta foi satisfatória. Saudações e desejos de um fim de ano repleto de paz e um novo ano com esperança e muitas bênçãos.
Att,
Vinícius Simões
Gostaria de saber de já houve alguma alteração que permita ou negue as construções com base no texto acima. As paralisações nas análises já foram liberadas?
Muito obrigado
Caro Vinícius, esperamos que esta resposta lhe encontre bem.
Na ocasião do julgamento do Tema 1010 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril deste ano, a corte especial assentou o entendimento de que o licenciamento de obras em áreas marginais a corpos d’água deve ser regulado nos termos do Código Florestal. Ou seja, no caso de rios cuja largura seja igual ou inferior a 10 metros, a extensão da área de preservação permanente (APP) deverá corresponder a 30 metros. Por consequência, não poderá ser edificada a referida área, com exceção dos casos específicos trazidos pelo código (Utilidade Pública, Interesse Social e Atividades de baixo impacto ambiental).
Muito embora o novo texto que tramita no congresso busque mudar as regras que foram confirmadas pelo julgamento do Tema 1010, as novas regras começarão a valer apenas após sancionado o novo texto legislativo. Nesse sentido, enquanto não finalizado o processo legislativo do PL, mantém-se vigente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, qualquer análise para a autorização ou não da construção em faixas marginais aos corpos hídricos deverão seguir o posicionamento do STJ.
Cabe pontuar aqui que, não obstante o posicionamento da corte Superior, alguns juízes e desembargadores, em casos específicos e mediante a comprovação de alguns requisitos (tais quais: consolidação das construções preexistentes, impossibilidade de retirada dos imóveis, ausência de função ambiental desempenhada pelo elemento hídrico etc.), vêm afastando a aplicação da jurisprudência do STJ, de modo a autorizar a manutenção de edificação com afastamento inferior ao prescrito no código.
Esperamos que a resposta tenha sido satisfatória.
Att,
João Pedro C. Jenzura