INSTITUTO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Aqueles que vivenciam o licenciamento ambiental em seu dia a dia já devem ter se deparado com o instituto da reposição florestal.

A esse respeito, vale dizer que a reposição florestal é um instrumento previsto na Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que se caracteriza como verdadeira “compensação” pela supressão de matéria prima (vegetação), através de plantio florestal, a fim de garantir a geração de estoque e/ou recuperação da cobertura vegetal equivalente àquela suprimida.

Assim, todo aquele que é detentor de uma autorização de supressão de vegetação (ASV) deverá, em regra, realizar a reposição florestal. Com efeito, a reposição florestal deverá ser “[…] efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama” (art. 33, §4º, do Código Florestal, grifos meus).

Diante disso, tem-se que o detentor da autorização de supressão de vegetação natural poderá ser instado a fazer a reposição florestal por meio da apresentação, perante o órgão licenciador, dos chamados “créditos de reposição florestal”.

Referido instrumento pode ser concretizado na prática através das seguintes modalidades: a) plantio direto de espécies, pelo detentor da ASV (ou por conveniados/parceiros), com a consequente geração dos “créditos de reposição florestal”; b) compra de créditos de reposição florestal, gerados através de plantio realizado por terceiros.

Vale dizer que, a depender do espaço onde se encontre o bioma a ser suprimido, o instituto da reposição pode apresentar regras específicas (como é o caso do bioma Mata Atlântica, por exemplo, que detém legislação própria – Lei n. 11.428/2006 –, ou a zona costeira – Lei n. 7661/1988). Estados e Municípios também detém competência para estabelecer regramentos especiais acerca do tema – situações que exigem atenção dos empreendedores a esse respeito.

Importante salientar, por fim, que a reposição florestal pode ser realizada tanto pelo detentor da autorização de supressão de vegetação, quanto por aquele que, posteriormente, fará uso do produto florestal suprimido.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-05-19T18:42:49+00:0019 de maio de 2021|

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

300 votos SIM contra 122 NÃO! Esse foi o resultado ontem da aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental pela Câmara dos Deputados.

Após longos debates entre a bancada do governo e a oposição, o Substitutivo apresentado pelo deputado Neri Geller foi integralmente aprovado pela Câmara, apesar das 100 emendas apresentadas pelos demais deputados e líderes dos partidos.

E a pergunta que fica é: o que mudou efetivamente para o sistema brasileiro de licenciamento ambiental? A resposta é simples: praticamente tudo!

Em que pese a minuta apresentar pontos positivos e que auxiliarão e muito a desburocratização do licenciamento ambiental no Brasil – um dos instrumentos de política pública mais importantes para a consecução da preservação ambiental, é fato que alguns dispositivos do novo Substitutivo aprovado ontem pela Câmara dos Deputados ocasionarão mais polêmicas do que trarão segurança jurídica, que é o que se pretende evitar.

Com efeito, ao ampliar o rol de atividades isentas de licenciamento ambiental (artigos 7º e 8º), e conceder excessiva liberdade aos entes federados na definição das tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental no âmbito de sua competência (artigo 4º, §1º), a proposta trouxe um cenário de insegurança jurídica que em nada auxiliará na tão almejada desburocratização do licenciamento ambiental.

Pelo contrário. Ao autorizar que cada Estado discipline o assunto de maneira distinta, o empreendedor continuará sofrendo sem um regramento específico a ser seguido. O que, por via reflexa, ocasionará uma verdadeira guerra ambiental (“a race to the bottom” americana), em nada auxiliando no controle das atividades potencialmente poluidoras.

Ora, não se olvide da necessidade de desburocratizar esse importante instrumento de política pública que é o licenciamento ambiental. Contudo, para se garantir o efetivo estímulo à liberdade econômica e, consequentemente, desenvolvimento do País, é imprescindível que a norma seja clara e estabeleça diretrizes de âmbito nacional a serem seguidas por todos os entes, a fim de se evitar as excessivas judicializações e, inclusive, facilitar o retorno das atividades de forma mais célere e eficaz, em especial diante do atual cenário econômico em que vivemos.

Mas nem tudo está perdido! A proposta traz, sim, pontos positivos que facilitarão e muito o processo de licenciamento ambiental, e que, inclusive, foram amplamente debatidos em audiências públicas com diversas autoridades ambientais nesses mais de 17 anos de tramitação do Projeto de Lei.

Dentre tais pontos, podemos citar: (i) a utilização de instrumentos de mediação e conciliação quando existentes conflitos no processo de licenciamento ambiental; (ii) um maior detalhamento quanto aos estudos ambientais; e (iii) novas modalidades de licenciamento ambiental, como o procedimento corretivo e o procedimento simplificado, nas modalidades de licenciamento bifásico, único ou por adesão e compromisso.

No entanto, como toda proposição legislativa, o seu arranjo passa, necessariamente, por um alinhamento das discussões parlamentares desenvolvidas até o momento, a fim de evitar redações equivocadas e que em nada facilitarão a desburocratização do processo de licenciamento ambiental no Brasil.

Uma coisa é certa: o Brasil precisa urgentemente de uma lei de licenciamento ambiental. Não se pode mais ficar à mercê de resoluções do CONAMA a reger o principal instrumento de gestão ambiental e de promoção do desenvolvimento sustentável no país.

Assim, o que se espera, é que o Senado Federal consiga aparar as arestas a fim de evitar que esse marco regulatório, tão relevante para o trato da matéria, perca-se no meio de histerias políticas de toda ordem.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli

2021-05-14T13:07:06+00:0014 de maio de 2021|

STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA MINERAÇÃO EM SANTA CATARINA

No último dia 26/04, foram declarados inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 29 da Lei Estadual 14.675/2009, alterada pela Lei n. 17.983/2020, que tratam da simplificação ou até da dispensa do licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no Estado de Santa Catarina, quais sejam: a) escavação de cascalheiras, desde que não tenham finalidade comercial; b) mineral típico para uso na construção civil.

Segundo o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, autor da ação direta de inconstitucionalidade, os Municípios poderiam regular somente atividades com pequeno potencial de impacto ambiental (art. 12, §1º da Resolução CONAMA 237/1997), o que, na sua visão, não seria o caso da atividade de mineração – donde se inclui a lavra a céu aberto.

Já para a Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, os dispositivos em questão teriam violado a lógica das normas constitucionais, além do próprio art. 225 da CF/88, ao instituir dispensa e licenciamento simplificado ambiental para atividades relacionadas à lavra a céu aberto. Em suas palavras, não seria “[…] lícito ao legislador estadual nem, no caso, ao legislador catarinense, portanto, dissentir da sistemática definida em normas gerais pela União, dispensando e adotando licenças simplificadas que, de forma inequívoca, tornarão mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente”.

Além disso, entendeu a relatora que, nos termos do Anexo VIII, Códigos 1 e 2, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), as atividades de lavra classificar-se-iam como de “alto potencial poluidor/ degradador” – daí, no seu entender, a impossibilidade de os estados legislarem a esse respeito, flexibilizando procedimentos.

Na contramão do entendimento esposado, o Estado de Santa Catarina sustenta que não houve violação da competência da União sobre as normas gerais do meio ambiente. Isso porque, na visão do ente estatal, não há lei federal que disponha sobre uma pequena quantidade de cascalho que vá ser utilizada nas estradas de perímetro rural. Ainda, relatou que, mesmo que houvesse normativa federal, a questão não tratava de “normas gerais”, podendo assim ser organizada de acordo com as diferenças regionais de cada estado.

Seja como for, a verdade é que referidas discussões sequer estariam sendo travadas perante o Supremo Tribunal Federal se uma lei de licenciamento ambiental, em âmbito federal, já tivesse sido aprovada em nosso país.

Diante disso o que se espera é que, num futuro próximo, o Projeto de Lei n. 3.729/2004 – que dispõe sobre o licenciamento ambiental e tem o objetivo de regulamentar o art. 225 da CF/88 – venha a finalmente ser aprovado.

Por: Natália Coelho

2021-05-12T19:30:39+00:0012 de maio de 2021|

BREVE ANÁLISE SOBRE O JULGAMENTO DO TEMA 1010 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Historicamente, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sempre foi o de privilegiar o distanciamento de curso d’água previsto na Lei do Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/79, art. 4o) em detrimento daquele previsto no antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65, art. 2o) em perímetros urbanos, ou seja, 15 e não os 30 metros da legislação florestal.

Um dos argumentos utilizados até então era de que a antiga legislação ambiental não mencionava qual o perímetro (urbano ou rural) alcançado pela restrição, de modo que a lei florestal deveria incidir sobre os imóveis rurais e, a urbanística, aplicada aos imóveis urbanos. Ademais, a Lei n. 6.766/79 sofreu uma alteração em 2004, justamente no dispositivo em tela (art. 4o), o que levava à solução do conflito normativo pelo critério temporal. A aplicação das máximas da razoabilidade e da proporcionalidade era outra vertente pela qual se entendia pela incidência da  norma do parcelamento do solo em detrimento da ambiental.

Importante ressaltar que o próprio Ministério Público de Santa Catarina, através de boa parte de seus membros, adotava este entendimento, talvez porque fosse mais consentâneo com a realidade encontrada nas diferentes comarcas do Estado.

Com o advento do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a tendência era que este entendimento não mais prevalecesse, considerando que a novel legislação expressamente fez constar que as APPs se aplicam indistintamente para os imóveis urbanos e rurais.

Não obstante, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina se manteve, parecendo, inclusive, ter influenciado outras Cortes Estaduais e Federais do país.

Diante da celeuma existente, a matéria chegou ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça por meio de recursos especiais representativos da controvérsia, o que veio a ensejar a edição do Tema 1010, de repercussão nacional.

O debate travado, decidido no último dia 28/04, limitou-se basicamente a estabelecer qual a distância que deveria ser respeitada de um curso d’água situado no perímetro urbano: os 15 metros da Lei do Parcelamento do Solo Urbano – entendimento consolidado do TJSC – ou os 30 metros do Novo Código Florestal – tese suscitada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e já acolhida anteriormente pelo próprio STJ.

Uma simples leitura fria da letra da lei atual já demonstra que dificilmente outra seria a decisão a ser tomada pela 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de que deve se aplicar o afastamento de 30 metros tanto para os perímetros urbanos quanto rurais.

Portanto, longe de ser uma surpresa, tratava-se de uma conclusão altamente previsível – tanto é que tomada à unanimidade de votos em julgamento não alongado quanto se esperava.

De fato, não parecia haver dúvidas de que, se a discussão se limitasse ao conflito normativo, o entendimento dos Ministros seria (como foi) no sentido de aplicar o código florestal para qualquer situação – afinal isso está expresso no art. 4o, ao mencionar “zonas urbanas ou rurais”.

A questão, do nosso ponto de vista, poderia ter sido examinada sob outra ótica, qual seja, a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto.

Talvez aí se abrisse uma brecha para a aplicação menos inflexível de uma norma que, a toda evidência, padece do vício de desconsiderar a realidade de um país de dimensões continentais como o Brasil, com situações que diferem em cada canto do País.

Com efeito, é no contexto fático de cada caso que se deveria poder decidir qual o distanciamento mais adequado a ser exigido e não de forma fria, objetiva e matemática, que, embora calcada na norma legal aplicável, desconsidera a realidade das cidades brasileiras.

É difícil prever com precisão qual o destino dos casos relacionados ao tema daqui em diante. A tendência é que, tratando-se de curso natural e não havendo processo de regularização fundiária urbana (REURB) na área – ressalva expressamente realizada pelo i. representante do Ministério Público da tribuna virtual do STJ –, aplicar-se-á os 30 metros indistintamente para toda e qualquer situação (pretérita, presente ou futura), o que, a nosso ver, é bastante temerário, até por conta de ter a modulação dos efeitos do aresto sido rejeitada pela Corte.

De todo modo, parece-nos que, apesar do julgamento, a questão deva sempre ser apreciada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade e à luz do caso concreto. Afinal, como se sabe, 30 metros de afastamento pode ser muito, às vezes. Outras, pouco. Há que se considerar a natureza do elemento hídrico que se visa a proteger e, especialmente, a realidade do entorno. Caso contrário, corre-se o sério risco de se criar decisões que, não apenas não são passíveis de cumprimento (o que por vezes desmoraliza a real intenção de tutela ambiental), mas que podem levar a prejuízos ainda maiores, não só para os proprietários de áreas e o setor produtivo, mas para a própria coletividade.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Marcelo Buzaglo Dantas

 

2021-05-05T13:01:44+00:005 de maio de 2021|

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS.

No último dia 14, foi publicada conjuntamente pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), IBAMA e ICMBio, a Instrução Normativa nº 1/ 2021. A norma, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, revogou a Instrução Normativa Conjunta nº 2/ 2020, antigo marco regulatório da matéria.

A nova disciplina normativa não trouxe muitas mudanças expressivas em relação àquela que foi revogada. A maior parte das alterações teve o intuito de corrigir ou aprimorar dispositivos cuja técnica legislativa foi fruto de críticas no regulamento anterior.

A principal modificação foi uma maior centralização executiva e decisória no que diz respeito às autuações   administrativas por condutas infratoras da legislação ambiental. O diploma deslocou para autoridades hierarquicamente superiores dos órgãos ambientais o controle sobre os processos administrativos, reduzindo a discricionariedade dos agentes de fiscalização.

O artigo 8º, por exemplo, que na norma passada delegava à “unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização” a análise das medidas administrativas cautelares aplicadas, agora remete à “autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do respectivo órgão ambiental competente”, com apoio do agente responsável pela autuação.

Do mesmo modo, o artigo 15, em seus §§2º, 3° e 4°, estabelece que após a lavratura do auto de infração, este será encaminhado à autoridade superior para saneamento e eventual abertura de processo administrativo. Assim, competirá a essa autoridade o apontamento de “pendências, erros, vícios ou a necessidade de produção de informações ou documentos complementares”, cujas correções e complementações deverão ser solicitadas ao agente autuante. Tal questão não existia na norma anterior.

Não obstante o pequeno número de alterações, há de se acentuar a sensibilidade das temáticas abordadas pelas mudanças. Não por outro motivo, a nova norma está sendo alvo de muitas críticas, sobretudo internas, em especial pelo entendimento dos técnicos do IBAMA de que a necessária submissão dos autos de infração às autoridades superiores atravanca o prosseguimento dos processos administrativos.

Ainda não se sabe como a nova IN vai funcionar na prática, mas o fato é que, se as críticas que vem recebendo forem comprovadas, um cenário que já é bastante burocrático, ocioso e lento irá se agravar ainda mais, o que não interessa àqueles que buscam efetividade e celeridade no processo administrativo.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2021-04-28T13:09:11+00:0028 de abril de 2021|

GOVERNO EDITA NOVA MEDIDA PROVISÓRIA QUE PERMITE A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA AMBIENTAL

Foi editada pelo Chefe do Poder Executivo, no último mês, a Medida Provisória n. 1040, que autoriza a emissão de licenças de forma automática, a partir da solicitação do interessado

A medida, que tem como objetivo favorecer o ambiente de negócios no Brasil, entre outras mudanças, passou a permitir, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, que o alvará de funcionamento e as licenças sejam emitidas automaticamente, sem análise humana, por intermédio de um  sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registros.

Pelo texto, o alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais “será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade”. Ao empreendedor competirá atender os requisitos para o pleno funcionamento da atividade, respeitando as normas ambientais, sanitárias e de prevenção contra incêndio.

O prazo de vigência da Medida Provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período uma única vez. Como se trata de instrumento com força de lei, já passa a valer de imediato, ainda que dependa da aprovação da Câmara e do Senado para ser editada definitivamente como lei.

A iniciativa, mais uma do Presidente, visa assegurar maior celeridade na concessão de algumas autorizações urbanísticas-ambientais, desburocratizando os cada vez mais morosos processos administrativos.

Não obstante, ao contrário do que se possa entender, a simplificação dos processos de licenciamento de determinadas atividades não será um salvo conduto ao empreendedor, que continuará sendo obrigado a cumprir com todas as suas obrigações. Minimizará, no entanto, os entraves e os inúmeros conflitos que trazem situações de enorme insegurança jurídica.

Dessa forma, busca-se modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil, abrindo as portas para atrair cada vez mais empreendedores em nosso país.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2021-04-20T18:36:28+00:0020 de abril de 2021|

IMÓVEL RURAL INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL É OBRIGADO A POSSUIR ÁREA DE RESERVA LEGAL?

O Código Florestal Brasileiro estabelece que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, em percentuais mínimos em relação à dimensão do imóvel, os quais são definidos em razão da sua localização.

Assim, para imóveis localizados na Amazônia Legal, a área de Reserva Legal será de 80% para imóvel situado em área de floresta, 35% para aqueles situados em área de Cerrado e 20% para aqueles situados em área de campos gerais.

Já em relação aos imóveis que não estão localizados na Amazônia Legal, ou seja, aqueles localizados nas demais regiões do país, a área de Reserva Legal deve ser de 20%.

No entanto, essa exigência não é absoluta, tendo em vista que o próprio Código Florestal prevê exceção à regra, ao dispensar os imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de cumprimento integral dos percentuais relativos às áreas de Reserva Legal, permitindo que estas sejam constituídas a partir do remanescente de vegetação nativa que existia no imóvel em 22 de julho de 2008.

Deste modo, o imóvel inferior a 1 modulo fiscal também está dispensado de cumprir integralmente os percentuais de reserva legal, mas para a aplicação da referida exceção, devem estar presentes todas as condições exigidas na lei, que são: i) possuir, remanescente de vegetação nativa no interior do imóvel; ii) em 22.07.2008: a) deter área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e b) possuir área ocupada com vegetação nativa.

Vale esclarecer que no Brasil o tamanho de um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, conforme o Município onde está localizada a propriedade.

Importante referir que a data de 22.07.2008, estabelecida pelo Código Florestal, corresponde ao período da entrada em vigor do Decreto nº 6.514/2008, que criou diversas obrigações aos proprietários rurais, inclusive a averbação das áreas de Reserva Legal.

Portanto, o “novo” Código Florestal não desonera o pequeno proprietário rural da constituição da Reserva Legal, apenas dispensa, os imóveis rurais com área inferior a 4 módulos fiscais que possuíam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto na lei, na data de 22.07.2008, da complementação da Reserva Legal, devendo, no entanto, manter a vegetação originária existente à época.

Logo, é obrigatória a constituição da Reserva Legal para os imóveis rurais que possuam área inferior a 1 (um) módulo fiscal, podendo-se, no entanto, mantê-la em percentual menor àquele estabelecido pela regra – desde que configurada a exceção.

Por: Elisa Ulbricht

 

2021-04-14T17:31:57+00:0014 de abril de 2021|

PORTARIA DO IMA ALTERA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELO USO DE ÁRA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM SANTA CATARINA

Foi publicada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) a Portaria IMA n. 43/2021, que dispõe sobre a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP), nas hipóteses de utilidade pública e interesse social estabelecidas nos arts. 124-B e 124-C do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei n. 14.675/2009) e no art. 3º, incisos VIII e IX do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012).

Esta nova portaria revogou a Portaria anterior de n. 98/2020, que regulamentava a compensação ambiental em Santa Catarina, trazendo, com isso, mudanças significativas em seu texto legal.

Com efeito, a Portaria anterior regulamentava a compensação para, além do uso, supressão de vegetação localizada em APP. Já a nova portaria aplica-se estritamente à compensação pelo uso de APP, sendo que a compensação por supressão de vegetação deverá ser analisada em processo administrativo específico, em observância à legislação própria para o tema (Lei n. 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica, e seu regulamento Decreto Federal n. 5.300/2004).

Importante ressaltar que a nova portaria não se aplica para as intervenções de baixo impacto em APP definidas em legislação, para as atividades desenvolvidas por pequenos produtores rurais, para as intervenções em APP por atividades temporárias, para os plantios comerciais de exóticas, e para supressão de vegetação de exótica em APP, bem como aos casos anteriores à publicação da Portaria (art. 17).

Outra alteração importante foi a dos prazos para compensação ambiental, uma vez que nova normativa estabeleceu o prazo máximo para apresentação e início da execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no cumprimento da compensação em área, de até 12 meses a partir da data de assinatura do termo de compromisso, com duração mínima de 3 anos para monitoramento da APP e/ou áreas degradadas, prorrogável por mais 3 anos (art. 3º).

Além do mais, o art. 4º passou a prever três novas modalidades de compensação ambiental além de recuperação de APP ou áreas degradadas na área de influência direta do empreendimento ou dentro de unidades de conservação estaduais. São elas: (i) recuperação de APP e/ou áreas degradadas em unidades de conservação municipais; (ii) unidades de conservação particular (Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN); e (iii) em áreas dentro da mesma bacia hidrográfica do empreendimento.

Importante ressaltar que para a aplicabilidade desses incisos, a unidade de conservação municipal e a RPPN devem estar devidamente listadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), bem como poderá contar com a ciência e/ou autorização d do gestor ou do proprietário, a depender do caso.

A compensação pecuniária também sofreu modificações com a nova portaria. Além da variação dos valores, o prazo para depósito diminuiu de 12 meses para 90 dias, contados a partir do recebimento da licença (art. 11, § 1º).

Por fim, foi criada a Comissão de Avaliação de Compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (CAAPP), vinculada diretamente à Presidência, como órgão colegiado de caráter deliberativo que será responsável pela gestão dos recursos de Compensação Ambiental por intervenção em APP.

A CAAPP será presidida pelo Presidente do IMA/SC e composta: I – pelo Diretor de Biodiversidade e Florestas (DBIO), II – pelo Diretor de Regularização Ambiental (DIRA), III – pelo Procurador Jurídico do IMA, IV – por um Gerente da DIRA, e V – por um Gerente da DBIO, sendo que para que as decisões sejam tomadas, é necessário maioria simples de votos dos membros presentes, com quórum mínimo de metade mais um dos membros titulares.

Dessa maneira, verifica-se que houve mudanças significativas no regulamento da compensação ambiental, de forma a cristalizar quais são os tipos de compensação para o uso da APP, bem como regular de forma mais clara a forma como esse procedimento será analisado até que finalmente seja realizada a compensação da área.

Além do mais, a norma também restringiu a compensação ao uso da APP, evitando, assim, confusões e conflitos com as demais normas já existentes que regulam outras situações, como é o caso da supressão de vegetação.

Para mais informações, acesse a íntegra da portaria: http://intranet.ima.sc.gov.br/web/portarias

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-04-08T21:33:13+00:008 de abril de 2021|

SÃO PAULO REDISCUTE O PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO

O Município de São Paulo volta a discutir o seu Plano Diretor (Lei n. 16.050/2014) a fim de rever uma importante questão: o adequado zoneamento da cidade.

Apesar de o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), no seu §3º do art. 40, determinar que a cada 10 (dez) anos os planos diretores devem ser revistos, em São Paulo, optou-se, desde a sua vigência, por antecipar essa discussão para o ano de 2021.

Ocorre que, em razão da inesperada pandemia que se enfrenta atualmente – e suas sabidas e nefastas consequências, que requerem distanciamento social, dentre outras medidas –, há receio de que um dos principais princípios que norteia essa importante política pública possa ser relegado, qual seja: a participação popular.  Ou seja, há preocupação em se realizar a discussão do Plano Diretor de São Paulo neste ano, pois, provavelmente, serão  determinadas novas diretrizes para o desenvolvimento urbano e rural da cidade, sem a devida participação da sociedade civil e entidades especializadas.

Ora, a função de um Plano Diretor é de organizar as políticas públicas à cidade e as articular em um conjunto ordenado de objetivos. Ou seja, é por meio do Plano Diretor que partem as orientações de leis como a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Zoneamento, bem como eventuais definições de altura máxima de prédios para cada região, e ainda, quais distritos receberão espaços para moradias, por exemplo.

Isto é, para que seja considerado um instrumento democrático, que reflita os interesses de todos os cidadãos, o Plano Diretor deve necessariamente realizar  amplo debate transparente e participativo para a construção de uma cidade desenvolvida e organizada de acordo com suas necessidades.

Tanto é assim que um dos princípios basilares do Direito Constitucional Ambiental é o chamado princípio democrático ou da participação, mediante o qual é reconhecido à população o direito de participar, opinar e de ser informada sobre a adoção de qualquer política pública ambiental e urbanística que direta ou indiretamente afete quaisquer de seus direitos.

Ademais, tem-se que o direito à participação pressupõe o direito de informação e está a ele intimamente ligado. Sabe-se ainda que os cidadãos com acesso à informação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e ideias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam diretamente.

Tanto é assim que os princípios mencionados pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, num total de cinco, formam a base da atuação da Administração Pública: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Em suma, nenhum processo político-administrativo pode ser desencadeado – ou não deveria – sem a participação da comunidade envolvida.

Isto é, uma ampla participação popular significa ter um processo de efetiva consulta pública que garanta a oitiva de toda a população residente dentro dos limites do Município. Ou seja, de todos aqueles que direta ou indiretamente possam a vir ser afetados com a revisão do Plano Diretor, sejam eles moradores ou empreendedores.

Contudo, em tempos de uma das maiores pandemias já vivenciadas mundialmente, o receio é que a discussão do novo Plano Diretor de São Paulo neste ano de 2021 possa  inviabilizar a participação dos cidadãos e dos empreendedores imobiliários, que atuam no referido município, e que contribuem de maneira expressiva pra o desenvolvimento da cidade.

Desta forma, resta claro que o urbanismo é essencial, até para o enfrentamento os efeitos da pandemia do novo coronavírus, como falta de moradia social, saneamento básico, etc. Isto significa que Municípios com planos diretores bem elaborados, podem melhorar a vida da população nas cidades, garantindo a função social de imóveis e promovendo políticas habitacionais.

Por: Monique Demaria

 

2021-04-01T18:59:46+00:001 de abril de 2021|

A CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

As polêmicas envolvendo a exigibilidade das chamadas “certidões de uso e ocupação do solo”, concedidas pelos municípios, há muito vêm interferindo nos processos de licenciamento ambiental no Brasil.

Essa obrigação decorre da aplicação do art. 10, §1º da Resolução Conama 237/1997, que determina que os licenciamentos ambientais devem ser instruídos com “[…] certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo”.

Embora em certo ponto justificável, a disposição normativa em questão, não raro, acaba por permitir que municípios detenham “em suas mãos” mecanismo apto a, de certa forma, “interferir” em todo e qualquer licenciamento ambiental – vez ou outra embaraçando-o – mesmo que fora de seu âmbito legítimo de atuação (interesse/impacto local).

Ainda que a Lei Complementar 140/2011 (a chamada “Lei das Competências”) tenha deixado claro que a atuação dos chamados “órgãos intervenientes” deva se dar de maneira “não-vinculante” (art. 13, §1º), em muitos casos, o poder público municipal continuou e continua a protagonizar embates – nem sempre legítimos, é bom lembrar – envolvendo importantes licenciamentos ambientais.

A fim de minimizar essas – e outras – problemáticas, o Projeto de Lei (“PL”) n. 3.729/2004 (que resultará na conhecida Lei Geral de Licenciamento Ambiental, se aprovado), excluiu a obrigatoriedade da obtenção da “certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios” para o prosseguimento do processo de licenciamento ambiental (art. 17).

Nessa mesma toada foi o Despacho nº 7013022/2020-GABIN proferido pelo IBAMA que, aplicando regras estabelecidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) relacionadas à segurança jurídica (art. 30), firmou orientação geral no sentido da “[…] desnecessidade de obtenção de licença de uso e ocupação do solo para o licenciamento ambiental”.

O despacho proferido pelo órgão ambiental federal fundamentou-se nas disposições da Lei n. 13.874/2018 (Lei da Liberdade Econômica – LLE) que teriam revogado o regramento relativo à necessidade de apresentação da “certidão de uso e ocupação de solo nos licenciamentos ambientais”, ao prever que é direito de toda a pessoa, natural ou jurídica, “[…]não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei” (art. 3º, XII).

O entendimento, a nosso ver, vai ao encontro do espírito da Lei Complementar 140/2011 e à dinâmica do próprio processo de licenciamento ambiental.

Importante destacar que embora compartilhemos dos fundamentos da decisão proferida pelo órgão ambiental federal no que toca à dispensabilidade da certidão de uso e ocupação do solo nos licenciamentos ambientais, a verdade é que referido documento continua a ser exigível no âmbito dos chamados “licenciamentos urbanísticos” – estes sim, de competência irrestrita dos municípios.

Para acessar o Despacho nº 7013022/2020-GABIN

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

 

2021-03-25T11:25:59+00:0025 de março de 2021|
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