No dia 08/06, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu declarar a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que tratam das hipóteses de suspensão dos créditos PIS e COFINS para aquisição de insumos recicláveis.

Destarte, nos termos do artigo 47, estava suspensa a incidência das contribuições PIS e COFINS para os casos de aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de papel para pessoas jurídicas que se submetem ao regime não cumulativo.

Por sua vez, o artigo 48 suspendia a incidência de PIS/COFINS no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda com base no lucro real, exceto se no regime simples (parágrafo único).

Segundo o relator, Ministro Gilmar Mendes, ambos os dispositivos atentam contra a Constituição Federal de 1988, por violarem os princípios da isonomia, da defesa do meio ambiente, da livre concorrência, da valorização do trabalho humano.

Ainda, nos termos do voto, proferido no RE n. 607109, de repercussão geral reconhecida, do ponto de vista tributário, é mais vantajoso economicamente comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria prima das cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Por certo, a legislação ordinária privilegiava as cooperativas em detrimento das indústrias extrativistas, gerando um cenário de desequilibro mercantil. Assim, com a inconstitucionalidade de ambos os dispositivos declarada, as indústrias que buscam utilizar o material reciclado ou reutilizar aqueles descartadas (insumos), encontram-se em situação isonômica frente as cooperativas. Assim, espera-se que cada vez mais as industrias se utilizem do crédito de PIS e CONFINS para a aquisição dos insumos recicláveis, incentivando práticas sustentáveis em benefício do meio ambiente equilibrado.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza