A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece, ainda que de maneira implícita, diversos princípios a serem observados para a adequada defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Dentre tais princípios, merecem destaque os da prevenção e da precaução, visto que são os mais utilizados, no dia a dia, pelas autoridades ambientais quando se discute a tutela jurisdicional da proteção ambiental, ainda que de maneira absolutamente equivocada.

Diz-se equivocadamente, pois, embora sejam semelhantes, estes princípios possuem diferenças substanciais.

O princípio da precaução estabelece que quando não existir uma certeza científica, ou seja, técnica, sobre a possibilidade de um dano ambiental irreversível ou grave, deve-se evitar a implementação da atividade até que se obtenha informações suficientes que atestem que esta não ocasionará um dano ambiental.

Já no que se refere ao princípio da prevenção a sua aplicação é destinada àqueles casos em que há a certeza científica quanto aos riscos do impacto ambiental de uma atividade a ser instalada, oportunizando que o Poder Público defina as medidas a serem adotadas para prevenir e/ou mitigar a sua ocorrência.

Um dos instrumentos utilizados para se ter esta certeza cientifica é o licenciamento ambiental, que, como se sabe, deve ser realizado por toda atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou que possa causar degradação ambiental, mediante a elaboração de estudos ambientais que permitam auferir os impactos ocasionados pela atividade e as medidas mitigadoras a serem adotadas.

Nota-se, portanto, que são princípios distintos, mas que, na grande maioria das vezes, são aplicados de maneira incorreta.

Com efeito, não é incomum encontrar decisões judiciais que confundem a aplicação destes princípios, utilizando, equivocadamente, a precaução de forma abstrata.

Para utilizar-se do princípio da precaução, é necessária uma análise minuciosa de cada caso concreto de forma a identificar tecnicamente e individualmente os riscos da implementação de uma atividade.

O que vem ocorrendo é que o princípio da precaução, de forma absolutamente equivocada, tem sido aplicado na esfera judicial de modo genérico para barrar atividades e empreendimentos que já possuem os atos autorizativos para início de sua implementação, ou seja, para questionar a validade de estudos técnicos, apresentados e aprovados junto ao órgão licenciador e, em alguns casos, até mesmo para subsidiar a argumentação de inversão do ônus da prova.

Ora, de modo a não se tornar uma panaceia, é fundamental apontar, ainda que em tese, a existência de risco de dano ao meio ambiente para se aplicar o princípio da precaução. Do contrário, a incidência deste princípio para o fim de suspender atos administrativos deve ser afastada, sob pena de se permitirem distorções que impeçam a realização do direito fundamental ao desenvolvimento sustentável.

Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina felizmente já se manifestou em mais de uma oportunidade, ao afirmar que “a simples especulação da possibilidade de danos ambientais não pode paralisar todo um processo licitatório que vem cumprindo com os requisitos legais” (AG 2006.04.00.037987-8, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in DJe de 24/01/2007; grifamos).

Segundo o Tribunal, a aplicação do princípio da precaução “deve sempre ser cotejada com as circunstâncias e fatos concretos que envolvem o caso e não simplesmente como meio de resguardar eventuais prejuízos não suficientemente demonstrados (AI n. 5014243-84.2015.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, decisão de 31/03/2015, grifo nosso).

Desta maneira, é inaceitável aplicação em abstrato do princípio da precaução, devendo-se respeitar o princípio da presunção de veracidade dos atos públicos, que garantirá ao empreendedor segurança jurídica para que possa investir e iniciar suas atividades.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto