Instituído pela Lei Federal nº 6.938/1981, conhecida como a Política Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento ambiental se fortaleceu no Brasil como um importante instrumento de gestão ambiental e controle de poluição.

Ao avaliar todos os possíveis impactos que a instalação e operação de um empreendimento ou atividade potencialmente poluidora podem gerar, esse importante instrumento de política pública se tornou a salvaguarda da garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado nos dias atuais.

Contudo, como todo instrumento de comando e controle, a sua implementação, no dia-a-dia, ainda é palco de inúmeros questionamentos, e ainda deixa muito a desejar, em especial a fim de garantir a segurança jurídica, tão necessária em tempos difíceis como os que vivemos.

A inexistência de lei em âmbito federal, e uma quantidade infinita de normas esparsas e promulgadas por todos os entes da federação, acaba tornando, o que era para ser um processo administrativo técnico e preciso, em um verdadeiro “balaio de gato”.

Pois bem. A fim de tentar acabar com o licenciamento como “instrumento de entrave” ao desenvolvimento sustentável, em maio de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 3729/2004, conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental. E, na sequência, os autos foram encaminhados ao Senado Federal sob n. 2159/2021 e relatoria da Senadora Katia Abreu.

Diz-se “a fim de”, porque basta uma análise detalhada do seu inteiro teor para perceber que a sua redação trará, e muito(!), polêmicas e debates de toda ordem. Apesar do PL tentar acabar com o famoso “custo Brasil”, que todo o empreendedor tem que enfrentar quando pensa em investir em nosso território, a minuta, infelizmente, ainda padece de melhorias.

No entanto, com o intuito de contribuir na construção de uma proposta legislativa que ajude no adequado controle de poluição, seguem 10 (dez) pontos positivos que, a nosso ver, devem ser mantidos pelo Senado Federal. São eles:

  1. Renovação automática das licenças ambientais;
  2. Melhor definição dos estudos ambientais exigíveis;
  3. Estabelecimento de prazos para os órgãos ambientais se manifestarem no curso do processo de licenciamento, sejam as autoridades envolvidas, seja o próprio órgão licenciador;
  4. Novas modalidades de licenciamento ambiental;
  5. Possibilidade das licenças ambientais já contemplarem as autorizações de supressão de vegetação;
  6. Possibilidade de realização de estudos ambientais em conjunto;
  7. Limites para os órgãos ambientais definirem as condicionantes técnicas no processo de licenciamento ambiental, de modo que estas sejam proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou empreendimento, e a possibilidade do empreendedor recorrer das condicionantes ambientais com efeito suspensivo;
  8. Manifestação dos órgãos intervenientes, dentre eles o ICMBio, de maneira não vinculante;
  9. Dispensa da certidão de uso e ocupação do solo;
  10. Mudanças legislativas importantes, como o aumento da pena do artigo 60 da Lei de Crime Ambientais.

Indiscutível, portanto, que há melhorias redacionais a serem realizadas no PL de Licenciamento Ambiental (PL n. 2159/2021) – em especial sobre os limites de atividades dispensadas de licenciamento ambiental. No entanto, as modificações legislativas acima citadas e debatidas nos últimos 17 anos precisam ser mantidas para garantir um processo administrativo mais célere e menos burocrático.

Desse modo, o que se espera é que o debate junto ao Senado Federal não se limite a desavenças políticas, mas, sim, busque construir uma política pública que efetivamente garanta o ecologicamente correto, economicamente viável, o socialmente justo e o culturalmente aceito: a sustentabilidade ambiental.

Por: Gabriela Giacomolli