No Brasil, de acordo com a Lei Orçamentária de 1831, os terrenos de marinha passaram a ser propriedade do Império do Brasil. Com o advento da declaração de nossa República Federativa, a titularidade dessas terras foi herdada pela sucessora natural do Império, a União Federal.

A extensão dessa área de marinha, no entanto, sempre foi alvo de controvérsias. A legislação referente à dimensão desses terrenos também remonta ao período do primeiro reinado. Àquela época, foram estabelecidos os limites para sua caracterização em 33 metros a partir da linha preamar média (LPM), que é a média da maré alta em determinado período.

Todavia, por óbvia impossibilidade, não se pôde, à época dessa legislação, demarcar todos os terrenos de marinha do gigantesco litoral brasileiro. Essa demarcação, portanto, teve sua gestão submetida à responsabilidade da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Deste modo, também é atribuição da SPU a realização dos estudos técnicos e a elaboração de instrumentos de gestão para o acompanhamento dos processos demarcatórios no território brasileiro.

No entanto, esse não é e não pode ser um processo unilateral. Historicamente, sabe-se que o litoral brasileiro é a parcela do solo pátrio mais ocupada pelo ser humano. Não por outro motivo, em praticamente qualquer procedimento demarcatório levado a cabo pela SPU, haverá uma grande quantidade de particulares diretamente interessados.

Diante disso, a legislação brasileira buscou resguardar os direitos daqueles que possuem propriedades em áreas atingidas pela demarcação de LPM. Afinal, não poderia o ato unilateral da SPU, que é um órgão integrante do ente mais interessado nesse procedimento (União), ter o condão de conferir direitos ao órgão público em detrimento aos direitos do particular que, há anos, os exerce.

Assim, o Decreto Lei n. 9.760/46, alterado pela Lei n. 13.139/2015, determina a notificação dos interessados no procedimento demarcatório para apresentar impugnação ao procedimento demarcatório. Ou seja, sem a devida participação dos particulares atingidos, é impossível que seja homologada a demarcação e, assim, reconhecida a propriedade da União.

Há, entretanto, no mundo jurídico, aqueles que defendem que a mera demarcação não homologada da LPM gera uma “presunção” de propriedade da União. Acontece que, segundo o próprio Decreto Lei n. 9.760/46, tal presunção tem como consequência apenas a possibilidade de a SPU exigir do particular a apresentação de documentos ou títulos comprobatórios de direitos sobre o bem.

Ou seja, a mera demarcação sozinha não confere direitos reais de propriedade à União. Dessa forma também têm entendido os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões. Segundo estas cortes, no caso de LPM demarcada, mas não homologada, faz-se necessária a produção de perícia técnica para o reconhecimento ou não de propriedade federal (vide ações n. 5024050-02.2013.4.04.0000 – TRF4 e n. 0002655-39.2014.4.03.6141 – TRF3).

Esse entendimento afasta peremptoriamente a ideia de que a mera presunção área de marinha confere direitos reais à União, além de salvaguardar os direitos dos particulares interessados. Além disso, ao condicionar o reconhecimento de área de marinha à produção de prova pericial, as cortes conferem ao terceiro afetado pela demarcação o contraditório, que não pode ser dispensado na via administrativa nem na judicial.

Trata-se de uma importante vitória do devido processo legal. Com esse posicionamento, o poder judiciário garante aos proprietários de terras próximas a terrenos de marinha uma chance de defenderem a sua titularidade daquele patrimônio. Assim, evita que o poder público exerça unilateral e autoritariamente o seu poder/dever de demarcar essas terras.

Por: João Pedro Carreira Jenzura