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SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE DA OAB/SC

No dia 27 de julho (terça que vem), às 14:30, o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza participará como palestrante do evento “II Encontro Nacional de Advocacia Empresarial Ambiental”, abordando a temática dos Crimes Ambientais.

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas através do site da OAB de Santa Catarina, através do link:

https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2021/07/26/ii-encontro-nacional-advocacia-empresarial-ambiental/3974

 

2021-07-21T20:29:56+00:0021 de julho de 2021|

BREVÍSSIMAS REFLEXÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

Embora a prática tenha nos mostrado reiterada distorção sobre o alcance da responsabilidade civil em matéria ambiental – sobretudo em quais casos eventual ilícito é apto a ensejar a condenação através de uma ação civil pública –, a verdade é uma só: não há responsabilidade civil sem dano, sendo este último condição sine qua non para submeter determinado sujeito à reparação/recomposição do meio ambiente.

Portanto, as condutas passíveis de reparação civil em matéria ambiental exigem não apenas um aspecto de “ilicitude”, mas a comprovação efetiva do “resultado lesivo” ao meio ambiente, este que deverá ser reparado/recomposto pelo respectivo poluidor – se configurado.

Tal conclusão parece-nos óbvia, na medida em que a própria semântica das palavras “reparação” e “recomposição” pressupõem que algo [o meio ambiente, neste caso] tenha sido “danificado”, “degradado”.  Daí dizer-se, sem medo de errar, que a responsabilidade civil ambiental [aquela que enseja a propositura de ações civis públicas] tem como pressuposto a configuração efetiva de um prejuízo ao meio ambiente.

Embora não haja um conceito legal estanque que se possa conferir ao “dano ambiental” e às suas dimensões, a verdade é que as ações de reparação civil dessa natureza devem estar pautadas em elementos objetivos mínimos que possibilitem ao julgador aferir a existência efetiva de prejuízos provenientes da ação tida por degradadora.

Diante disso, há que se ter em mente que o descumprimento de normas administrativas, embora passíveis de reprimenda do Estado – através da lavratura de autos de infração, por exemplo –, não tem o condão de, por si só, gerar efeitos na esfera civil, já que não há no ordenamento jurídico brasileiro o chamado “dano ambiental presumido”.

Essa, aliás, é a posição de boa parte dos Tribunais Pátrios, pautada na própria legislação de regência – art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e art. 225, §3º da Constituição Federal.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-07-21T20:17:36+00:0021 de julho de 2021|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPAM DA OBRA EM COMEMORAÇÃO AOS 40 ANOS DA LPNMA

Em comemoração aos 40 anos da Política Nacional de Meio Ambiente, foi lançada pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB), por meio da Comissão Nacional de Direito Ambiental, a obra denominada “Coletânea de Artigos sobre os 40 anos de vigência da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81)”, escrita por advogados especializados na matéria ambiental, de diversas partes do Brasil.

Coube aos sócios do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa, a redação do artigo intitulado “Política Nacional do Meio Ambiente – 40 anos”.

2021-07-14T17:22:57+00:0014 de julho de 2021|

A (A)TIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 38 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS À LUZ DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: ABOLITIO CRIMINIS?

Não é novidade alguma que o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) trouxe grandes mudanças legislativas em relação à norma anterior (Lei n. 4.771/65).

Dentre elas, destaca-se a caracterização das margens de cursos d´água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, independentemente de sua localização (perímetro urbano ou rural), como áreas de preservação permanente (art. 4º, I); a definição dos manguezais como áreas de preservação permanente (art. 4º, VII); a inclusão quase que integral da Resolução CONAMA n. 369/06, que tratava das atividades de baixo impacto ambiental (art. 3º, X); e as áreas consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B), com a possibilidade de regularização fundiária urbana de interesse social ou específico (arts. 64 e 65).

No que toca as chamadas áreas consolidadas em APP, devido à redação do art. 61-A, que autorizou “a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”, surgiu interpretação de que o crime do art. 38 da Lei n. 9.605/08 (Lei dos Crimes Ambientais) teria sido abolido com o advento da norma (abolitio criminis).

Isso porque, a partir da vigência do código de 2012, não haveria mais se falar no delito de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente”, já que a norma resguardou determinadas hipóteses em áreas de preservação permanente, ou seja, um fato antes considerado típico (conduta criminosa) seria hoje atípico.

Embora para algumas situações nossa tendência seja de concordância com a tese – a depender, evidentemente, da análise do caso concreto e da questão temporal –, o fato é que há entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário, por entender que “o Novo Código Florestal não alterou a natureza jurídica da área de preservação permanente, remanescendo o caráter criminoso da conduta” (AgRg no REsp n. 1410840/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão de 28/02/2020).

Quer nos parecer que, realmente, a conduta criminosa de intervenção em área de preservação permanente (art. 38) não sofreu alteração pela norma do art. 61-A do Novo Código Florestal, porém, é possível sustentar que em determinadas situações o que antes era considerado crime deixou de ser.

Seja como for, por mais sedutor que possa parecer o entendimento, dificilmente ele vai ter respaldo no Poder Judiciário. Não obstante, há argumentos outros, bastante satisfatórios, que podem ser utilizados para afastar as condenações criminais do art. 38 da Lei n. 9.605/08.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-07-14T17:20:17+00:0014 de julho de 2021|

10 PONTOS POSITIVOS DO PL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL!

Instituído pela Lei Federal nº 6.938/1981, conhecida como a Política Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento ambiental se fortaleceu no Brasil como um importante instrumento de gestão ambiental e controle de poluição.

Ao avaliar todos os possíveis impactos que a instalação e operação de um empreendimento ou atividade potencialmente poluidora podem gerar, esse importante instrumento de política pública se tornou a salvaguarda da garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado nos dias atuais.

Contudo, como todo instrumento de comando e controle, a sua implementação, no dia-a-dia, ainda é palco de inúmeros questionamentos, e ainda deixa muito a desejar, em especial a fim de garantir a segurança jurídica, tão necessária em tempos difíceis como os que vivemos.

A inexistência de lei em âmbito federal, e uma quantidade infinita de normas esparsas e promulgadas por todos os entes da federação, acaba tornando, o que era para ser um processo administrativo técnico e preciso, em um verdadeiro “balaio de gato”.

Pois bem. A fim de tentar acabar com o licenciamento como “instrumento de entrave” ao desenvolvimento sustentável, em maio de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 3729/2004, conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental. E, na sequência, os autos foram encaminhados ao Senado Federal sob n. 2159/2021 e relatoria da Senadora Katia Abreu.

Diz-se “a fim de”, porque basta uma análise detalhada do seu inteiro teor para perceber que a sua redação trará, e muito(!), polêmicas e debates de toda ordem. Apesar do PL tentar acabar com o famoso “custo Brasil”, que todo o empreendedor tem que enfrentar quando pensa em investir em nosso território, a minuta, infelizmente, ainda padece de melhorias.

No entanto, com o intuito de contribuir na construção de uma proposta legislativa que ajude no adequado controle de poluição, seguem 10 (dez) pontos positivos que, a nosso ver, devem ser mantidos pelo Senado Federal. São eles:

  1. Renovação automática das licenças ambientais;
  2. Melhor definição dos estudos ambientais exigíveis;
  3. Estabelecimento de prazos para os órgãos ambientais se manifestarem no curso do processo de licenciamento, sejam as autoridades envolvidas, seja o próprio órgão licenciador;
  4. Novas modalidades de licenciamento ambiental;
  5. Possibilidade das licenças ambientais já contemplarem as autorizações de supressão de vegetação;
  6. Possibilidade de realização de estudos ambientais em conjunto;
  7. Limites para os órgãos ambientais definirem as condicionantes técnicas no processo de licenciamento ambiental, de modo que estas sejam proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou empreendimento, e a possibilidade do empreendedor recorrer das condicionantes ambientais com efeito suspensivo;
  8. Manifestação dos órgãos intervenientes, dentre eles o ICMBio, de maneira não vinculante;
  9. Dispensa da certidão de uso e ocupação do solo;
  10. Mudanças legislativas importantes, como o aumento da pena do artigo 60 da Lei de Crime Ambientais.

Indiscutível, portanto, que há melhorias redacionais a serem realizadas no PL de Licenciamento Ambiental (PL n. 2159/2021) – em especial sobre os limites de atividades dispensadas de licenciamento ambiental. No entanto, as modificações legislativas acima citadas e debatidas nos últimos 17 anos precisam ser mantidas para garantir um processo administrativo mais célere e menos burocrático.

Desse modo, o que se espera é que o debate junto ao Senado Federal não se limite a desavenças políticas, mas, sim, busque construir uma política pública que efetivamente garanta o ecologicamente correto, economicamente viável, o socialmente justo e o culturalmente aceito: a sustentabilidade ambiental.

Por: Gabriela Giacomolli

2021-07-07T17:50:26+00:007 de julho de 2021|

2ª EDIÇÃO DO LIVRO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

O sucesso da obra foi tanto que a Thomson Reuters – Revista dos Tribunais publicou a 2ª edição do Livro Direito Ambiental Brasileiro. Coordenada pelos renomados colegas Terence Trennepohl e Talden Farias, a obra é composta por diversos e relevantes artigos escritos por colegas que são referência específica nos temas que abordam. Os sócios Marcelo Buzaglo Dantas e Fernanda de Oliveira Crippa tiveram a honra de participar com o artigo sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

2021-07-07T19:34:08+00:007 de julho de 2021|

STJ E A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

No último dia 16 de junho de 2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.681.074, manifestou-se novamente sobre os limites de aplicação do Novo Código Florestal (Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012) nos casos de supressão de vegetação sob a égide da legislação ambiental anterior (Lei Federal n. 4.771/1965).

O referido recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar as intervenções realizadas por duas proprietárias em seu imóvel rural, entendeu que deveria ser aplicado os novos ditames da Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012 à restauração da reserva legal.

Segundo o Tribunal paulista, todos os ditames do Novo Código Florestal deveriam ser aplicados ao caso em tela, inclusive, o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (artigo 15), a desnecessidade de averbação da reserva legal (basta inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR) e a compensação ambiental da reserva legal (artigo 66).

Pois bem. Ao analisar a controvérsia, o STJ reiterou o seu posicionamento de impossibilidade de aplicação retroativa do Novo Código Florestal à luz do princípio tempus regit actum, de modo que, no caso sob análise, o diploma legal aplicável deveria ser a Lei Federal n. 4.771/1965, vigente à época dos fatos irregulares.

Ainda segundo a Corte Superior, o único dispositivo que não se aplica a essa regra, e que deve retroagir, é o artigo 66 do Novo Código Florestal, visto que estabelece regras alterativas para a recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.

Assim, em que pese o entendimento do Tribunal Paulista de aplicação da legislação atualmente vigente (Lei Federal n. 12.651/2012), o STJ reafirma a necessidade de averbação da reserva legal na matrícula, pois esta era a obrigação vigente quando dos fatos, ressalvada, apenas, a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651 para fins de regularização de reserva legal.

Por: Natália Coelho

2021-06-30T15:24:47+00:0030 de junho de 2021|

CNJ CRIA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE

Na linha dos movimentos internacionais, em especial a Agenda 2030 com os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 400/2021, a fim de criar uma política de sustentabilidade para o Poder Judiciário. Trata-se de uma política que tem como objetivo incentivar a criação de um Plano de Logística Sustentável pelos órgãos do Poder Judiciário, que inclui, desde a adoção de políticas de gestão de resíduos, como de qualidade de vida no ambiente de trabalho, com equidade e diversidade. Para mais informações, acesse a íntegra da nova Resolução.

2021-06-30T15:21:37+00:0030 de junho de 2021|

GOVERNO FEDERAL ANUNCIA FIM DA COBRANÇA DA TAXA DE LAUDÊMIO

O Ministério da Economia anunciou no dia 11 de junho o cancelamento da cobrança do laudêmio e outras taxas patrimoniais para proprietários ou compradores de imóveis em terrenos pertencentes à União.

A medida impactará cerca de 600 mil imóveis inscritos em regime de aforamento e ocupação em todo o país. A ação integra o Programa SPU+, que visa a ativar a economia por meio da contabilização de R$ 110 bilhões em imóveis da União até 2022.

Para acessar a íntegra da notícia basta acessar o seguinte link:

https://www.poder360.com.br/economia/governo-anuncia-fim-de-cobranca-da-taxa-de-laudemio/

2021-06-23T18:59:20+00:0023 de junho de 2021|

OS EFEITOS JURÍDICOS DA DEMARCAÇÃO NÃO HOMOLOGADA DA LINHA PREAMAR MÉDIA

No Brasil, de acordo com a Lei Orçamentária de 1831, os terrenos de marinha passaram a ser propriedade do Império do Brasil. Com o advento da declaração de nossa República Federativa, a titularidade dessas terras foi herdada pela sucessora natural do Império, a União Federal.

A extensão dessa área de marinha, no entanto, sempre foi alvo de controvérsias. A legislação referente à dimensão desses terrenos também remonta ao período do primeiro reinado. Àquela época, foram estabelecidos os limites para sua caracterização em 33 metros a partir da linha preamar média (LPM), que é a média da maré alta em determinado período.

Todavia, por óbvia impossibilidade, não se pôde, à época dessa legislação, demarcar todos os terrenos de marinha do gigantesco litoral brasileiro. Essa demarcação, portanto, teve sua gestão submetida à responsabilidade da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Deste modo, também é atribuição da SPU a realização dos estudos técnicos e a elaboração de instrumentos de gestão para o acompanhamento dos processos demarcatórios no território brasileiro.

No entanto, esse não é e não pode ser um processo unilateral. Historicamente, sabe-se que o litoral brasileiro é a parcela do solo pátrio mais ocupada pelo ser humano. Não por outro motivo, em praticamente qualquer procedimento demarcatório levado a cabo pela SPU, haverá uma grande quantidade de particulares diretamente interessados.

Diante disso, a legislação brasileira buscou resguardar os direitos daqueles que possuem propriedades em áreas atingidas pela demarcação de LPM. Afinal, não poderia o ato unilateral da SPU, que é um órgão integrante do ente mais interessado nesse procedimento (União), ter o condão de conferir direitos ao órgão público em detrimento aos direitos do particular que, há anos, os exerce.

Assim, o Decreto Lei n. 9.760/46, alterado pela Lei n. 13.139/2015, determina a notificação dos interessados no procedimento demarcatório para apresentar impugnação ao procedimento demarcatório. Ou seja, sem a devida participação dos particulares atingidos, é impossível que seja homologada a demarcação e, assim, reconhecida a propriedade da União.

Há, entretanto, no mundo jurídico, aqueles que defendem que a mera demarcação não homologada da LPM gera uma “presunção” de propriedade da União. Acontece que, segundo o próprio Decreto Lei n. 9.760/46, tal presunção tem como consequência apenas a possibilidade de a SPU exigir do particular a apresentação de documentos ou títulos comprobatórios de direitos sobre o bem.

Ou seja, a mera demarcação sozinha não confere direitos reais de propriedade à União. Dessa forma também têm entendido os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões. Segundo estas cortes, no caso de LPM demarcada, mas não homologada, faz-se necessária a produção de perícia técnica para o reconhecimento ou não de propriedade federal (vide ações n. 5024050-02.2013.4.04.0000 – TRF4 e n. 0002655-39.2014.4.03.6141 – TRF3).

Esse entendimento afasta peremptoriamente a ideia de que a mera presunção área de marinha confere direitos reais à União, além de salvaguardar os direitos dos particulares interessados. Além disso, ao condicionar o reconhecimento de área de marinha à produção de prova pericial, as cortes conferem ao terceiro afetado pela demarcação o contraditório, que não pode ser dispensado na via administrativa nem na judicial.

Trata-se de uma importante vitória do devido processo legal. Com esse posicionamento, o poder judiciário garante aos proprietários de terras próximas a terrenos de marinha uma chance de defenderem a sua titularidade daquele patrimônio. Assim, evita que o poder público exerça unilateral e autoritariamente o seu poder/dever de demarcar essas terras.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2021-06-23T18:57:31+00:0023 de junho de 2021|
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