Foi sancionada no último mês de setembro, no Estado de Minas Gerais/MG, o Projeto de Lei n. 863/2019, que institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica.

A proposição, transformada agora na Lei Estadual n. 23.959/2021, busca adaptar a legislação mineira ao modelo de desburocratização e simplificação na interação de empreendedores com o Estado, seguindo os parâmetros e as diretrizes da Lei Federal da Liberdade Econômica (Lei n. 13.871/2019).

A referida norma também disciplina algumas medidas no intuito de racionalizar atos e procedimentos competência estadual que possam ser adotadas por órgãos e entidades da administração pública.

Nesse sentido, nota-se que a Lei determina que sejam sopesados os seguintes princípios quando da liberação das atividades econômicas: (i) a liberdade no exercício de atividades; (ii) a presunção de boa-fé do particular; (iii) a intervenção subsidiária do Estado; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Assim, o objetivo é que tais princípios sejam aplicados quando da concessão de licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás, outorgas, dentre outros, independentemente da denominação que lhes seja dada (art. 3º).

Conforme se observa, as medidas, agora previstas em lei, se aplicadas, evidenciam uma grande possibilidade de desburocratização da máquina pública, prestigiando e dando ainda chancela ao órgão competente.

Se tanto não bastasse, além da ampliação das atividades econômicas dispensadas de alvarás, por exemplo, o que acaba por colocar o Estado de Minas Gerais como um dos principais polos para o empreendedorismo no País, outra medida extremamente importante e que vai de encontro à desburocratização é a efetivação da aprovação tácita, caso o órgão público não se manifeste em tempo hábil.

Isso significa dizer que se o empreendedor precisa de uma licença para exercer determinada atividade e a administração pública extrapola o seu prazo de análise, automaticamente estará ela aprovada.

Dessa forma, verifica-se a importância da nova Lei Estadual n. 23.959/2021 para o Estado de Minas Gerais, uma vez que poderá trazer aos empreendedores maior celeridade e segurança jurídica, sem obstar o desenvolvimento econômico, buscando-se, assim, evitar eventuais judicializações.

Por: Monique Demaria