ESTADO DO PARANÁ REGULAMENTA PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS RODOVIAS E POSSIBILITA REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CONSOLIDADOS
A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná – SEMA – publicou no dia 03 de julho a Resolução nº 46/2015, regulamentando o licenciamento ambiental e o procedimento para regularização ambiental referentes a empreendimentos viários terrestres, de caráter público ou privado, localizados no Estado. A normativa também revogou as Resoluções SEMA nº 51/2013 e nº 13/2014.
A Resolução recém-publicada estabeleceu hipóteses de dispensa de Licenciamento Ambiental em seu art. 2º, para as atividades de manutenção, conservação e restauração de empreendimentos viários já consolidados, liberando tais atividades, inclusive, do requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE. A exceção diz respeito aos empreendimentos situados em Unidades de Conservação, hipótese na qual se requer DLAE.
A normativa tratou também das operações de emergência, referindo-se às atividades que se destinam a restaurar trechos de estruturas – como pontes, túneis ou viadutos – que tenham sido obstruídos ou danificados por evento inesperado ou catastrófico, visando normalizar o tráfego. Nesses casos, a Resolução exige apenas que se dê ciência ao IAP e, quando for o caso, ao Instituto das Águas do Paraná.
A Resolução submeteu à Autorização Ambiental as atividades que possam gerar impactos ambientais por período curto e previamente delimitado de tempo ou as obras que se caracterizam como instalações temporárias. Nesse caso, a Autorização Ambiental aprovará, de uma só vez, a instalação e operação da atividade, conforme art. 6º da Resolução.
Já a Licença Ambiental Simplificada se aplica às atividades de pequeno porte ou baixo potencial poluidor, aprovando a localização e concepção de empreendimentos viários terrestres já consolidados. Aqui reside a fundamental diferença desse instrumento em relação à Licença Prévia, que será exigida para a implementação de empreendimentos novos.
Nesse caso, a Resolução prevê em quais circunstâncias o Estudo de Impacto Ambiental – EIA – deverá ser apresentado para a aprovação do projeto: empreendimentos com extensão superior a 50 km ou obras que excedam a faixa de domínio e que acarretem uma das consequências previstas nos incisos I a VI do art. 13 – como remoção da população que inviabilize a comunidade ou interferência em áreas de fragilidade ambiental – deverão se sujeitar ao referido Estudo. Frise-se bem que a mera extrapolação da faixa de domínio não basta. É preciso que essa abrangência seja combinada a uma das hipóteses previstas nos incisos.
Por outro lado, caso o empreendimento seja inferior a 50 km ou as obras, ainda que excedam a faixa de domínio, não desencadeiem nenhuma das consequências previstas nos referidos incisos, será exigida apenas a elaboração de RAS – Relatório Ambiental Simplificado.
A normativa trata também das Licenças de Instalação e Operação. Nesta última fase poderá ocorrer a Regularização Ambiental do empreendimento viário, aplicável a empreendimentos já em operação, mas que não possuem licenciamento ambiental conforme e não tenham passado por regularização anterior, até a data de publicação da Resolução nº 46/2015.
Nesse caso, o empreendedor terá o prazo de dois anos para dar início ao processo de regularização, contados da data de publicação da norma (03 de julho de 2015). Para tanto, poderá ser celebrado Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente ou se apresentar diretamente o Requerimento de Regularização da Licença de Operação.
Ainda, Relatórios de Controle Ambientais (RCA) deverão ser elaborados para o diagnóstico do passivo ambiental e definição das medidas de adequação cabíveis. Entes privados terão o prazo de três anos para regularização do passivo ambiental existente no empreendimento, sendo que para entes públicos o prazo será definido pelo órgão ambiental licenciador.
Frise-se, porém, que a regularização ambiental em questão não tem o condão de afastar eventual responsabilização nas esferas cível e administrativa.
Para evitar quaisquer dúvidas referentes à competência, o art. 31 da Resolução remete expressamente aos Municípios a atribuição de licenciar e regularizar empreendimentos viários terrestres localizados em território municipal.
De forma análoga, a Resolução deverá ser aplicada também aos empreendimentos ferroviários, por meio de consulta ao órgão ambiental licenciador.
Como se vê, a edição da Resolução SEMA 46/2015 surge com o propósito de dirimir dúvidas acerca do procedimento de licenciamento de uma atividade de grande importância, possibilitando a redução de obstáculos para a realização de obras de reparação e conservação das rodovias no Estado do Paraná. Além disso, abre-se uma possibilidade concreta de regularização de empreendimentos que, até o momento, vinham operando na clandestinidade.