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ESTADO DO PARANÁ REGULAMENTA PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS RODOVIAS E POSSIBILITA REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CONSOLIDADOS

A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná – SEMA – publicou no dia 03 de julho a Resolução nº 46/2015, regulamentando o licenciamento ambiental e o procedimento para regularização ambiental referentes a empreendimentos viários terrestres, de caráter público ou privado, localizados no Estado. A normativa também revogou as Resoluções SEMA nº 51/2013 e nº 13/2014.

A Resolução recém-publicada estabeleceu hipóteses de dispensa de Licenciamento Ambiental em seu art. 2º, para as atividades de manutenção, conservação e restauração de empreendimentos viários já consolidados, liberando tais atividades, inclusive, do requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE. A exceção diz respeito aos empreendimentos situados em Unidades de Conservação, hipótese na qual se requer DLAE.

A normativa tratou também das operações de emergência, referindo-se às atividades que se destinam a restaurar trechos de estruturas – como pontes, túneis ou viadutos – que tenham sido obstruídos ou danificados por evento inesperado ou catastrófico, visando normalizar o tráfego. Nesses casos, a Resolução exige apenas que se dê ciência ao IAP e, quando for o caso, ao Instituto das Águas do Paraná.

A Resolução submeteu à Autorização Ambiental as atividades que possam gerar impactos ambientais por período curto e previamente delimitado de tempo ou as obras que se caracterizam como instalações temporárias. Nesse caso, a Autorização Ambiental aprovará, de uma só vez, a instalação e operação da atividade, conforme art. 6º da Resolução.

Já a Licença Ambiental Simplificada se aplica às atividades de pequeno porte ou baixo potencial poluidor, aprovando a localização e concepção de empreendimentos viários terrestres já consolidados. Aqui reside a fundamental diferença desse instrumento em relação à Licença Prévia, que será exigida para a implementação de empreendimentos novos.

Nesse caso, a Resolução prevê em quais circunstâncias o Estudo de Impacto Ambiental – EIA – deverá ser apresentado para a aprovação do projeto: empreendimentos com extensão superior a 50 km ou obras que excedam a faixa de domínio e que acarretem uma das consequências previstas nos incisos I a VI do art. 13 – como remoção da população que inviabilize a comunidade ou interferência em áreas de fragilidade ambiental – deverão se sujeitar ao referido Estudo. Frise-se bem que a mera extrapolação da faixa de domínio não basta. É preciso que essa abrangência seja combinada a uma das hipóteses previstas nos incisos.

Por outro lado, caso o empreendimento seja inferior a 50 km ou as obras, ainda que excedam a faixa de domínio, não desencadeiem nenhuma das consequências previstas nos referidos incisos, será exigida apenas a elaboração de RAS – Relatório Ambiental Simplificado.

A normativa trata também das Licenças de Instalação e Operação. Nesta última fase poderá ocorrer a Regularização Ambiental do empreendimento viário, aplicável a empreendimentos já em operação, mas que não possuem licenciamento ambiental conforme e não tenham passado por regularização anterior, até a data de publicação da Resolução nº 46/2015.

Nesse caso, o empreendedor terá o prazo de dois anos para dar início ao processo de regularização, contados da data de publicação da norma (03 de julho de 2015). Para tanto, poderá ser celebrado Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente ou se apresentar diretamente o Requerimento de Regularização da Licença de Operação.

Ainda, Relatórios de Controle Ambientais (RCA) deverão ser elaborados para o diagnóstico do passivo ambiental e definição das medidas de adequação cabíveis. Entes privados terão o prazo de três anos para regularização do passivo ambiental existente no empreendimento, sendo que para entes públicos o prazo será definido pelo órgão ambiental licenciador.

Frise-se, porém, que a regularização ambiental em questão não tem o condão de afastar eventual responsabilização nas esferas cível e administrativa.

Para evitar quaisquer dúvidas referentes à competência, o art. 31 da Resolução remete expressamente aos Municípios a atribuição de licenciar e regularizar empreendimentos viários terrestres localizados em território municipal.

De forma análoga, a Resolução deverá ser aplicada também aos empreendimentos ferroviários, por meio de consulta ao órgão ambiental licenciador.

Como se vê, a edição da Resolução SEMA 46/2015 surge com o propósito de dirimir dúvidas acerca do procedimento de licenciamento de uma atividade de grande importância, possibilitando a redução de obstáculos para a realização de obras de reparação e conservação das rodovias no Estado do Paraná. Além disso, abre-se uma possibilidade concreta de regularização de empreendimentos que, até o momento, vinham operando na clandestinidade.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-07-15T17:50:19+00:0015 de julho de 2015|

GOVERNO FEDERAL EDITA LEI QUE ALTERANDO OS PROCEDIMENTOS PARA A DEMARCAÇÃO DA LINHA DE MARINHA

Foi publicada no dia 26 de junho a Lei n. 13.139 com vigência para 120 dias após a publicação, Alterando os Decretos-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.

Com a alteração do Decreto-Lei no 9.760/46, os trabalhos demarcatórios deverão ser antecedidos de audiências públicas em um número mínimo de duas para os municípios cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes. Tais audiências prévias deverão ocorrer preferencialmente na Câmara de Vereadores devendo ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias através de publicação em jornal de grande circulação no Município abrangido, bem como publicado no Diário Oficial da União.

O objetivo destas audiências públicas prévias é colher elementos, tais como plantas, documentos e qualquer outra informação relativa aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado, além de informar e esclarecer a população sobre o procedimento demarcatório, para a partir daí realizar os trabalhos técnicos necessários que culminarão pela determinação da posição da linha demarcatória pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado.

Com esta alteração é privilegiada a publicidade dos atos administrativos e a participação popular na demarcação da linha de marinha que até então era inexistente ou limitada, acarretando várias discussões, incertezas e até abusos na persecução da identificação e demarcação da linha de marinha, dando azo ao ajuizamento de demandas contra o procedimento administrativo demarcatório culminando com a suspensão do mesmo ou até a suspensão de seus efeitos.

Uma vez determinada a posição da linha demarcatória a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão fará a notificação pessoal dos interessados certos e, por meio de edital e publicação em jornal de grande circulação no Município dos interessados incertos, para que que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam eventuais impugnações que poderão ser dotadas de efeito suspensivo.

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado reexaminará o assunto impugnado e, em confirmando sua decisão notificará o impugnante para que no prazo de 20 (vinte) dias apresente recurso ao Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, recurso este, que também poderá ser dotado de efeito suspensivo.

O efeito suspensivo que poderá ser concedido à impugnação e ao recurso limitar-se-á apenas à demarcação do trecho impugnado, salvo se o fundamento alegado na impugnação ou recurso for aplicável a trechos contíguos, caso em que o efeito, se deferido, será estendido a todos.

Da decisão proferida pelo Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá recurso ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 20 (vinte) dias, este sem efeito suspensivo.

Diante do aclaramento do procedimento recursal do procedimento administrativo demarcatório foi trazida a possibilidade daqueles atingidos pela linha a ser demarcada em exercer e salvaguardar seus direitos frente a abusos eventualmente perpetrados no decorrer do procedimento demarcatório, especialmente com a possibilidade de ser concedido o efeito suspensivo à parte impugnada da demarcação até que seja dirimida a controvérsia identificada.

Nota-se que a alteração legislativa mostrou-se necessária frente aos abusos perpetrados no decorrer dos procedimentos demarcatórios, onde não foi dada a publicidade devida acerca dos procedimentos adotados para a identificação da linha de marinha, a falta de intimação dos interessados atingidos pela linha que se pretende homologar, além da desconsideração da documentação apresentada pelos poucos que tomaram conhecimento do processo demarcatório, como já tratado em artigo anterior, tornando o procedimento fechado limitado aos interesses da Secretaria de Patrimônio da União.

Por: Marcelo Suppi 

2015-07-15T17:47:30+00:0015 de julho de 2015|

NORMA AMBIENTAL DE JOINVILLE ESCLARECE A FAIXA DE PROTEÇÃO QUE DEVE SER DADA AOS CURSOS D’ÁGUA NATURAIS CANALIZADOS, RETIFICADOS E DESVIADOS

Foi publicada no dia 01 de julho de 2015 a nova norma ambiental do Município de Joinville que veio a regulamentar a situação dos variados cursos d’água naturais existentes no perímetro urbano da cidade, mas que há muito tempo não detém mais qualquer função ambiental, visto que foram retificados, canalizados, desviados sob logradouros públicos e integrados ao sistema público de drenagem pluvial.

A Resolução COMDEMA n. 001/2015, composta por apenas 4 (quatro) artigos, tem o nítido proposito de aclarar ainda mais a situação dos elementos hídricos existentes no território urbano municipal, facilitando, com isso, o entendimento dos órgãos urbanísticos-ambientais e de toda a coletividade a respeito do que deve, ou não, ser objeto de proteção.

Com o teor da nova redação, as margens dos elementos hídricos que se encontrem na situação acima mencionada (retificado, canalizado, desviado aos logradouros públicos e integrados ao sistema de drenagem pluvial – art. 1º, “a” até “d”) não estarão sujeitas às distâncias previstas no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), mas sim àquelas da Lei Complementar n. 29/1996 (Código do Meio Ambiente de Joinville).

Em verdade, o que fez a nova resolução foi reforçar ainda mais a orientação dada pelo Código Ambiental Catarinense (Lei n. 14.675/09 com nova redação dada pela Lei n. 16.342/2014) e o posicionamento pacificado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – principalmente naquele município – que não considera como áreas de preservação permanente (APPs) as faixas marginais de elementos hídricos artificiais.

Embora digna de aplausos por enfrentar uma questão tão corriqueira e contraditória, pecou a resolução ao afirmar que os demais elementos hídricos que não atendam a todos os critérios, ou seja, retificado, canalizado, desviado para logradouros públicos e integrados ao sistema de drenagem pluvial, deverão ser caracterizados como cursos d’água natural, merecedores, portanto, de proteção pelo código florestal (art. 3º).

Ora, é plenamente possível que o elemento hídrico esteja canalizado, mas não integrado ao sistema de drenagem pluvial, por exemplo. Neste caso, como a nova legislação ambiental somente protege os cursos d’água naturais, por certo que, ainda que não integrado, se ele estiver canalizado e/ou retificado, de natural não se trata, perdendo a proteção dada pela Lei n. 12.651/2012.

Portanto, ainda que a norma venha a resolver alguns problemas pontuais frequentemente enfrentados na prática, o fato é que sua interpretação pode gerar divergências, causando uma certa insegurança jurídica.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2015-07-15T17:37:46+00:0015 de julho de 2015|

ACRESCIDOS DE MARINHA E O NOVO PLANO DIRETOR

Abstraída a polêmica sobre se o atual Plano Diretor de Florianópolis está mesmo em vigor – considerando o TRF da 4ª Região determinou a realização de novas audiências públicas e a votação de um novo projeto de lei – o tema que mais tem chamado a atenção nos últimos dias na cidade diz respeito às sucessivas negativas a consultas de viabilidade para construção em áreas inteiramente urbanizadas (algumas até já loteadas), ao argumento de que estariam situadas em “acrescidos de marinha, natural ou artificial”.

É que a tal LC, em seu art. 119, §1º – se é que vigente, repita-se – estabelece que “os acrescidos de terrenos de marinha, formados por acessão natural ou artificial, serão destinados ao uso público ou coletivo”. Com base nesta disposição é que a Prefeitura Municipal vem sistematicamente indeferindo pretensões de construir de vários munícipes.

É flagrante o equívoco. A uma porque a linha de marinha em que o Município vem se baseando é aquela que está em debate no Serviço do Patrimônio da União, ou seja, ainda não está homologada e, portanto, o ato que a demarcou ainda não pode produzir efeitos – nem para a União nem, menos ainda, para o Município.

A duas, porque a leitura do parágrafo deve ser feita em consonância com a cabeça do artigo, este que diz expressamente que “os terrenos de marinha que estiverem no uso comum do povo se constituem em logradouros públicos municipais,…”. Ou seja, somente aquelas áreas que não sejam objeto de aforamento ou ocupação por particulares é que poderiam ser atingidas pela restrição legal, se esta fosse válida. Não quaisquer terrenos de marinha, portanto.

Demais disso, no que tange a loteamentos aprovados pelo Poder Público no passado e já devidamente implementados, a aplicação da referida norma, como vem sendo feita, ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, caracterizando, ainda, retroatividade indevida.

Isto sem falar na ofensa ao princípio da razoabilidade, na medida em que, se levada a extremos esta postura, áreas inteiras do Município passariam a ser de uso público ou coletivo, com flagrante repercussão sobre o direito de propriedade, o que, por evidente, não é de se admitir.

Outros argumentos contrários a esta atitude do Poder Público Municipal podem ainda ser aduzidos, mas, por brevidade, fica-se por aqui, na expectativa de que esta política seja revista ou, então, no novo plano a ser votado por determinação da Justiça, esta verdadeira “aberração jurídica” não seja reproduzida.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2015-07-15T17:35:20+00:0015 de julho de 2015|

Entrevista com o Dr. Marcelo na publicação nº 615 de Plásticos em Revista

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Publicado o n. 615 de Plásticos em Revista, que consta entrevista com Dr. Marcelo Buzaglo Dantas a respeito da LPNRS e temas análogos. Na oportunidade, Dr. Marcelo pôde falar abertamente sobre aquilo em que acredita no que toca à sustentabilidade e aos rumos que o Direito Ambiental deve tomar de ora em diante.

Acesse o link para ler a entrevista completa: http://plasticosemrevista.com.br/5-anos-a-zero/

2015-07-14T12:09:41+00:0014 de julho de 2015|

Senado aprova prorrogação do prazo para extinção de lixões

Política de Resíduos Sólidos determinava a extinção até agosto de 2014. Emenda estabeleceu prazos entre 2018 e 2021, de acordo com município.

O Senado aprovou nesta quarta-feira (1º) projeto que prorroga o prazo para as cidades brasileiras adequarem a gestão que fazem do lixo às regras da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Na prática, a matéria estende o limite da data para a extinção dos lixões nas municípios. Com a aprovação, a matéria segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

Sancionada em 2 de agosto de 2010, a PNRS determina ações como a extinção dos lixões do país e substituição por aterros sanitários, além da implantação da reciclagem, reuso, compostagem, tratamento do lixo e coleta seletiva nos municípios. A lei dava prazo de quatro anos para que as cidades se adequassem à PNR, ou seja, deveriam estar em prática já em 2014.

O projeto inicial que foi levado ao plenário nesta quarta-feira previa a prorrogação do prazo para a extinção dos lixões em dois anos. No entanto, uma emenda de plenário apresentada pelo senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) estabeleceu prazos escalonados de acordo com o município.

(Correção: Inicialmente esta reportagem informava que o prazo para a aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, segundo o projeto, era de 2 anos. No entanto, uma emenda que foi apresentada no plenário estabelecia prazos escalonados de acordo com o município, fazendo com que as datas-limite variem entre 2018 e 2021. A informação foi corrigida 1h24.)

“A emenda que apresento confere prazos diferenciados, de acordo com perfil do ente federativo, conferindo prazos mais longos para municípios com população inferior a 50 mil habitantes e mais curtos para as capitais de Estados e Municípios integrantes de região metropolitana ou de região integrada de desenvolvimento, que possuem maior população e maior capacidade orçamentária financeira, para a implementação das exigências legais”, explicou o senador

As capitais e municípios de região metropolitana terão até 31 de julho de 2018 para acabar com os lixões. Os municípios de fronteira e os que contam com mais de 100 mil habitantes, com base no Censo de 2010, terão um ano a mais para implementar os aterros sanitários. As cidades que têm entre 50 e 100 mil habitantes terão prazo até 31 de julho de 2020. Já o prazo para os municípios com menos de 50 mil habitantes será até 31 de julho de 2021.

A emenda também acrescenta a prorrogação de prazo para elaboração dos planos estaduais de resíduos sólidos e dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), relatora do projeto, subiu ao plenário para defender a proposta. “Ocorre que, expirado o prazo, a maior parte dos municípios, por falta de quadros técnicos e gerenciais qualificados e de insuficiência de recursos financeiros, não conseguiu cumprir a determinação legal”, justificou no projeto a senadora.

“Diante desse quadro, entendemos que a Lei da PNRS não foi realista ao prever um prazo exíguo para que os municípios assumissem a responsabilidade por esta tarefa complexa”, continuou a senadora.

Principais objetivos

A PNRS tem como prioridades a redução do volume de resíduos gerados, a ampliação da reciclagem, aliada a mecanismos de coleta seletiva com inclusão social de catadores e a extinção dos lixões. Além disso, prevê a implantação de aterros sanitários que receberão apenas dejetos, aquilo que, em última instância, não pode ser aproveitado.

Esses aterros, por sua vez, deverão ser forrados com manta impermeável para evitar a contaminação do solo. O chorume, líquido liberado pela decomposição do lixo, deverá ser tratado. O gás metano que resulta da decomposição do lixo, que pode explodir, terá que ser queimado.

Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/07/senado-aprova-prorrogar-por-2-anos-extincao-de-lixoes.html

2015-07-02T14:54:03+00:002 de julho de 2015|

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE LANÇA NOTA SOBRE COBRANÇAS DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR

O Ministério do Meio Ambiente lançou nota esclarecendo que a inscrição para o Cadastro Ambiental Rural não é paga e o proprietário pode acessar o site www.car.gov.br e seguir o passo a passo do preenchimento com auxílio da cartilha ou de pessoas treinadas nas Secretarias de Agricultura e Meio ambiente.

O CAR é um registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais, cujo objetivo é promover a identificação e integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais visando o planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental.

Trata-se de registro obrigatório e gratuito e para atingir o seu objetivo fim, o Ministério do Meio Ambiente – MMA capacitou mais de 30 mil pessoas em todo o Brasil para auxiliar os proprietários rurais a proceder ao referido registro. A nota emitida pelo MMA indica, ainda, que o documento não tem valor fundiário, não podendo ser cobrado por cartórios para registrar escrituras de imóveis, mas, a partir de 2017, as instituições financeiras cobrarão o CAR como pré-requisito para conceder crédito aos produtores rurais.

Assevera o MMA que aqueles que não possuírem acesso à internet ou encontrarem dificuldade para realizar o cadastro pelo site podem procurar sindicatos, cooperativas e secretarias de Meio Ambiente e Agricultura de sua cidade para receber apoio, uma vez que foram capacitadas para tanto.

Por: Marcelo Suppi

2015-07-01T17:56:40+00:001 de julho de 2015|

AS ALTERAÇÕES DAS FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS D’ÁGUA DO CÓDIGO FLORESTAL ANTERIOR EM RELAÇÃO AO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

As Áreas de Preservação Permanente em faixas marginais de curso d´água, que atualmente estão dispostas no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012, sofreram uma considerável mudança em relação ao antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Primeiramente observa-se que hoje as faixas marginais de um curso d’água para identificação das áreas de preservação permanente começam a contar a partir “da borda da calha do leito regular” e não desde o seu “nível mais alto”, o que, para alguns, seria um retrocesso ambiental, pois, a faixa de preservação diminuiu.

A nova legislação definiu ainda que não serão todos os cursos d’água que merecerão proteção, mas apenas aqueles naturais. À vista disto, os elementos hídricos artificiais (canalizados, provenientes das águas da chuva, etc) não detém mais em suas margens qualquer proteção ambiental, não se tratando, portanto, de área de preservação permanente.

O esclarecimento da questão por parte do legislador infraconstitucional se revela de suma importância, pois, como na antiga legislação não constava a palavra “natural”, dúvidas surgiam a respeito da abrangência das hipóteses consideradas como APP’s, visto que diante da lacuna legislativa, poder-se-ia entender que estariam contempladas no regime de especial proteção tanto as margens dos cursos d’água naturais quanto às dos artificiais, o que, a nosso ver, sempre foi equivocado.

Devido a essa omissão, muitas questões acabavam chegando ao Poder Judiciário e competia a este resolver, pois havia quem entendesse que a proteção deveria ser tanto para os cursos d’água naturais quanto para os artificiais e outros que discordavam desse ponto de vista, limitando a proteção somente aos cursos d’água naturais.

Com a nova legislação, essa discussão, se ainda vigente, encontra-se totalmente superada, pois o legislador deixou clara a sua intenção em proteger somente as margens dos cursos d’água naturais.

Como se não bastasse, a lei acrescentou ainda que o curso d’água, além de natural, deve ser perene e intermitente. Se for efêmero, a legislação ambiental, da mesma forma, não terá qualquer aplicabilidade.

Muito embora o diploma tenha desagradado em grande parte aos diversos segmentos envolvidos (ruralistas e ambientalistas), o fato é que, até que o STF decida em sentido contrário, a nova lei florestal, com todas suas regulamentações, é válida e deve ser imediatamente aplicada a todos os operadores de direito.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2015-07-01T17:54:06+00:001 de julho de 2015|

DECISÃO DO TRF4 PÕE EM DÚVIDA A VIGÊNCIA DO PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS

No ano de 2013, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública (n. 5021653-98.2013.404.7200/SC), contra o Município de Florianópolis e contra a Advocacia Geral da União – AGU, apontando uma série de irregularidades ocorridas durante o processo de elaboração do Plano Diretor da capital catarinense. Segundo o MPF, o Município não respeitou as regras estabelecidas na Constituição Federal e na Lei do Estatuto das Cidades, sobretudo no que se refere às audiências públicas necessárias para a criação do Plano.

A rigor da lei, a elaboração de um Plano Diretor de fato requer participação popular na definição de suas diretrizes, e isto se justifica justamente pela importância e pelo impacto que tal regulamento enseja perante a sociedade.

Ocorre que, em sua defesa, o Município de Florianópolis e a AGU alegaram que houve intensa participação dos cidadãos florianopolitanos nas discussões sobre as novas diretrizes do plano, principalmente por meio de reuniões comunitárias, seminários, conferências e oficinas, nas quais se debateram, em grupos e subgrupos, o presente e o futuro de cada bairro da bairro da cidade.

Apesar dos esforços do Município, a sentença acolheu os argumentos do MPF e julgou procedente a ação, determinando à Prefeitura que realizasse a oitiva da população, através de assembleias marcadas com a devida antecedência e divulgação, para que, somente após a análise das considerações expostas pela comunidade, um novo texto do Plano Diretor seja encaminhado para votação do Poder Legislativo.

Insatisfeitos com o desfecho da ação em primeiro grau, o Município e a AGU recorreram ao Tribunal Federal da 4ª Região, que, embora em um primeiro momento tivesse suspendido a decisão da Justiça Federal de SC, acabou por mantê-la ao julgar o mérito dos recursos, ressaltando que não se sustenta o argumento de que houve mais de sete anos de discussões sobre o tema, com o que teria sido permitida a participação popular, porquanto as dezenas de reuniões, oficinas setoriais e outros eventos realizados não podem ser equiparados a audiências públicas. E, mesmo que o Município tenha realizado mais de uma centena de reuniões, tais reuniões não obedeceram, segundo os Desembargadores do TRF4, o Princípio da Publicidade, permitindo, assim, que a população pudesse participar e discutir a temática com o devido preparo prévio.

Diante da decisão do TRF4, tem se discutido muito acerca de qual Plano Diretor estaria em vigor em Florianópolis: se o atual, alvo da Ação Civil Pública e objeto da comentada decisão, ou se os antigos, de 1985 (Balneários) e de 1997 (Distrito Sede).

Apesar da decisão não mencionar expressamente que o texto atual do Plano Diretor tenha perdido efeito, o comando da sentença, agora mantida pelo Tribunal, pressupõe tal entendimento. A decisão afirma que houve afronta aos preceitos legais no desenvolvimento do anteprojeto da mencionada lei, e, tendo em vista estas ilegalidades, um novo texto deverá ser produzido, após a realização das devidas audiências públicas.

É plenamente compreensível que a situação gere algum tipo de insegurança jurídica, principalmente àquelas pessoas que investem na área e necessitam da mais clara transparência acerca das regras urbanísticas a serem observadas, entretanto, quer nos parecer, pelo menos no cenário atual, que o Plano Diretor vigente a partir de 2014, ao menos por ora, não possa ser seguido.

Convém ressaltar que a decisão do TRF4 é passível de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, e não causará surpresa se o Município de Florianópolis promover alguma medida judicial a fim de fazer valer o regular cumprimento do atual Plano Diretor.

Com a iminência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Prefeitura, a controvérsia muito provavelmente deva ser sanada, ao menos até o julgamento da causa pelo STJ, no caso das partes recorrerem à Corte Superior.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2015-07-01T17:50:22+00:001 de julho de 2015|

LOGÍSTICA REVERSA COMO CONDICIONAMENTE À EMISSÃO DAS LICENÇAS DE OPERAÇÃO EM SP

Já afirmamos, em outras oportunidades (nº1 e nº2), que a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) ainda não havia produzido os efeitos inicialmente almejados, muito embora tenha sido instituída já em 2010 pela Lei n. 12.305. Sustentamos, igualmente, que cedo ou tarde as obrigações ali previstas começariam a ser cobradas, sempre aconselhando o seu cumprimento (nº1 e nº2). Pois bem, o Estado de São Paulo acaba de encontrar uma maneira efetiva de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas pela PNRS, ou ao menos a execução dos instrumentos nela previstos.

Recentemente publicada, em 24 de junho deste ano, a Resolução n. 45 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de SP (SMA) (Veja aqui a norma) estabeleceu que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) passará a exigir o cumprimento da obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa como condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação emitidas pelo órgão. Assinada pela atual Secretária de Estado do Meio Ambiente, Patrícia Iglecias, que, diga-se de passagem, muito entende da temática (veja-se o seu livro intitulado: Resíduos Sólidos e Responsabilidade Civil Pós-Consumo), a resolução certamente poderá auxiliar na concreta instituição de uma benéfica política que não vinha sendo efetivamente cobrada.

Segundo a norma, estão obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens.

Os produtos relativos a essa obrigatoriedade estão divididos em três categorias pela resolução: (i) produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental; (ii) embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis; (iii) e as embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental. Esses produtos específicos estão arrolados, respectivamente, nos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 2º da norma, refletindo o que já havido sido previsto na Lei da PNRS em 2010.

Importante notar, ademais, que, a fim de garantir a efetiva implementação desses sistemas de logística reversa, quando previstos como condicionante nas licenças de operação emitidas, a CETESB poderá celebrar Termos de Compromisso objetivando o acompanhamento da execução desses sistemas, servindo como comprovação do cumprimento das condicionantes pelas empresas signatárias ou aderentes.

As empresas que porventura aderirem aos acordos setoriais federais, que vêm sendo assinados juntamente com o Ministério do Meio Ambiente, poderão compatibilizar ou complementar os seus termos de compromisso conforme as diretrizes fixadas naqueles. Não fica clara, contudo, a situação das empresas que já forem signatárias dos referidos acordos setoriais e que, por isso, preferirem não assinar o termo de compromisso perante a Companhia Ambiental Estadual. A resolução somente prevê que o acompanhamento e a comprovação do cumprimento das obrigações pelas empresas não signatárias ou aderentes de Termos de Compromisso com a SMA ou a CETESB serão regidos por regras e metas que ainda serão definidas e divulgadas oportunamente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Não obstante, é importante salientar que o descumprimento da resolução poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental em vigor. Estas sanções, contudo, já estavam previstas na própria lei da PNRS de 2010, não sendo suficientes a garantir a sua eficácia. Certamente, a maior novidade se deu, portanto, na caracterização dessa obrigação como condicionante da emissão ou renovação das licenças de operação. Sem dúvidas, será essa nova medida que poderá auxiliar na efetiva implementação dos sistemas de logística reversa.

Por fim, cabe salientar que a nova Resolução poderá ficar à mercê das críticas realizadas por aqueles que se virem obrigados a participar dos processos licenciatórios e, consequentemente, a instaurar sistemas de logística reversa, uma vez que a obrigação ali prevista somente irá abranger os empreendimentos passíveis de licenciamento, abrindo-se a possibilidade da exclusão de algumas parcelas do ciclo de responsabilidade dos resíduos sólidos, que, em tese, deveria ser compartilhada por todos envolvidos na “vida” dos produtos. Isto é, do seu nascimento até a sua destinação final. Lembre-se, contudo, caso isso ocorra, que todos já se encontram vinculados às obrigações previstas na Lei da PNRS desde 2010.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-07-01T17:47:25+00:001 de julho de 2015|
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