Já afirmamos, em outras oportunidades (nº1 e nº2), que a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) ainda não havia produzido os efeitos inicialmente almejados, muito embora tenha sido instituída já em 2010 pela Lei n. 12.305. Sustentamos, igualmente, que cedo ou tarde as obrigações ali previstas começariam a ser cobradas, sempre aconselhando o seu cumprimento (nº1 e nº2). Pois bem, o Estado de São Paulo acaba de encontrar uma maneira efetiva de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas pela PNRS, ou ao menos a execução dos instrumentos nela previstos.

Recentemente publicada, em 24 de junho deste ano, a Resolução n. 45 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de SP (SMA) (Veja aqui a norma) estabeleceu que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) passará a exigir o cumprimento da obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa como condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação emitidas pelo órgão. Assinada pela atual Secretária de Estado do Meio Ambiente, Patrícia Iglecias, que, diga-se de passagem, muito entende da temática (veja-se o seu livro intitulado: Resíduos Sólidos e Responsabilidade Civil Pós-Consumo), a resolução certamente poderá auxiliar na concreta instituição de uma benéfica política que não vinha sendo efetivamente cobrada.

Segundo a norma, estão obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens.

Os produtos relativos a essa obrigatoriedade estão divididos em três categorias pela resolução: (i) produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental; (ii) embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis; (iii) e as embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental. Esses produtos específicos estão arrolados, respectivamente, nos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 2º da norma, refletindo o que já havido sido previsto na Lei da PNRS em 2010.

Importante notar, ademais, que, a fim de garantir a efetiva implementação desses sistemas de logística reversa, quando previstos como condicionante nas licenças de operação emitidas, a CETESB poderá celebrar Termos de Compromisso objetivando o acompanhamento da execução desses sistemas, servindo como comprovação do cumprimento das condicionantes pelas empresas signatárias ou aderentes.

As empresas que porventura aderirem aos acordos setoriais federais, que vêm sendo assinados juntamente com o Ministério do Meio Ambiente, poderão compatibilizar ou complementar os seus termos de compromisso conforme as diretrizes fixadas naqueles. Não fica clara, contudo, a situação das empresas que já forem signatárias dos referidos acordos setoriais e que, por isso, preferirem não assinar o termo de compromisso perante a Companhia Ambiental Estadual. A resolução somente prevê que o acompanhamento e a comprovação do cumprimento das obrigações pelas empresas não signatárias ou aderentes de Termos de Compromisso com a SMA ou a CETESB serão regidos por regras e metas que ainda serão definidas e divulgadas oportunamente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Não obstante, é importante salientar que o descumprimento da resolução poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental em vigor. Estas sanções, contudo, já estavam previstas na própria lei da PNRS de 2010, não sendo suficientes a garantir a sua eficácia. Certamente, a maior novidade se deu, portanto, na caracterização dessa obrigação como condicionante da emissão ou renovação das licenças de operação. Sem dúvidas, será essa nova medida que poderá auxiliar na efetiva implementação dos sistemas de logística reversa.

Por fim, cabe salientar que a nova Resolução poderá ficar à mercê das críticas realizadas por aqueles que se virem obrigados a participar dos processos licenciatórios e, consequentemente, a instaurar sistemas de logística reversa, uma vez que a obrigação ali prevista somente irá abranger os empreendimentos passíveis de licenciamento, abrindo-se a possibilidade da exclusão de algumas parcelas do ciclo de responsabilidade dos resíduos sólidos, que, em tese, deveria ser compartilhada por todos envolvidos na “vida” dos produtos. Isto é, do seu nascimento até a sua destinação final. Lembre-se, contudo, caso isso ocorra, que todos já se encontram vinculados às obrigações previstas na Lei da PNRS desde 2010.

Por: Guilherme Berger Schmitt