Foi publicada no dia 26 de junho a Lei n. 13.139 com vigência para 120 dias após a publicação, Alterando os Decretos-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.

Com a alteração do Decreto-Lei no 9.760/46, os trabalhos demarcatórios deverão ser antecedidos de audiências públicas em um número mínimo de duas para os municípios cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes. Tais audiências prévias deverão ocorrer preferencialmente na Câmara de Vereadores devendo ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias através de publicação em jornal de grande circulação no Município abrangido, bem como publicado no Diário Oficial da União.

O objetivo destas audiências públicas prévias é colher elementos, tais como plantas, documentos e qualquer outra informação relativa aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado, além de informar e esclarecer a população sobre o procedimento demarcatório, para a partir daí realizar os trabalhos técnicos necessários que culminarão pela determinação da posição da linha demarcatória pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado.

Com esta alteração é privilegiada a publicidade dos atos administrativos e a participação popular na demarcação da linha de marinha que até então era inexistente ou limitada, acarretando várias discussões, incertezas e até abusos na persecução da identificação e demarcação da linha de marinha, dando azo ao ajuizamento de demandas contra o procedimento administrativo demarcatório culminando com a suspensão do mesmo ou até a suspensão de seus efeitos.

Uma vez determinada a posição da linha demarcatória a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão fará a notificação pessoal dos interessados certos e, por meio de edital e publicação em jornal de grande circulação no Município dos interessados incertos, para que que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam eventuais impugnações que poderão ser dotadas de efeito suspensivo.

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado reexaminará o assunto impugnado e, em confirmando sua decisão notificará o impugnante para que no prazo de 20 (vinte) dias apresente recurso ao Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, recurso este, que também poderá ser dotado de efeito suspensivo.

O efeito suspensivo que poderá ser concedido à impugnação e ao recurso limitar-se-á apenas à demarcação do trecho impugnado, salvo se o fundamento alegado na impugnação ou recurso for aplicável a trechos contíguos, caso em que o efeito, se deferido, será estendido a todos.

Da decisão proferida pelo Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá recurso ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 20 (vinte) dias, este sem efeito suspensivo.

Diante do aclaramento do procedimento recursal do procedimento administrativo demarcatório foi trazida a possibilidade daqueles atingidos pela linha a ser demarcada em exercer e salvaguardar seus direitos frente a abusos eventualmente perpetrados no decorrer do procedimento demarcatório, especialmente com a possibilidade de ser concedido o efeito suspensivo à parte impugnada da demarcação até que seja dirimida a controvérsia identificada.

Nota-se que a alteração legislativa mostrou-se necessária frente aos abusos perpetrados no decorrer dos procedimentos demarcatórios, onde não foi dada a publicidade devida acerca dos procedimentos adotados para a identificação da linha de marinha, a falta de intimação dos interessados atingidos pela linha que se pretende homologar, além da desconsideração da documentação apresentada pelos poucos que tomaram conhecimento do processo demarcatório, como já tratado em artigo anterior, tornando o procedimento fechado limitado aos interesses da Secretaria de Patrimônio da União.

Por: Marcelo Suppi