Foi publicada no dia 01 de julho de 2015 a nova norma ambiental do Município de Joinville que veio a regulamentar a situação dos variados cursos d’água naturais existentes no perímetro urbano da cidade, mas que há muito tempo não detém mais qualquer função ambiental, visto que foram retificados, canalizados, desviados sob logradouros públicos e integrados ao sistema público de drenagem pluvial.

A Resolução COMDEMA n. 001/2015, composta por apenas 4 (quatro) artigos, tem o nítido proposito de aclarar ainda mais a situação dos elementos hídricos existentes no território urbano municipal, facilitando, com isso, o entendimento dos órgãos urbanísticos-ambientais e de toda a coletividade a respeito do que deve, ou não, ser objeto de proteção.

Com o teor da nova redação, as margens dos elementos hídricos que se encontrem na situação acima mencionada (retificado, canalizado, desviado aos logradouros públicos e integrados ao sistema de drenagem pluvial – art. 1º, “a” até “d”) não estarão sujeitas às distâncias previstas no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), mas sim àquelas da Lei Complementar n. 29/1996 (Código do Meio Ambiente de Joinville).

Em verdade, o que fez a nova resolução foi reforçar ainda mais a orientação dada pelo Código Ambiental Catarinense (Lei n. 14.675/09 com nova redação dada pela Lei n. 16.342/2014) e o posicionamento pacificado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – principalmente naquele município – que não considera como áreas de preservação permanente (APPs) as faixas marginais de elementos hídricos artificiais.

Embora digna de aplausos por enfrentar uma questão tão corriqueira e contraditória, pecou a resolução ao afirmar que os demais elementos hídricos que não atendam a todos os critérios, ou seja, retificado, canalizado, desviado para logradouros públicos e integrados ao sistema de drenagem pluvial, deverão ser caracterizados como cursos d’água natural, merecedores, portanto, de proteção pelo código florestal (art. 3º).

Ora, é plenamente possível que o elemento hídrico esteja canalizado, mas não integrado ao sistema de drenagem pluvial, por exemplo. Neste caso, como a nova legislação ambiental somente protege os cursos d’água naturais, por certo que, ainda que não integrado, se ele estiver canalizado e/ou retificado, de natural não se trata, perdendo a proteção dada pela Lei n. 12.651/2012.

Portanto, ainda que a norma venha a resolver alguns problemas pontuais frequentemente enfrentados na prática, o fato é que sua interpretação pode gerar divergências, causando uma certa insegurança jurídica.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza