STF DECIDE: MP DEVE PAGAR AS PERÍCIAS QUE SOLICITAR NAS AÇÕES COLETIVAS

O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.283.040/RJ, decidiu que o Ministério Público é, sim, responsável por arcar financeiramente com os honorários das perícias por ele requeridas nas ações civis públicas.

Segundo o STF, embora a Lei Federal n. 7.347/1985, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 18, estabeleça que não haverá adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público, a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil trouxe um novo regime legal para matéria.

De acordo com a decisão, o novo Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente ao sistema processual coletivo, em seu artigo 91, §1º, estabeleceu que as perícias requeridas pelo Ministério Público poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, por quem a requerer. Conforme sugere o Ministro Ricardo Lewandowski, esta é uma forma de garantir um maior cuidado no ajuizamento de ações coletivas.

No entanto, em que pese a clarividência do dispositivo do citado artigo do NCPC, tal determinação ainda acaba por inviabilizar as perícias judiciais, visto que dificilmente o Ministério Público adianta os honorários, e poucos peritos aceitam receber apenas ao final pela parte vencida.

Desse modo, o que passou a se ver na prática é a relativização da regra, exigindo da parte contrária o custeio financeiro das provas requeridas pelo Ministério Público sob o argumento de aplicação da inversão do ônus da prova.

O Poder Judiciário, assim, é procurado para tentar solucionar essa celeuma, e, com isso, definir um modus operandi a ser aplicado nas ações civis públicas. Contudo, o que se nota, é que, nem os Tribunais conseguiram chegar a um consenso.

Embora o STF tenha entendido que o novo CPC disciplina o adiantamento dos honorários pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que se deve aplicar o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.

Com efeito, segundo o STJ não pode ser exigido adiantamento de honorários por parte do Ministério Público, e, como também não é legítimo ao perito aguardar o final da perícia, deve ser aplicada, analogicamente, a Súmula STJ 232, que estabelece: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.

Com a devida vênia, perfilhamo-nos com o posicionamento do STF, visto que o Ministério Público detém, sim, capacidade orçamentária para tanto, de modo que estabelecer a aplicação do artigo 91, §1º, do NCPC, evitará, e muito, aventuras processuais!

Por: Gabriela Giacomolli

 

2020-11-13T17:09:55+00:0013 de novembro de 2020|

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI DO ESTADO DO AMAPÁ QUE PREVÊ LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA PARA AGRONEGÓCIO

No dia 17 de abril de 2020, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.475, decidiu declarar inconstitucionais trechos de uma lei do Estado do Amapá que permitiam a concessão de licença ambiental única para atividades de agronegócio sem prévio estudo de impacto ambiental, independentemente do nível potencial de degradação.

A ação, proposta pelo Ministério Público Federal em 2016, somente teve seu mérito julgado recentemente pelo colegiado. Acolhendo o entendimento da relatora, Ministra Cármem Lúcia, o órgão Supremo, por maioria de votos, entendeu haver inconstitucionalidade formal e material no artigo 12, inciso IV e parágrafo 7º, da Lei Complementar n. 5/1994, do Amapá, com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 70/2012.

Isso porque, no entendimento que prevaleceu, os dispositivos legais mencionados contrariavam a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estipula as atividades que dependem de licenciamento ambiental e lista as suas etapas: as licenças prévia, de instalação e de operação. Assim, a norma estadual teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre a matéria ambiental.

A competência legislativa concorrente em âmbito ambiental não é matéria nova naquela c. Corte Suprema. Historicamente, o entendimento sempre foi de fazer prevalecer as normas federais em detrimento da legislação estadual e/ou municipal que a contrariem, ainda que mais restritiva (casos do transporte do Amianto, dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal, por exemplo).

Na atual situação pandêmica, entretanto, houve uma flexibilização desse entendimento, autorizando que Estados e Municípios editem normas para atender aos seus interesses, ainda que contrárias as previstas na legislação federal.

Mas, o que chama atenção nesse caso, é que o entendimento foi adotado porque a norma municipal estaria afrontando uma Resolução do CONAMA que, como se sabe, não detém força de lei federal, sendo norma hierarquicamente inferior. Serve para regulamentar alguma situação, mas não poderia criar algo que a lei assim não o fez.

Seja como for, respeitando posicionamentos em sentido contrário, é fato que a discussão não teria chego a Corte Suprema se estivéssemos com uma lei de licenciamento ambiental em vigor (o Projeto 3729/2004, que visa regulamentar esse importante instituto se encontra em tramitação há mais de 14 anos).

Dada a importância do instituto, não é possível que o tema venha a ser disciplinado por resoluções do CONAMA que, repita-se, não detém força de lei, muitas das quais antigas e ultrapassadas no tempo.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-06-10T14:33:50+00:0010 de junho de 2020|

STF DEFINE QUE O DANO AMBIENTAL É IMPRESCRITÍVEL

No dia 17 do corrente mês, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 654833/AC, em que, por maioria de votos, decidiu que a reparação civil de dano ambiental é imprescritível, ou seja, que não há limite de prazo para se pedir à Justiça responsabilização desse tipo de crime.

O caso foi definido em julgamento de uma ação civil pública ajuizada em 1996 pelo Ministério Público Federal em face de famílias que teriam roubado madeiras da terra indígena Ashaninka.

O julgamento em plenário virtual foi aberto no dia 10 e finalizado do dia 17, com seis votos favoráveis à tese e três contrários. Os detalhes dos votos e os argumentos apresentados por cada um dos Ministros somente serão conhecidos após a publicação do acórdão, o que ainda não aconteceu.

Por ter sido julgada pelo STF, a imprescritibilidade do dano ambiental possui repercussão geral, quer dizer, a matéria ultrapassa os interesses das partes e, a partir de agora, pode/deve ser a tendência dos julgados.

A imprescritibilidade do dano ambiental não é matéria nova. Já vinha sendo aceita pela doutrina e jurisprudência, mas, até então, sem uma definição por parte do órgão Supremo do país, o que acarretava variadas decisões para ambos os lados.

Aguarda-se a publicação do acórdão para enfrentar com mais vagar o tema, uma vez que, desconhecido os argumentos expostos, fica difícil concordar ou discordar dos mesmo.

O que se pode afirmar, no entanto, é que, muito embora ainda caiba recurso da decisão, dificilmente haverá uma reviravolta no tema.

A questão que fica é: se até o crime contra a vida prescreve, seria correto não prescrever o do dano ambiental? Não aparenta estar sendo dada uma importância ao meio ambiente muito mais significativa do que o da vida, nosso bem mais precioso?

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-04-29T17:39:58+00:0029 de abril de 2020|

SUSPENSA ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS NO ENTORNO DE LAGO DE HIDRELÉTRICA EM SÃO PAULO

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinava a demolição e a remoção de edificações situadas em um imóvel rural às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) Água Vermelha, no município de Cardoso (SP), por terem sido consideradas erigidas em Área de Preservação Permanente.

O reclamante sustentou na Reclamação n. 38.764, que o acórdão do TRF3 negou a aplicação do artigo 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), cuja constitucionalidade já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) n. 4903 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) N. 42.

A controvérsia se deu porque o artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que dispõe sobre a faixa da APP a ser observada às margens de reservatórios artificiais de água para geração de energia ou ao abastecimento público a área de proteção era traçada a partir da cota máxima de inundação do reservatório artificial, em metragem mínima estabelecida.

Para o TRF3, como a área de proteção da propriedade vinha sendo discutida desde 2005, deveria ser aplicado o que previa o antigo código florestal, vigente na época, pois a nova legislação não poderia alcançar fatos pretéritos, principalmente quando isso implicasse numa restrição menor ao meio ambiente

Para o Ministro-Presidente, o TRF3, ao recusar a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012, com fundamento no princípio de que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei da época dos fatos e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, deu interpretação contrária ao que recentemente restou decidido no julgamento que considerou válido e legítimo os dispositivos do Novo Código Florestal, em especial o art. 62, não podendo se afastar as conclusões a que chegaram os Ministros em demandas individuais.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2020-02-13T19:55:48+00:0013 de fevereiro de 2020|

STF discutirá competência para julgar crimes ambientais transnacionais

O STF irá julgar o recurso extraordinário com agravo no qual se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. O caso trata de exportação ilegal de animais silvestres, e a questão a ser discutida pelo STF versa sobre o limite da competência entre as Justiças Federal e Estadual. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

Ao se manifestar a favor da repercussão geral, o relator do ARE 737977, ministro Luiz Fux, observou que o Brasil, na condição de signatário de convenções e acordos internacionais, ratificou, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), sua adesão ao Princípio da Precaução. “Segundo este princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que a toda evidência implica aparente conflito entre as competências da Justiça estadual e federal”, afirmou.

Por outro lado, ressaltou que há violações ao meio ambiente que não repercutem no cenário mundial e, portanto, não haveria interesse direto da União na demanda e justificasse a atuação da Justiça Federal.

Para o ministro Fux, o recurso merece ter a repercussão geral reconhecida porque o tema constitucional tratado é relevante do ponto de vista econômico. “A cada operação clandestina de animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua fauna nativa, além de não arrecadar tributos”, explicou. “Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de terceira, quiçá quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e equilibrado”. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, por meio de votação no plenário virtual.

Fonte: STF

2013-05-15T16:54:28+00:0015 de maio de 2013|

Comentário ao julgado do STF que aplicou o principio da insignificância em favor de condenado à crime contra o meio ambiente (HC 112563/SC).

Em agosto do presente ano, a 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado à pena de um ano e dois meses de detenção pelo delito descrito no art. 34, caput , parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

Art. 34: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: […]

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: […]

II- pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelho, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.

No caso, o sujeito foi flagrado portando 12 camarões e rede de pesca que não se adequava às especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA.

O voto do Min. Cezar Peluso prevaleceu, reputando irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. Nesse mesmo sentindo, o Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação e considerou ser crime famélico – aquele admitido em estado de necessidade. Asseverou, ainda, que outros meios deveriam reprimir este tipo de ilícito, pois não considerou ser razoável a imposição de sanção penal à hipótese.

Vencido, o Min. Ricardo Lewandowski votou por denegar a ordem ante a objetividade da lei em defesa do meio ambiente. Esclareceu que, apesar do valor do bem ser insignificante, tendo em vista a quantidade de pescados, o dispositivo visa a preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltou, ainda, que o paciente reiterou essa prática, embora não houvesse antecedente específico nesse sentido.

Vale destacar que não é a primeira vez que a Corte Suprema aplicou o princípio da insignificância na seara ambiental. Ele vem sendo utilizado ante a presença dos pressupostos necessários, quais sejam: [a] a mínima ofensividade da conduta do agente; [b] nenhuma periculosidade social da ação; [c] reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e, por fim, [d] a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Enquanto isso, a grande maioria dos Tribunais, principalmente o TRF da 4ª Região,na mesma linha do Min. Lewandowski, continua a não adotar tal  princípio, pois acredita que o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo art. 225 da Carta Magna, considerado de titularidade de todos e de relevância imensurável.

Diante dos diferentes entendimentos adotados, cumpre ressaltar e atentar para um dos grandes princípios do Direito Penal: da intervenção mínima ou ultima ratio. A criminalização de algumas condutas só deve ocorrer quando se constituir meio necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses juridicamente indispensáveis à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

Dessa forma, não pode o Direito Penal servir de instrumento único de controle social, sob pena de banalizar sua atuação que deve ser subsidiária.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-14T14:00:56+00:0014 de novembro de 2012|

Comentário ao julgado do TRF4 que entendeu que o simples fato de um empreendimento estar localizado próximo a uma unidade de conservação federal não é suficiente para caracterizar a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental

Os autos se ocupam de Embargos Infringentes n. 2002.71.07.013965-0/RS, interpostos pelo Ministério Público Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, por maioria, vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou a sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2002.71.07.013965-0/RS, por entender que a competência para licenciar empreendimento localizado próximo a unidade de conservação federal seria do órgão ambiental federal, cabendo ao IBAMA apenas sua anuência.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal requereu a prevalência do voto-divergente da Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, no sentido de que o empreendimento, no caso, o aeroporto do Município de Canela, em razão de estar localizado próximo da zona de amortecimento de unidade de conservação federal Floresta Nacional de Canela deveria ser licenciado pelo IBAMA, tendo em vista que a atividade se inseriria dentre as atribuições do órgão ambiental federal.

No julgamento do recurso, o voto da relatora originária, acolhia as razões recursais aduzidas pelo Parquet Federal e dava provimento ao recurso. Contudo, o relator para o acordão dos embargos infringentes (Juiz Federal João Pedro Gebran Neto) votou no sentido de prevalecer o voto do Des. Federal Fernando Quadros da Silva proferido na Terceira Turma, no sentido de que a competência do licenciamento deveria ser do órgão estadual por duas razões, a saber: a) manifestação do próprio IBAMA informando que não era o responsável pelo licenciamento; e b) ausência de impacto nacional da obra. Com esses fundamentos, a 2ª Seção (que reúne os membros da 3ª e 4ª Turmas) do TRF4, por maioria, vencida a relatora, reafirmou o entendimento do acórdão proferido pela Terceira Turma.

A relevância desse julgado se deve ao fato de ele, além de contrariar o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, ter sido proferido em sede de embargos infringentes, ou seja, contou com a participação dos 6 (seis) desembargadores integrantes das duas turmas de direito público do TRF4. Ademais, a discussão sobre o caso foi bastante intensa, conforme se pode observar das notas taquigráficas juntadas.

Da leitura do acórdão é possível perceber que, mesmo a localização de empreendimento próxima a uma unidade de conservação, por si só, não atrai a competência do licenciamento ambiental para o IBAMA. Com esse entendimento, a tese que vem sendo defendida pelo Ministério Público Federal de que teria legitimidade para propor ação coletiva pelo simples fato do empreendimento estar localizado nas proximidades de uma unidade de conservação vem a cada dia perdendo mais força e a tendência é que os julgados daquela Corte Federal venham a rechaçá-la, conforme já vem ocorrendo em outros casos similares.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-07-25T15:29:31+00:0025 de julho de 2012|

Competência sobre emissão de licenças ambientais é tratada entre o presidente do STF e senador baiano

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu em audiência na manhã de hoje o senador César Borges (PR/BA). O parlamentar veio reclamar ao ministro que o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis) estaria descumprindo decisão do vice-presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso. A decisão é referente a ação de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 286) que desobrigou o Ibama de fiscalizar e realizar o licenciamento ambiental em diversas obras na capital baiana, Salvador.
A ação foi ajuizada pelo próprio Ibama, em outubro de 2008, e nela o instituto pedia para ser desobrigado de exercer a fiscalização ambiental no âmbito do município de Salvador. A liminar foi deferida em favor do Ibama em janeiro de 2009 pelo ministro Cezar Peluso, que naquela ocasião estava no exercício da Presidência do STF. A liminar suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e restaurou a competência dos órgãos ambientais estaduais e municipais para proceder a fiscalização.
Contudo, segundo o senador César Borges, o Ibama não está dando cumprimento à decisão do STF e apesar de ter pedido para ser desobrigado de emitir as licenças ambientais, continua a proceder a fiscalização. ?O Ibama não aceita as licenças ambientais emitidas pelo estado?, afirmou o parlamentar. Segundo ele, a situação causa ?insegurança jurídica? na execução de empreendimentos públicos e privados. O senador citou como exemplo a construção de escolas, empreendimentos imobiliários e a realização de obras de pavimentação e drenagem na capital baiana.
Em julho do ano passado o prefeito de Salvador pediu ao Supremo o cumprimento da decisão que atribuiu ao município a concessão de licenças ambientais. O presidente do STF, Gilmar Mendes, pediu então as informações sobre o caso ao Ibama. Naquele momento, Mendes alertou o Ibama de que ?as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser cumpridas de forma imediata e sem criação de quaisquer obstáculos para sua fiel execução?.
Segundo o ministro, na ação ficou comprovada a ?grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas?, ao acrescentar em seu despacho de então que ?não há dúvida? de que o licenciamento de todas as áreas discutidas no pedido do Ibama estão no âmbito de fiscalização dos órgãos ambientais estaduais e municipais.
AR/LF

Fonte: www.stf.jus.br

2010-03-03T14:23:04+00:003 de março de 2010|
Go to Top