O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinava a demolição e a remoção de edificações situadas em um imóvel rural às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) Água Vermelha, no município de Cardoso (SP), por terem sido consideradas erigidas em Área de Preservação Permanente.

O reclamante sustentou na Reclamação n. 38.764, que o acórdão do TRF3 negou a aplicação do artigo 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), cuja constitucionalidade já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) n. 4903 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) N. 42.

A controvérsia se deu porque o artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que dispõe sobre a faixa da APP a ser observada às margens de reservatórios artificiais de água para geração de energia ou ao abastecimento público a área de proteção era traçada a partir da cota máxima de inundação do reservatório artificial, em metragem mínima estabelecida.

Para o TRF3, como a área de proteção da propriedade vinha sendo discutida desde 2005, deveria ser aplicado o que previa o antigo código florestal, vigente na época, pois a nova legislação não poderia alcançar fatos pretéritos, principalmente quando isso implicasse numa restrição menor ao meio ambiente

Para o Ministro-Presidente, o TRF3, ao recusar a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012, com fundamento no princípio de que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei da época dos fatos e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, deu interpretação contrária ao que recentemente restou decidido no julgamento que considerou válido e legítimo os dispositivos do Novo Código Florestal, em especial o art. 62, não podendo se afastar as conclusões a que chegaram os Ministros em demandas individuais.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza