AFINAL, O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DEGRADADA SERÁ, NECESSARIAMENTE, CONSIDERADO POLUIDOR?

Após a Súmula 623 e o Tema 1.204, o STJ confirmou aquilo estabelecido pelo Código Florestal, Art. 2, §2º, que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem. Ou seja, a reparação do dano ambiental pode ser exigida do proprietário ou possuidor atual, dos proprietários anteriores, ou de ambos (solidariamente), conforme sua escolha.

A conclusão estabelecida pelo STJ e replicada nos tribunais locais é, por vezes, simples, no sentido de que a obrigação de reparar o bem ambiental degradado acompanha o imóvel e, consequentemente, vincula o atual proprietário ao dever de reparação. Apesar da simplicidade dessa premissa, algumas questões permanecem sob a discricionariedade do julgador caso a caso. Por exemplo, sabe-se que o proprietário responde pela obrigação de reparar o dano, mas ele [proprietário] pode responder pela indenização por danos morais coletivos oriundos de um dano que foi levado a efeito exclusivamente pelo proprietário/possuidor anterior, para o qual não concorreu?

E mais, caso se trate de uma propriedade com vários co-proprietários, como ocorre em um condomínio, ou mesmo um loteamento, cada proprietário responde apenas pelo dano ocorrido em sua fração ideal ou a área de sua propriedade? Ou se trata de uma obrigação solidária de responsabilidade de todos os co-proprietários, independentemente da localização do dano?

Para responder a esses questionamentos é preciso distinguir a responsabilidade civil do poluidor da obrigação propter rem do proprietário. Distinção essa que o STJ acabou não aprofundando  quando da elaboração dos precedentes sobre a obrigação propter rem, o que dificulta a análise das cortes locais quando confrontadas com situações mais complexas do que a pura obrigação de reparar o dano.

Alguns autores, a exemplo dos a seguir citados, já se posicionaram para responder esses questionamentos e afirmam que: não pоderia ser caracterizado como poluidor indireto aquele que adquire propriedade com passivo ambiental de modo a responsabilizá-lo civilmente a indenizar ou compensar tais danos. Ao proprietário de área com passivo ambiental pré-existente somente poderá recair a obrigação de recuperação do meio ambiente. (NETO, Werner Grau; BARBOSA, Mariana Gracioso; TANURE; Fernanda Abreu. Poluidor Indireto, Obrigação de reparar Propter Rem e Responsabilidade da Administração Pública. In: NIEBUHR, Pedro; Buzaglo, Marcelo (Orgs.) Leading Cases Ambientais, Analisados pela Doutrina. Florianópolis: Habitus Editora, 2020.  p. 62.)

E, na imensidão de julgados que enfrentam de forma superficial o tema, alguns precedentes são esclarecedores. Destaco, nesse ponto, o precedente do Tribunal Regional Federal da 4a Região, de relatoria da Desembargadora Marga Inge Barth Tessler. No caso, tratou-se da inclusão no polo passivo de um cumprimento de sentença ambiental do atual proprietário do imóvel. A relatora decidiu por incluir, de ofício, o atual proprietário do imóvel, que adquiriu o bem degradado no curso da da instrução processual.

Ao mesmo tempo, o acórdão esclarece que os proprietários que venderam o bem e não contribuíram para o dano ambiental não possuem obrigação de reparar o imóvel que alienaram:

É fato que enquanto era proprietário/possuidor do imóvel a obrigação propter rem poderia lhe ser imputada, no entanto, ao se dispor do imóvel, não possui mais relação com a coisa, não podendo lhe ser atribuída qualquer obrigação de natureza real referente a um imóvel que não mais lhe pertence. Neste caso não se pode aplicar a Súmula 623 do STJ para obrigar este proprietário, que não concorreu para o dano e que não é mais proprietário/possuidor do imóvel, a recuperar/indenizar/compensar o dano ambiental. (TRF-4 – AG: 50269019620224040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma)

Essa conclusão se dá após uma construção da diferença entre responsabilidade civil e obrigação propter rem. A responsabilidade civil ambiental, requer nexo de causalidade com o dano e torna o causador do dano efetivamente poluidor, independentemente de qualquer relação de propriedade. Já a obrigação propter rem, por si só, não torna o proprietário poluidor e, por isso, cessada a posse, cessada a obrigação referente ao imóvel.

Com base nessa lógica, é possível responder as perguntas feitas no início do texto. O proprietário não responde por danos morais coletivos quando não causou o dano ambiental, pois o proprietário não é poluidor e somente responde pela reparação do dano, que é efetivamente atrelada à posse.

Nesse sentido, os co-proprietários também não respondem em regime de solidariedade, quando não poluidores, pois a natureza da obrigação não é de responsabilidade civil ambiental. Assim, a obrigação de reparar o dano econtra-se restrita à área de cada proprietário, ou sua fração ideal.

Em suma, pode-se concluir com base na doutrina mais especializada e na jurisprudência mais atualizada, que o proprietário não deve responder da mesma forma que o poluidor. Caso contrário estar-se-ia privilegiando o causador do dano em detrimento daquele que se tornou proprietário do bem e não participou de sua degradação.

Por: Luna Rocha Dantas

2026-10-21T19:38:29+00:0021 de outubro de 2026|

IPTU E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL: OS LIMITES DA TRIBUTAÇÃO DIANTE DAS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE

A discussão sobre a incidência do IPTU em imóveis submetidos a restrições ambientais ganhou novo capítulo no Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Turma do Tribunal manteve decisão que afastou a cobrança do imposto sobre mais de mil lotes localizados em área de preservação ambiental, em Guarulhos/SP, ao reconhecer que as limitações impostas aos imóveis inviabilizavam sua construção, ocupação e aproveitamento econômico.

O caso envolve cobranças de IPTU referentes ao período de 1997 a 2019 e teve origem em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada pela proprietária dos lotes, situados em área abrangida pelo Parque Estadual de Itaberaba. Conforme os elementos considerados no processo, os imóveis estavam submetidos a restrições ambientais.

A controvérsia ultrapassa, portanto, a discussão sobre a existência formal da propriedade e alcança uma questão relevante para o Direito Ambiental, qual seja: é possível exigir IPTU de um imóvel cujo proprietário está juridicamente impedido de utilizá-lo ou de obter qualquer aproveitamento econômico em razão de restrições ambientais? No caso analisado pelo STJ, as limitações impostas aos lotes comprometiam concretamente o exercício dos direitos inerentes à propriedade, especialmente diante da impossibilidade de construção, ocupação e exploração econômica.

As restrições ao uso da propriedade encontram fundamento em diferentes normas ambientais – o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), por exemplo, estabelece regras específicas para a proteção das Áreas de Preservação Permanente, enquanto a Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelece diferentes categorias de proteção e respectivos regimes de uso. O art. 7º do SNUC divide as unidades de conservação em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, sujeitas a regimes jurídicos distintos.

É importante destacar que o julgamento não significa que a simples localização de um imóvel em área de preservação ambiental seja suficiente, por si só, para afastar a incidência do IPTU. A relevância do precedente está nas circunstâncias específicas do caso, especialmente na comprovação de que as restrições ambientais inviabilizavam o uso e o aproveitamento econômico dos imóveis.

A decisão apresenta relevância tanto para proprietários quanto para os municípios. Para os proprietários, reforça a importância de demonstrar concretamente as limitações incidentes sobre o imóvel. Para os municípios, evidencia a necessidade de considerar as características jurídicas e ambientais dos terrenos antes da constituição e manutenção dos créditos tributários.

Mais do que uma discussão sobre a cobrança de IPTU, o caso demonstra a necessidade de compatibilizar a tributação com a realidade jurídica da propriedade. Quando limitações ambientais impedem de forma substancial o uso e o aproveitamento econômico de um imóvel, torna-se necessário avaliar, à luz das circunstâncias concretas, os efeitos dessas restrições sobre a exigência do tributo.

O precedente não estabelece uma dispensa geral de IPTU para imóveis inseridos em áreas protegidas, mas reforça a necessidade de avaliar, em cada caso concreto, os efeitos das limitações ambientais sobre o exercício do direito de propriedade e o efetivo aproveitamento do imóvel.

Por: Renata d’Acampora Muller

2026-10-08T17:00:30+00:008 de outubro de 2026|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PLANO NACIONAL DE MINERAÇÃO 2050

O Governo Federal lançou o Plano Nacional de Mineração 2050 (PNM 2050), instrumento de planejamento estratégico que estabelece as diretrizes para o desenvolvimento do setor mineral brasileiro nas próximas décadas. Elaborado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), o documento substitui o antigo Plano Nacional de Mineração 2030 e inaugura um novo modelo de planejamento contínuo, com revisões periódicas e mecanismos permanentes de acompanhamento.

O Plano foi elaborado a partir de estudos técnicos e de amplo processo participativo, buscando integrar aspectos econômicos, sociais, ambientais e institucionais da atividade minerária. Entre seus objetivos, destaca-se a ampliação do conhecimento geológico nacional, o fortalecimento da governança pública, o incentivo à agregação de valor à produção mineral e a promoção da sustentabilidade como elemento estruturante da política mineral brasileira.

Nesse contexto, o PNM 2050 atribui especial relevância aos chamados minerais críticos e estratégicos, reconhecendo sua importância para a transição energética, para o desenvolvimento de novas tecnologias, para a segurança alimentar, para a indústria de defesa e para o fortalecimento das cadeias produtivas de maior valor agregado. O Plano parte da premissa de que o Brasil possui elevado potencial geológico, mas que esse potencial somente poderá ser convertido em desenvolvimento econômico mediante investimentos em pesquisa mineral, beneficiamento, inovação tecnologica e transformação industrial.

Dentre as metas estabelecidas, o Plano prevê a ampliação da cobertura de mapeamento geológico do território nacional em escala 1:100.000 ou superior, passando dos atuais 28% para 52% até 2055. Para viabilizar esse objetivo, projeta-se o aumento dos investimentos em pesquisa mineral, que deverão passar de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, registrados em 2024, para R$ 2,7 bilhoes anuais até 2050.

Outro aspecto relevante consiste na previsão de medidas destinadas ao aprimoramento da governança e da eficiência regulatória do setor mineral. Entre elas, destaca-se a meta de redução do tempo médio de análise dos processos minerários, atualmente estimado em aproximadamente 1.563 dias, para cerca de 780 dias até 2050. A inicativa busca conferir maior previsibilidade aos empreendimentos minerários, simplificar procedimentos burocráticos e fortalecer o ambiente de investimentos.

Para assegurar a implementação das diretrizes estabelecidas, o Plano será operacionalizado por meio de um Plano de Metas e Ações (PMA), que deve ser elaborado no prazo de até 180 dias e atualizado a cada quatro anos. Caberá a esse instrumento definir as ações prioritárias, os responsáveis pela sua execução, os indicadores de desempenho e os mecanismos de acompanhamento da política mineral.

o Plano Nacional de Mineração 2050 representa um marco relevante para a política mineral brasileira ao estaleceber uma estratégia de Estado voltada ao desenvolvimento sustentável da mineração, ao fortalecimento da segurança jurídica e ao aumento da competitividade nacional. A concretização das metas estabelecidas dependerá, contudo, da efetiva implementação do Plano de Metas e Ações, que deverá converter as diretrizes estratégicas em medidas concretas capazes de promover maior segurança jurídica, incentivar investimentos e ampliar a agregação de valor à cadeia mineral brasileira, com reflexos positivos para a competitividade da indústria mineral nacional.

Por: Bianca Silva

2026-07-22T18:15:54+00:0022 de julho de 2026|

O SILÊNCIO DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES AINDA PODE IMPACTAR O LICENCIAMENTO AMBIENTAL?

A participação de órgãos intervenientes constitui etapa relevante em diversos processos de licenciamento ambiental no Brasil, especialmente quando o empreendimento pode afetar bens culturais, territórios tradicionais ou áreas ambientalmente protegidas – nesse contexto, manifestações de entidades como o IPHAN, a Fundação Cultural Palmares, o ICMBio e os órgãos gestores de unidades de conservação contribuem para a análise de aspectos específicos relacionados à viabilidade ambiental dos projetos.

A Lei nº 15.190/2025, que instituiu a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, trouxe regras mais detalhadas sobre a atuação desses órgãos e entidades, buscando conferir maior clareza procedimental e previsibilidade aos processos de licenciamento.

A nova legislação mantém a necessidade de participação dos órgãos intervenientes sempre que houver potencial impacto sobre bens ou áreas sob sua esfera de competência. Permanecem, portanto, relevantes as manifestações do IPHAN em relação ao patrimônio cultural acautelado, da Fundação Cultural Palmares quanto aos territórios quilombolas certificados e do ICMBio ou dos gestores de unidades de conservação quando houver possível interferência em espaços territoriais especialmente protegidos.

Uma das alterações introduzidas pela lei refere-se aos efeitos da ausência de manifestação desses órgãos dentro dos prazos estabelecidos. Nos termos do art. 44, § 4º, da Lei nº 15.190/2025, o decurso do prazo sem manifestação não impede o prosseguimento da análise do licenciamento nem a emissão da licença ambiental pelo órgão competente. Nessas situações, o órgão licenciador poderá dar continuidade ao processo com base nos elementos disponíveis nos autos.

A previsão busca conferir maior segurança procedimental ao licenciamento, sem afastar as atribuições dos órgãos intervenientes. Suas manifestações continuam podendo contribuir para a definição de condicionantes, medidas mitigadoras e compensatórias, bem como para a avaliação dos impactos associados ao empreendimento.

Para empreendedores e agentes públicos, a nova disciplina oferece parâmetros mais claros sobre a condução do processo quando não houver manifestação tempestiva dos órgãos consultados. Ao mesmo tempo, preserva a participação institucional desses entes nas hipóteses previstas em lei.

A aplicação prática dessas disposições dependerá da atuação dos órgãos envolvidos e da interpretação que venha a ser adotada pelos tribunais. De todo modo, a Lei nº 15.190/2025 estabelece que a ausência de manifestação dos órgãos intervenientes, por si só, não impede o regular prosseguimento do licenciamento ambiental.

Por: Renata d’Acampora Muller

2026-06-17T14:15:18+00:0017 de junho de 2026|

AUTONOMIA MUNICIPAL E SEGURANÇA JURÍDICA: PGR DEFENDE REGRAS LOCAIS PARA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO NOS MUNICÍPIOS

Uma importante sinalização para o setor produtivo e para a gestão urbana acaba de vir da Procuradoria-Geral da República (PGR). Em parecer recente na ADI 7.146, o órgão defendeu a constitucionalidade da lei que permite aos municípios definirem as faixas de proteção (as chamadas APPs) em margens de rios dentro de áreas urbanas já consolidadas.

A discussão gira em torno da Lei n. 14.285/2021. Até então, o país seguia uma regra rígida e única que, muitas vezes, ignorava cidades que já haviam crescido e se consolidado às margens de cursos d’água. Agora, a legislação permite que cada prefeitura ajuste essas distâncias conforme sua realidade local, desde que respeitados critérios técnicos e sociais.

De acordo com o parecer da PGR, essa mudança fortalece o equilíbrio entre gestão e território ao promover uma conduta de confiança federativa: “a lei dá ênfase ao princípio federativo ao possibilitar que a enorme diversidade de realidades ambientais e socioeconômicas que caracteriza a federação brasileira seja atendida de maneira descentralizada, mais adaptada às necessidades e à situação de cada cidade”.

O posicionamento ainda reforça que o desenvolvimento e o meio ambiente podem caminhar juntos de forma racional. Entre os principais benefícios dessa visão, destacam-se à realidade das cidades ao passo que reconheceu que áreas urbanas densas possuem dinâmicas diferentes de áreas naturais preservadas. Isso facilita a regularização de bairros e empreendimentos que já fazem parte do dia a dia da cidade, garantindo que o direito à moradia e o uso do solo sejam respeitados.

Outro ponto ressaltado é sobre da segurança jurídica, pois ao validar a competência municipal, o parecer acaba por trazer mais tranquilidade para quem investe e constrói. O objetivo é reduzir o risco de punições baseadas em normas genéricas que não refletem a prática urbana, combatendo o centralismo que marcou as últimas décadas.

E ainda, sobre a eficiência no planejamento, o parecer destaca que “os Municípios possuem melhores condições de aferir sua realidade local e as situações em que as faixas marginais de curso de água, situadas em áreas urbanas consolidadas, não devem se assemelhar às da zona rural”.

Embora o parecer da PGR seja um passo fundamental e traga otimismo para o setor de infraestrutura, a palavra final cabe ao Supremo Tribunal Federal. No entanto, o entendimento de que os municípios têm maturidade para gerir seu território é um marco para a modernização do Direito Ambiental no Brasil.

Seguiremos acompanhando de perto esse tema, que é vital para a viabilidade de projetos e para o fortalecimento da infraestrutura urbana nacional.

Por: Monique Demaria

2026-05-26T22:28:29+00:0026 de maio de 2026|

A NOVA LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL REVOGOU A RESOLUÇÃO CONAMA 01/86?

A promulgação da Lei n. 15.190/2025 estabeleceu o novo marco regulatório para o licenciamento ambiental no país. A chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) promoveu um avanço significativo no trato da matéria, harmonizando o procedimento nos âmbitos municipal, estadual e federal.

A vigência do novo diploma legal impõe aos órgãos licenciadores o desafio de adequar seus ritos procedimentais, sendo que a principal complexidade reside na regulamentação dos estudos ambientais exigíveis, que deverão ser determinados de forma proporcional ao porte do empreendimento e à magnitude do impacto ambiental projetado (art. 18, §§ 2º e 3º, da Lei n. 15.190/25).

Nesse aspecto, embora o novo texto legal estabeleça as definições técnicas de cada modalidade de licença e estudo ambiental, ainda assim, delega a indicação de sua exigibilidade à regulamentação infralegal. Caberá, portanto, aos órgãos licenciadores nas três esferas da federação definir a tipologia das atividades sujeitas a cada categoria de estudo ambiental.

Sob esse panorama, historicamente a Resolução CONAMA n. 01/86 consolidou um rol exemplificativo das hipóteses de exigibilidade do Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Esse regramento norteou a atuação dos órgãos ambientais competentes na fase de análise e aprovação dos licenciamentos por longo período.

Muito embora o art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 estabeleça que a exigência do estudo prévio de impacto ambiental deva ser realizada na “forma da lei”, na ausência dela admitiu-se a aplicação da resolução do conselho federal para esse fim.

No entanto, atualmente, conforme o § 1º do art. 18 da LGLA, a definição dos ritos e estudos ambientais compete às autoridades licenciadoras, observadas as atribuições da Lei Complementar n. 140/2011, que deverão considerar, obrigatoriamente, os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor da atividade e do empreendimento.

Com isso, surge um valioso questionamento que até o momento pouco se debateu: A Resolução CONAMA n. 01/86 continua em vigor com o fim de estabelecer as hipóteses de exigência de EIA/RIMA?

A resposta para a hipótese é não, afinal, a legislação federal é clara: “os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011”.

Assim, a partir de agora, somente os órgãos licenciadores, nos âmbitos de suas competências legais definidas na LC n. 140/11, poderão definir as hipóteses de exigência do EIA/RIMA.

É certo que o disposto no art. 18 e seus parágrafos foi impugnado mediante o ingresso de ações diretas de inconstitucionalidade de autoria de diversas entidades interessadas no tema, no entanto, é o regramento válido hoje em dia e, em sendo uma lei complementar, possui a força necessária para exigi-lo em todo o território nacional.

Portanto, diante da nova autonomia conferida aos entes federativos pelo art. 18 da LGLA, a Resolução CONAMA 01/86 passa a não ter mais aplicação, cedendo espaço aos regramentos específicos de cada autoridade licenciadora.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2026-04-16T17:16:32+00:0016 de abril de 2026|

A DIRETIVA CSDDD DA UNIÃO EUROPEIA E SEUS EFEITOS SOBRE A INDÚSTRIA BRASILEIRA

A Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD), ou Diretiva de Diligência Devida em Sustentabilidade Corporativa, foi instituída com o propósito de estabelecer parâmetros mais rigorosos de sustentabilidade para empresas que atuam no mercado da União Europeia. Em linhas gerais, a diretiva impõe a incorporação do dever de diligência às operações empresariais e às respectivas cadeias de fornecimento, com especial atenção à identificação e à avaliação de riscos relacionados a violações de direitos humanos e a danos ao meio ambiente. Embora tenha entrado em vigor já em 2024, a norma foi recentemente modificada, em fevereiro de 2026, com prazo de adaptação estendido até 2029.

No regime vigente, as empresas abrangidas pela norma devem identificar, avaliar, prevenir e mitigar impactos negativos, bem como potenciais violações de normas ambientais e de direitos humanos, no âmbito de suas atividades domésticas e internacionais. Tal obrigação alcança não apenas as operações próprias da empresa, mas também, em determinadas circunstâncias, suas subsidiárias e empresas pertencentes à cadeia produtiva, inclusive quando situadas fora do território da União Europeia.

Como resultado da CSDDD, até 2029, empresas vinculadas ao mercado europeu tenderão a exigir de seus fornecedores padrões mais elevados de rastreabilidade, governança e conformidade socioambiental. Já que a diretiva prevê penalidades expressivas para o descumprimento de suas obrigações, as quais podem alcançar até 3% do faturamento líquido mundial da empresa que não cumprir as exigências de due diligence e prevenção de riscos socioambientais.

No caso da indústria brasileira, o impacto mais imediato decorre da necessidade de atender às exigências formuladas por compradores, investidores e empresas controladoras sediadas na União Europeia. Assim, mesmo quando a empresa brasileira não estiver formalmente submetida ao escopo direto da diretiva, poderá ser indiretamente pressionada por multinacionais sujeitas à CSDDD a comprovar a rastreabilidade de insumos, a adoção de controles socioambientais, a adequada gestão de fornecedores e a manutenção de documentação apta a demonstrar conformidade com a legislação ambiental aplicável. Nesse contexto, a implementação de procedimentos rigorosos de due diligence poderá, inclusive, resultar no encerramento de relações contratuais com fornecedores e parceiros que apresentem riscos ambientais relevantes em suas operações.

Diante desse cenário, o setor produtivo brasileiro com inserção no comércio internacional deve compreender a CSDDD como um novo parâmetro de acesso e permanência no mercado internacional. Empresas exportadoras, bem como aquelas integradas a cadeias de fornecimento vinculadas a grupos globais, tendem a depender cada vez mais de gestão e controle de riscos ambientais.

Por: Luna Rocha Dantas

2026-03-18T17:27:28+00:0018 de março de 2026|

A LEI Nº 15.190/2025 E A REDEFINIÇÃO DO ICMBIO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA(Lei nº 15.190/2025), entrou em vigor no dia 04/02/2026, promovendo uma alteração relevante no processo de licenciamento ambiental ao suprimir a autorização  (ALA) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)[1] para os casos do art. 36 da Lei do SNUC – licenciamentos de empreendimentos com significativo impacto ambiental, sujeitos a EIA-RIMA, que afetem Unidades de Conservação. O art. 61 da novel legislação, alterou a redação do art. 36, §3º da Lei do SNUC, retirando o conteúdo relativo à necessidade de autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação afetada, cuja redação, passa a ser assim estabelecida: “§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025)“

Trata-se de uma redefinição estrutural da repartição de competências no âmbito do licenciamento ambiental, com repercussões diretas na autonomia decisória do órgão licenciador e na proteção das áreas protegidas.

O ICMBio, como órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação Federais detinha, antes da promulgação da nova lei, a prerrogativa da autorizar (ou não) os empreendimentos (antigo §3ª do art. 36 da Lei do SNUC). . Tal prerrogativa implicava que caso um empreendimento pudesse impactar uma Unidade de Conservação Federal, a  autorização do Instituto era imprescindível, podendo sua ausência impossibilitar o prosseguimento do processo de licenciamento. Com a nova legislação, o ICMBio perdeu este poder de “veto”, passando a ser classificado como uma “autoridade envolvida”.

Nesse sentido, o art. 3º, III, da referida lei, conceitua autoridade envolvida como: “órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza”

Dessa forma, o Instituto deixa de atuar como uma “instância autorizadora” para figurar como autoridade envolvida, com a atribuição de emitir manifestação técnica de caráter não vinculante. Entretanto, o órgão licenciador deve considerar a manifestação do ICMBio, analisando suas considerações técnicas, mas detendo a prerrogativa final de decisão sobre a viabilidade ambiental e as limitações a serem impostas.

A nova lei, em seu art. 44, §2º, estabelece prazos para a manifestação do Instituto: 30 dias para a análise do Termo de Referência e 90 dias para o Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Na eventualidade de o órgão não se pronunciar no período estipulado, o processo deverá prosseguir.

Importante destacar que o parecer do ICMBio assume natureza estritamente técnica e sem força vinculante. Embora deva ser considerado e enfrentado de forma motivada pelo órgão licenciador, não possui mais força impeditiva automática. A decisão final, seja para acatar ou para discordar das observações do Instituto, compete à autoridade licenciadora, desde que respaldada por fundamentação apropriada.

Por fim, a Lei nº 15.190/2025 representa uma mudança significativa no licenciamento ambiental ao retirar o poder de veto do ICMBio, sendo que  as medidas buscam, dentre outras coisas, conferir mais agilidade e previsibilidade aos processos em questão.

[1] Este texto concentra-se na atuação do ICMBio, mas a LGLA alterou a necessidade de autorização em relação a quaisquer órgãos responsáveis pela administração de unidades de conservação.

Por: Bianca Silva

2026-02-25T20:56:20+00:0025 de fevereiro de 2026|

TRF4 SUSPENDE EXIGIBILIDADE DA TCFA DO IBAMA À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão relevante ao suspender a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com fundamento na aplicação do princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na recente Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um tributo de natureza vinculada, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (por meio da Lei nº 10.165/2000), destinado a custear as atividades de controle e fiscalização ambiental exercidas pelo Ibama sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Sua cobrança está condicionada ao enquadramento da atividade econômica nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e à obrigatória inscrição do contribuinte no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por empresa que questionou a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período de 2015 a 2019. A parte autora sustentou não exercer atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, afirmando que atua exclusivamente como holding de instituições não financeiras, na incorporação de empreendimentos imobiliários, na compra e venda de imóveis próprios, no aluguel de imóveis próprios, bem como na gestão e administração de propriedades imobiliárias, razão pela qual não estaria obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), requisito indispensável para a incidência da referida taxa.

Em primeira instância, o pedido de concessão de tutela para suspender a exigibilidade do crédito foi indeferido. Contudo, ao analisar o agravo de instrumento interposto, o TRF4 reformou a decisão. O relator deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama, bem como a interrupção de atos de cobrança, incluindo inscrição em dívida ativa, protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes.

O Tribunal destacou que a cobrança encontrava-se sob discussão em processo administrativo e que o contribuinte havia realizado o depósito integral dos valores exigidos. Além disso, a decisão conferiu especial relevo ao princípio da boa-fé do contribuinte, positivado no artigo 3º, inciso VII, do Código de Defesa do Contribuinte, segundo o qual a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial – para o relator, a argumentação apresentada evidenciou a probabilidade do direito invocado, inexistindo indícios de omissão ou distorção de fatos relevantes.

A decisão do TRF4 sinaliza a aplicação imediata e efetiva do novo Código de Defesa do Contribuinte também no âmbito do Direito Ambiental, reafirmando que a atuação fiscalizatória ambiental deve observar, além da legalidade estrita, princípios como a boa-fé e a segurança jurídica. O julgado reforça que a exigência da TCFA pressupõe a efetiva sujeição da atividade econômica aos critérios legais de incidência da taxa, evitando a ampliação indevida do seu alcance a atividades econômicas que não se enquadram como potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Trata-se, portanto, de orientação relevante para o equilíbrio entre a tutela do meio ambiente e a proteção dos direitos dos contribuintes, assegurando que a fiscalização ambiental se exerça de forma proporcional, motivada e juridicamente fundamentada.

Por: Renata d’Acampora Muller

2026-02-04T20:24:56+00:004 de fevereiro de 2026|

LEI DA MATA ATLÂNTICA E A ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA

Um dos temas mais controvertidos relacionados à Lei da Mata Atlântica, e sobre o qual já escrevemos diversas vezes aqui, diz respeito à exigência de anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n. 15.190/2025), que, no art. 66, III, revogou expressamente o art. 14, §§1º e 2º da Lei 11.428/2006 (que tratam justamente da referida “anuência”), aliada à recente derrubada parcial do veto presidencial pelo Congresso Nacional[1], parece encerrar a controvérsia em torno do tema e reforçar a segurança jurídica.

Entre os dispositivos vetados pelo Poder Executivo e agora restabelecidos, está justamente aquele que revoga os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei da Mata Atlântica (art. 66, III da LGLA), ou seja, o núcleo normativo que sustentava a exigência de anuência prévia do órgão federal para a supressão de vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.

Ao derrubar itens do veto, o Congresso afasta a anuência prévia como condição para a supressão de vegetação primária e secundária na Mata Atlântica. A partir de então, passa a vigorar, estreme de dúvidas, também para esse bioma, a lógica da Lei Complementar 140/2011: o ente que licencia é o mesmo que autoriza a supressão – e os empreendimentos devem ser objeto de autorização/licenciamento “por um único ente federativo” (art. 13, caput, da LC 140/2011).

A medida é relevante sob diversos aspectos, pois recompõe a coerência do sistema. Não parecia compatível com a LC 140 – após esta ter fixado que a supressão decorrente de licenciamento é autorizada “pelo ente licenciador” e que o licenciamento se dá “por um único ente federativo” – manter, apenas para o Bioma Mata Atlântica, a exigência de uma “anuência prévia” de outro órgão ambiental, que não o licenciador.

Com isso, a revogação dos dispositivos da Lei da Mata Atlântica que impunham a anuência prévia, combinada com a disciplina da Lei Geral do Licenciamento e da própria Lei Complementar 140/2011, alinha a gestão do bioma ao modelo de federalismo cooperativo, no sentido de que cada ente licencia o que se insere na sua esfera de competência, responde pelas autorizações de supressão de vegetação correspondentes, e os demais entes, se for o caso, atuam de forma supletiva ou fiscalizatória.

 

[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/27/congresso-derruba-52-itens-de-veto-a-lei-geral-do-licenciamento-ambiental#:~:text=Congresso%20derruba%2052%20itens%20de%20veto%20%C3%A0%20Lei%20Geral%20do%20Licenciamento%20Ambiental,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=Por%20maioria%20de%20votos%20em,para%20o%20d

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2026-01-15T12:21:13+00:0015 de janeiro de 2026|
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