PROCEDIMENTOS DA REURB

Regulamentada pela Lei Federal nº 13.465/2017, a Regularização Fundiária Urbana (REURB) dispõe de instrumentos destinados a identificar os núcleos urbanos informais e consolidados e, sobre eles, praticar as medidas urbanísticas, ambientais e sociais pertinentes.

A sua instauração se dá por meio de decisão administrativa do Município, através da apresentação de requerimento pelo legitimado – e, em havendo indeferimento, deverá o Município indicar as medidas a serem adotadas, com vista à reavaliação do requerimento.

Quando instaurada a REURB, deverá o Município listar todas as responsabilidades das partes envolvidas.

Nesse sentido, o art. 28 da Lei 13.465/2017 elenca todo o procedimento administrativo destinado a regularização, são eles: (i) requerimento dos legitimados;  (ii) processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; (iii) elaboração do projeto de regularização fundiária; (iv) saneamento do processo administrativo; (v) decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; (vi) expedição da CRF pelo Município e  (vii) registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Demais disso, é importante destacar que, aos Municípios nos quais esteja situado o núcleo urbano a ser regularizado, compete classificar caso a caso as modalidades da Reurb, processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, bem como classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da REURB.

Importante enfatizar que, em havendo o indeferimento do procedimento pelo Município e o mesmo opte pelo desfazimento do núcleo urbano informal, caberá ao referido órgão local observar as regras estabelecidas no art. 105 do Decreto Federal 9.310/2018, qual seja: a necessidade de submeter a situação à prévia elaboração de estudo técnico que demonstre que o desfazimento e a remoção do núcleo urbano não causará maiores danos ambientais e sociais do que a sua manutenção e regularização.

Além disso, do que se tem notícia, muitos municípios do país já vêm publicando normativas com procedimentos específicos para dar maior efetividade à política pública da REURB, adequando os procedimentos à realidade de cada cidade.

Daí a importância da orientação de um profissional especializado a fim de orientar e requerer a instauração de tal procedimento, visando ao legitimado uma melhor condução do processo.

Por: Renata d’Acampora Muller

2024-07-10T20:31:41+00:0010 de julho de 2024|

A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL NA VIA JUDICIAL

A partir da lavratura de auto de infração ambiental inicia-se o processo administrativo destinado à apuração dos fatos, que finda com o julgamento pela autoridade julgadora ambiental. Caso confirmada a sanção aplicada, o autuado tem a prerrogativa de, caso sinta-se lesado, desconstituir o auto de infração lavrado por meio do ajuizamento, na esfera judicial, de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental.

A legislação ambiental brasileira estabelece que a lesão ao meio ambiente seja apurada de forma independente e simultânea nas esferas criminal, cível e administrativa, de modo que o infrator pode ser responsabilizado nessas três esferas.

Assim, ocorrida ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, é configurada a infração administrativa, que é lavrada por meio do Auto de Infração Ambiental e, como dito, dá início ao processo administrativo destinado a apuração da infração ambiental.

Após a apresentação de defesa e recurso administrativo pelo autuado, o auto de infração poder ser confirmado, modificado, revogado ou anulado pela autoridade ambiental. Caso homologado o auto de infração e confirmada as sanções aplicadas pela autoridade administrativa, inicia-se a fase de cobrança da multa com a notificação do autuado e reparação do dano, se determinada na decisão.

Conforme referenciado acima, em caso de discordância com o resultado do julgamento do processo administrativo, poderá ser ajuizada ação anulatória de auto de infração ambiental perante o Poder Judiciário. O auto de infração goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao autuado comprovar vícios, ausência de autoria da conduta ou ilegalidade do auto de infração. Deste modo, a aplicação da sanção pode ser afastada em razão de diversos fundamentos, tais como ofensa aos princípios da Administração Pública, equívocos na lavratura do auto de infração que geram vícios materiais e formais, prescrição intercorrente e quinquenal, ilegitimidade da parte autuada, cerceamento de defesa, ausência de intimação para responder ao processo, entre outros.

Assim, demonstrada na via judicial a existência de vícios no auto de infração ou durante a tramitação do processo administrativo, deve ser declarada a nulidade ou anulação dos atos administrativos e do auto de infração ambiental em razão do descumprimento de regras procedimentais ou legais para aplicação da sanção administrativa.

Portanto, após o término do processo administrativo ambiental confirmando o auto de infração, que tramitou perante o órgão ambiental competente, o autuado tem a possiblidade de ajuizar a ação anulatória perante o Poder Judiciário para buscar a nulidade ou anulação do auto de infração ambiental.

Por: Elisa Ulbricht

2024-07-03T18:01:58+00:003 de julho de 2024|

SANCIONADA A LEI QUE EXCLUI A SILVICULTURA DO ROL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS.

Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Federal n. 14.876/2024, que altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), excluindo a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

A nova medida equipara a silvicultura às atividades agropecuárias, possibilitando a simplificação do processo de licenciamento ambiental para o plantio de florestas, como pinus e eucalipto.

Além disso, o setor também ficará isento do pagamento da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA), destinada ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

A silvicultura é uma atividade agrícola sustentável e benéfica ao meio ambiente, no entanto, a cadeia produtiva enfrentava um processo de licenciamento ambiental burocrático e dispendioso.

Com a redução dos entraves e a desburocratização dos processos administrativos, o Brasil parece caminhar para se destacar cada vez mais no setor florestal, visto que, diante da iniciativa, acaba por alinhar o desenvolvimento econômico com a sustentabilidade ambiental. Vale dizer que o país já ocupa papel de destaque de produtor e exportador de celulose no mundo.

Não obstante, é importante deixar claro que a medida (que tem como objetivo favorecer o ambiente de negócios no Brasil) não será um salvo conduto para as empresas. Minimizará, no entanto, entraves e conflitos que, vez ou outra, trazem enorme insegurança jurídica.

Para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), uma das articuladoras da aprovação da legislação, “a medida colabora com o equilíbrio entre produção comercial, preservação ambiental e desenvolvimento sustentável, atraindo mais investimentos no setor florestal”.

Destarte, é notório que a publicação da norma representa um grande avanço para o setor no país, à medida que a desburocratização poderá resultar em uma redução significativa dos custos operacionais, visando atrair cada vez mais investimentos para o país.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2024-06-19T23:03:50+00:0019 de junho de 2024|

BREVÍSSIMAS REFLEXÕES ACERCA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO/VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL

Há muito se tem falado acerca da proibição/vedação ao retrocesso ambiental. Trata-se de princípio, fruto de construção doutrinária, que consiste, em síntese, na impossibilidade de supressão de direitos relacionados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

De fato, a proibição ao retrocesso ambiental caracteriza-se a partir da ideia de se assegurar que não sejam publicadas legislações (ou encampados entendimentos) no sentido de “diminuir” a proteção/preservação ambiental já alcançada.

O emprego desse princípio, no entanto, deve se dar com parcimônia e em face do caso concreto, não havendo se cogitar – jamais – de sua aplicação subjetiva e indistinta. É que, em havendo adoção irrestrita, estar-se-á a interferir diretamente na atividade administrativa e legislativa – paralisando-as sumariamente.

Assim, antes de se falar na aplicação, ou não, do referido princípio a determinado caso, deve-se atentar para a amplitude da situação in concreto e averiguar se há outros direitos (muitas vezes fundamentais) em jogo – balizando-se todos esses aspectos.

Ou, ainda, se a mudança legislativa (ou de posicionamento) efetivamente impactará negativamente no meio ambiente, resultando em diminuição à sua proteção – o que muitas vezes não acontece.

A propósito, analisando outro preceito do direito ambiental, o in dubio pro natura [fruto de construção jurisprudencial], o STF, ao enfrentar tema relativo à constitucionalidade do Código Florestal, por meio das ADINs 4901, 4902, 4903 e da ADC 42, deliberou que deveria ser afastada a tese de que “[…] a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura)”.

Em outras palavras, o que decidiu o STF, no particular, foi que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [embora de suma importância!] não se sobrepõe a outros direitos – pelo menos não de maneira automática.

Assim, sem negar a importância do princípio da proibição/vedação ao retrocesso ambiental, o fato é que sua aplicabilidade deve ficar a cargo dos aplicadores do direito, por meio de análise minuciosa não apenas da situação in concreto, mas da amplitude dos direitos efetivamente em jogo em casa circunstância.

Não se trata de ir contra os preceitos ambientais, que devem ser resguardados e protegidos para as presentes e futuras gerações, mas buscar equilíbrio para se evitar que excessos acabem por extirpar a existência de outros direitos constitucionais de igual importância

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2024-06-05T22:13:50+00:005 de junho de 2024|

SANCIONADA A POLÍTICA NACIONAL DE QUALIDADE DO AR

No último dia 02/05/2024, foi aprovada pelo Presidente da República a Lei n. 14.850/2024, que cria a Política Nacional de Qualidade do Ar. O texto é originado do Projeto de Lei n. 10521/18, proposto pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sob liderança do ministro Paulo Teixeira.

Referida lei tem como principais objetivos a preservação da saúde pública, bem-estar e qualidade ambiental.

Nesse sentido, a norma busca disciplinar o monitoramento da qualidade do ar no país, sendo de atribuição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão da União, estabelecer padrões nacionais de qualidade do ar. De início, deverá haver um inventário nacional de emissões atmosféricas e, posteriormente, será elaborado um Plano Nacional de Gestão de Qualidade do Ar.

O Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas, é o estudo realizado em uma determinada região que busca identificar as principais fontes poluidoras, a fim de prevenir futuros impactos na saúde da humanidade e no meio ambiente.

Importante destacar que o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar deve ser idealizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tendo um prazo máximo de elaboração de dois anos, logo após a publicação do inventário nacional, e atualizado a cada quatro anos.

Sendo assim, o art. 14 da nova lei é claro ao destacar os conteúdos que devem ser apresentados no documento que será elaborado. São eles: “diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões atmosféricas e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde; II- proposição de cenários; e III- metas e prazos para a execução dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar, de acordo com as diretrizes definidas pelo CONAMA, que servirão como referências para os demais entes federados”.

Além disso, a normativa também criou um sistema responsável por monitorar os padrões de medição, chamado de Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitoAr). Tal mecanismo divulgará os dados nacionais em tempo real para a população, a partir de dados fornecidos pelo CONAMA.

É necessária para a divulgação dos dados em tempo real, a utilização do Índice de Qualidade do Ar (IQAr), que apresenta, através de cálculos matemáticos, informações sobre a qualidade do ar de uma determinada região.

Vale salientar que a lei já está em vigor, e deve ser obedecida por todas as pessoas físicas ou jurídicas emissoras de poluentes atmosféricos, ou responsáveis pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição de atividades econômicas país afora.

Portanto, trata-se de normativa de relevante importância, não apenas para a saúde humana, mas também para um maior controle da qualidade do ar, visto que um dos principais riscos ambientais é, justamente, a contaminação do ar.

Por: Bianca Silva

2024-05-15T22:33:21+00:0015 de maio de 2024|

CONSIDERAÇÕES BÁSICAS ACERCA DOS TERRENOS DE MARINHA

O litoral brasileiro possui, no que diz respeito aos direitos reais, uma peculiaridade em relação aos demais países de tradição jurídica similar. É que, no ordenamento pátrio, os terrenos de marinha, consistentes nos 33 metros a partir da linha preamar média de 1831, são de propriedade da União Federal, sob administração da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, conforme o art. 1º, alínea “a” do Decreto-Lei n. 9.760/1946.

Nesse sentido, a ocupação da faixa litorânea, historicamente a mais densamente povoada do país, possui algumas particularidades. Isso porque a disciplina legal desses espaços perpassa uma série de regulamentos referentes à relação jurídica existente entre os particulares ocupantes e a União.

Em primeiro lugar, cabe dizer que, tendo em vista as continentais dimensões da costa brasileira, não foi possível, ainda, demarcar a integralidade dos terrenos de marinha no país. A ocupação desse território, no entanto, não aguardou a devida demarcação para ter início, de sorte que cidades inteiras cresceram e se estabeleceram sem que houvesse uma certeza da extensão dos territórios de titularidade federal – como é o caso de Florianópolis, por exemplo.

Foi por isso que a legislação brasileira buscou resguardar os direitos daqueles que possuem propriedades em áreas atingidas pela demarcação das terras de marinha. Assim, o mesmo Decreto-Lei n. 9.760/46, alterado pela Lei n. 13.139/2015, determina a notificação dos interessados no procedimento demarcatório para apresentar impugnação ao procedimento demarcatório. Ou seja, sem a devida participação dos particulares atingidos, é impossível que seja homologada a demarcação e, assim, reconhecida a propriedade da União.

O segundo aspecto que merece atenção consiste nas contraprestações devidas pelos particulares detentores de direitos reais em terrenos de marinha ao ente federativo, que podem ser a título de foro, laudêmio e taxa de ocupação.

O foro diz respeito à taxa incidente sobre os terrenos dotados de ocupação anterior ao processo de demarcação, e corresponde a 0,6% do valor do imóvel em questão.

O laudêmio, por outro lado, corresponde ao montante pago à União quando da transferência entre particulares dos direitos de ocupação ou de foro de eventual imóvel em terreno de marinha, e equivale a 5% do valor atualizado do bem.

Por fim, a taxa de ocupação diz respeito ao valor pago pela pessoa que obteve da SPU a autorização para ocupar o imóvel de propriedade da União, sendo equivalente a 2% do valor do imóvel para inscrições até 30/09/1988 e 5% para inscrições posteriores.

Acerca da transferência de direitos de ocupação, inclusive, há de se fazer um adendo. Nos termos da Instrução Normativa SPU n. 1/2018, o adquirente tem a obrigação de requerer a transferência da titularidade do imóvel no cadastro da SPU em 60 sessenta dias, contados da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação, ou da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.

Diz-se obrigação pois, em caso de não cumprimento, o comprador fica sujeito a multas que podem alcançar 0,5% do valor do imóvel ao mês. Trata-se de valor que, a julgar pela valorização dos terrenos em faixas litorâneas, pode alcançar dezenas de milhares de reais. Daí a necessidade de atenção quando da aquisição de imóveis em terrenos de marinha.

Para além de tais regimes, segundo os quais o título de propriedade do imóvel mantém-se com a União, a SPU lançou a “Proposta de Manifestação de Aquisição” (PMA), por meio da Portaria n. 19.832/2020, que regulamenta o recebimento de proposta de aquisição definitiva de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico. Trata-se de nova modalidade, na qual o particular poderá adquirir do ente federal a efetiva propriedade do terreno.

O regime jurídico dos terrenos de marinha, no Brasil, é assunto de vital importância no desenvolvimento de atividades econômicas no litoral, bem como na segura efetivação de transações imobiliárias. Por esse motivo, saber dos direitos e obrigações relacionados a esse espaço especialmente regulado em nosso país torna-se fundamental para a segurança jurídica de empreendedores ou ocupantes de nossa faixa litorânea.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-04-25T13:51:17+00:0025 de abril de 2024|

MINERAÇÃO: STJ DEFINE QUE É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA USO DE ÁGUA MINERAL EM PROCESSOS INDUSTIRAIS

Não é novidade que é necessária autorização federal para a extração de recursos minerais, a ser outorgada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), considerando que são bens pertencentes à União, nos termos do que define o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal.

Nessa perspectiva, de um modo geral, a exploração e o aproveitamento das substâncias minerais devem seguir os regimes e procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei 227/1967, na Lei n. 6.567/1978, bem como em seu regulamento, Decreto n. 9.406/2018.

Todavia, através do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei n. 7.841/1945), a legislação trata de maneira diferenciada o aproveitamento comercial das fontes de águas minerais, que são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico químicas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa (artigo 1º).

Trata-se de um tema de grande relevância nacional, considerando que o Brasil é uma potência mundial no mercado de água engarrafada, sendo que em apenas em 2017, foram consumidos 21,9 bilhões de litros em seu mercado interno, segundo dados da Beverage Marketing Corporation (BMC), ocupando, à época, o 5º lugar no mercado global.

Daí, portanto, a importância da compreensão do procedimento regulatório para extração e aproveitamento de água mineral, cuja produção interna apresenta abundância e alta concorrência.

Sendo assim, é fundamental destacar que a obtenção da autorização federal não é suficiente para legitimar a operação de atividades relacionadas à extração de recursos minerais. Dado o potencial de causar poluição ambiental, é essencial que o empreendimento seja submetido a um processo de licenciamento ambiental, momento em que serão avaliados os impactos ambientais e as medidas adequadas à sua mitigação.

Ocorre que, no contexto da extração de água mineral, frequentemente surgem controvérsias sobre a exigência de autorização federal, visto que a legislação aborda especificamente o aproveitamento comercial das fontes de água, mas não o seu uso de forma geral. Este cenário levanta questionamentos sobre a regulamentação aplicável ao uso não comercial desses recursos.

Recentemente, a temática veio à tona, em julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processos industriais requer autorização federal, mesmo que não seja destinada ao consumo humano.

O caso julgado envolveu uma indústria de café que utilizava água termomineral em um de seus processos de produção, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendido que o licenciamento conferido pelo órgão ambiental estadual seria suficiente, sob fundamento de que apenas para as hipóteses de extração para envase ou para fins balneários far-se-ia necessário obter autorização da ANM.

No entanto, o STJ reformou o referido acórdão, estabelecendo que o que define a necessidade de autorização da ANM é a composição dos recursos minerais (propriedades físico-químicas), e não a finalidade para qual são utilizados.

De acordo com o relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, a “legislação de regência tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser livremente explorado sem a devida autorização e análise da pertinência pelo Estado”.

Para acesso à íntegra da decisão clique aqui.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2024-04-17T17:45:16+00:0017 de abril de 2024|

A DEFINIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM EM MATÉRIA AMBIENTAL

Noticiamos no final do ano passado (link) que o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder a afetação dos Recursos Especiais ns. 1.962.089 e 1.953.359 sob o rito dos recursos repetitivos, definiria o alcance da obrigação propter rem em matéria ambiental, através do Tema 1.204.

A temática já era objeto da Súmula n. 623, cuja redação era a seguinte: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

Este entendimento, do qual, evidentemente, não se pode concordar integralmente, deriva da responsabilidade civil em matéria ambiental (assunto também já abordado por nós (link) , de natureza objetiva (que independe do elemento subjetivo “dolo ou “culpa”) e solidária.

Porém, ainda que objetiva, os demais elementos da responsabilidade civil clássica (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano) precisam estar presentes para que haja um dever de indenizar.

Diferentemente do que se sustenta em livros ou mesmo julgados, mesmo na teoria do risco integral, o Superior Tribunal de Justiça não afasta a necessidade da identificação dos outros requisitos da responsabilidade civil. Por isto, no que toca ao nexo de causalidade, aplica-se a “teoria da causalidade adequada”, ou seja, somente será responsabilizado quem concorreu adequadamente, mediante ação ou omissão, para o resultado lesivo (dano).

Tanto é assim que, recentemente, ao definir a redação do Tema 1.204, realizou-se um adendo à tese sumular no sentido de afastar a responsabilidade do proprietário cujos direitos reais sobre o imóvel tenham cessado antes do acontecimento do dano, desde que o alienante não tenha participado direta ou indiretamente na realização do ato.

Eis a redação: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

Destarte, é notória que a inclusão trazida ao Tema pela 1ª Seção visa resguardar o posicionamento consolidado (em sede de recurso repetitivo, inclusive) do Superior Tribunal de Justiça de adotar a “teoria da causalidade adequada” para as questões de responsabilidade civil, ainda que derivadas da matéria ambiental.

Exatamente por isto a ressalva de não responsabilizar quem não concorreu direta ou indiretamente para o cometimento do dano, já que inexiste um nexo “adequado” que justifique a condenação.

É preciso sempre estar atento ao cenário jurídico, principalmente em Brasília, de modo a evitar que muitas afirmações, que não encontram respaldo na legislação ou mesmo não retratam fielmente o que se decidiu, passem a ser verdades absolutas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2024-04-10T14:51:21+00:0010 de abril de 2024|

ANÁLISE DE VIABILIDADE DE EMPREENDIMENTOS SOB A ÓTICA DO ESG

A análise de viabilidade de empreendimentos sob a ótica do ESG se refere à avaliação da sustentabilidade e responsabilidade social e ambiental de um projeto empresarial. O ESG representa questões ambientais, sociais e de governança que afetam e são afetadas pelo desempenho de uma empresa. Portanto, ao realizar essa análise, são considerados fatores como impacto ambiental, responsabilidade social, transparência e ética nos negócios. Cada vez mais, a integração desses critérios na avaliação de projetos empresariais se torna essencial para garantir a longevidade e o sucesso sustentável das organizações.

Ao analisar a viabilidade de um empreendimento futuro, é preciso verificar os potenciais riscos que podem comprometer o projeto. Sendo que, a análise dos riscos prevê probabilidade de uma coletividade sofrer efeitos econômicos, sociais ou ambientais, em um local determinado e durante um período de exposição definido.

Especificamente, quando se trata de riscos ambientais, é essencial considerar os seguintes fatores:

  1. Impacto Socioambiental e Estratégias de Compensação Ambiental: Compreender como o empreendimento afetará as comunidades locais, a biodiversidade e o meio ambiente é fundamental. Além disso, é importante identificar estratégias de compensação e mitigação para minimizar impactos negativos.
  2. Gestão de Resíduos: Avaliar como os resíduos gerados pelo empreendimento serão tratados e descartados de forma ambientalmente responsável, evitando assim impactos negativos no entorno.
  3. Poluição Atmosférica e Visual: Analisar os possíveis impactos na qualidade do ar e no cenário visual da região causados pelo empreendimento, buscando medidas para reduzir esses efeitos.
  4. Verificação de Corpos Hídricos: Identificar a existência de corpos hídricos próximos ao empreendimento, adotando medidas de proteção.

Avaliar e mensurar os riscos ambientais de forma integral, considerando o evento adverso, sua causa, impacto e probabilidade, é essencial para garantir que o empreendimento seja desenvolvido de forma sustentável e responsável, em conformidade com os princípios do ESG.

Considerando a visão apresentada, algumas estratégias permitem mensurar o risco de um empreendimento, sendo o Estudo de Análise de Risco (EAR) ou o Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) as ferramentas usadas para essa finalidade. Esses estudos são considerados pré-requisitos essenciais para o licenciamento ambiental de fontes que possam causar impactos significativos ou acidentes ambientais. Eles desempenham um papel crucial na análise e gestão de riscos, permitindo que sejam adotadas medidas preventivas e corretivas para garantir a segurança ambiental e a sustentabilidade do empreendimento.

A realização da análise dos riscos socioambientais através dos estudos ambientais prévios garantem não somente a regularidade do empreendimento mas também o comprometimento com os stakeholders, como órgãos regulamentadores, população local, colaboradores e investidores ao elaborar soluções para todos os riscos potencialmente causadores de danos apresentados em uma detalhada análise de riscos.

Além disso, a construção de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA) de acordo com a norma ISO 14001:2015[1] reforça o compromisso da empresa com a responsabilidade socioambiental e com a melhoria contínua de suas práticas. Além de gerir a documentação, as informações e as certificações necessárias, o SGA ajuda na identificação e mitigação dos riscos ambientais, contribuindo para a eficiência operacional, a redução de impactos negativos e a conformidade com as normas e regulamentações ambientais.

Dessa forma, ao adotar práticas de gestão ambiental sólidas e ao incorporar os feedbacks e preocupações dos stakeholders, a empresa não apenas fortalece sua posição no mercado, mas também cria um ambiente propício para atrair investimentos, obter empréstimos e garantir a sustentabilidade de suas operações a longo prazo.

[1] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR ISO 14001: Sistemas de gestão ambiental – Requisitos com orientações para uso. Rio de Janeiro: ABNT, 2015.

Por: Luna Dantas

2024-03-27T16:16:15+00:0027 de março de 2024|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Instituído pela Lei Federal nº 9.985/2000, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, popularmente conhecido como SNUC, é responsável pelo estabelecimento e gestão das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, regulando as relações entre Estado, cidadãos e meio ambiente.

Na esfera federal, as chamadas “UCs” são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); já nas esferas estaduais e municipais, através dos Sistemas Estaduais e Municipais de Unidades de Conservação.

A principal função desse sistema é preservar porções significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats, e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente.

Além disso, as comunidades vizinhas das UCs, garantem às populações o uso sustentável dos recursos naturais de forma racional e ainda permitem economias  sustentáveis.

Importante destacar que as Unidades de Conservação são criadas por meio de ato do Poder Público (Executivo e Legislativo), sempre precedidas de estudos técnicos e consulta pública. Como efeito, são subdivididas em dois grupos, quais sejam: (i) Unidades de Proteção Integral; (ii) Unidades de Uso Sustentável.

No que diz respeito às Unidades de Proteção Integral, conforme estipulado no Art. 7, § 1º, da Lei n. 9.985/2000, o objetivo principal é preservar a natureza, permitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais, ou seja, aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos. Os tipos de unidades de conservação que podem existir são: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre.

Por outro lado, as Unidades de Uso Sustentável, delineadas no Art. 7, § 2º, da mesma Lei, têm como propósito conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos. Nesse contexto atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são permitidas. Entre suas unidades estão: Área de Proteção Ambiental, Floresta Nacional, Área de Relevante Interesse Ecológico, Reserva Extrativista, Reserva da Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Assim sendo, a criação de Unidades de Conservação é de extrema importância, visto que desempenham um papel fundamental na proteção e preservação da biodiversidade e dos recursos naturais.

Entretanto, é importante ressaltar que a existência de Unidades de Conservação apenas “no papel” (sem efetiva implementação e gestão adequada), como não raro se tem observado na prática, além de não ter o condão de garantir, de forma alguma, a efetiva proteção de um ambiente ecologicamente equilibrado, pode resultar em outras problemáticas, relacionadas, por exemplo, ao direito de propriedade, dispêndio de dinheiro público, banalização do instituto etc. – situação que deve ser veementemente evitada.

Por: Bianca Silva

2024-03-21T12:42:14+00:0021 de março de 2024|
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