STF E O JULGAMENTO DA ADI 6446: QUEM VENCEU?

Em junho de 2020, a Advocacia Geral da União – AGU ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade visando à declaração de nulidade parcial, sem redução de texto, do conjunto normativo tratado nos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal e arts. 2º, Parágrafo Único, 5º e 17 da Lei da Mata Atlântica.

Em resumo, o objetivo da referida ação era/é “excluir” do ordenamento jurídico quaisquer interpretações que versem sobre a inaplicabilidade dos atributos jurídicos das chamadas “áreas rurais consolidadas” à vegetação que compõe o Bioma Mata Atlântica.

Em outras palavras: buscou-se manter o entendimento no sentido de afastar a interpretação de que o regime jurídico das APPs situadas em áreas rurais consolidadas (art. 61-A e 61-B do Código Florestal) não se aplicaria ao bioma mata atlântica.

Após pouco mais 3 (três) anos de tramitação, o Supremo Tribunal Federal entendeu por não conhecer da ação em questão. O motivo: a constitucionalidade dos artigos do Código Florestal já foi enfrentada e reconhecida em momento anterior, quando do julgamento das ADINs 4901, 4902, 4903 e da ADC 42.

A propósito, vale lembrar que, ao julgar as ações acima referidas, o STF assentou e reconheceu premissas bastante importantes, dentre as quais: a plena harmonização entre desenvolvimento social e meio ambiente constante do texto normativo em questão.

Assim, muito embora algumas vozes ecoem noutra direção, parece-nos que a conclusão do recente julgamento a que procedeu o STF, envolvendo a ADI 6446, é bastante clara: vigoram os dispositivos do Código Florestal já declarados constitucionais, inclusive os arts. 61-A e 61-B.

E se são constitucionais os dispositivos do Código Florestal e não houve qualquer espécie de ressalva por parte do STF sobre a questão de fundo, as normativas (arts.61-A e 61-B) aplicam-se, s.m.j., a todos os biomas brasileiros considerados APP, dentre os quais: o Cerrado, a Caatinga, os Pampas, a Mata Atlântica…

Por: Fernada de Oliveira Crippa

2023-06-20T14:52:52+00:0020 de junho de 2023|

STF CONFIRMA A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA FEDERAL QUE PERMITIA A EXTRAÇÃO, A INDUSTRIALIZAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA CRISOTILA

O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. (ADIs) 3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, que discutiam a constitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, cuja redação permitia a utilização do amianto crisotila.

A discussão tramitava na Suprema Corte desde 2017, e os Embargos de Declaração ora rejeitados buscavam uma modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

Mais informações no link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502917&tip=UN

2023-03-02T11:54:33+00:002 de março de 2023|

DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL VAI AO PLENÁRIO DO STF

É sabido que umas das maiores polêmicas que envolvem a questão ambiental no Brasil é a competência para o licenciamento e fiscalização. Com o advento da Lei Complementar n. 140/2011, embora o assunto devesse estar equacionado, a prática não revela isso.

É que, a referida legislação, tratou de regulamentar o art. 23, p.ú, da Constituição Federal de 1988, ou seja, definiu regras claras de cooperação entre todos os entes federativos, traçando um rumo a ser seguido no tempestuoso tema do licenciamento e da fiscalização.

Entretanto, acabou por trazer algumas brechas, que dão margem à interpretação e, não necessariamente, garantem segurança jurídica. Destarte, para por um fim a discussão acerca da necessidade de se exigir mais de uma licença ambiental, estabeleceu que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo” (art. 13). Não obstante, na sequência, admite que não necessariamente será o órgão licenciador o único a fiscalizar a atividade, desde que haja dano iminente (palavra de subjetividade ímpar), prevalecendo, em caso de dupla imputação, a de quem licenciou.

Contra alguns dispositivos da lei, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4757. Após anos de tramitação, o voto da relatora (Ministra Rosa Weber), buscando solucionar a inação que pode costumeiramente ocorrer na administração pública, foi no sentido de que caso haja omissão ou demora na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação das licenças ambientais, podem os outros entes atuarem em caráter supletivo.

Ou seja, se a competência do licenciamento é do Estado e este não a fizer de maneira célere, a União poderá desempenhar tal papel; ou ainda, caso seja do Município, o Estado assumir a responsabilidade.

Demais disso, entendeu que uma vez lavrado o auto de infração pelo órgão competente a atuação de outro ente federado não fica excluída, desde que se comprove omissão na ação fiscalizatória de quem deveria fazê-lo (órgão licenciador).

Agora, a discussão vai ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para validar, ou não, o voto da relatora. Seja qual cenário se apresentar futuramente, é fato que a chamada Lei de Competências Ambientais foi um avanço muito significativo na matéria, mas, assim como grande parte das legislações, deixou lacunas, margens interpretativas, que ao final e ao cabo, mantém a insegurança jurídica ambiental.

Por: Monique Demaria

2022-09-21T13:07:51+00:0021 de setembro de 2022|

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INVALIDA A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO LEGISLATIVA PARA A CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS

O STF invalidou um dispositivo da Constituição do Estado do Paraná, que condiciona a construção de centrais hidrelétricas e termelétricas à realização de projeto técnico de impacto ambiental, bem como à aprovação da Assembleia Legislativa daquele Estado. O colegiado entendeu, através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7076, que teria ocorrido violação à competência legislativa privativa da União.

De acordo com o Ministro Relator, o artigo 209 da Constituição estadual foi invalidado pois, in verbis: “Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e a perfuração de poços de extração de gás de xisto pelo método de fraturamento hidráulico da rocha dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária”.

A fundamentação foi nesse sentido pois, em julgamento já realizado no bojo de outra ADI [a de n. 6898], a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual n. 37/2016, que consistia em: “alterar o artigo 209 da Constituição do Estado do Paraná, incluindo a construção de poços de extração de gás de xisto pelo método de fracionamento da rocha”. E ainda, como consequência, acabou por restaurar a vigência de sua redação original, que atualmente é objeto de discussão naqueles autos.

No referido julgamento da ADI 6898, o STF também adotou o entendimento que cabe somente à União – e não aos Estados – editar leis referentes à resíduos nucleares. Naquela oportunidade, invalidou-se leis dos Estados do Amapá, Pará, bem como do Paraná.  Ou seja: a exploração dos referidos serviços, quais sejam, energia, recursos minerais e atividades nucleares, é de competência privativa da União (art. 22 da CF/88).

Ao aplicar à ADI 7076 o mesmo entendimento, o relator destacou que a redação original do dispositivo da Constituição paranaense, que condiciona a construção das centrais à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual, violou a competência privativa da União para legislar sobre essas atividades. “Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes“, concluiu.

Diante disso, a decisão retrata, portanto, o posicionamento histórico por parte da Corte Suprema, que atribui relevância à competência da União para legislar em casos específicos, à luz do que dita a nossa Constituição Federal.

Por: Monique Demaria

2022-07-07T19:07:44+00:007 de julho de 2022|

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RETOMA JULGAMENTO DOS PROCESSOS DO “PACOTE VERDE”

Em continuidade ao julgamento das ações do chamado “pacote verde”, em que o Supremo Tribunal Federal analisa um conjunto de sete processos movidos contra políticas ambientais do governo atual, os Ministros analisaram a ADPF 651, movida pelo Partido Rede Sustentabilidade, que questiona decretos que restringia a participação popular e governadores em órgãos ambientais federais.

Na decisão, proferida por maioria de votos, concluíram pela inconstitucionalidade do trecho do Decreto Federal n. 10.224/2020, que regulamenta o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), e excluía integrantes da sociedade civil do Conselho Deliberativo.

Em sequência, também foram declarados inconstitucionais partes do Decreto n. 10.239/2020 que afastava os governadores do Conselho Nacional da Amazônia Legal e do Decreto n. 10.223/2020 que extinguia o Comitê Organizador do Fundo da Amazónia.

Na mesma sessão, por unanimidade, ao julgarem a ADI 6.808, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileira (PSB), os Ministros decidiram pela inconstitucionalidade de artigos da Medida Provisória 1040/2021, que permitia que empresas que oferecem risco médio de dano ambiental pela atividade econômica exercida realizassem licenciamento ambiental automático.

Neste caso, ao se manifestar, a relatora, Ministra Cármem Lúcia, destacou que a obtenção da licença automática contraria preceitos previstos na Constituição Federal, razão pela qual as licenças ambientais devem ser submetidas aos procedimentos previstos na legislação de regência – uma sinalização para o texto do Projeto de Lei n. 2.159/2021, que trata da nova Lei do Licenciamento Ambiental.

Ressalta-se que das sete ações que fazem parte do “pacote verde” duas ainda não foram finalizadas, devido ao pedido de vista do Ministro André Mendonça.

Entre elas, a ADPF 760, considerada a mais importante da pauta, pois trata da retomada do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm).

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-05-04T18:25:37+00:004 de maio de 2022|

CRISE CLIMÁTICA E A PAUTA VERDE DO STF: ENTENDA O QUE ESTÁ EM DEBATE

Na quinta-feira passada, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da pauta verde.

Sob relatoria das Ministras Dra. Carmen Lúcia e Dra. Rosa Weber, foi dado início ao julgamento de 07 (sete) ações ajuizadas por diferentes partidos políticos em face do governo, devido ao aumento do desmatamento ilegal e o desmantelamento dos órgãos de fiscalização, com o consequente abandono de políticas públicas climáticas, como o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal – PPCDAm.

O objetivo das referidas ações é discutir de que maneira o atual governo vem enfrentando a crise climática, em especial diante dos compromissos adotados na Conferência do Clima das Nações Unidas em Glasgow, Escócia – a COP26, na qual o governo brasileiro se comprometeu a mitigar 50% de suas emissões de gases de efeito estufa (GEE) até 2030, usando como linha de base o ano de 2005 e como referência o Quarto Inventário Nacional de Emissões.

Além da mitigação, o governo também se comprometeu a zerar o desmatamento ilegal até 2028 e restaurar e reflorestar cerca de 18 milhões de hectares de florestas até 2030.

No entanto, devido ao aumento das emissões de GEE, ocasionado, em grande parte, pelo  desmatamento na Amazônia, foram ajuizadas ações com o objetivo de discutir a omissão do Brasil no enfrentamento da crise climática.

A primeira ação e mais importante (ação mãe) é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 760 ajuizada pelos partidos PSB, Rede Sustentabilidade, PDT, PT, Psol, PCdoB e PV que questiona a ausência de execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm), uma das políticas públicas mais complexas brasileiras, conhecida como uma verdadeira policy mix ambiental, e a substituição de órgãos de fiscalização, como o IBAMA, pelas forças armadas.

A segunda ação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 54 ajuizada pela Rede Sustentabilidade que discute a omissão do governo e do Ministério do Meio Ambiente no controle do desmatamento na Amazônia.

Por sua vez, a terceira ação é a ADPF 735 ajuizada pelo Partido Verde contra o Decreto presidencial n. 10.341, de 6.5.2020, que autorizou o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, em terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal, e a Portaria n. 1.804 do Ministério da Defesa, de 7.5.2020.

Já a quarta ação é a ADPF 651 ajuizada pela Rede Sustentabilidade em face do governo, que, por meio do Decreto 10.224/2020, que regulamenta o Fundo Nacional do Meio Ambiente, excluiu a participação da sociedade civil do conselho deliberativo.

A quinta ação é a ADO 59 ajuizada pelo PSB, PSOL, PT e Rede Sustentabilidade em face do governo pela paralisação do Fundo Amazônia e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima), sem a adequada destinação dos valores para projetos de preservação da Amazônia.

A sexta ação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6148 ajuizada pela Procuradoria Geral da República em face do Presidente do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), contra a Resolução CONAMA n. 491/2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar, sob a alegação de que a matéria não foi adequadamente regulamentada.

E, por fim, a sétima ação é a ADI 6808 ajuizada pelo PSB em face do governo e do Congresso Nacional, contra a MP n. 1040/2021, atual Lei Federal n. 14.1986/2021, alegando a sua inconstitucionalidade, visto que, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), autorizou a concessão automática, sem análise humana, de alvará de funcionamento e licenças — inclusive licenciamento ambiental — para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio, além da impossibilidade de os órgãos de licenciamento solicitarem informações adicionais àquelas já informadas pelo solicitante através do sistema da Redesim.

Todas essas ações, assim, buscam levar ao STF a discussão acerca da necessidade de controle jurisdicional das políticas públicas ambientais adotadas pelo atual governo no enfrentamento da crise climática.

Assim, o julgamento que se iniciou na semana passada será retomado hoje e o que se espera é que a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja resguardado, independentemente de questões de ordem política, na linha do que tem decidido nas cortes internacionais.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2022-04-06T12:41:59+00:006 de abril de 2022|

STF SUSPENDE DECRETO QUE LIBERA CONSTRUÇÕES EM CAVERNAS E GRUTAS

Em 12 de janeiro de 2022, o governo publicou o controvertido Decreto n. 10.935, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas no território nacional, incluindo cavernas, grutas, lapas, abismos e outros existentes em nosso território nacional. Diz-se controvertido, pois, assim que publicado, a Rede Sustentabilidade ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 935, com pedido de medida cautelar, solicitando a suspensão da norma por representar um grave retrocesso ambiental e violar a Política Nacional de Biodiversidade e vários tratados internacionais. Acolhendo parcialmente o pedido, no último dia 24/01, o Ministro Ricardo Lewandowski do STF determinou a suspensão dos artigos 4º, I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022, em razão do risco de danos irreversíveis às cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência. Para ler a íntegra da decisão, acesse: PDF.

2022-01-27T17:21:02+00:0027 de janeiro de 2022|

STF DECIDE PELA POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E CONFINS NA AQUISIÇÃO DE SUCATA

No dia 08/06, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu declarar a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que tratam das hipóteses de suspensão dos créditos PIS e COFINS para aquisição de insumos recicláveis.

Destarte, nos termos do artigo 47, estava suspensa a incidência das contribuições PIS e COFINS para os casos de aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de papel para pessoas jurídicas que se submetem ao regime não cumulativo.

Por sua vez, o artigo 48 suspendia a incidência de PIS/COFINS no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda com base no lucro real, exceto se no regime simples (parágrafo único).

Segundo o relator, Ministro Gilmar Mendes, ambos os dispositivos atentam contra a Constituição Federal de 1988, por violarem os princípios da isonomia, da defesa do meio ambiente, da livre concorrência, da valorização do trabalho humano.

Ainda, nos termos do voto, proferido no RE n. 607109, de repercussão geral reconhecida, do ponto de vista tributário, é mais vantajoso economicamente comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria prima das cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Por certo, a legislação ordinária privilegiava as cooperativas em detrimento das indústrias extrativistas, gerando um cenário de desequilibro mercantil. Assim, com a inconstitucionalidade de ambos os dispositivos declarada, as indústrias que buscam utilizar o material reciclado ou reutilizar aqueles descartadas (insumos), encontram-se em situação isonômica frente as cooperativas. Assim, espera-se que cada vez mais as industrias se utilizem do crédito de PIS e CONFINS para a aquisição dos insumos recicláveis, incentivando práticas sustentáveis em benefício do meio ambiente equilibrado.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-06-16T16:48:27+00:0016 de junho de 2021|

STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA MINERAÇÃO EM SANTA CATARINA

No último dia 26/04, foram declarados inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 29 da Lei Estadual 14.675/2009, alterada pela Lei n. 17.983/2020, que tratam da simplificação ou até da dispensa do licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no Estado de Santa Catarina, quais sejam: a) escavação de cascalheiras, desde que não tenham finalidade comercial; b) mineral típico para uso na construção civil.

Segundo o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, autor da ação direta de inconstitucionalidade, os Municípios poderiam regular somente atividades com pequeno potencial de impacto ambiental (art. 12, §1º da Resolução CONAMA 237/1997), o que, na sua visão, não seria o caso da atividade de mineração – donde se inclui a lavra a céu aberto.

Já para a Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, os dispositivos em questão teriam violado a lógica das normas constitucionais, além do próprio art. 225 da CF/88, ao instituir dispensa e licenciamento simplificado ambiental para atividades relacionadas à lavra a céu aberto. Em suas palavras, não seria “[…] lícito ao legislador estadual nem, no caso, ao legislador catarinense, portanto, dissentir da sistemática definida em normas gerais pela União, dispensando e adotando licenças simplificadas que, de forma inequívoca, tornarão mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente”.

Além disso, entendeu a relatora que, nos termos do Anexo VIII, Códigos 1 e 2, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), as atividades de lavra classificar-se-iam como de “alto potencial poluidor/ degradador” – daí, no seu entender, a impossibilidade de os estados legislarem a esse respeito, flexibilizando procedimentos.

Na contramão do entendimento esposado, o Estado de Santa Catarina sustenta que não houve violação da competência da União sobre as normas gerais do meio ambiente. Isso porque, na visão do ente estatal, não há lei federal que disponha sobre uma pequena quantidade de cascalho que vá ser utilizada nas estradas de perímetro rural. Ainda, relatou que, mesmo que houvesse normativa federal, a questão não tratava de “normas gerais”, podendo assim ser organizada de acordo com as diferenças regionais de cada estado.

Seja como for, a verdade é que referidas discussões sequer estariam sendo travadas perante o Supremo Tribunal Federal se uma lei de licenciamento ambiental, em âmbito federal, já tivesse sido aprovada em nosso país.

Diante disso o que se espera é que, num futuro próximo, o Projeto de Lei n. 3.729/2004 – que dispõe sobre o licenciamento ambiental e tem o objetivo de regulamentar o art. 225 da CF/88 – venha a finalmente ser aprovado.

Por: Natália Coelho

2021-05-12T19:30:39+00:0012 de maio de 2021|

STF DECIDE: MP DEVE PAGAR AS PERÍCIAS QUE SOLICITAR NAS AÇÕES COLETIVAS

O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.283.040/RJ, decidiu que o Ministério Público é, sim, responsável por arcar financeiramente com os honorários das perícias por ele requeridas nas ações civis públicas.

Segundo o STF, embora a Lei Federal n. 7.347/1985, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 18, estabeleça que não haverá adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público, a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil trouxe um novo regime legal para matéria.

De acordo com a decisão, o novo Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente ao sistema processual coletivo, em seu artigo 91, §1º, estabeleceu que as perícias requeridas pelo Ministério Público poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, por quem a requerer. Conforme sugere o Ministro Ricardo Lewandowski, esta é uma forma de garantir um maior cuidado no ajuizamento de ações coletivas.

No entanto, em que pese a clarividência do dispositivo do citado artigo do NCPC, tal determinação ainda acaba por inviabilizar as perícias judiciais, visto que dificilmente o Ministério Público adianta os honorários, e poucos peritos aceitam receber apenas ao final pela parte vencida.

Desse modo, o que passou a se ver na prática é a relativização da regra, exigindo da parte contrária o custeio financeiro das provas requeridas pelo Ministério Público sob o argumento de aplicação da inversão do ônus da prova.

O Poder Judiciário, assim, é procurado para tentar solucionar essa celeuma, e, com isso, definir um modus operandi a ser aplicado nas ações civis públicas. Contudo, o que se nota, é que, nem os Tribunais conseguiram chegar a um consenso.

Embora o STF tenha entendido que o novo CPC disciplina o adiantamento dos honorários pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que se deve aplicar o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.

Com efeito, segundo o STJ não pode ser exigido adiantamento de honorários por parte do Ministério Público, e, como também não é legítimo ao perito aguardar o final da perícia, deve ser aplicada, analogicamente, a Súmula STJ 232, que estabelece: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.

Com a devida vênia, perfilhamo-nos com o posicionamento do STF, visto que o Ministério Público detém, sim, capacidade orçamentária para tanto, de modo que estabelecer a aplicação do artigo 91, §1º, do NCPC, evitará, e muito, aventuras processuais!

Por: Gabriela Giacomolli

 

2020-11-13T17:09:55+00:0013 de novembro de 2020|
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