Comentário a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 007/2013 relativa à obrigação de averbar a reserva legal no Registro de Imóvel enquanto não disponível o Cadastro Ambiental Rural (CAR)

O Cadastro Ambiental Rural – CAR- foi instituído pelo Novo Código Florestal (art. 29, Lei nº 12.651/2012) e regulamentado pelo Decreto 7.830/2012, com o objetivo de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, formando, assim, uma base de dados para um maior controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além de combater o desmatamento.

As áreas de reserva legal deverão ser registradas no órgão ambiental competente, quando da inscrição no CAR. No entanto, como o sistema ainda não foi implantado, o Conselho Nacional de Justiça do Estado do Paraná – CNJ – decidiu, ao interpretar o art. 18º, §4ª da Lei nº 12.651/2012, que a obrigação do proprietário rural de averbar a Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis subsistirá até a sua implantação.

Nesse sentido, no último dia 29, foi publicada a Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 007/2013, mantendo a obrigação de averbar a reserva legal no Registro de Imóveis enquanto não disponível o CAR no estado, nos termos da decisão do CNJ. Tal decisão do Conselho vem ao encontro das preocupações do legislador, que buscou restringir o campo de atuação daqueles visam usufruir das brechas da lei.

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-07T16:42:45+00:007 de agosto de 2013|

Evento: O Novo Código Florestal e as Áreas de Preservação Permanente Urbanas

A FIESP/CIESP promovem no dia 02 de julho de 2013, no Edifício-Sede desta Federação, o Seminário do Grupo de Estudos de Direito Ambiental da FIESP/CIESP, intitulado “O Novo Código Florestal e as Áreas de Preservação Permanente urbanas“, a realizar-se no período das 09h às 13:00hs.

Este grupo tem por finalidade estudar, sob o prisma teórico-prático, a aplicação do Direito Ambiental no âmbito empresarial, com o fim de participar, ativamente, das discussões nacionais sobre o assunto. O evento contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas.

2013-06-26T17:56:11+00:0026 de junho de 2013|

Seminário sobre os Desafios do Novo Código Florestal

O seminário terá um publico de aproximadamente 150 pessoas e envolverá órgãos ambientais, Prefeitura, iniciativa privada e Ministério Público. O evento ocorrerá amanhã, dia  04/06, em Fortaleza, e contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas. O Seminário sobre os Desafios do Novo Código Florestal – Analise Técnica e Jurídica é realizado em parceria com o órgãos ambiental estadual do Ceará – SEMACE,  com parceiro do grupo Alphaville Urbanismo, Sr. M. Dias Branco – DIBRA, e com AMMA EuzebioAutarquia de Meio Ambiente do Municipio de Euzebio.

2013-06-03T16:12:26+00:003 de junho de 2013|

Novo Código Florestal

O sócio da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Dantas, participa na edição 27 de junho/2013 da Revista Infraestrutura Urbana com o artigo “Novo Código Florestal”. O artigo trata das definições do Novo Código Florestal, após as discussões e reviravoltas nas duas casas legislativas, vetos presidenciais, alterações por medida provisória (posteriormente convertida em lei) e novos vetos presidenciais.

 Leia a matéria na íntegra.

 

2013-05-23T16:42:18+00:0023 de maio de 2013|

MPF ingressa com ADI em face do Novo Código Florestal

Na última segunda-feira (21/01), a Procuradoria Geral da República ingressou com três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal, que juntas questionam mais de 30 dispositivos do Novo Código Florestal.

As ações foram distribuídas na Suprema Corte com o objetivo de discutir precipuamente o tratamento que passou a ser dispensado para as áreas de preservação permanente, reserva legal e da anistia para a degradação ambiental. Em todas as ações foram requeridas medidas cautelares para a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das demandas, bem como a adoção de rito abreviado, em virtude da relevância da matéria.

A ADI n. 4901 possui foco nos dispositivos que tratam de reserva legal, tendo como relator o Ministro Luiz Fux. A ação questiona a redução da reserva legal em razão da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal e a autorização do cômputo das áreas de preservação permanente no percentual da reserva legal. O objetivo da procuradoria foi de demonstrar que esses institutos desempenham papéis diferentes nos ecossistemas. Além disso, aponta que a recomposição da reserva legal com espécies exóticas fere os objetivos desse instituto e questiona seus benefícios e a forma dos mecanismos para sua compensação. Destaca ainda a inconstitucionalidade na dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias, bem como a permissão a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal.

Já ADI 4902, distribuída à Ministra Rosa Weber, trata dos temas relacionados à recuperação de áreas desmatadas, como a anistia de multas e outras medidas que desestimulariam a recomposição da vegetação original. Assinala que o §3º do art. 7 da Lei n. 12.651/12, o qual determina que “no caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas às obrigações previstas no § 1o.”, o que permite, na interpretação do Ministério Público Federal, que novos desmatamentos sejam feitos sem a recuperação daqueles já realizados irregularmente

Por fim, a ADI 4903, tem por objetivo discutir as delimitações nas intervenções em áreas de preservação permanente para hipótese de utilidade pública e interesse social, sem que sejam condicionadas a uma alternativa técnica e locacional, devidamente comprovada em um processo administrativo. Do mesmo modo, afirma que os dispositivos que permitem a intervenção em áreas de preservação permanente para atividades recreativas e gestão de resíduos, não se enquadram no caráter excepcional  proposto pelo Código. Questiona ainda a prática da aquicultura em APP e a intervenção nos manguezais e restingas para a implementação de projetos habitacionais onde esses ecossistemas estejam comprometidos.

As ADIs apontam basicamente como afrontados o princípio da proibição do retrocesso ambiental, a violação ao dever geral de proteção ambiental e, claro, o art. 225 da CF e seus incisos. Percebe-se com essas ações que o MPF não visa apenas à harmonização do Novo Código Florestal com a Carta Magna, mas também procuram a coerência e dar uma uniformidade dentro do próprio sistema das leis ambientais.

Por: Buzaglo Dantas

2013-01-23T16:21:27+00:0023 de janeiro de 2013|

Novo Código Florestal e a revogação tácita da Resolução CONAMA n. 303/02

Não são poucas as discussões sobre a (i)legalidade e (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 303/02, esta que foi editada com o propósito de definir os limites das áreas de preservação permanente. Aqueles que defendiam sua legalidade e constitucionalidade o faziam por conta da função normativa do CONAMA. Por sua vez, os que advogavam a tese contrária, justificavam-na com base no princípio constitucional da reserva legal e da legalidade.

A doutrina, em que pese possuir algumas divergências, caminhava por se posicionar pela ilegalidade e inconstitucionalidade da resolução, tendo em vista que, em vez de apenas regulamentar as áreas de preservação permanente, como lhe seria curial, a mesma teria extrapolado os limites impostos pela lei, disciplinando matéria não prevista em norma infraconstitucional, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). É o que acontecia, por exemplo, com o art. 3º, IX, a, que considerava como sendo área de preservação permanente as restingas localizadas em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima.

 A jurisprudência, em especial a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, era bastante controvertida, não havendo um posicionamento pacífico sobre a matéria. De fato, era possível encontrar decisões em ambos os sentidos, ora aplicando-a ora declarando sua ilegalidade/inconstitucionalidade.

 Seja como for, o fato é que essa discussão, no momento atual, não mais importa, visto que, com o advento do Novo Código Florestal – Lei n. 12.651/2012 –, a Resolução CONAMA n. 303/02 foi tacitamente revogada, não podendo mais servir para subsidiar qualquer argumento no mundo jurídico.

 Dois são os fatores que levam a essa inevitável conclusão. O primeiro diz respeito ao fato de que a Resolução CONAMA n. 303/02 foi editada para regulamentar o art. 2º da Lei n. 4.771/65. Ora, se esta lei foi expressamente revogada pelo Novo Código Florestal, por certo que todos os diplomas normativos que a regulamentavam também foram com ela revogados, por arrastamento.

 O segundo argumento diz respeito à própria intenção do legislador, eis que muitos dos dispositivos da Resolução CONAMA n. 303/02 foram incorporados ao Novo Código Florestal, como por exemplo, o conceito de restinga (art. 3º, XIV). Contudo, a exigência dos 300 metros não foi incorporada ao texto legal, em um silêncio que indubitavelmente demonstra a sua vontade de retirar tal disposição do ordenamento jurídico vigente.

 Por esses motivos, a discussão sobre a (i)legalidade e/ou (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 303/02, hoje, se encontra superada. Ainda não se tem conhecimento de decisões judiciais, manifestações dos órgãos ambientais ou do Ministério Público a respeito do assunto. Entretanto, não nos parece que exista outra conclusão senão o posicionamento ora defendido.

Por Lucas Dantas

2013-01-09T15:56:29+00:009 de janeiro de 2013|

Um oásis em SC

Um oásis em SC

Publicado em: 22 de Julho de 2011

No momento em que a sociedade parece estar dividida em relação ao projeto de Novo Código Florestal que tramita no Congresso, os principais setores envolvidos (ambientalistas e ruralistas), parecem não estar dando a importância devida a uma alternativa que pode ao mesmo tempo possibilitar a subsistência do pequeno produtor rural e contribuir para a preservação das florestas e outras formações vegetais nativas. Trata-se do pagamento por serviços ambientais (PSA), que consiste em remunerar o proprietário que preserva vegetação nativa existente em seu imóvel, assim como aquele que recompõe a que outrora havia. É uma forma de estimular a proteção do meio ambiente, ao invés de simplesmente punir o infrator. Ao mesmo tempo, compensa-se o homem do campo que tem dificuldades de cumprir a legislação ambiental, mas que precisa produzir para poder sobreviver. Nada mais razoável! Por: Marcelo Buzaglo Dantas

 

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2019-07-17T16:25:53+00:0022 de julho de 2011|

Um oásis em SC

No momento em que a sociedade parece estar dividida em relação ao projeto de Novo Código Florestal que tramita no Congresso, os principais setores envolvidos (ambientalistas e ruralistas), parecem não estar dando a importância devida a uma alternativa que pode ao mesmo tempo possibilitar a subsistência do pequeno produtor rural e contribuir para a preservação das florestas e outras formações vegetais nativas.

Trata-se do pagamento por serviços ambientais (PSA), que consiste em remunerar o proprietário que preserva vegetação nativa existente em seu imóvel, assim como aquele que recompõe a que outrora havia. É uma forma de estimular a proteção do meio ambiente, ao invés de simplesmente punir o infrator. Ao mesmo tempo, compensa-se o homem do campo que tem dificuldades de cumprir a legislação ambiental, mas que precisa produzir para poder sobreviver. Nada mais razoável!

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2011-07-22T14:58:47+00:0022 de julho de 2011|
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