SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS CONCEDE ENTREVISTA AO PODCAST DIREITO AMBIENTAL NA PRÁTICA (DAP)

Entrevista com o sócio, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, no último dia 7/10, disponível nas plataformas Youtube e Spotify, abordou diversas questões relacionadas a lei dos Crimes Ambientais.

Assista à integra através dos links:

https://www.youtube.com/watch?v=1QXTlQRlsV4 ;

https://open.spotify.com/episode/2H2groY6wFBTiAHfGcSEjL?si=EfcaTlqSRjG6AIKB3vIH6w&context=spotify%3Ashow%3A2W5rQwE9pzOzfOXbkhjCPc

2022-10-26T13:44:00+00:0026 de outubro de 2022|

A (IM)POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA RESPONDER POR CRIME AMBIENTAL NA MODALIDADE CULPOSA

Os temas correlacionados a responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria criminal ambiental nos últimos tempos vem ganhando destaques.

Como exemplo, pode-se mencionar o entendimento, antes unânime, da jurisprudência no sentido de adotar a teoria da dupla imputação – pessoa jurídica não pode responder isoladamente por crime ambiental. Hoje, devido a um julgado do Supremo Tribunal Federal (RE n. 548.181/PR), não há mais a necessidade de figurar a pessoa física como denunciada para que a ação criminal prossiga tão somente em relação à pessoa jurídica.

Na prática, ainda é corriqueiro identificar denúncias que envolvem tanto a pessoa jurídica quanto pessoa(s) física(s), sem o titular da ação penal individualizar as condutas atribuídas a cada uma dela(s), incluindo, por exemplo, apenas a(s) pessoa(s) física(s) pela condição que exerce(m) dentro da sociedade (gerente, administrador ou mesmo sócio).

Outra situação, esta muitíssimo recente, refere-se a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.977.172) – composta pelos Ministros responsáveis por julgar as questões criminais naquele Tribunal Superior – que decidiu, por apertada maioria de votos, que, extinta legalmente a pessoa jurídica, há a consequente extinção de sua punibilidade, pois não se pode condenar um “morto”.

Trata-se de decisão inovadora no mundo jurídico, mas que faz todo o sentido pela aplicação dos princípios que regem o direito penal, em especial o da intranscendência da pena (pessoalidade).

De outro lado, há uma questão que, diferentemente das acima mencionadas, ainda não parece ter um posicionamento definitivo: a (im)possibilidade da pessoa jurídica cometer crime ambiental na modalidade culposa.

Assim como acontece nos crimes regidos pelo Código Penal, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), também admite que os tipos penais venham a ser cometidos mediante culpa e não apenas de forma dolosa. Entende-se por crime culposo aquele em que o agente não queria nem assumiu o resultado (sem intenção). O crime doloso, por sua vez, é aquele em que o agente assume e deseja o resultado (com intenção).

Até onde se tem conhecimento, ainda não há nenhuma decisão judicial que tenha adentrado especificamente ao tema. Quem defende a impossibilidade da pessoa jurídica responder na modalidade culposa o faz por acreditar que se trata de uma figura fictícia, sem personalidade jurídica própria. Basicamente, a mesma tese que era defendida para sustentar a impossibilidade da pessoa jurídica responder por crime ambiental ou, se assim fosse, a necessidade de vinculação à uma pessoa física (teoria da dupla imputação) – hoje, ambos assuntos superados.

Com o devido respeito a quem pensa em sentido contrário, o argumento não seduz, na medida em que, se assim fosse, não haveria a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental. Ora, se a Constituição Federal permitiu que a pessoa jurídica responda por crime ambiental (art. 225, §3º), por certo não há qualquer distinção em fazê-lo na modalidade dolosa ou culposa, sob pena de se negar a aplicação de garantias fundamentais se utilizando das mesmas peculiaridades de argumentos.

Por certo, trata-se de situação que em algum momento precisará ter um pronunciamento único por parte da jurisprudência, na medida em que o cometimento de um crime culposo pode resultar em algumas circunstâncias que favorecerão a pessoa jurídica, principalmente por que há diminuição significativa do máximo da pena, o que significa interferência direta no instituto da prescrição e possibilita a celebração de acordos em âmbito do processo/procedimento criminal.

Por enquanto, à mingua da inexistência de decisão em sentido contrário, não nos parecer haver óbice algum para que haja a responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental na modalidade culposa.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-08-31T14:48:01+00:0031 de agosto de 2022|

A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE APROVEITAMENTO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORIGINÁRIO PARA ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE JÁ LICENCIADA OU COM LICENCIAMENTO EM TRAMITAÇÃO

Por vezes nos deparamos na prática com situações em que há por parte dos empreendedores o desejo de dar destinação diversa (ou mesmo ampliar) as atividades que já foram/ainda estão sendo objeto de licenciamento ambiental, seja por conta do cenário político-econômico nacional, seja por mera vontade sua, seja pela aquisição do imóvel por terceiros.

Embora possa parecer algo simples de se resolver – muitas das vezes se acreditando na possibilidade de retificação/substituição da licença ambiental já expedida, aproveitando-se do conteúdo anterior do processo – não é bem assim que acontece, pois o que é considerado pelos órgãos ambientais são as características da nova atividade frente a anterior.

Destarte, a depender da nova finalidade que se pretende dar (mudança de uma atividade Hoteleira por Parcelamento do Solo, por exemplo, ou ampliação de atividade já implantada), o antigo licenciamento ambiental não necessariamente aproveitará a atividade a ser licenciada. A depender do caso, pode-se exigir apenas uma simples complementação aos estudos existentes ou o início de um novo processo de licenciamento ambiental.

O primeiro caso ocorrerá quando os critérios do licenciamento anterior não forem alterados, quer dizer, ainda que haja alteração do porte da atividade, não sobrevenha mudança do estudo ambiental que fora apresentado originalmente ou implique em significativo agravamento do impacto ambiental. Nesse cenário, o empreendedor poderá se valer da Licença Ambiental Prévia (LAP) anterior e solicitar de imediato a Licença Ambiental de Instalação (LAI), ressalvado à hipótese de emissão de outra LAP, caso a nova atividade não atenda as condicionantes da anterior.

Na segunda hipótese os motivos variam desde a necessidade da elaboração de estudos mais complexos, frente à realidade e legislação atual, até a mudança do órgão ambiental licenciador. Não se olvida a possibilidade de aproveitamento do diagnóstico ambiental já aprovado pelo órgão licenciador no novo processo de licenciamento ambiental, mas isso somente se não ultrapassado um prazo de 05 anos da sua elaboração. Caso contrário, um novo diagnóstico terá que ser realizado.

Do que se percebe, portanto, longe da questão ser de fácil resolução, somente a análise do caso concreto, frente à realidade pretérita e atual, poderá esclarecer e definir a possibilidade, ou não, de alteração/ampliação do licenciamento ambiental com o aproveitamento dos atos do processo anterior.

Exatamente por conta disso, de modo a definir e disciplinar o procedimento administrativo necessário para alteração do objeto de licenciamento ambiental em âmbito federal, que o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) editou, muito recentemente, a Portaria n. 1256.

Do que se observa da norma, de poucos artigos e com uma objetiva ímpar, são três as hipóteses em que se admite a alteração do objeto do licenciamento ambiental: (i) quando há modificação da constituição ou de elementos que fazem parte da substância do objeto (alteração material em sentido estrito); (ii) quando partes do empreendimento ou atividade são dele separadas e se tornam novos empreendimentos autônomos (alteração por cisão); e (iii) quando um empreendimento incorpora outro ou quando dois ou mais empreendimentos incorporam-se entre si, formando um terceiro (alteração por fusão).

Com acertos ou desacertos, o que importa é que, atualmente, a nível nacional, há todo um regramento para que o empreendedor que deseje alterar o objeto do seu licenciamento ambiental o faça, garantindo o mínimo de segurança jurídica. Em Santa Catarina, desde 2009, com o advento do Código Ambiental, o tema já está disciplinado, mas ao longo dos anos foi aprimorado, através da Resolução CONSEMA n. 98/2017 e, mais recentemente, com a Lei n. 18.350/2022.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-05-25T19:03:01+00:0025 de maio de 2022|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E OS SÓCIOS MARCELO BUZAGLO DANTAS E LUCAS DANTAS EVARISTO DE SOUZA FIGURAM NO RANKING DA REVISTA LEADERS LEAGUE

Pelo 3o ano consecutivo, a Buzaglo Dantas Advogados figura no ranking dos escritórios destacados em Environmental Law (Direito Ambiental), na categoria “prática valiosa”, pelo renomado periódico internacional Leaders League – Brasil.

Na edição de 2022 os sócios Drs. Marcelo Buzaglo Dantas e Lucas Dantas Evaristo de Souza figuraram novamente na lista dos profissionais destacados, na mesma categoria.

O periódico Leaders League, sediado em Paris, é a agência de classificação com a maior presença em todo o mundo, pois oferecem análises aprofundadas projetadas para reunir os mercados mundiais, produzindo relatórios e pesquisas que grandes executivos usam para tomar decisões estratégicas.

Nosso agradecimentos a todos que nos indicaram para compor esse respeitado e seleto grupo.

 

2021-12-08T12:49:35+00:008 de dezembro de 2021|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPAM DA OBRA EM COMEMORAÇÃO AOS 40 ANOS DA LPNMA

Em comemoração aos 40 anos da Política Nacional de Meio Ambiente, foi lançada pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB), por meio da Comissão Nacional de Direito Ambiental, a obra denominada “Coletânea de Artigos sobre os 40 anos de vigência da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81)”, escrita por advogados especializados na matéria ambiental, de diversas partes do Brasil.

Coube aos sócios do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa, a redação do artigo intitulado “Política Nacional do Meio Ambiente – 40 anos”.

2021-07-14T17:22:57+00:0014 de julho de 2021|

Inexigibilidade de EIA/RIMA para todo e qualquer empreendimento localizado em Zona Costeira

Diversas vezes deparamo-nos com decisões judiciais que paralisam processos de licenciamento ambiental de empreendimentos localizados na Zona Costeira do país, tendo em vista a ausência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do seu Relatório (RIMA). O argumento utilizado para tanto decorre de uma interpretação do art. 6º, §2º, da Lei n. 7.661/88 – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – que expressamente exige a elaboração desse estudo para obras e atividades que alterem as características naturais do referido bioma.

Atualmente, percebe-se que algumas decisões dos Tribunais – estaduais e federais – aderem a esse posicionamento. Uma honrosa exceção é aquela consubstanciada na decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5002946-47.2011.404.7008/PR, da lavra da Juíza Federal Pepita Durski Tramontini.

O argumento não convence. Isso porque sempre nos pareceu que a interpretação desse dispositivo, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, deveria ser feita em consonância com os novos contornos instaurados pelo texto constitucional segundo o qual o EIA/RIMA somente deverá ser exigido para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º). Ou seja, se o empreendimento não for capaz de causar significativo impacto ambiental, não há porque se exigir a elaboração do estudo mais complexo que existe no processo de licenciamento ambiental.

Entendimento contrário poderia levar a perplexidades. Basta imaginar o absurdo de se exigir o EIA/RIMA para qualquer empreendimento localizado em Zona Costeira – área que abrange mais de oito mil quilômetros de extensão de uma linha contínua de costa e onde vive um quinto da população brasileira (IBGE, Censo de 2010) -, desde uma simples barraca a uma casa de veraneio, que, por certo, não são atividades capazes de causar significativa degradação ambiental. Dessa forma, cabe ao órgão ambiental competente, utilizando-se do seu poder discricionário, decidir qual estudo deverá ser elaborado.

A tese ora sustentada ganha ainda mais força com o advento da Lei n. 12.651/12 – Novo Código Florestal. Isso porque segundo o art. 11-A, §3º, o EIA/RIMA somente poderá ser exigido para os novos empreendimentos: (i) com área superior a 50 (cinqüenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte (inciso I); (ii) com área de até 50 (cinqüenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente (inciso II); ou (iii) localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns (inciso III).

Como se vê, o novo Código Florestal, da mesma forma que fez a Constituição Federal de 1988, expressamente assentou que não são todos os empreendimentos localizados em Zona Costeira que necessitam de EIA/RIMA, mas somente aqueles que possam causar significativa degradação ambiental.

Ainda não se tem conhecimento de decisões que trataram do assunto à luz do Novo Código Florestal. Entretanto, essa solução nos parecer ser a única possível e que vai ao encontro do principio da supremacia da Constituição. Entender de modo diverso significaria subverter a ordem constitucional.

 

Por: Buzaglo Dantas

 

2012-09-06T09:21:41+00:006 de setembro de 2012|

Comentário ao julgado do TRF1 que, com base na LC n. 140/11, entendeu que, além do órgão licenciador, os demais entes da federação também podem exercer seu poder de polícia, prevalecendo em caso de dupla autuação, a do órgão responsável pelo licenciamento ambiental.

Comentário ao julgado do TRF1 que, com base na LC n. 140/11, entendeu que, além do órgão licenciador, os demais entes da federação também podem exercer seu poder de polícia, prevalecendo em caso de dupla autuação, a do órgão responsável pelo licenciamento ambiental.                                                

 Os autos se ocupam de Apelação Cível n. 2003.34.00.019588-6/DF, interposta pelo Ministério Público Federal, contra decisão que, em sede de ação civil pública, reconheceu a ilegitimidade do Parquet Federal para propositura da demanda coletiva, visto que não se estaria tratando de efetivo interesse da União ou de seus entes da administração indireta.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal aduziu que seria legitimado, porquanto o dano ambiental teria sido cometido no interior de Unidade de Conservação Federal, cuja competência para administração e fiscalização era do órgão federal ambiental – IBAMA.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Moreira, a sentença do magistrado singular foi anulada, à unanimidade de votos, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que se constatou que a Unidade de Conservação Federal ultrapassava a área de dois estados da federação (Goiás e Distrito

Federal). Desse modo, com base no art. 7º, XIV, e, da Lei Complementar n. 140/11, se entendeu pela legitimidade do Parquet Federal para o ajuizamento da ação civil pública. Ainda, com base no art. 13 c/c art. 17, caput, §§1º, 2º e 3º, da mesma lei, se entendeu que o IBAMA poderia delegar aos órgãos estaduais as atividades de fiscalização.

A relevância desse julgado se deve ao fato dele ser um dos primeiros a enfrentar a Lei Complementar n. 140/11, recentemente publicada. Da leitura do voto do relator, facilmente se percebe uma tendência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de finalmente admitir que a competência para o licenciamento ambiental deve ser feita em um único nível de competência, contudo, autorizando que os demais entes exerçam seu poder de policia, seja com a autuação, seja comunicando o ente responsável. Neste último caso, havendo duas autuações, prevalecerá a do ente responsável pelo licenciamento, sendo esta a única imposição que o empreendedor deve respeitar. Quanto à autuação do ente incompetente, esta perderá seus efeitos, não acarretando qualquer obrigação a ser seguida ou respeitada.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-07-11T16:16:24+00:0011 de julho de 2012|

Comentário à Lei n. 15.793/2012 que alterou o Código Ambiental de Santa Catarina, instituindo o capítulo “Da Proteção da Poluição Sonora”

No dia 11 de abril de 2012, foi publicada no Diário Oficial de Santa Catarina a Lei n. 15.793, que alterou o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei n. 14.675/2009), acrescentando um capítulo e três artigos específicos sobre a proteção da poluição sonora.

Com a promulgação da lei estadual, a partir de agora a emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade deverá obedecer, obrigatoriamente, os limites de emissão e padrões estabelecidos pela legislação e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 255-A). Assim, os limites de ruídos não poderão ultrapassar aqueles previstos na Tabela 1 da NBR 10.151/00 – no mesmo sentido já era o teor da Resolução CONAMA n. 01/90).

A nova lei estabelece também que caberá ao ente público a adoção de medidas, programas e políticas que visem à prevenção e redução dos ruídos e o combate à poluição sonora, tudo para assegurar a proteção à saúde da população e a preservação ambiental (art. 255-B). Ainda, de forma a consolidar o poder estatal, garante ao Poder Público a prerrogativa de estabelecer limites e restrições ao exercício das atividades produtoras de ruídos – a serem reavaliadas periodicamente –, bem como a possibilidade de exigir a instalação de equipamentos para que esses ruídos possam vir a ser reduzidos e/ou prevenidos (art. 255-C).

Dessa forma, com o advento dessa nova normativa estadual, todas as leis municipais do Estado de Santa Catarina que tratavam sobre os limites máximos permissivos de ruídos devem necessariamente obedecer aos parâmetros estabelecidos pela NBR 10.151/00, sob pena de serem consideradas inconstitucionais, por ofensa à legislação estadual.

Com isso, a Lei Complementar n. 003/99 de Florianópolis, que em sua grande maioria é mais permissiva do que os parâmetros estabelecidos pela ABNT, deve ser declarada inconstitucional e não pode ser utilizada para argumentação.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-22T11:32:28+00:0022 de junho de 2012|

Temos um novo Código Florestal

No dia 28 de maio de 2012, após longas discussões e reviravoltas, foi publicado no Diário Oficial da União o novo Código Florestal Brasileiro. A Lei n. 12.651/12 – que substituiu a Lei n. 4.771/65 – possui 84 artigos, sendo que 12 foram vetados e outros 32 sofreram modificações, através da Medida Provisória n. 571/12.

O novo Código Florestal tem o mérito de tratar algumas matérias que há tempos necessitavam de uma legislação mais adequada, preocupada com as mudanças político-sociais que aconteceram durante os quase 50 anos de inércia do Poder Público. É o que aconteceu, por exemplo, com as áreas de preservação permanente e com a reserva legal.

De outro lado, o texto também tem a nítida preocupação em assegurar a realização dos eventos esportivos que ocorrerão em nosso País, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Tanto isso é verdade, que os estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas passaram a ser consideradas como de utilidade pública.

Ainda, a nova legislação, no intuito de estimular a proteção ambiental, trouxe instrumentos econômicos para incentivar as pessoas a adotarem práticas sustentáveis que conciliem a produção econômica com a preservação do meio ambiente.

Contudo, em que pesem todos os esforços despendidos pelo Congresso Nacional, 12 artigos do novo Código Florestal foram vetados e outros 32 sofreram modificações pela Presidência da República. Os principais motivos que levaram a esses vetos e alterações foram: (i) violação ao principio da separação dos poderes; (ii) insegurança jurídica; (iii) necessidade de fixação de critérios gerais; e (iv) evitar prejuízos ao interesse público.

Mesmo diante desse embate entre Governo Federal e Congresso Nacional, o novo Código Florestal merece elogios por tentar consolidar a legislação esparsa e de hierarquia inferior em um único diploma legal, adaptando-a as mudanças ocorridas em nosso País e conferindo autoaplicabilidade à nova legislação ambiental.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-15T14:14:30+00:0015 de junho de 2012|

Competências ambientais

Na noite da última quarta-feira, dia 25/10, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 01/10, que, uma vez sancionada pela Presidente da República, se transformará na chamada “Lei de Competências Ambientais”. O projeto tem por finalidade delimitar a atribuição de cada ente federado nos licenciamentos e nas fiscalizações ambientais, garantindo segurança jurídica aos empreendedores que, munidos da mais absoluta boa-fé, desejam ver implantados seus empreendimentos.

A aprovação do projeto pode ser o inicio de novos tempos para o licenciamento ambiental e para todo o setor empresarial, uma vez que, finalmente, existe uma norma jurídica garantindo que o licenciamento ambiental ocorrerá em um único nível de competência (art. 13). Do mesmo modo, o órgão ambiental será o competente para autorizar as supressões de vegetação no curso do licenciamento ambiental (§2º). O mesmo se diga da fiscalização das atividades licenciadas, que passa a ser de competência prioritária do órgão licenciador (art. 17). Assim, imagina-se que irão diminuir sensivelmente os cada vez mais frequentes conflitos entre os órgãos ambientais e a insegurança jurídica do empreendedor.

Além disso, o projeto também define qual órgão ambiental – se o municipal, o estadual ou federal – será o responsável por licenciar um determinado empreendimento, regulamentando assim, após mais de 23 anos de espera, uma norma constante da Constituição Federal de 1988. Assim, a grosso modo, competirá ao órgão ambiental federal licenciar e fiscalizar, dentre outras, as obras e atividades que ultrapassem os limites de dois ou mais estados (art. 7º) e quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente estadual ou distrital até sua criação (art. 15, I), aos órgãos ambientais estaduais as que causem impactos a mais de um município (art. 8º) e quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente municipal até sua criação (art. 15, II), e, aos órgãos ambientais municipais, as de impacto meramente local (art. 9º).

Importante ainda se atentar para o fato de que o projeto permite parcerias entre os entes federativos (art. 4º), com vistas à atuação conjunta no licenciamento e na fiscalização (o que, salvo honrosas exceções, hoje não acontece na prática) e estabelece que, caso haja a imposição de auto de infração ao empreendedor por mais de um órgão ambiental, este só estará obrigado a cumprir aquele proveniente do órgão licenciador (art. 17, §3º).

Assim, embora ainda não sancionado, o projeto merece elogios por tentar solucionar os conflitos de competência entre os órgãos ambientais e gerar maior segurança jurídica para os que pretendem empreender no Brasil. O caos vivenciado até hoje, com conflitos e superposição de competências, só interessa a quem não deseja uma gestão ambiental efetiva, com a promoção do desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente andando lado a lado, de maneira conjugada.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2011-11-02T10:02:32+00:002 de novembro de 2011|
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