Por vezes nos deparamos na prática com situações em que há por parte dos empreendedores o desejo de dar destinação diversa (ou mesmo ampliar) as atividades que já foram/ainda estão sendo objeto de licenciamento ambiental, seja por conta do cenário político-econômico nacional, seja por mera vontade sua, seja pela aquisição do imóvel por terceiros.

Embora possa parecer algo simples de se resolver – muitas das vezes se acreditando na possibilidade de retificação/substituição da licença ambiental já expedida, aproveitando-se do conteúdo anterior do processo – não é bem assim que acontece, pois o que é considerado pelos órgãos ambientais são as características da nova atividade frente a anterior.

Destarte, a depender da nova finalidade que se pretende dar (mudança de uma atividade Hoteleira por Parcelamento do Solo, por exemplo, ou ampliação de atividade já implantada), o antigo licenciamento ambiental não necessariamente aproveitará a atividade a ser licenciada. A depender do caso, pode-se exigir apenas uma simples complementação aos estudos existentes ou o início de um novo processo de licenciamento ambiental.

O primeiro caso ocorrerá quando os critérios do licenciamento anterior não forem alterados, quer dizer, ainda que haja alteração do porte da atividade, não sobrevenha mudança do estudo ambiental que fora apresentado originalmente ou implique em significativo agravamento do impacto ambiental. Nesse cenário, o empreendedor poderá se valer da Licença Ambiental Prévia (LAP) anterior e solicitar de imediato a Licença Ambiental de Instalação (LAI), ressalvado à hipótese de emissão de outra LAP, caso a nova atividade não atenda as condicionantes da anterior.

Na segunda hipótese os motivos variam desde a necessidade da elaboração de estudos mais complexos, frente à realidade e legislação atual, até a mudança do órgão ambiental licenciador. Não se olvida a possibilidade de aproveitamento do diagnóstico ambiental já aprovado pelo órgão licenciador no novo processo de licenciamento ambiental, mas isso somente se não ultrapassado um prazo de 05 anos da sua elaboração. Caso contrário, um novo diagnóstico terá que ser realizado.

Do que se percebe, portanto, longe da questão ser de fácil resolução, somente a análise do caso concreto, frente à realidade pretérita e atual, poderá esclarecer e definir a possibilidade, ou não, de alteração/ampliação do licenciamento ambiental com o aproveitamento dos atos do processo anterior.

Exatamente por conta disso, de modo a definir e disciplinar o procedimento administrativo necessário para alteração do objeto de licenciamento ambiental em âmbito federal, que o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) editou, muito recentemente, a Portaria n. 1256.

Do que se observa da norma, de poucos artigos e com uma objetiva ímpar, são três as hipóteses em que se admite a alteração do objeto do licenciamento ambiental: (i) quando há modificação da constituição ou de elementos que fazem parte da substância do objeto (alteração material em sentido estrito); (ii) quando partes do empreendimento ou atividade são dele separadas e se tornam novos empreendimentos autônomos (alteração por cisão); e (iii) quando um empreendimento incorpora outro ou quando dois ou mais empreendimentos incorporam-se entre si, formando um terceiro (alteração por fusão).

Com acertos ou desacertos, o que importa é que, atualmente, a nível nacional, há todo um regramento para que o empreendedor que deseje alterar o objeto do seu licenciamento ambiental o faça, garantindo o mínimo de segurança jurídica. Em Santa Catarina, desde 2009, com o advento do Código Ambiental, o tema já está disciplinado, mas ao longo dos anos foi aprimorado, através da Resolução CONSEMA n. 98/2017 e, mais recentemente, com a Lei n. 18.350/2022.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza