SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS PARTICIPA DE CONGRESSO NA UNIVERSITÀ DELLA CALABRIA

Nos próximos dias 2 e 3 de dezembro, a Università della Calabria, em colaboração com a Universidade do Vale do Itajaí (Univali), sediará o congresso “Dialoghi Giuridici Italo-Brasiliani” (Diálogos Jurídicos Italo-Brasileiros). O evento reunirá especialistas e profissionais do direito italiano e brasileiro para discutir questões jurídicas de grande relevância, com ênfase na matéria ambiental.

Entre os participantes, estará o advogado e sócio fundador do escritório, Marcelo Buzaglo Dantas, que será o responsável pela palestra de abertura no primeiro dia do congresso. Com o tema “La responsabilità civile dell’inquinatore indiretto nel diritto brasiliano”.

O congresso, que tem como objetivo promover o diálogo entre as legislações e práticas jurídicas da Itália e do Brasil, se propõe a ser um espaço valioso para o intercâmbio de ideias, com atenção especial para as questões globais relacionadas à proteção ambiental e aos impactos jurídicos das práticas poluentes.

O evento promete contribuir para a construção de soluções jurídicas eficazes para os desafios ambientais contemporâneos, estreitando laços entre os sistemas jurídicos dos dois países.

2024-11-13T19:28:29+00:0013 de novembro de 2024|

ENTRE A INOVAÇÃO E A FLAGRANTE ILEGALIDADE: A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 20 DO IBAMA

A recente publicação da Instrução Normativa n. 20/24, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), foi editada para regulamentar a reparação do dano ambiental no âmbito dos processos administrativos sancionadores do IBAMA, originados a partir do poder de polícia do órgão federal.

Não é novidade que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da reparação integral do dano ambiental (artigo 225, §3º, da CF/88; artigo 4º, VII, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81). Também não deixa de ser verdade que a reparação do dano ambiental foi considerada imprescritível, de modo que repará-lo é obrigação inerente, ainda que a administração pública perca o direito de cobrar. Não é esse o propósito do artigo, pois não se pretende discutir sobre a necessidade da reparação nos casos de cometimento de dano ambiental.

A questão que se propõe a refletir é a seguinte: poderia o IBAMA (ou qualquer outro órgão ambiental) exigir a reparação do dano ambiental (e regulamentar o procedimento) no âmbito de processo administrativo quando inexiste normativa legal para tanto? Em outras palavras, como a reparação não faz parte das sanções administrativas, poder-se-ia exigi-la na esfera administrativa ou apenas mediante ação judicial?

Como se sabe, a Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e o Decreto n. 6.514/2008 (Infrações Administrativas) são os marcos regulatórios da matéria administrativa-ambiental no Brasil.

Ambas as normas trazem um rol taxativo do que se considera sanção administrativa (art. 72 da Lei n. 9.605/98 e art. 3º do Decreto n. 6.514/08): advertência, multa simples, suspensão total ou parcial da atividade; demolição; interdição são algumas das hipóteses trazidas pelo legislador.

Nesse ponto que se encontra a ilegalidade da norma do IBAMA (ou de qualquer outra norma similar), pois inexiste previsão legal para que a reparação do dano ambiental seja realizada no âmbito administrativo.

O motivo é bastante simples: a reparação civil, como o próprio nome já diz, é efeito da responsabilidade civil e, como tal, deve ser atingida através de mecanismo judicial próprio e não pela via administrativa, como se os procedimentos de autos de infração fossem sucedâneos ao da ação judicial.

A carência de um dispositivo legal sancionatório específico para a reparação do dano ambiental na esfera administrativa não apenas compromete a segurança jurídica, mas também evidencia uma lacuna crítica no ordenamento jurídico ambiental. Essa omissão legislativa potencializa a vulnerabilidade das decisões administrativas a impugnações judiciais e reafirma que, no atual panorama jurídico brasileiro, a efetiva determinação e execução da recuperação ambiental encontram seu locus apropriado na esfera jurisdicional cível.

Fazendo um paralelo com o processo criminal, a conclusão a que se chega é exatamente a mesma: não há, na Lei dos Crimes Ambientais, pena restritiva de direitos que se relacione com a reparação do dano ambiental, ainda que, por analogia, há entendimentos que defendem o contrário. A única hipótese legal que é admitida a demolição/reparação como sanção penal é aquela oriunda de produto do crime (art. 91, “b”, do Código Penal).

Veja-se, não se está a discutir a necessidade da reparação ambiental – obrigatória quando constatado um dano –, mas sim que esta não pode ser exigida, como acontece corriqueiramente na prática e a nova normativa federal é mais um exemplo, na esfera administrativa.

Havendo a infração administrativa, que leve à constatação do dano ambiental, a reparação é condição sine qua non e deve ser buscada a todo o custo. Não como uma obrigação originada de processo administrativo sancionatório, mas mediante ação judicial.

Diante disso, enquanto não houver reforma legislativa que inclua a reparação do dano ambiental como sanção administrativa, toda e qualquer determinação oriunda de procedimento administrativo ou toda e qualquer norma editada com esse viés carecerá de legalidade estrita, devendo ser objeto de questionamentos e irresignação

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Monique Demaria

2024-11-13T20:36:20+00:0013 de novembro de 2024|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO PARTICIPARÁ DA 4ª REUNIÃO DO CIJUR DO SECOVI

No dia 26 de abril, às 16h, na sede do Secovi, em Florianópolis/SC, nosso sócio, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, participará da 4ª reunião do Centro de Integração Jurídica do Mercado Imobiliário do Secovi – CIJUR, com a apresentação do tema “Terrenos de Marinha: aplicabilidade na prática à luz da legislação”.

2024-04-17T17:49:17+00:0017 de abril de 2024|

A DEFINIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM EM MATÉRIA AMBIENTAL

Noticiamos no final do ano passado (link) que o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder a afetação dos Recursos Especiais ns. 1.962.089 e 1.953.359 sob o rito dos recursos repetitivos, definiria o alcance da obrigação propter rem em matéria ambiental, através do Tema 1.204.

A temática já era objeto da Súmula n. 623, cuja redação era a seguinte: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

Este entendimento, do qual, evidentemente, não se pode concordar integralmente, deriva da responsabilidade civil em matéria ambiental (assunto também já abordado por nós (link) , de natureza objetiva (que independe do elemento subjetivo “dolo ou “culpa”) e solidária.

Porém, ainda que objetiva, os demais elementos da responsabilidade civil clássica (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano) precisam estar presentes para que haja um dever de indenizar.

Diferentemente do que se sustenta em livros ou mesmo julgados, mesmo na teoria do risco integral, o Superior Tribunal de Justiça não afasta a necessidade da identificação dos outros requisitos da responsabilidade civil. Por isto, no que toca ao nexo de causalidade, aplica-se a “teoria da causalidade adequada”, ou seja, somente será responsabilizado quem concorreu adequadamente, mediante ação ou omissão, para o resultado lesivo (dano).

Tanto é assim que, recentemente, ao definir a redação do Tema 1.204, realizou-se um adendo à tese sumular no sentido de afastar a responsabilidade do proprietário cujos direitos reais sobre o imóvel tenham cessado antes do acontecimento do dano, desde que o alienante não tenha participado direta ou indiretamente na realização do ato.

Eis a redação: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

Destarte, é notória que a inclusão trazida ao Tema pela 1ª Seção visa resguardar o posicionamento consolidado (em sede de recurso repetitivo, inclusive) do Superior Tribunal de Justiça de adotar a “teoria da causalidade adequada” para as questões de responsabilidade civil, ainda que derivadas da matéria ambiental.

Exatamente por isto a ressalva de não responsabilizar quem não concorreu direta ou indiretamente para o cometimento do dano, já que inexiste um nexo “adequado” que justifique a condenação.

É preciso sempre estar atento ao cenário jurídico, principalmente em Brasília, de modo a evitar que muitas afirmações, que não encontram respaldo na legislação ou mesmo não retratam fielmente o que se decidiu, passem a ser verdades absolutas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2024-04-10T14:51:21+00:0010 de abril de 2024|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO É INDICADO PARA COMPOR A SEGUNDA CÂMARA RECURSAL DO CONSEMA/SC

No dia 12 de janeiro do corrente ano, nosso sócio, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, foi indicado pela Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), para representar a entidade como membro suplente da Segunda Câmara Recursal do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), colegiado responsável pelo o exame e julgamento, em última e definitiva instância, dos recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas no âmbito dos órgãos estaduais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente.

 

2024-01-18T12:41:16+00:0018 de janeiro de 2024|

DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA EM FLORIANÓPOLIS

No final de 2023, veiculou-se nos meios de comunicação a informação de que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) tinha retomado as iniciativas para homologação dos terrenos de marinha em Florianópolis.

O que antes era visto como uma incerteza acabou se concretizando. Através dos correios, diversos proprietários receberam notificações comunicando acerca da definição da posição da linha de preamar média de 1831 (LPM). Por enquanto, apenas quem foi atingido pela pretensa mudança no bairro de Jurerê, mas a intenção é que assim seja para os demais bairros da capital catarinense.

Uma vez cumpridos todos os requisitos legais (que se iniciou pela notificação, mas ainda há etapas a serem cumpridas), pelos critérios adotados pela SPU, muitos imóveis particulares passarão a ser no todo ou em parte pertencentes à União Federal, o que não apenas acarreta perda total/parcial da propriedade, mas também ônus aos proprietários que, para estarem regularizados, precisarão pagar outros impostos que não apenas o IPTU.

Embora seja algo extremamente gravoso a quem, desde sempre, possui propriedade privada, ainda há espaço/caminho para evitar que ocorra a homologação da demarcação da linha de preamar.

Isso porque, nos termos da legislação, devem os proprietários atingidos pela demarcação serem notificados para conhecimento e eventual contestação do procedimento antes da homologação definitiva do traçado.

A partir da notificação, será possível impugnar, no prazo de 60 dias, a demarcação, seja por questões técnicas, seja por questões jurídicas. Depois disso, ainda há possibilidade de discutir o assunto perante a Superintendência da União em Brasília, através de recurso específico e, em últimos casos, junto ao Poder Judiciário – neste caso, é claro, mediante documentação e fundamentação técnica satisfatória.

A homologação proposta também acarretará prejuízos àquelas propriedades que, hoje, estão situadas total ou parcialmente em terrenos de marinha pela demarcação presumida da LPM de 1831, visto que, em muitos casos, o pagamento das taxas à União se encontra suspenso até que seja finalizado em definitivo o processo homologatório.

Portanto, o que começou a acontecer na prática a partir do final de 2023 e a tendência é continuar em 2024 não apenas interferirá em propriedades exclusivamente alodiais, mas também aquelas que estão atualmente em áreas de marinha.

Daí a importância de um acompanhamento da questão, de modo a evitar que injustiças sejam cometidas, pois não necessariamente o traçado proposto pela SPU está correto. Uma vez homologado, não adianta mais chorar o leite derramado.

Por: Lucas Dantas Evaristo de SouzaLuna Dantas

2024-01-10T16:02:45+00:0010 de janeiro de 2024|

PROJETO DE LEI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM PAUTA NO SENADO FEDERAL

Foi incluída na pauta da 37ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, a ser realizada nesta quarta-feira, 8 de novembro, o debate acerca do Projeto de Lei n. 2159/2021 (tramitado na Câmara dos Deputados sob o n. 3729/2004), que trata da Lei Geral de Licenciamento Ambiental.

Trata-se, evidentemente, de tema de suma importância à ordenação do crescimento econômico sustentável no Brasil. É que, desde que inaugurado o ordenamento jurídico ambiental no país, nosso acervo legislativo carece de uma norma que reúna e regulamente, de maneira centralizada, o processo de licenciamento ambiental. Referido instrumento, no entanto, é reconhecidamente um dos mais importantes – senão o mais importante – para a garantia da sustentabilidade das atividades econômicas desenvolvidas Brasil afora.

Atualmente a matéria se encontra pulverizada em diversas normas esparsas, e de diversos níveis hierárquicos. Há desde diplomas legais, como a Lei Complementar 140/2011, que trata da competência em matéria ambiental, até normativas infra legais, como as Resoluções CONAMA n. 01/1986 e n. 237/1997, que dispõem, respectivamente, sobre o Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA–RIMA) e sobre os procedimentos do licenciamento. Sem contar o sem número de resoluções estaduais que disciplinam lacunas existentes no acervo normativo federal.

Essa falta de centralidade e de coesão entre as normas que regulam o licenciamento ambiental acaba por gerar conflitos desnecessários e judicializações evitáveis, contribuindo para uma atmosfera de insegurança jurídica e de incerteza na alocação de recursos.

Foi no ímpeto de corrigir tais inseguranças que o PL n. 3729/2004 (atual 2159/2021) foi apresentado, há quase 2 décadas.

Essa boa vontade na modernização do nosso processo licenciatório, todavia, não pode representar um retrocesso no controle das atividades que gerem impactos ambientais, sob pena de se estar admitindo impactos não mensurados e, eventualmente, maiores do que aquilo que o ecossistema é capaz de suportar.

Por esse motivo, entendemos que andou mal o PL n. 2159/2021 ao, em seu arts. 8º e 9º estabelecer que não se faz necessário o licenciamento ambiental de atividades como pecuária, instalações necessárias ao abastecimento público de água, estações de tratamento e esgoto sanitário e até mesmo usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, dentre outras.

Afinal, tratam-se de negócios que, muito embora representem parte importante de nossa economia, ou consistam projetos fundamentais de infraestrutura, oferecem considerável impacto ou risco de impacto à biota. Desta sorte, isentá-los do devido licenciamento significa uma não avaliação desses impactos e, consequentemente, uma não mitigação de seus efeitos.

Isso não significa que não devem ser ofertadas modalidades simplificadas de licenciamento nas situações em que os impactos não forem de grande monta. E é o que a lei faz ao estabelecer os procedimentos bifásico, único e por adesão e compromisso. Essas espécies do processo licenciatório visam diminuir a carga burocrática do sistema atualmente existente, tornando mais eficiente a tramitação daqueles casos em que não há um significativo impacto ao meio ambiente.

De todo modo, espera-se que o Senado Federal transmita com sucesso, para o texto legal, os anseios da sociedade civil, sobretudo em relação à eficiência dos procedimentos de licenciamento ambiental, seja na celeridade de sua tramitação quanto na proteção do equilíbrio ecológico.

Pelo andar da carruagem, o texto deve sofrer ainda algumas alterações no Senado, razão pela qual voltará à Câmara para nova votação que, tendo em vista os quase 20 anos de tramitação, esperamos ser célere.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-10T16:01:51+00:009 de novembro de 2023|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO PALESTRARÁ NO 1º FÓRUM BAIANO DE DIREITO DAS CIDADES

No dia 30 de novembro de 2023, a cidade de Salvador/BA sediará o 1º Fórum Baiano de Direito das Cidades.

O evento, de importância para o ordenamento dos municípios, contará com palestras de renomados nomes do direito urbanístico-ambiental.

O sócio do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, participará abordando a temática das áreas de preservação permanente nos perímetros urbanos em zonas costeiras.

Informações sobre a inscrição e demais detalhes:

https://anotabahia.com/1o-forum-baiano-de-direito-das-cidades-vai-acontecer-em-salvador-em-novembro/

https://www.michellemarie.com.br/notas/1-forum-baiano-de-direito-das-cidades-vai-acontecer-em-salvador-no-mes-de-novembro.html

https://www.bahianoticias.com.br/amp/justica/noticia/68270-salvador-sediara-1o-forum-baiano-de-direito-das-cidades-em-novembro

https://atarde.com.br/bahia/bahiasalvador/salvador-sedia-forum-baiano-de-direito-das-cidades-em-novembro-1244238?_=amp

https://www.bnews.com.br/amp/noticias/crime-e-justica-bahia/salvador-sediara-1-forum-baiano-de-direito-das-cidades-saiba-detalhes.html

https://aloalobahia.com/notas/salvador-sediara-forum-sobre-direito-das-cidades-em-novembro

2023-10-04T16:47:31+00:004 de outubro de 2023|

INTERPRETAÇÃO DISTORCIDA DAS ÁREAS TRADICIONAIS DO DIREITO EM MATÉRIA AMBIENTAL

Já não é mais novidade que, em matéria ambiental, as regras básicas dos tradicionais ramos do direito – que se aprende lá no início da faculdade – têm sua interpretação distorcida em prol do que se considera um “interesse” maior.

Como exemplo, pode-se citar, do direito administrativo, os atos vinculados da administração pública, que somente poderiam ser anulados em caso de flagrante ilegalidade ou interesse público superveniente. A licença ambiental, no entanto, que deveria gozar de presunção de veracidade, por vezes, é anulada sem que nenhuma das hipóteses estejam presentes. Isto sem falar na indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, frequentemente identificada em demandas jurídicas-ambientais.

O mesmo se diga do direito constitucional. Há garantia expressa acerca da garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e fato consumado. Na matéria ambiental, porém, há súmula do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência do direito adquirido de “poluir”, como se tudo que envolvesse o meio ambiente fosse degradante.

Ainda, quase considerada como cláusula pétrea, tem-se do direito criminal que, na dúvida, o réu deve ser absolvido. Contudo, já se observou na prática situações em que se aplicou o in dubio pro natura, ou seja, na dúvida, condena-se por crime ambiental.

Por fim, do direito civil, a famosa responsabilidade civil. No direito ambiental, flexibiliza-se os elementos configuradores do dever de indenizar, não se exigindo a presença de todos. Assim, na matéria ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, diretamente ligada a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, não importa se houve dolo ou culpa, quem estiver direta/indiretamente envolvido, tem o dever de reparar o meio ambiente degradado, ainda que não tenha dado causa ou dele tenha concorrido.

As distorções são flagrantes e cada vez mais temerárias. Não se olvida a importância do meio ambiente, alçado pela Constituição Federal de 1988, como direito fundamental. Não obstante, há outros direitos fundamentais de igual ou até maior relevância, de modo que não se pode/deve admitir (como vem acontecendo) que as teorias gerais das áreas do direito sejam desvirtuadas para privilegiar a matéria ambiental, como se esta fosse hierarquicamente superior a qualquer outra.

É bem verdade que haverá situações em que o meio ambiente deve se sobressair sobre outras questões. Muitas das vezes, inclusive. Não obstante, isto não pode ser a máxima como atualmente o cenário jurídico aponta.  Há um desiquilíbrio da tutela jurisdicional muito grande: parte-se da premissa da responsabilização ao menos que se prove o contrário, ou seja, inverte-se a ordem processual – a chamada inversão do ônus da prova, aplicada indistintamente nas demandas coletivas ambientais.

Já se perdeu muito tempo, mas ainda há esperanças de reverter o cenário jurídico atual. Sempre há uma luz no fim do túnel.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2023-10-04T16:45:24+00:004 de outubro de 2023|
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