Recentemente, foi notícia no País a situação envolvendo um fazendeiro e sua amizade genuína com uma capivara. O fazendeiro, inocentemente, ou não, compartilhava através de vídeos nas redes sociais a salutar relação que existia com o animal silvestre.

O “uso” das espécies da fauna silvestre sem autorização ou em desacordo com a concedida, além de configurar infração administrativa, também é considerado crime ambiental (art. 29 da Lei n. 9.605/98).

Ai se explica (ou ao menos se tenta explicar) a postura inicialmente adotada pelo IBAMA em lavrar autos de infração contra o fazendeiro e determinar a devolução do animal. Isso porque, na leitura fria da lei, deixando-se de lado o bom senso que deve(ria) nortear as decisões de um modo geral, os animais silvestres somente podem permanecer sob guarda se possuírem identificação (anilha) e forem obtidos através de criadouros devidamente autorizados pela autarquia federal.

No caso da capivara “Filó”, por certo, nenhum dos requisitos atendidos.

Não obstante, construiu-se no judiciário o entendimento (firme e sólido) que, a depender da análise do caso concreto, há a possibilidade de o animal silvestre ser mantido no convívio familiar, ainda que não obtido de forma regular. O episódio da capivara “Filó” é um exemplo disso pelas circunstâncias que existiam: não havia maus tratos e o animal estava habituado com a situação em que vive, inclusive, dentro do seu próprio Habitat natural, ou seja, benefício algum traria a sua apreensão e posterior devolução às origens.

Situação similar pode ocorrer, por exemplo, com os papagaios! Animais silvestres, comumente encontrados em âmbito familiar. A convivência do animal com as pessoas que o cercam, regado de carinho, amor e cuidado, em um ambiente sadio e não em lugares insalubres ou em péssimas condições, justifica a sua manutenção, ainda que não tenha sido obtido por meio idôneo. Além disso, analisando pelo contexto do interesse do animal, aquele que foi acostumado a conviver em um determinado ambiente terá grandes dificuldades de adaptação/sobrevivência em um outro, absolutamente estranho, ainda que seja o seu natural.

Embora até onde se tenha conhecimento a multa pela divulgação da imagem da “Filó” não foi retirada, o que pode ocorrer ao longo do trâmite do processo administrativo, foi analisando todo o contexto que envolve a situação que, com o maior bom senso, decidiu-se pela manutenção da capivara junto ao seu “pai”. Também não se espera outros desdobramentos, já que como na matéria ambiental incide a chamada “tríplice responsabilidade ambiental”, sempre há a possibilidade de instauração de investigação criminal ou mesmo de natureza civil.

Caso típico de aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, tão consagrados no ordenamento jurídico e aplicado (ainda que não tantas vezes quanto deveriam) no judiciário. A “Filó” deve ser vista como um exemplo a ser seguido por quem convive com animais silvestres não registrados, que muitas das vezes evitam buscar a regularização pelo medo de perderem o animal. Existindo zelo e cuidado na relação humano-animal, as decisões das autoridades públicas devem sempre buscar a resolução do conflito através da melhor solução, sem ideologias ou arbitrariedades, mas pensando no bem estar comum.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza