CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

300 votos SIM contra 122 NÃO! Esse foi o resultado ontem da aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental pela Câmara dos Deputados.

Após longos debates entre a bancada do governo e a oposição, o Substitutivo apresentado pelo deputado Neri Geller foi integralmente aprovado pela Câmara, apesar das 100 emendas apresentadas pelos demais deputados e líderes dos partidos.

E a pergunta que fica é: o que mudou efetivamente para o sistema brasileiro de licenciamento ambiental? A resposta é simples: praticamente tudo!

Em que pese a minuta apresentar pontos positivos e que auxiliarão e muito a desburocratização do licenciamento ambiental no Brasil – um dos instrumentos de política pública mais importantes para a consecução da preservação ambiental, é fato que alguns dispositivos do novo Substitutivo aprovado ontem pela Câmara dos Deputados ocasionarão mais polêmicas do que trarão segurança jurídica, que é o que se pretende evitar.

Com efeito, ao ampliar o rol de atividades isentas de licenciamento ambiental (artigos 7º e 8º), e conceder excessiva liberdade aos entes federados na definição das tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental no âmbito de sua competência (artigo 4º, §1º), a proposta trouxe um cenário de insegurança jurídica que em nada auxiliará na tão almejada desburocratização do licenciamento ambiental.

Pelo contrário. Ao autorizar que cada Estado discipline o assunto de maneira distinta, o empreendedor continuará sofrendo sem um regramento específico a ser seguido. O que, por via reflexa, ocasionará uma verdadeira guerra ambiental (“a race to the bottom” americana), em nada auxiliando no controle das atividades potencialmente poluidoras.

Ora, não se olvide da necessidade de desburocratizar esse importante instrumento de política pública que é o licenciamento ambiental. Contudo, para se garantir o efetivo estímulo à liberdade econômica e, consequentemente, desenvolvimento do País, é imprescindível que a norma seja clara e estabeleça diretrizes de âmbito nacional a serem seguidas por todos os entes, a fim de se evitar as excessivas judicializações e, inclusive, facilitar o retorno das atividades de forma mais célere e eficaz, em especial diante do atual cenário econômico em que vivemos.

Mas nem tudo está perdido! A proposta traz, sim, pontos positivos que facilitarão e muito o processo de licenciamento ambiental, e que, inclusive, foram amplamente debatidos em audiências públicas com diversas autoridades ambientais nesses mais de 17 anos de tramitação do Projeto de Lei.

Dentre tais pontos, podemos citar: (i) a utilização de instrumentos de mediação e conciliação quando existentes conflitos no processo de licenciamento ambiental; (ii) um maior detalhamento quanto aos estudos ambientais; e (iii) novas modalidades de licenciamento ambiental, como o procedimento corretivo e o procedimento simplificado, nas modalidades de licenciamento bifásico, único ou por adesão e compromisso.

No entanto, como toda proposição legislativa, o seu arranjo passa, necessariamente, por um alinhamento das discussões parlamentares desenvolvidas até o momento, a fim de evitar redações equivocadas e que em nada facilitarão a desburocratização do processo de licenciamento ambiental no Brasil.

Uma coisa é certa: o Brasil precisa urgentemente de uma lei de licenciamento ambiental. Não se pode mais ficar à mercê de resoluções do CONAMA a reger o principal instrumento de gestão ambiental e de promoção do desenvolvimento sustentável no país.

Assim, o que se espera, é que o Senado Federal consiga aparar as arestas a fim de evitar que esse marco regulatório, tão relevante para o trato da matéria, perca-se no meio de histerias políticas de toda ordem.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli

2021-05-14T13:07:06+00:0014 de maio de 2021|

IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO AMBIENTAL REVER EXIGÊNCIA IMPOSTA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE AGRAVA SITUAÇÃO DO EMPREENDEDOR

Não é incomum, durante o trâmite do processo de licenciamento ambiental, os empreendedores enfrentarem revisão da posição da administração, impondo novas condicionantes para a concessão de licenças, de forma a condicionar a continuidade da atividade em andamento ao atendimento da nova situação, mesmo que na etapa de operação.

Como é sabido, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública exerce o controle sobre as atividades humanas que possam causar impactos ao meio ambiente, estabelecendo restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor.

De acordo com o enquadramento da atividade, o órgão ambiental competente define os procedimentos específicos para as licenças ambientais segundo as peculiaridades e características do que se pretende implantar.

Em regra, o processo se desdobra em três etapas (Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO)), devendo cada uma delas culminar na obtenção da licença ambiental compatível com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Ocorre que, muitas vezes, no momento da expedição/renovação de alguma das licenças, o órgão ambiental licenciador condiciona o ato permissivo a uma nova situação ocorrida no tempo. Isso acontece, por exemplo, quando a Administração entende pela aplicação de nova legislação que altera bruscamente o cenário que se apresentava ao empreendedor ou exige a apresentação de novos documentos no momento da concessão da LO, quando deveriam ter sido exigidos na concessão da LP ou da LI.

Em vista disso, é corriqueira a jurisdicionalização do licenciamento ambiental, já que a cada dia mais os empreendedores têm recorrido ao Poder Judiciário com o intuito de fazer prevalecer sua segurança jurídica, essa garantida ao longo do atendimento a todas as exigências estabelecidas pelo órgão licenciador ao longo dos processos de licenciamento ambiental.

Destarte, cada licença serve para formalizar que até aquela etapa a atividade cumpriu com o que foi determinado pela legislação ambiental e exigido pela Administração Pública.

Assim, não pode ser o empreendedor prejudicado com a revisão da posição da administração, de modo a estabelecer nova orientação ou restrição, impondo, por exemplo, condicionamento até então estranha ao processo e, por consequência, desprezando a situação jurídica em que em se encontrava o estágio atual da atividade, trazendo agravamento da sua situação. Foi analisando uma situação como essa que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento n. AI n. 0148190-71.2014.8.24.0000, deu ganho de causa ao empreendedor que teve que buscar a justiça para garantir seu direito legítimo.

Por fim, é imperioso que se resguarde a confiança depositada pelo empreendedor sobre a licitude dos atos da Administração e os novos preceitos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que devem ser seguidos pela Administração no momento de aplicação das normas, sem deixar de levar em consideração as consequências práticas da decisão.

Por: Elisa Ulbricht

2021-02-24T17:43:11+00:0024 de fevereiro de 2021|

NOVA DELIBERAÇÃO NORMATIVA DO COPAM/MG ESTABELECE REGRAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA PCHs

Foi publicada a Deliberação Normativa COPAM nº 240/2021, que altera trechos da DN nº 217/2017, para estabelecer regras para o licenciamento ambiental em Minas Gerais. Segundo a normativa, a recapacitação ou a repotenciação de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, atividade Código E-02-01-1, ou de Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs, atividade Código E-02-01-2, poderá ser licenciada por meio de LAS Cadastro, desde que satisfeitas as seguintes condições: i) que não haja qualquer modificação na área do reservatório, no nível mínimo normal de montante e no trecho de vazão reduzida – TVR; ii) que não haja qualquer alteração na vazão residual outorgada para o TVR; iii) que a capacidade instalada após a recapacitação ou repotenciação não ultrapasse 30 MW, em caso de PCH, ou 5 MW em caso de CGH.

2021-02-24T17:34:55+00:0024 de fevereiro de 2021|

MODALIDADE EXCEPCIONAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM TEMPOS DE PANDEMIA

Já falamos aqui que, desde o início da pandemia, estão sendo adotas diversas ações pelos órgãos ambientais para mitigar os efeitos das medidas restritivas no combate ao coronavírus, após a decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal, bem como pelos Estados e o Distrito Federal.

Recentemente, o Estado de Goiás publicou a Lei nº 20.773/2020 que institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental – REL como medida de enfrentamento à crise econômica causada pela pandemia do coronavírus, em virtude de ter paralisado grande parte das atividades econômicas no Estado.

Segundo a lei, o REL tem como objetivo a criação de um instrumento de licenciamento ambiental que garanta a retomada da economia no Estado de Goiás, por meio da racionalização e agilização máxima do procedimento ordinário, sem prejuízo do meio ambiente e de forma a garantir que a instalação ou operação de empreendimentos ocorra sem provocar danos ambientais e riscos à saúde pública e ao equilíbrio ecológico.

Durante a vigência da lei, os empreendimentos de pequeno, médio porte e potenciais poluidores serão licenciados em regime extraordinário, por meio de procedimento preordenado, em fase única e formalizado em meio eletrônico junto ao órgão ambiental estadual.

Nesse regime extraordinário, devem ser eliminadas ou reduzidas exigências burocráticas, inclusive no que diz respeito a alvarás municipais, certidões de uso do solo, anuência de órgãos intervenientes, dentre outros que não se restrinjam ao tratamento do impacto ambiental das atividades.

Além disso, a adesão ao REL está condicionada ao cumprimento de alguns requisitos cumulativos, dentre eles a instalação ou operação da atividade ser integralmente acompanhada por responsável técnico presencial na fase de obra e na fase de operação do empreendimento, além da obrigação de realizar auditorias independentes.

É importante destacar que o regime extraordinário não se aplica ao licenciamento no âmbito municipal e aos licenciamentos para empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Desse modo, não há dúvidas de que as mudanças trazidas pela nova lei são fundamentais para as atuais demandas sociais e a situação de excepcionalidade vivenciada, pois trazem agilidade e eficiência ao licenciamento ambiental sem comprometer a legislação ambiental e a qualidade deste importante instrumento de controle prévio e de acompanhamento de atividades que utilizem recursos naturais.

Por: Elisa Ulbricht

 

2020-07-29T17:54:41+00:0029 de julho de 2020|

LEI ESTADUAL QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PRA A EMISSÃO DE LICENÇAS AMBIETAIS É CONSTITUCIONAL, DIZ O STF

Foi publicado no dia 28 do corrente mês acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Estadual n. 14.882/2011, do Ceará, entendeu constitucional referida normativa, que trata dos procedimentos de emissão de licenças simplificadas por autodeclaração para atividades de pequeno impacto ambiental.

A normativa analisada pelo Tribunal Superior possibilita que empreendimentos ou atividades “de porte micro com potencial degradador baixo” fiquem sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração (art. 1º da Lei). O procedimento consiste na emissão de licenças de maneira unificada, baseado em informações técnicas ambientais prestadas pelo próprio interessado.

Referida Lei traz um rol não taxativo de atividades passíveis de licenciamento por autodeclaração, a exemplo de:  estações de tratamento com simples desinfecção; atividades de pesca artesanal; restauração de vias e estradas de rodagem, dentre outras.

Ao analisar a validade material da Lei, o STF ponderou que a normativa estadual está em perfeita harmonia com as diretrizes gerais fixadas pela União, na medida em que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) elegeu o CONAMA como órgão apto a estabelecer critérios para o licenciamento ambiental, que, por sua vez, editou a Resolução n. 237/97 que previu procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial poluidor (art. 12, §1º).

A nosso ver, o Supremo Tribunal Federal andou muitíssimo bem ao assim deliberar, uma vez que a autodeclaração parece ser uma tendência para atividades de pequeno porte/baixo impacto ambiental, e vem sendo adotada por outros Estados da Federação, como é o caso, por exemplo, de Santa Catarina, por meio do Instituto do Meio Ambiente – IMA.

Além do mais, a previsão de licenciamentos simplificados vai ao encontro do Projeto de Lei n. 3729/2004, conhecido como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que está em tramitação na Câmara dos Deputados e, espera-se, deverá ser aprovado em breve.

Para acesso à íntegra do acórdão: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341579166&ext=.pdf

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2019-10-31T14:24:42+00:0031 de outubro de 2019|

Prescrição no processo administrativo ambiental: O entendimento do conselho estadual do meio ambiente do Estado de Santa Catarina (CONSEMA)

Um dos institutos que mais gera polêmica no âmbito do processo administrativo ambiental é a prescrição. Não pela existência de muitas divergências, mas por ser um tema que acaba sendo salvo conduto para quem, efetivamente, concorreu para a prática de alguma infração administrativa-ambiental.

A prescrição das ações da Administração Pública Federal, direta ou indireta, foi regulamentada pela Lei n. 9.873/1999 e, posteriormente, pelo Decreto n. 6.514/2008. Segundo as normas, prescreve em 5 anos (prescrição quinquenal), contados da data da prática do ato ou, em sendo infração permanente, do dia em que tiver cessado, a ação da administração para apurar a prática dos atos infracionais (art. 1º da Lei n. 9.873 e art. 21 do Decreto n. 6.514/08).

Há também a chamada prescrição intercorrente, aplicável aos processos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamentos ou despachos (art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873 e art. 21, §2º, do Decreto n. 6.514/08). Sobre esse assunto, muito comum vivenciar na prática a movimentação do processo de um “setor ao outro” apenas para que não incida a prescrição. No nosso entender, uma simples movimentação interna, sem cunho decisório ou justificável, não é motivo suficiente para interromper o lapso prescricional.

Em Santa Catarina, diferentemente do que acontece em outros estados, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) entende, respaldado por decisões judiciais, que, por se tratar de normas vinculadas à atuação exclusiva da Administração Pública Federal, não se aplicam aos processos em âmbito estadual, devendo ser utilizado, por isonomia, o Decreto n. 20.910/32.

Assim sendo, tem-se que da lavratura do auto de infração ambiental até o julgamento pelo CONSEMA (julgamento de 2ª instância) não pode transcorrer mais de 5 anos, caso contrário a pretensão punitiva do Estado se encontra prescrita. A prescrição, no entanto, atinge tão somente sobre o valor da multa, não em relação a eventual obrigação de reparação ambiental, esta imprescritível pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Por conta disso, mostra-se de grande importância um trabalho efetivo e acompanhamento contínuo dos processos administrativos ambientais, pois, em não havendo chance de êxito na autuação (a depender da conduta praticada), ao menos a multa poderá deixar de ser cobrada.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

2019-08-28T16:04:56+00:0028 de agosto de 2019|

Escritório participa das VI Jornadas Hispano-brasilenãs de Derecho Ambiental

Na semana passada, o sócio Marcelo Buzaglo Dantas esteve na Universidad de Alicante, na Espanha, para uma série de atividades acadêmicas. Representando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e a Associação Internacional de Constitucionalismo, Transnacionalidade e Sustentabilidade, nos dias 08 e 09 de maio, ministrou a palestra Constitucionalismo Ambiental no Brasil e Espanha, no IV Seminário Internacional de Governança e Sustentabilidade.  No dia 10 de maio, ministrou a palestra Transparencia en el sector del agua en Brasil nas VI Jornadas Hipano-Brasileñas de Derecho Ambiental, que coordena desde 2014 com Andrés Molina Gimeneza.  Com muita honra, Marcelo também integrou a  banca da aluna e Promotora de Justiça, Dra. Ximena Cardozo Ferreira, que recebeu o título de Doutora pela tese Inundaciones Urbanas: propuesras para una gestión de riesgos con enfoque em la prevención de daños.

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2019-05-15T12:49:01+00:0015 de maio de 2019|

SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS EÓLICOS TERRESTRES

Publicada recentemente no Diário Oficial da União, na data de 25 de julho deste ano, a Resolução de n. 462/2014 do CONAMA estabelece os procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre. Alterando o artigo 1º da Resolução n. 279/2001, elaborada pelo mesmo órgão, a nova norma retirou a regulamentação das usinas eólicas do alcance da antiga norma genérica, especificando, no decorrer do seu texto, os procedimentos gerais para o licenciamento ambiental desta específica classe de empreendimentos de geração de energia.

O destaque da norma se deve, em grande parte, à possibilidade de aplicação de um procedimento de licenciamento ambiental simplificado, do qual poderão se beneficiar os empreendimentos eólicos considerados de baixo impacto ambiental, dispensando, desta forma, as tradicionais exigências do EIA/RIMA (art. 3º, § 2º). A caracterização do grau do impacto ambiental, que ficará a cargo do próprio órgão licenciador, deverá levar em conta aspectos como o porte, a localização e o baixo potencial poluidor da atividade em vista (art. 3º, caput).

Desta forma, os empreendimentos que se encontrarem suscetíveis ao procedimento simplificado deverão ser objeto, somente, de relatórios descomplicados, podendo o órgão licenciador, inclusive, atestar a viabilidade ambiental, aprovar e autorizar a localização e a implantação do empreendimento em uma única etapa, emitindo diretamente a licença de instalação, resguardando, porém, a necessária apresentação de medidas de controle, amenização e compensação de possíveis impactos ambientais (art. 5º, Parágrafo único). A participação pública não será, contudo, descartada, pois sempre que o órgão licenciador entender necessário, Reuniões Técnicas Informativas deverão ser realizadas, à custa dos empreendedores, para a apresentação e discussão dos estudos ambientais e das demais informações que se mostrem pertinentes, garantindo, assim, a consulta e a colaboração pública (art. 6º).

Merece destaque, igualmente, aqui devido, porém, à incompatibilidade com a natureza célere que busca a norma, a exigência de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além da realização de audiências púbicas, por parte dos empreendimentos que não sejam categorizados como empreendimentos de baixo impacto ambiental. Podemos citar, por exemplo, a necessidade de apresentação de EIA/RIMA por parte daqueles que pretendam realizar intervenção em dunas ou mangues (art. 3º, § 3º, I), no bioma Mata Atlântica (art. 3º, § 3º, II) ou em Zona Costeira (art. 3º, § 3º, III). Portanto, se enquadrados nas situações previstas no parágrafo 3º, do artigo de mesmo número, os empreendimentos, de pronto, serão descartados da caracterização de intervenção de baixo impacto ambiental. Ponto negativo, portanto, pois o grau de impacto ambiental não está, necessariamente, atrelado à intervenção em área de preservação permanente, que ainda pode ser mínima, se realizada em consonância com o princípio da prevenção.

De modo geral, a simplificação dos processos de licenciamento destas atividades de baixo potencial poluidor deve agradar, pois, como bem coloca a própria norma, esses empreendimentos podem desempenhar um importante papel na contribuição para uma matriz energética nacional mais limpa, contribuindo, inclusive, ao cumprimento do compromisso – embora voluntário – de redução das emissões de carbono assumido pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-30T18:03:41+00:0030 de julho de 2014|

Tribunal de Justiça de Santa Catarina permite a continuidade das obras do Parque Shopping Criciúma

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo empreendedor contra decisão que, nos autos da ação civil pública n. 020.13.504291-7 ajuizada em seu desfavor, deferiu a liminar para determinar a suspensão de qualquer obra destinada à construção de Shopping Center na cidade de Criciúma e, consequentemente, do licenciamento ambiental concedido para a implantação de mencionado empreendimento.

Analisando o caso, a Segunda Câmara de Direito Público decidiu dar provimento ao recurso para permitir ao agravante que dê continuidade às obras do empreendimento, nos termos do voto do relator, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Ao julgamento, verificou-se que duas questões deveriam ser necessariamente dirimidas antes de permitir a continuidade das obras do Parque Shopping Criciúma: a alegada existência de nascentes e cursos d’água e a suposta localização de sítio arqueológico na área destinada à implantação do complexo de lazer.

Quanto à possível existência de sítio arqueológico no local, verificou-se não mais subsistir motivo para a suspensão das licenças e paralisação das obras. Isto porque o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão administrativo responsável pela fiscalização e pelo cadastramento dos sítios arqueológicos ou pré-históricos no país, emitiu o Parecer Técnico n. 163/2014, pelo qual recomendou ao órgão licenciador, a Fundação Ambiental de Criciúma – FAMCRI, a emissão das respectivas licenças ambientais, ante a inexistência de patrimônio arqueológico na área.

Do mesmo modo, em relação às denúncias no sentido de que haveria nascentes e cursos d’água na área onde será edificado o Parque Shopping Criciúma, constataram os técnicos da FAMCRI inexistir problemas ambientais no local, tendo o órgão, no uso de suas competências, concedido ao empreendimento a Autorização para Corte de Vegetação e a Licença Ambiental de Instalação, bem como renovado o respectivo Alvará de Licença, autorizando, assim, a continuidade das obras do reportado estabelecimento comercial.

Ainda, verificou-se não haver aos autos qualquer prova que demonstrasse fraude ou má fé por parte dos gestores públicos que concederam licenças ou alvarás para a construção do empreendimento imobiliário em debate, presumindo-se legítimos e imperativos os atos administrativos concedidos em seu favor.

Concluiu-se, assim, em decisão pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em atendimento ao necessário desenvolvimento sustentável das comunidades, pela revogação da decisão liminar, para autorizar a continuidade da construção do Parque Shopping Criciúma, a considerar o cenário fático-probatório que se desenhou na hipótese e o risco de dano inverso, tendo em vista as vultosas quantias que envolvem um empreendimento desse porte e o que representa em cifras o atraso das obras.

* TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016297-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-16T16:59:40+00:0016 de julho de 2014|
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