Comentário à Portaria n. 65/2014, da FATMA

Diante da implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina dispensa a necessidade de apresentação de matrícula do imóvel com averbação de reserva legal para os processos de licenciamento ambiental no perímetro rural.

No último dia 15 de abril foi publicada a Portaria n. 65, da Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), que dispensa dos processos de licenciamento ambiental em área rural a necessidade de apresentação da matrícula do imóvel com a competente reserva legal averbada.

Trata-se de norma administrativa que contempla apenas quatro artigos. No primeiro, afasta-se a obrigatoriedade de apresentação da matrícula do imóvel com averbação da reserva legal como documento indispensável para o licenciamento ambiental de projetos situados em áreas rurais. No artigo subsequente, condiciona-se a análise do processo de licenciamento ambiental à comprovação da existência de área com vegetação nativa para compor a reserva legal, mediante uma declaração devidamente assinada pelo requerente ou por procurador habilitado. Por sua vez, o art. 3º trata da supressão da vegetação nativa. Conforme estabelece o dispositivo, nos pedidos de supressão deverá ser observado que o remanescente florestal do imóvel não é o único que deverá constituir a reserva legal. Por fim, mas não menos importante, o art. 4º trata da questão do direito intertemporal, consignando que a norma tem validade a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 25/05/2012.

Em verdade, a nova portaria da FATMA levou em consideração as disposições do Novo Código Florestal, no tocante ao Cadastro Ambiental Rural, recentemente implementado pelo Ministério do Meio Ambiente, bem como a inexistência de qualquer norma que vincule a emissão das licenças ambientais para os empreendimentos situados em áreas rurais com a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no matrícula do imóvel.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-16T16:51:03+00:0016 de julho de 2014|

Direito Ambiental no Brasil

No mês de maio último, o advogado e Prof. Marcelo Buzaglo Dantas esteve na Universidade de ALicante, proferindo uma palestra para estudantes do Máster Universitario en Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad – MADAS. O tema da palestra foi sobre o Direito Ambiental no Brasil, especialmente, o Licenciamento Ambiental. Na mesma oportunidade, esteve reunido com o Presidente e o Secretário Geral do Instituto Universitario del Água y de las Ciencias Ambientales – IUACA, que presta assessoria a inúmeras empresas espanholas, dos setores público e privado e é composto por dezenas de profissionais das mais diversas áreas do conhecimento. O encontro se deu na sede do Instituto, em Alicante, Espanha, no dia anterior  à palestra.

2014-06-16T09:45:27+00:0016 de junho de 2014|

Nota | Legislação Santa Catarina | Avaliação Ambiental Integrada de Bacia Hidrográfica

Publicada no último dia 22, Portaria FATMA nº 68, de 14 de maio de 2014, que institui o Termo de Referência (TR) para elaboração de Avaliação Ambiental Integrada de Bacia Hidrográfica (AAI) em atendimento a Lei Estadual nº 16.344, de 21 de janeiro de 2014.

Conforme o Ministério Público Estadual, com a elaboração do Termo, a FATMA retomará o licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) no Estado.

2014-05-29T09:44:35+00:0029 de maio de 2014|

Projetos Buzaglo Dantas | Os diferenciais de uma atuação única, completa e diversificada no âmbito do Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental se caracteriza como importante instrumento de gestão do ambiente, possibilitando, através da autorização, fiscalização e monitoramento das atividades humanas aptas a interferir nas condições ambientais, a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, ambos de vital importância para a vida humana e crescimento das comunidades.

Nesse contexto, o Buzaglo Dantas Advogados oferece atuação completa, com vistas a garantir a regularidade formal dos procedimentos, minimizando, assim, a possibilidade de questionamentos futuros e a judicialização do procedimento, além de buscar celeridade na expedição das respectivas licenças ambientais necessárias ao desenvolvimento de projetos nos mais diversos setores, como industrial, portuário, parcelamento do solo, minerário, dentre outros.

Com efeito, as obras e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental demandam uma atuação jurídica consultiva, muito além da clássica análise sobre adequação e/ou inadequação de normas e procedimentos. Nesta área, a consultoria oferecida pelo Buzaglo Dantas Advogados incorpora elementos de gestão de riscos em processos de decisão sobre análises custo-benefício e oferece serviços especializados de consultoria jurídica desde a fase de concepção do projeto.

Enquanto principal instrumento de política ambiental de controle da atividade privada, o acompanhamento do procedimento de licenciamento ambiental desde a concepção do projeto garante a maximização da eficiência corporativa, reduzindo tempo e custos desnecessários. A multiplicidade de normas, regras, requisitos e condicionantes impostas pelo órgão ambiental, aliada à necessidade de técnicas de mediação apuradas, fazem com que os serviços de consultoria do Escritório Buzaglo Dantas agreguem extremo valor na garantia da eficiência dos procedimentos de licenciamento ambiental.

Os serviços prestados pelo escritório são especificamente planejados para melhor atender às necessidades de seus clientes, incluindo o planejamento estratégico do licenciamento ambiental, definição do órgão ambiental competente para condução do licenciamento ambiental do empreendimento, definição e revisão do estudo ambiental aplicável ao licenciamento em questão, negociação do termo de referência que orienta a elaboração do estudo ambiental e consultoria jurídica sobre as condicionantes exigidas durante o procedimento de licenciamento ambiental do projeto.

Da mesma forma, o escritório atua diretamente na revisão dos trabalhos a serem realizados pelas equipes técnicas envolvidas no processo de licenciamento ambiental e participa ativamente de reuniões com órgãos públicos e ministeriais envolvidos e de audiências públicas realizadas no âmbito do procedimento.

Da expedição de licenças ambientais hígidas e em harmonia com a legislação em vigor decorre a efetiva implantação e operação de um projeto, garantindo ao empreendedor a segurança necessária para promover o desenvolvimento nacional e manter a reputação que possui perante a comunidade. Primordial, pois, que o procedimento de licenciamento ambiental seja acompanhado por equipe apta a tentar assegurar que etapas não se transformem em barreira em terreno há muito marcado por dificuldades.

2014-05-15T09:40:40+00:0015 de maio de 2014|

Licenciamento ambiental paulista: descentralizado e simplificado

Os processos de licenciamento ambiental de atividades de baixo impacto no estado de São Paulo passaram a ser de competência dos órgãos ambientais municipais de acordo com a nova norma.

O Estado de São Paulo ditou novos rumos ao processo de licenciamento ambiental neste ano de 2014, com novas regras em vigor, a Secretaria de Meio Ambiente (SMA) espera mais dinamismo e agilidade nos processos ambientais. Um dos exemplos é a contribuição que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) irá receber dos órgãos ambientais municipais que passam a ser responsáveis por licenciar atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.

Entre as normas publicadas que tratam sobre licenciamento ambiental destacam-se (i) o Decreto n. 60.329/14, que dispõe sobre o licenciamento simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental, (ii) as Deliberações Normativas do CONSEMA n. 1 e n. 2, que fixam a tipologia dos empreendimentos e atividades de impacto local e definem quais dessas são passíveis de licenciamento por procedimento simplificado e informatizado, (iii) Decreto n. 60.070/14 que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental no âmbito do licenciamento e dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental (CCA) e, (iv) a Decisão  CETESB n. 25 que dispõe sobre a disciplina para o licenciamento das atividades minerarias, tendo em vista a revogação das Resoluções SMA n. 51/2006 e n. 130/2010.

Dentre essas, ressalta-se a repercussão da descentralização do processo de licenciamento ambiental, que a partir da edição da Deliberação do CONSEMA n. 1 de 23 de abril de 2014 restaram estabelecidos os empreendimentos e atividades que poderão ser licenciadas pelos municípios. A referida norma definiu um rol de tipologias de atividades industriais e não industriais que causam ou possam causar impactos locais, ou seja, que o impacto não ultrapasse o território do município.

No tocante aos empreendimentos não industriais constam atividades relacionadas às obras de transporte, obras hidráulicas de saneamento, complexos turísticos e de lazer, operações urbanas consorciadas, cemitérios, linhas de transmissão, hotéis e motéis. E na lista de empreendimentos industriais estão contempladas 160 (cento e sessenta) atividades, entre elas, indústrias de fabricação de alimentos, vestuário, embalagens, produtos de higiene, impressões, serrarias, artefatos de cimento, estruturas metálicas, equipamentos de informática, etc.

O impacto ambiental das atividades foi enquadrado em classes: baixo, médio e alto, com base na natureza, no porte e no potencial poluidor das atividades. Convém ressaltar que para todas as atividades industriais o critério utilizado para definir a classe do impacto foi o tamanho da área construída, sendo de baixo impacto o empreendimento cuja área seja igual ou inferior a 2.500m2, médio para áreas superiores a 2.500m2 e igual ou inferior a 5.000m2 e alto para aqueles que ocuparem uma área maior que 5.000m2 e igual ou inferior a 10.000m2.

Importante notar que os municípios devem contemplar alguns requisitos para efetivamente licenciarem tais atividades, por exemplo, somente poderão licenciar atividades de alto impacto ambiental, aqueles enquadrados na categoria de grande porte, assim considerado por possuir número de habitantes superior a 500 mil, além de ter histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) superior a 5 anos e possuir equipe técnica multidisciplinar própria, formada por no mínimo 20 profissionais qualificados.

Para licenciar atividades cujo impacto ambiental seja classificado como médio, o município deve possuir entre 60mil e 500mil habitantes, ter CMMA em funcionamento por mais de 3 anos e no mínimo 10 profissionais qualificados e legalmente habilitados na equipe técnica. E para as atividades de baixo impacto o municio deve ter um CMMA em funcionamento e equipe técnica com no mínimo 3 profissionais qualificados.

Em todos os casos o município deve dispor de sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências e condicionantes das licenças emitidas. O CONSEMA deverá elaborar e publicar uma listagem dos municípios aptos para assumirem os processos de licenciamento ambiental.

Destaca-se ainda, que os empreendimentos enquadrados como de baixo impacto ambiental terão seus processos de licenciamento ambiental simplificado e informatizado, o qual contemplarão entre outras benesses a concessão das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação de forma conjunta, em ato único e com validade de até 5 anos.

Por fim, espera-se com a efetiva implantação das novas regras, bem como da qualificação dos municípios, um processo de licenciamento ambiental desburocratizado, prático e eficiente para todas as partes envolvidas – órgão ambiental, empreendedor e o meio ambiente.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-15T09:20:07+00:0015 de maio de 2014|

Deliberação CONSEMA Normativa No 1, de 23 de abril de 2014

318ª Reunião Ordinária do CONSEMA

Fixa tipologia para o exercício da competência municipal, no âmbito do licenciamento ambiental, dos empreendimentos e atividades de potencial impacto local, nos termos do Art. 9o, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal 140/2011.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no exercício de sua competência legal, e Considerando que, de acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “proteger as paisagens notáveis”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, bem como “preservar as florestas, a fauna e a flora”;

Considerando a Lei Complementar 140, de 08-12-2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da mencionada competência comum;

Considerando a atribuição conferida ao CONSEMA pelo artigo 9o, XIV, “a”, da Lei Complementar 140/2011 para estabelecimento da tipologia dos empreendimentos e atividades de potencial impacto local, cujo licenciamento ambiental compete aos municípios;

Considerando que o licenciamento ambiental municipal atenderá ao princípio da publicidade nas decisões, princípio consolidado nos artigo 5o, inciso XXXIII, e no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal 10.650/2003, dentre outros dispositivos legais, delibera:

Art. 1o Compete ao Município o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades executados no âmbito do seu território que causem ou possam causar impacto ambiental local, conforme tipologia definida no anexo I desta deliberação.

Parágrafo único – O impacto ambiental local será enquadrado nas classes baixo, médio e alto, com base na natureza, no porte e no potencial poluidor das atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme disposto no anexo II desta deliberação.

Art. 2o Para fins desta Deliberação, consideram-se as seguintes definições:

I – Impacto ambiental local: impacto ambiental direto que não ultrapassar o território do Município;

II – Porte: dimensão física do empreendimento, mensurada pela área construída em metros quadrados (m2) ou capacidade de atendimento em número de usuários;

III – Potencial poluidor: possibilidade de um empreendimento ou atividade causar poluição, assim considerada a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV – Natureza da atividade: enquadramento da atividade de acordo com sua origem industrial ou não industrial, utilizando-se quando possível a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Subclasses 2.1, ou listagem que vier a substituí-la;

V – Exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas sejam florestais ou de cerrado, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados, vivos ou mortos.

Art. 3o Para o exercício do licenciamento ambiental, o Município deverá dispor das seguintes estruturas:

I – órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas concernentes ao licenciamento ambiental, o qual deverá possuir técnicos próprios ou em consórcio, em número compatível com a demanda de tais ações;

II – equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe e com especialização compatível;

III – Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo, com funcionamento regular, e composto paritariamente por órgãos do setor público e entidades da sociedade civil;

IV – sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências e condicionantes das licenças expedidas.

§ 1o – Para a compatibilização da estrutura do Município com as demandas das ações administrativas concernentes ao licenciamento ambiental, considerando a classificação do impacto ambiental da atividade ou empreendimento a ser licenciado, deverão ser observados o porte do Município, o histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e a formação de equipe técnica mínima, conforme disposto no anexo III desta deliberação.

§ 2o – Os Municípios que atenderem aos requisitos constantes do anexo III, para a realização do licenciamento de atividades ou empreendimentos de alto ou médio impacto, poderão realizar também o licenciamento de atividades ou empreendimentos enquadrados nas classes de menor potencial impacto ambiental.

Art. 4o Os Municípios comunicarão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA a sua capacitação para exercer as competências administrativas de licenciamento, comprovando o atendimento aos requisitos constantes do artigo 3o desta deliberação.

§ 1o – O CONSEMA deverá elaborar listagem dos Municípios aptos ao exercício do licenciamento ambiental, à qual será dada publicidade, por meio de seu sítio eletrônico e de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2o – O Município que deixar de atender aos requisitos constantes do artigo 3o deverá comunicar de imediato ao CONSEMA, visando ao estabelecimento da competência supletiva, conforme artigo 5o desta deliberação, observada a publicidade prevista no § 1o deste artigo.

Art. 5o Caso o Município não disponha da estrutura necessária ou não se verifique a compatibilidade desta, conforme disposto no artigo 3o desta deliberação, caberá à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no exercício da competência supletiva e enquanto subsistir a situação impeditiva do Município, desempenhar as ações administrativas necessárias ao licenciamento dos empreendimentos e atividades causadores de impacto ambiental local.

Art. 6o Nas Áreas de Proteção aos Mananciais – APMs da Região Metropolitana de São Paulo e nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades será procedido pelo Município com a observância da legislação estadual vigente.

Parágrafo único – Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades encontra-se condicionado à compatibilização da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo com a legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais.

Art. 7o A alteração ou ampliação de empreendimentos e atividades listados no anexo I que impliquem incompatibilidade da habilitação do Município para exercer o licenciamento ambiental, nos termos do § 1o do artigo 4o desta deliberação, deverá ser licenciada pela CETESB, mediante comunicação do Município e remessa do respectivo processo de licenciamento à referida Companhia.

Art. 8o O licenciamento dos empreendimentos e atividades que se enquadrem na lista constante do anexo I e que, na data da publicação desta deliberação, já tenham protocolizado o pedido de licença ambiental junto à CETESB será concluído por esta até a obtenção da licença de operação ou o indeferimento da licença.

Parágrafo único – As renovações da licença de operação serão procedidas pelo Município.

Art. 9o Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Deliberação CONSEMA 33/2009.

Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto,
respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente Presidente do CONSEMA
GSF

(DOE – SP de 26.04.2014 – Rep.29.04.2014)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 26.04.2014 – Rep.29.04.2014.

ANEXO I
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES QUE CAUSAM OU PODEM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

I – NÃO INDUSTRIAIS

1. Obras de transporte:

a) Sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, com exceção do modal metroferroviário;

b) Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;

c) Abertura e prolongamento de vias municipais;

d) Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;

e) Terminal rodoviário de passageiros;

f) Heliponto;

g) Terminal logístico e de container, que não envolvam o armazenamento de produtos explosivos ou inflamáveis;

h) Corredor de ônibus.

2. Obras hidráulicas de saneamento:

a) Adutoras de água;

b) Canalizações de córregos em áreas urbanas;

c) Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;

d) Projeto de drenagem com retificação e canalização de córrego;

e) Reservatórios de controle de cheias.

3. Complexos turísticos e de lazer:

a) parques temáticos e balneários;

b) arenas para competições esportivas.

4. Operações urbanas consorciadas

5. Cemitérios

6. Linha de transmissão, até 230 KV, e de subtransmissão, até 138 KV, e subestações associadas

7. Hotéis – Código CNAE: 5510-8/01

8. Apart-hotéis – Código CNAE: 5510-8/02

9. Motéis – Código CNAE: 5510-8/03

II – INDUSTRIAIS

1. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis – Código CNAE: 1053-8/00;

2. Fabricação de biscoitos e bolachas – Código CNAE: 1092-9/00;

3. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates – Código CNAE: 1093-7/01;

4. Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes – Código CNAE: 1093-7/02;

5. Fabricação de massas alimentícias – Código CNAE: 1094-5/00;

6. Fabricação de pós alimentícios – Código CNAE: 1099- 6/02;

7. Fabricação de gelo comum – Código CNAE: 1099-6/04;

8. Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) – 1099-6/05;

9. Tecelagem de fios de algodão – Código CNAE: 1321-9/00;

10. Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão – Código CNAE: 1322-7/00;

11. Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas – Código CNAE: 1323-5/00;

12. Fabricação de tecidos de malha – Código CNAE: 1330- 8/00;

13. Fabricação de artefatos de tapeçaria – Código CNAE: 1052-9/00;

14. Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico – Código CNAE:1351-1/00 15. Fabricação de artefatos de cordoaria – Código CNAE: 1353-7/00;

16. Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos – Código CNAE: 1354-5/00;

17. Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção – Código CNAE:1414-2/00;

18. Fabricação de meias – Código CNAE: 1421-5/00;

19. Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias – Código CNAE: 1422- 3/00;

20. Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material – Código CNAE: 1521-1/00;

21. Fabricação de calçados de couro – Código CNAE: 1531-9/01;

22. Acabamento de calçados de couro sob contrato – Código CNAE: 1531-9/02;

23. Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente – Código CNAE: 1529-7/00;

24. Fabricação de tênis de qualquer material – Código CNAE: 1532-7/00;

25. Fabricação de calçados de material sintético – Código CNAE: 1533-5/00;

26. Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente – Código CNAE: 1539-4/00;

27. Fabricação de partes para calçados, de qualquer material – Código CNAE: 1540-8/00;

28. Serrarias com desdobramento de madeira – Código CNAE: 1610-2/01;

29. Serrarias sem desdobramento de madeira – Código CNAE: 1610-2/02;

30. Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas – Código CNAE: 1622-6/01;

31. Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais – Código CNAE: 1622-6/02;

32. Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção – Código CNAE: 1622-6/99;

33. Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira – Código CNAE: 1623-4/00;

34. Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis – Código CNAE: 1629-3/01;

35. Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis – Código CNAE: 1629-3/02;

36. Fabricação de embalagens de papel – Código CNAE: 1731-1/00;

37. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão – Código CNAE: 1732-0/00;

38. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado – Código CNAE: 1733-8/00;

39. Fabricação de formulários contínuos – Código CNAE: 1741-9/01;

40. Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório – Código CNAE: 1741-9/02;

41. Fabricação de fraldas descartáveis – Código CNAE: 1742-7/01;

42. Fabricação de absorventes higiênicos – Código CNAE: 1742-7/02;

43. Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente – Código CNAE: 1742-7/99;

44. Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente – Código CNAE: 1749-4/00;

45. Impressão de jornais – Código CNAE: 1811-3/01;

46. Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas – Código CNAE: 1811-3/02;

47. Impressão de material de segurança – Código CNAE: 1812-1/00;

48. Impressão de material para uso publicitário – Código CNAE: 1813-0/01;

49. Impressão de material para outros usos – Código CNAE:  1813-0/99;

50. Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico – Código CNAE: 2221-8/00;

51. Fabricação de embalagens de material plástico – Código CNAE: 2222-6/00;

52. Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção – Código CNAE: 2223-4/00;

53. Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico – Código CNAE: 2229-3/01;

54. Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais – Código CNAE: 2229-3/02;

55. Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios – Código CNAE: 2229-3/03;

56. Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente – Código CNAE: 2229-3/99;

57. Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda – Código CNAE: 2330-3/01;

58. Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção – Código CNAE: 2330-3/02;

59. Fabricação de casas pré-moldadas de concreto – Código CNAE: 2330-3/04;

60. Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração – Código CNAE: 2391-5/02;

61. Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras – Código CNAE: 2391-5/03;

62. Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal – Código CNAE: 2399-1/01;

63. Fabricação de estruturas metálicas – Código CNAE: 2511-0/00;

64. Fabricação de esquadrias de metal – Código CNAE: 2512-8/00;

65. Produção de artefatos estampados de metal – Código CNAE: 2532-2/01;

66. Serviços de usinagem, tornearia e solda – Código CNAE: 2539-0/01;

67. Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias – Código CNAE: 2542-0/00;

68. Serviços de confecção de armações metálicas para a construção – Código CNAE: 2599-3/01;

69. Serviço de corte e dobra de metais – Código CNAE: 2599-3/02;

70. Fabricação de componentes eletrônicos – Código CNAE: 2610-8/00;

71. Fabricação de equipamentos de informática – Código CNAE: 2621-3/00;

72. Fabricação de periféricos para equipamentos de informática – Código CNAE: 2622-1/00;

73. Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios – Código CNAE: 2631-1/00;

74. Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios – Código CNAE: 2632-9/00;

75. Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo – Código CNAE: 2640-0/00;

76. Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle – Código CNAE: 2651-5/00;

77. Fabricação de cronômetros e relógios – Código CNAE: 2652-3/00;

78. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação – Código CNAE: 2660-4/00;

79. Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios – Código CNAE: 2670-1/01;

80. Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios – Código CNAE: 2670-1/02;

81. Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas – Código CNAE: 2680-9/00;

82. Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/01;

83. Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/02;

84. Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/03;

85. Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica – Código CNAE: 2731-7/00;

86. Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo – Código CNAE: 2732-5/00;

87. Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação – Código CNAE: 2740-6/02;

88. Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios – Código CNAE: 2751-1/00;

89. Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios – Código CNAE: 2759-7/01;

90. Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2759-7/99;

91. Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme – Código CNAE: 2790-2/02;

92. Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas – Código CNAE: 2812-7/00;

93. Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios – Código CNAE: 2813-5/00;

94. Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios – Código CNAE: 2814-3/01;

95. Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios – Código CNAE: 2814-3/02;

96. Fabricação de rolamentos para fins industriais – Código CNAE: 2815-1/01;

97. Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos – Código CNAE: 2815-1/02;

98. Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios – Código CNAE: 2821-6/01;

99. Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios – Código CNAE: 2821-6/02;

100. Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios – Código CNAE: 2822-4/01;

101. Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios – Código CNAE: 2822-4/02;

102. Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios – Código CNAE: 2823-2/00;

103. Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial – Código CNAE: 2824-1/01;

104. Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial – Código CNAE: 2824-1/02;

105. Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios – Código CNAE: 2825-9/00;

106. Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios – Código CNAE: 2829-1/01;

107. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2829-1/99;

108. Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios – Código CNAE: 2832-1/00;

109. Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação – Código CNAE: 2833-0/00;

110. Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios – Código CNAE: 2840-2/00;

111. Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios – Código CNAE: 2851-8/00;

112. Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo – Código CNAE: 2852-6/00;

113. Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta – Código CNAE: 2861-5/00;

114. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios – Código CNAE: 2862-3/00;

115. Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios – Código CNAE: 2863-1/00;

116. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios – Código CNAE: 2864-0/00;

117. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios – Código CNAE: 2865-8/00;

118. Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios – Código CNAE: 2866-6/00;

119. Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2869-1/00;

120. Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores – Código CNAE: 2941-7/00;

121. Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores – Código CNAE: 2942-5/00;

122. Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores – Código CNAE: 2943-3/00;

123. Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores – Código CNAE: 2944-1/00;

124. Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias – Código CNAE: 2945-0/00;

125. Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores – Código CNAE: 2949-2/01;

126. Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente – Código CNAE: 2949-2/99;

127. Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários – Código CNAE: 3032-6/00;

128. Fabricação de peças e acessórios para motocicletas – Código CNAE: 3091-1/02;

129. Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios – Código CNAE: 3092-0/00;

130. Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente – Código CNAE: 3099-7/00.

131. Fabricação de móveis com predominância de madeira – Código CNAE: 3101-2/00;

132. Fabricação de móveis com predominância de metal – Código CNAE: 3102-1/00;

133. Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal – Código CNAE: 3103-9/00;

134. Fabricação de colchões – Código CNAE: 3104-7/00;

135. Lapidação de gemas – Código CNAE: 3211-6/00

136. Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria – Código CNAE: 3211-6/02;

137. Cunhagem de moedas e medalhas – Código CNAE: 3211-6/03;

138. Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes – Código CNAE: 3212-4/00;

139. Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios – Código CNAE: 3220-5/00;

140. Fabricação de artefatos para pesca e esporte – Código CNAE: 3230-2/00;

141. Fabricação de jogos eletrônicos – Código CNAE: 3240-0/01;

142. Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação – Código CNAE: 3240-0/02;

143. Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação – Código CNAE: 3240-0/03;

144. Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente – Código CNAE: 3240-0/99;

145. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório – Código CNAE: 3250-7/01;

146. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório – Código CNAE: 3250-7/02;

147. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda – Código CNAE: 3250-7/04;

148. Fabricação de artigos ópticos – Código CNAE: 3250- 7/07;

149. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras – Código CNAE: 3291-4/00;

150. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional – Código CNAE: 3292-2/02;

151. Fabricação de guarda-chuvas e similares – Código CNAE: 3299-0/01;

152. Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório – Código CNAE: 3299-0/02;

153. Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos – Código CNAE: 3299-0/03;

154. Fabricação de painéis e letreiros luminosos – Código CNAE: 3299-0/04;

155. Fabricação de aviamentos para costura – Código CNAE: 3299-0/05;

156. Fabricação de velas, inclusive decorativas – Código CNAE: 3299-0/06;

157. Edição integrada à impressão de livros – Código CNAE: 5821-2/00;

158. Edição integrada à impressão de jornais – Código CNAE: 5822-1/00;

159. Edição integrada à impressão de revistas – Código CNAE: 5823-9/00;

160. Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos – Código CNAE: 5829-8/00.

ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

I – ALTO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1a” e “2d”;

2. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item I, “3a”, que tenham capacidade superior a 5.000 e igual ou inferior a 10.000 pessoas por dia;

3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3b”, com capacidade superior a 20.000 pessoas para cada evento;

4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “6”, cuja área do terreno da subestação seja superior a 5.000 m² e igual ou inferior a 10.000 m²;

5. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1g”, cuja área seja superior a 50.000 m² e inferior ou igual a 100.000 m²;

6. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – “1 a 160”, cuja área construída seja superior a 5.000 m2 e igual ou inferior a 10.000 m2.

7. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração em área de preservação permanente, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal, mediante prévia anuência da CETESB.

8. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I,localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de vegetação secundária do bioma Mata Atlântica em estágio inicial e médio de regeneração fora de área de preservação permanente, mediante prévia anuência da CETESB.

II – MÉDIO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “4”;

2. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item I, “3a”, que tenham capacidade máxima superior a 2.000 e igual ou inferior a 5.000 pessoas por dia;

3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3b”, com capacidade superior a 5.000 e igual ou inferior a 20.000 pessoas para cada evento;

4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “6”, cuja área do terreno da subestação seja igual ou inferior a 5.000 m²;

5. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1g”, cuja área seja igual ou inferior a 50.000 m²;

6. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “7”, “8” e “9” que queimem combustível líquido ou sólido;

7. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – 1 a 160, cuja área construída seja superior a 2.500 m2 e igual ou inferior a 5.000 m2.

8. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar intervenção em área de preservação permanente sem vegetação nativa, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal;

9. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio pioneiro de regeneração em área de preservação permanente.

III – BAIXO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1b”, “1c”, “1d”, “1e”, “1f”, “2a”, “2b”, “2c” “2e” e “5”;

2. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item I, “3a”, desde que tenham capacidade máxima inferior a 2.000 pessoas por dia;

3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3b” com capacidade até 5.000 pessoas para cada evento;

4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, itens “7”, “8” e “9” que queimem combustível gasoso;

5. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – 1 a 160, cuja área construída seja igual ou inferior a 2.500 m2.

6. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, ainda que em área de preservação permanente, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal.

IV – SITUAÇÕES QUE IMPLICAM O LICENCIAMENTO PELA CETESB

1. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental prevista neste Anexo II, será de competência da CETESB se ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado.

2. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, item II, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental prevista neste Anexo II, será de competência da CETESB nas seguintes hipóteses:

2.1. quando ocorrer utilização das seguintes operações:

a) lavagem ou desinfecção de material plástico a ser recuperado;

b) manipulação ou fabricação de artefatos contendo amianto;

c) tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia) ou de fusão de metais;

d) processamento de chumbo;

e) utilização de gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades;

f) preservação de madeira;

g) secagem de materiais impressos, em estufas;

h) espelhação;

i) formulação de poliuretano (espumação);

j) produção de peças de fibra de vidro;

q) jateamento de areia.

2.2 quando implicar emissão de poluentes atmosféricos igual ou superior aos seguintes valores:

a) material particulado (MP): 100 t/ano;

b) óxidos de nitrogênio (NOx): 40 t/ano;

c) compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano;

d) óxidos de enxofre (SOx): 250 t/ano.

ANEXO III

COMPATIBILIZAÇAO DOS MUNICÍPIOS COM AS DEMANDAS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS CONCERNENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

I – Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado como ALTO, nos termos do anexo II, o Município deverá, simultaneamente:

a) ser enquadrado na categoria de GRANDE porte, assim considerado por possuir número de habitantes superior a 500.000 (quinhentos mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

b) ter histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente superior a 5 (cinco) anos;

c) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 20 (vinte) profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamento ambiental.

II – Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado como MÉDIO, nos termos do anexo II, o Município deverá, simultaneamente:

a) ser enquadrado na categoria de MÉDIO porte, assim considerado por possuir número de habitantes inferior ou igual a 500.000 (quinhentos mil) e superior a 60.000 (sessenta mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

b) ter histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente superior a 3 (três) anos;

c) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 10 (dez) profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamento ambiental.

III – Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado como BAIXO, nos termos do anexo II, o Município deverá, simultaneamente:

a) ter Conselho Municipal de Meio Ambiente em funcionamento;

b) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 3 (três) profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamento ambiental.

(Republicado por haver sido publicado com incorreções).

2014-05-07T11:46:22+00:007 de maio de 2014|

Cabe ao Ibama licenciar construção de linhas de transmissão de energia entre estados

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais o auto de infração e o termo de interdição de obras emitidos por órgão estadual de proteção ambiental do Maranhão. De acordo com o colegiado, a competência originária para o licenciamento ambiental de obras com significativo impacto ambiental desenvolvidas em dois ou mais estados é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O entendimento foi proferido no recurso em mandado de segurança da sociedade AABB Ltda., encarregada de construir linha de transmissão de energia elétrica entre dois municípios, um localizado no Maranhão e outro no Pará. Para isso, possuía licença expedida pelo Ibama.

Entretanto, a Gerência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Gemarn) interditou a obra, ao argumento de que não havia sido emitida a licença pelo órgão ambiental do estado.

Papel supletivo

A sociedade impetrou mandado de segurança com objetivo de anular o auto de infração e o termo de interdição da Gemarn. A segurança foi negada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que entendeu que o Ibama só deveria agir supletivamente nesse caso, e que a licença concedida por ele não substituiria a fornecida pelo órgão estadual, por ser a competência requisito essencial do ato administrativo.

Inconformada, a impetrante recorreu ao STJ. Alegou que a competência para licenciar a obra é do Ibama, conforme o artigo 10 da Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

O ministro Bendito Gonçalves, relator do recurso, afirmou que a Constituição Federal, no artigo 225, garantiu que o meio ambiente constitui bem de uso comum e direito de todos. Em virtude disso, estabeleceu competência concorrente para legislar e zelar pela sua proteção à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

De acordo com o ministro, a Lei 6.938 criou o Ibama com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. Estabeleceu também, em seu artigo 10, parágrafo 4º, que o licenciamento ambiental, como espécie de ato administrativo, em caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, deve ser concedido pelo Ibama.

Competência originária

Benedito Gonçalves disse que, ao contrário do que afirma o estado, o Ibama não possui somente competência supletiva para conceder licenças. Lembrou que o Conama editou a Resolução 237, que dispõe sobre a competência do Ibama para o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei 6.938: empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais estados e cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do país ou de um ou mais estados.

O relator reforçou que o mesmo critério foi adotado pelo legislador na Lei Complementar 140/11, que fixou normas para definição de competências em matéria ambiental, estabelecendo que é ação administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em dois ou mais estados.

Dessa forma, os ministros de Turma deram provimento ao recurso, para conceder a segurança e reconhecer que, nesse caso, a competência para o licenciamento ambiental “é mesmo do Ibama”, como afirmou Benedito Gonçalves.

Esta notícia se refere ao processo: RMS 41551

Fonte: www.stj.jus.br

2014-05-02T12:00:36+00:002 de maio de 2014|

II Encontro Nacional de Juristas Ambientais

Entre os dias 28 a 30 deste mês ocorre o II Encontro Nacional de Juristas Ambientais, com o tema Desenvolvimento e Infraestrutura: desafios, perspectivas e alternativas no novo modelo de sustentabilidade, está é uma oportunidade de compartilhar conhecimento com especialistas de direito ambiental. O evento conta com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que participou das discussões no painel que tratou do tema: Licenciamento Ambiental: Competências, Administrações de Conflitos e Controle.

II Encontro Nacional de Juristas Ambientais

2014-05-02T11:47:10+00:002 de maio de 2014|

Comentário à Resolução INEA nº 85/2014

Foi publicada, em 03.02.2014, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução INEA nº 85, que dispõe sobre os procedimentos para tramitação de processos administrativos de licenciamento ambiental, adequação ambiental de propriedades rurais e recuperação de áreas degradadas.

Referida resolução estabelece os prazos máximos para atendimento das exigências do INEA nos processos de licenciamento ambiental, de aprovação de reserva legal e de recuperação de áreas degradas, sendo que a fixação dos prazos a serem cumpridos pelo requerente dependerá da classificação quanto ao porte e potencial poluidor da atividade.

Também é prevista a possibilidade dos prazos serem prorrogados até duas vezes por decisão das Gerências, Coordenadorias ou Superintendências Regionais responsáveis pelo processo, devendo a prorrogação ser requerida até a data de expiração do prazo concedido e ser devidamente fundamentada pelo requerente. Após essas duas prorrogações, poderá ser concedida uma última prorrogação a critério do Diretor ao qual a Gerência ou Coordenadoria está vinculado ou do Vice-Presidente quando o processo estiver sob responsabilidade das Superintendências Regionais.

O requerimento será indeferido caso não seja concedida a terceira prorrogação ao requerente ou este, após a concessão de três prorrogações, deixe de cumprir, total ou parcialmente, as exigências do INEA. Da decisão de indeferimento poderá o requerente interpor recurso administrativo.

Confirmando-se o indeferimento do requerimento, o processo, por decisão do Diretor ou do Vice-Presidente, poderá ser arquivado, desde que comprovada a inexistência de qualquer tipo de intervenção na área, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Estadual nº 3.467, de 2000.

Em caso de arquivamento, a regularização da atividade ou a aprovação da reserva legal ou do PRAD dependerá da apresentação de novo requerimento e abertura de novo processo administrativo, mediante o pagamento de nova guia de recolhimento, além do cumprimento das obrigações decorrentes da sanção administrativa aplicada.

A tabela abaixo, que constitui o anexo da resolução, traz os prazos máximos a serem concedidos ao requerente, bem como o prazo máximo para prorrogação.

 Tabela – 1 – Prazos de Atendimento

1) EXIGÊNCIAS

2) CLASSES

3) PRAZO DE EXIGÊNCIAS (DIAS)

4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)

a) Comparecimento do responsável técnico ou representante legal para reunião no INEA

Todas

10

10

b) Apresentação de documentação em geral, incluindo cópias de documentos cartoriais.

Todas

30

30

c) Apresentação de projetos de engenharia, com os cronogramas físicos detalhados, da obra e da implantação dos dispositivos de controle.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

60
90
120

40
60
90

d) Apresentação de dados complementares ou projeto de engenharia modificado por exigência do INEA.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

45
60
90

30
40
60

e) Período de construção de sistemas de controle de poluição e modificações de processos, incluindo obras civis e montagem de equipamentos.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

90
120
240

60
90
120

f) Apresentação de EIA/RIMA e RAS.

Todas

180

90

g) Promover a inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural.

Todas

90

60

1) EXIGÊNCIAS

2) CLASSES

3) PRAZO MÁXIMO DE EXIGÊNCIAS (DIAS)

4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)

h) Apresentação de plantas de imóveis rurais para aprovação de área de Reserva Legal.

Todas

90

60

i) Apresentar retificação de plantas de imóveis rurais ou informações inseridas no Cadastro Ambiental Rural – CAR, por exigência do INEA.

Todas

60

40

j) Apresentação de PRAD com espécies florestais para adequação ambiental de imóvel rural, reparação de dano ambiental, cumprimento de condicionantes de licença ou autorização ambiental ou cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso Ambiental.

Todas

90

60

k) Apresentação de dados complementares ou modificação de PRAD com espécies florestais, por exigência do INEA.

Todas

60

40

I) Comparecimento do requerente para assinatura de Termo de Compromisso

Todas

15

15

m) Apresentação de outros documentos pertinentes ao licenciamento ambiental

Todas

60

40

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:26:38+00:0019 de fevereiro de 2014|

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16.344/2014 – Avaliação Ambiental Integrada

Em 21 de janeiro, foi publicada, no Estado de Santa Catarina, a Lei nº 16.344, que altera a Lei nº 14.652/2009, a qual institui a avaliação ambiental integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas, que constitui um estudo interdisciplinar, cujo objetivo é avaliar os impactos ambientais causados por um conjunto de barragens localizadas na mesma bacia hidrográfica.

A Lei Estadual nº 14.652 foi publicada em janeiro de 2009 e determina que as usinas hidrelétricas localizadas em Santa Catarina dependem, para fins de licenciamento ambiental, da avaliação integrada da bacia hidrográfica.  O art. 2º dessa lei previa que o licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs ficava dispensado da avaliação integrada, exceto se houvesse necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 150 hectares e a área alagada fosse superior a 300 hectares.

A Lei nº 16.344/2014 alterou o referido dispositivo, reduzindo os critérios para dispensa da avaliação integrada nos casos de licenciamento ambiental de PCHs. A atual redação do art. 2º estabelece que não haverá dispensa caso o desmatamento de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração seja superior a 100 hectares ou quando a área alagada seja superior a 200 hectares.

Outra alteração importante promovida pela Lei nº 16.344 se refere ao parágrafo único do art. 5º. Esse artigo estabelecia que a avaliação integrada “constituirá documento único, a ser apreciada pelo órgão ambiental licenciador estadual, após prévia aprovação do termo de referência”, e seu parágrafo único determinava que tal estudo poderia ser feito pelo empreendedor, por associação legitimamente interessada ou pelo Poder Público.

Contudo, a alteração promovida pela Lei nº 16.344 não só determinou que a avaliação integrada deve ser feita pelo empreendedor, transferindo a este a total responsabilidade pela sua elaboração, como também estabelece que referida avaliação deverá ser submetida à análise e aprovação da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), precedida de audiência pública.

A avaliação integrada é tema controverso no direito ambiental brasileiro, suscitando dúvidas quanto à sua legalidade, eis que não há, na legislação federal, previsão para a sua realização. Essa discussão foi abordada em artigo da equipe Buzaglo Dantas Advogados, publicado em 29.05.2013.

Vê-se, portanto, que diversos são os questionamentos relativos à avaliação integrada. Especialmente em relação à Lei nº 16.344/2014, cabe a reflexão sobre a atribuição exclusiva ao empreendedor quanto à elaboração da avaliação integrada, retirando qualquer responsabilidade do poder público, sendo que tal avaliação também é de seu interesse, visto que constitui um verdadeiro instrumento de planejamento.

Outro ponto que merece atenção é a dispensa da elaboração de tal avaliação para Pequenas Centrais Hidrelétricas, ponto que foi alterado pela nova lei.

Em julgamento ocorrido em 12.07.2012, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu que, ainda que um empreendimento se enquadre como PCH e, assim, faça jus à dispensa da avaliação integrada, deve-se levar em consideração a quantidade de empreendimentos, mesmo que se tratem de PCH, localizados na mesma bacia, sendo indevida tal dispensa caso a soma das áreas de desmatamento ou alagadas dos empreendimentos superem os critérios estabelecidos na legislação (4ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento nº 2011.022254-5; Rel. Des. Rodrigo Collaço).

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-06T08:39:28+00:006 de fevereiro de 2014|
Go to Top