COMISSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ENTENDE QUE CORTE DE ÁRVORE FEITO PARA EVITAR ACIDENTE NÃO SERÁ CRIME

Foi aprovada pela Comissão de Meio Ambiente a proposta do Projeto de Lei n. 542/2022, que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) de modo a definir que não é crime a poda ou o corte de árvores em áreas públicas ou privadas, nos casos em que o órgão ambiental não atende o pedido de supressão pautado no risco de acidente. A proposta, no entanto, exige a contratação, pelo interessado, de profissionais habilitados para a supressão da vegetação. O projeto ainda será pautado na Comissão de Constituição e Justiça.

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https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/03/20/comissao-decide-que-corte-de-arvore-feito-para-evitar-acidente-nao-sera-crime

2024-04-25T13:52:52+00:0025 de abril de 2024|

CONSIDERAÇÕES BÁSICAS ACERCA DOS TERRENOS DE MARINHA

O litoral brasileiro possui, no que diz respeito aos direitos reais, uma peculiaridade em relação aos demais países de tradição jurídica similar. É que, no ordenamento pátrio, os terrenos de marinha, consistentes nos 33 metros a partir da linha preamar média de 1831, são de propriedade da União Federal, sob administração da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, conforme o art. 1º, alínea “a” do Decreto-Lei n. 9.760/1946.

Nesse sentido, a ocupação da faixa litorânea, historicamente a mais densamente povoada do país, possui algumas particularidades. Isso porque a disciplina legal desses espaços perpassa uma série de regulamentos referentes à relação jurídica existente entre os particulares ocupantes e a União.

Em primeiro lugar, cabe dizer que, tendo em vista as continentais dimensões da costa brasileira, não foi possível, ainda, demarcar a integralidade dos terrenos de marinha no país. A ocupação desse território, no entanto, não aguardou a devida demarcação para ter início, de sorte que cidades inteiras cresceram e se estabeleceram sem que houvesse uma certeza da extensão dos territórios de titularidade federal – como é o caso de Florianópolis, por exemplo.

Foi por isso que a legislação brasileira buscou resguardar os direitos daqueles que possuem propriedades em áreas atingidas pela demarcação das terras de marinha. Assim, o mesmo Decreto-Lei n. 9.760/46, alterado pela Lei n. 13.139/2015, determina a notificação dos interessados no procedimento demarcatório para apresentar impugnação ao procedimento demarcatório. Ou seja, sem a devida participação dos particulares atingidos, é impossível que seja homologada a demarcação e, assim, reconhecida a propriedade da União.

O segundo aspecto que merece atenção consiste nas contraprestações devidas pelos particulares detentores de direitos reais em terrenos de marinha ao ente federativo, que podem ser a título de foro, laudêmio e taxa de ocupação.

O foro diz respeito à taxa incidente sobre os terrenos dotados de ocupação anterior ao processo de demarcação, e corresponde a 0,6% do valor do imóvel em questão.

O laudêmio, por outro lado, corresponde ao montante pago à União quando da transferência entre particulares dos direitos de ocupação ou de foro de eventual imóvel em terreno de marinha, e equivale a 5% do valor atualizado do bem.

Por fim, a taxa de ocupação diz respeito ao valor pago pela pessoa que obteve da SPU a autorização para ocupar o imóvel de propriedade da União, sendo equivalente a 2% do valor do imóvel para inscrições até 30/09/1988 e 5% para inscrições posteriores.

Acerca da transferência de direitos de ocupação, inclusive, há de se fazer um adendo. Nos termos da Instrução Normativa SPU n. 1/2018, o adquirente tem a obrigação de requerer a transferência da titularidade do imóvel no cadastro da SPU em 60 sessenta dias, contados da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação, ou da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.

Diz-se obrigação pois, em caso de não cumprimento, o comprador fica sujeito a multas que podem alcançar 0,5% do valor do imóvel ao mês. Trata-se de valor que, a julgar pela valorização dos terrenos em faixas litorâneas, pode alcançar dezenas de milhares de reais. Daí a necessidade de atenção quando da aquisição de imóveis em terrenos de marinha.

Para além de tais regimes, segundo os quais o título de propriedade do imóvel mantém-se com a União, a SPU lançou a “Proposta de Manifestação de Aquisição” (PMA), por meio da Portaria n. 19.832/2020, que regulamenta o recebimento de proposta de aquisição definitiva de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico. Trata-se de nova modalidade, na qual o particular poderá adquirir do ente federal a efetiva propriedade do terreno.

O regime jurídico dos terrenos de marinha, no Brasil, é assunto de vital importância no desenvolvimento de atividades econômicas no litoral, bem como na segura efetivação de transações imobiliárias. Por esse motivo, saber dos direitos e obrigações relacionados a esse espaço especialmente regulado em nosso país torna-se fundamental para a segurança jurídica de empreendedores ou ocupantes de nossa faixa litorânea.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-04-25T13:51:17+00:0025 de abril de 2024|

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA TORNA O PRATICANTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Há pouco mais de um mês, no dia 22 de dezembro de 2023, foi aprovado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o despacho 16/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, da Consultoria Geral da União. O documento tem como cerne uma orientação jurídica vinculante, que determina  que algumas infrações ambientais de especial poder lesivo devam ser caracterizadas como um “comportamento inidôneo”, nos termos do que reza a legislação administrativa pátria em matéria de licitações (sobretudo a nova lei de licitações, Lei n. 14.133/2021).

Essa penalidade, existente no ordenamento brasileiro desde a lei anterior de licitações, proíbe que o infrator participe de licitações ou contratações com a Administração Pública (seja ela direta ou indireta) de todos os entes federativos, por um prazo que varia de três a seis anos.

No entendimento do órgão consultivo federal, a depender do tipo infracional praticado e da extensão do dano ambiental gerado, a prática pode ser enquadrada como infração ambiental grave, merecedora da imposição da penalidade da declaração de idoneidade.

Segundo pontua a Consultoria Geral, esse novo entendimento se coadunaria diretamente com pressupostos e princípios do direito ambiental adotados pelo sistema jurídico ambiental brasileiro. É que a própria Constituição Federal, em seu art. 225, elenca o meio ambiente como bem essencial à manutenção da qualidade de vida humana, sendo a responsabilidade pelo seu bem cuidar dividida entre a coletividade e o poder público.

Desta forma, eventual agressão grave ao ambiente natural, nas palavras do parecer, “agride valor essencial à Constituição Federal e cuja preservação é necessária para a manutenção da própria vida”. Esse entendimento, combinado às exigências de conduta extraídas dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37 e parágrafos), tem como consequência a classificação de infrações ambientais grave como atos inidôneos, nos termos da Lei. N. 14.133/21 (art. 156, inciso IV).

Pois bem. Em que pese seja uma medida válida, e que vai no mesmo sentido de diversos objetivos e metas ambientais adotadas pelo Estado brasileiro, pode significar um gigantesco gravame a um sem-número de empresas que, ano após ano, realizam contratos com a Administração Públicas em suas mais diversas esferas federativas.

Afinal, referida penalidade, reconhecidamente a mais grave em matéria licitatória, restringe o alcance, pelo empreendedor, da celebração de contratos com o poder público em todas as esferas. Trata-se de algo que, em sendo o Estado brasileiro o maior contratante em território nacional, restringe de sobremaneira a atividade econômica de diversas empresas país afora.

Desta forma, em que pese o já grande número de medidas penalizadoras administrativas que traz a legislação ambiental, há no ordenamento pátrio uma nova punição aplicável àqueles cometedores de infrações ambientais. Desta sorte, há ainda mais risco no desenvolvimento de atividades utilizadoras de recursos sensíveis, ou que impactem de alguma maneira os ecossistemas.

Espera-se, é claro, uma parcimônia dos órgãos públicos na aplicação desses dispositivos, uma vez que Autos de Infração ambientais muitas vezes são lavrados sem a devida fundamentação, o que ocasiona sua final improcedência. Desta forma, não poderia um ato lavrado e ainda não julgado criar uma penalização automática, ainda mais com consequências críticas como uma declaração de inidoneidade, capaz de gerar prejuízos monumentais a quem quer que seja.

Por esse motivo, faz-se necessária uma maior atenção dos empreendedores no desenvolvimento das mais diversas atividades econômicas pelo país, sendo cada vez mais aconselhável a realização de análises de risco, due-dilligences, ou outras espécies de consultorias prévias voltadas para a antecipação de passivos ambientais.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-25T12:50:58+00:0025 de janeiro de 2024|

PROJETO DE LEI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM PAUTA NO SENADO FEDERAL

Foi incluída na pauta da 37ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, a ser realizada nesta quarta-feira, 8 de novembro, o debate acerca do Projeto de Lei n. 2159/2021 (tramitado na Câmara dos Deputados sob o n. 3729/2004), que trata da Lei Geral de Licenciamento Ambiental.

Trata-se, evidentemente, de tema de suma importância à ordenação do crescimento econômico sustentável no Brasil. É que, desde que inaugurado o ordenamento jurídico ambiental no país, nosso acervo legislativo carece de uma norma que reúna e regulamente, de maneira centralizada, o processo de licenciamento ambiental. Referido instrumento, no entanto, é reconhecidamente um dos mais importantes – senão o mais importante – para a garantia da sustentabilidade das atividades econômicas desenvolvidas Brasil afora.

Atualmente a matéria se encontra pulverizada em diversas normas esparsas, e de diversos níveis hierárquicos. Há desde diplomas legais, como a Lei Complementar 140/2011, que trata da competência em matéria ambiental, até normativas infra legais, como as Resoluções CONAMA n. 01/1986 e n. 237/1997, que dispõem, respectivamente, sobre o Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA–RIMA) e sobre os procedimentos do licenciamento. Sem contar o sem número de resoluções estaduais que disciplinam lacunas existentes no acervo normativo federal.

Essa falta de centralidade e de coesão entre as normas que regulam o licenciamento ambiental acaba por gerar conflitos desnecessários e judicializações evitáveis, contribuindo para uma atmosfera de insegurança jurídica e de incerteza na alocação de recursos.

Foi no ímpeto de corrigir tais inseguranças que o PL n. 3729/2004 (atual 2159/2021) foi apresentado, há quase 2 décadas.

Essa boa vontade na modernização do nosso processo licenciatório, todavia, não pode representar um retrocesso no controle das atividades que gerem impactos ambientais, sob pena de se estar admitindo impactos não mensurados e, eventualmente, maiores do que aquilo que o ecossistema é capaz de suportar.

Por esse motivo, entendemos que andou mal o PL n. 2159/2021 ao, em seu arts. 8º e 9º estabelecer que não se faz necessário o licenciamento ambiental de atividades como pecuária, instalações necessárias ao abastecimento público de água, estações de tratamento e esgoto sanitário e até mesmo usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, dentre outras.

Afinal, tratam-se de negócios que, muito embora representem parte importante de nossa economia, ou consistam projetos fundamentais de infraestrutura, oferecem considerável impacto ou risco de impacto à biota. Desta sorte, isentá-los do devido licenciamento significa uma não avaliação desses impactos e, consequentemente, uma não mitigação de seus efeitos.

Isso não significa que não devem ser ofertadas modalidades simplificadas de licenciamento nas situações em que os impactos não forem de grande monta. E é o que a lei faz ao estabelecer os procedimentos bifásico, único e por adesão e compromisso. Essas espécies do processo licenciatório visam diminuir a carga burocrática do sistema atualmente existente, tornando mais eficiente a tramitação daqueles casos em que não há um significativo impacto ao meio ambiente.

De todo modo, espera-se que o Senado Federal transmita com sucesso, para o texto legal, os anseios da sociedade civil, sobretudo em relação à eficiência dos procedimentos de licenciamento ambiental, seja na celeridade de sua tramitação quanto na proteção do equilíbrio ecológico.

Pelo andar da carruagem, o texto deve sofrer ainda algumas alterações no Senado, razão pela qual voltará à Câmara para nova votação que, tendo em vista os quase 20 anos de tramitação, esperamos ser célere.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-10T16:01:51+00:009 de novembro de 2023|

DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA SUSPENDE PORTARIA DO IMA QUE TORNAVA IRREGULARES MILHARES DE IMÓVEIS NO LITORAL DE SANTA CATARINA

Na última quinta-feira, dia 27/07/2023, foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina decisão suspendendo os efeitos da Portaria do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, que havia considerado como Área de Preservação Permanente – APP toda faixa litorânea de 300 metros a partir do ponto máximo da maré.

O arresto, de autoria do Desembargador 2º Vice-Presidente da Corte, Getúlio Correa, deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado de Santa Catarina. O ente federativo buscava sustar os efeitos do Acórdão que manteve a decisão da Vara Única da Comarca de Garopaba cujo dispositivo obrigou o IMA a reconhecer, por meio de portaria, como restinga, e por isso APP, toda a área compreendida pelos 300 metros contados da linha de preamar máxima.

No entendimento do desembargador, a Portaria gera efeitos imediatos com a sua publicação, de modo que sua redação tornaria irregulares centenas de milhares de ocupações regularmente aprovadas e exercidas há décadas no litoral catarinense.

Isso porque, conforme já afirmado aqui, a norma editada pelo órgão ambiental acabou por tornar não passível de uso uma grande porção do litoral catarinense, lar da maior densidade populacional do estado. Afinal, as APPs são a espécie de área ambientalmente protegida dotadas do mais alto grau de restrição de uso e ocupação do solo, nas quais só podem ser exercidas atividades de utilidade pública ou de interesse social. Ou seja, a antiga Portaria do IMA havia esvaziado  quase que completamente a possibilidade de uso das propriedades localizadas a menos de 300 metros da linha de maior alcance das marés – realidade que, em cidades como Florianópolis, Itajaí, Balneário Camboriú, etc, é bastante comum.

Com todo o respeito sempre devido, a verdade é que a decisão cujo dispositivo foi suspenso havia deixado de se atentar para a vida de um sem-número de catarinenses que habitam e desenvolvem suas atividades próximo ao mar, em ocupações que, muitas vezes, precedem a própria inauguração do ordenamento jurídico-ambiental brasileiro – mais energicamente, em 1981.

Além disso, o decidido em primeiro grau não levou em conta a proteção constitucional dada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI). Isso porque desconsiderou, em certa medida, situações consolidadas há anos no mundo fático, muitas vezes ratificadas pelo poder público em processos de licenciamento finalizados, perfectibilizados.

Por esses motivos, ao que nos parece, fez bem o Desembargador Getúlio Correa em suspender os efeitos da Portaria publicada pelo IMA por decisão da Vara Única da Comarca de Garopaba, pelo menos até que sejam julgados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo IMA – e que a questão seja melhor delineada, sobretudo em termos técnicos. Dessa forma, impede-se que uma decisão interlocutória (ou seja, proferida antes de finalizado o processo e a produção das devidas provas) tenha o condão de imobilizar por completo a atividade econômica do litoral e a vida de milhões de catarinenses.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-08-02T22:08:44+00:002 de agosto de 2023|

O ADENSAMENTO E O USO MISTO DOS BAIRROS NO NOVO PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS

No último dia 4 de maio foi publicada em Florianópolis a Lei Complementar Municipal n. 739/2023, que tem como objeto a revisão do Plano Diretor da capital. A norma é o resultado de anos de pesquisa e debate promovidos pela Prefeitura Municipal, e busca estabelecer diretrizes aptas a ordenar o inevitável crescimento da cidade catarinense.

Uma das principais características desse novo paradigma urbano foi o fomento do adensamento e da promoção dos usos mistos dos bairros mais distantes do centro. Essas alterações, no entanto, foram alvo de diversas críticas dos mais variados segmentos da sociedade civil, sobretudo devido ao temor do excessivo crescimento populacional dos bairros da capital, aumentando o já existente caos no tráfego de veículos. Trata-se de ponderações válidas e absolutamente fundamentais no debate democrático e na promoção da participação popular na governança pública.

Todavia, o planejamento e o ordenamento de uma cidade exigem a análise de complexos aspectos relacionados às suas características, e à forma pela qual estão inseridas no espaço. Isso porque a concepção urbana mais moderna entende o ambiente citadino como um organismo vivo, sobre o qual não temos maior controle senão um mero ordenamento e estabelecimento de diretrizes.

Dito isso, há uma ponderação fundamental a ser feita: ainda que o poder público o quisesse, Florianópolis não deixará de crescer. Isso é um fato. A capital catarinense vem sendo, ao longo dos anos, um imã de imigrantes de todo país.

E se não podemos decidir pelo não crescimento da cidade, o que nos resta é ordená-lo de modo a mitigar os impactos urbanísticos e ambientais. E esse ordenamento, ainda que pareça paradoxal, passa pela promoção do adensamento distrital e do fomento da promiscuidade entre os usos urbanos. É que hoje, ao contrário do que se pregava no passado, a imensa maioria dos especialistas no planejamento das cidades entende que os centros urbanos devem ser concentrados, com alta densidade populacional e marcados pela diversidade de usos e ocupações do solo dentro de seus bairros.

Afinal, a doutrina tradicional da disciplina costumava patrocinar ideias no sentido de que a promiscuidade entre essas espécies de uso seria maléfica para o desenvolvimento da polis. Por esse motivo, até meados do século passado, as grandes cidades, sobretudo no novo e no novíssimo mundo, foram divididas em áreas com funções muito bem definidas: no clássico padrão estadunidense, um centro financeiro e comercial de alta densidade, cercado por vastos e rarefeitos subúrbios, entrecortados por distritos industriais e centros institucionais.

Tal visão, no entanto, vem há décadas perdendo força entre os urbanistas. O que se observou, na verdade, foi o fracasso do modelo de divisão funcional do ponto de vista da mobilidade urbana. Afinal, tal configuração exige grandes deslocamentos por parte da população, causando um intenso e caótico tráfego de veículos e forçando excessivos gastos públicos em transporte de massa. Além disso, a crescente criminalidade nos centros das grandes cidades no período noturno – quando os trabalhadores voltam para as suas casas, deixando as ruas do centro econômico vazias – alertou para o problema da discriminação socioespacial e do espraiamento excessivos no espaço urbano.

Outro ponto que, com o avançar dos anos, foi observado, é o dano que a baixa densidade dos bairros traz ao meio ambiente. Afinal, por óbvio, se uma cidade é impedida de crescer para cima, há de crescer para os lados. As pessoas precisam ter onde morar, e, onde não há espaço para o adensamento, a transformação do uso do solo para fins urbanos acontece em demasia.

Assim, o paradigma urbanístico mais moderno tem enxergado as zonas densas e mistas com bons olhos, de modo que o morador da grande cidade possa habitar, trabalhar, recrear e circular cotidianamente na mesma região, ou ao menos em um espaço reduzido da cidade.

É claro que, trazendo essa discussão para o exemplo específico de Florianópolis, há uma série de outras variáveis a serem consideradas na equação do bem-estar urbanístico. Isso porque o município sofre, principalmente, com o custo brutal da moradia, sobretudo daquelas regularizadas perante o poder público, e que empurra milhares de pessoas para a informalidade.

No entanto, tais adversidades não podem nos impedir de pensar no ordenamento moderno e eficiente da cidade, baseado nas experiências mais recentes da doutrina urbanística. É isso que o novo Plano Diretor busca com a promoção do adensamento e do uso misto dos distritos, tentando estabelecer neles novas centralidades, onde a população possa desenvolver vários aspectos de seu cotidiano sem grandes deslocamentos. O que nos resta é nos manter atentos e observar as mudanças que o novo plano trará à dinâmica de crescimento da capital.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-05-24T14:34:36+00:0024 de maio de 2023|

CONSIDERAÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Após várias décadas de considerável desorganização no que diz respeito à competência de licenciamento e fiscalização, o Direito Ambiental brasileiro ganhou no ano de 2011 a Lei complementar n. 140, cuja redação distribuiu entre os entes da federação responsabilidades específicas acerca da matéria.

Em relação ao licenciamento ambiental, a norma estabeleceu algumas regras com o intuito de guiar a separação de competências entre União, Estados e Municípios, alocando sob a esfera de cada um deles atividades de distintas complexidades e abrangências.

O ente federal, por exemplo, ficou responsável pelo licenciamento de empreendimentos e atividades que: 1) sejam desenvolvidos pelo Brasil em conjunto com outro país; 2) estejam localizadas no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 3) estejam em terras indígenas; 4) estejam em Unidades de Conservação federais, excetos APAs; 5) estejam em dois ou mais Estados; 6) sejam de caráter militar ou relacionados a material radioativo e 7) atendam tipologia específica estabelecida por ato do Poder Executivo (art. 7º, inciso XIV).

Às Unidades da Federação, no entanto, foi estabelecida uma competência licenciadora mais ampla. É que, sob a tutela dos Estados ficou apenas o licenciamento de “atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 8º, inciso XIV), ressalvados os casos de competência da União, é claro. Além disso, por simetria, também ficou reservada a competência para licenciar atividades em unidades de conservação instituídas pelo Estado (art. 8º, inciso XV), excetuadas APAs.

Por fim, aos Municípios foi reservada a competência para licenciar atividades que causem impacto ambiental local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, bem como aquelas localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, excetuadas APAs (art. 9º, inciso XIV).

Se por um lado a competência para licenciamento foi definida por meio de uma série de regras referentes a cada ente federativo, a competência fiscalizatória foi fixada por uma única regra geral: o órgão responsável pelo licenciamento ambiental de uma atividade será também encarregado de fiscalizá-la, lavrando auto de infração e instaurando processo administrativo para apurar eventuais irregularidades (art. 17, caput).

Muito embora seja uma regra simples, aplicável a todos os casos, a Lei Complementar instituiu uma hipótese de fiscalização suplementar, na qual é cabível que o ente que não é responsável pelo licenciamento realize ato fiscalizatório. Nesse sentido, “nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis” (art. 17, §2º).

Além disso, o §3º do mesmo artigo indica que a regra geral de competência não impede o exercício da atribuição comum de fiscalização pelos entes federativos, com a ressalva de que deve prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento da atividade.

Em outras palavras, nos casos em que há iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, é cabível a atuação suplementar do ente federativo desprovido da competência licenciatória.

Em que pese a justificável e necessária disposição trazida pela Lei, sua interpretação tem sido feita de maneiras bastante distintas pelo país, sobretudo no âmbito dos órgãos ambientais e do próprio Poder Judiciário. Isso porque, em diversas situações, órgãos ambientais incompetentes para o licenciamento de certa atividade realizam a sua fiscalização sem que exista, no entanto, risco ambiental apto a justificar essa atuação.

Tenha-se por exemplo a operação de uma planta industrial que perde o prazo para renovação de licença ambiental de operação e, por isso, opera por um curto espaço de tempo sem a licença. Nesse sentido, seria cabível a autuação fiscalizatória supletiva de órgão ambiental não competente para o licenciamento?

Vejamos: De fato, há aí uma irregularidade merecedora de sanção na via administrativa. No entanto, a mera operação da indústria sem a licença, logo após um período de operação devidamente licenciada (de um ano, que é normalmente o prazo de validade das Licenças de Operação) não pressupõe um risco ambiental, quiçá qualquer dano ao ambiente. Afinal, se a planta tinha sua operação licenciada em momento anterior, toda a sua instalação, seus equipamentos e edifícios, seus procedimentos e repercussões foram analisadas e devidamente aprovadas em momento prévio. Todos os riscos e danos que eventualmente pudessem ser causados foram avaliados e atenuados, sendo o licenciamento de operação uma forma de acompanhamento da manutenção da atividade nos parâmetros autorizados.

Por esse motivo, não seria cabível, dentro do espírito e da redação da LC 140/11, que o órgão não licenciador, sem qualquer aviso ao órgão competente para o licenciamento, lavrasse auto de infração contra a indústria em questão e impusesse a ela uma multa.

Ora, não há risco ou iminência de degradação ambiental que justifique essa atuação que, pela redação da Lei Complementar, é extraordinária, excepcional. Há, nesse caso, uma usurpação de competência. Uma deturpação do sentido que a LC 140/11 quis dar à organização do direito ambiental no território brasileiro.

Por esse motivo, muito embora a fiscalização supletiva seja bem vinda, sobretudo em sendo um instituto que estende o alcance dos órgãos ambientais sobre as atividades potencialmente poluidoras, sua utilização deve seguir as hipóteses e requisitos trazidos por lei. Do contrário, se estaria admitindo uma usurpação da separação de competências e um desrespeito ao pacto federativo, tão caro num país com a extensão e os desafios que o Brasil possui.

Essa instrumentalização da Lei como forma de distensão das competências – talvez numa lógica de competição por verbas provenientes de sanções – em nada incrementa a proteção do meio ambiente. Apenas reforça uma atmosfera de insegurança jurídica no país, diminuindo a eficiência dos órgãos ambientais e atrasando o desenvolvimento econômico e social.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-03-02T11:51:18+00:002 de março de 2023|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Consolidado na Seção XII do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), o instituto do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) representa uma importante ferramenta para o processo de ordenamento e ocupação do espaço urbano. Trata-se de um compilado de informações acerca dos efeitos – sejam eles positivos ou negativos – que eventual empreendimento trará para seus entornos.

Seu objeto, em linhas gerais, abarca todos os aspectos sobre os quais haverá influência do novo edifício, tais como adensamento populacional, necessidade de equipamentos urbanos e comunitários, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação, iluminação, paisagem, patrimônios artístico e cultural, entre outros.

Em outras palavras, na verdade, o EIV não possui outra função senão a avaliação da extensão dos impactos urbanísticos que serão causados por um novo edifício, caso a municipalidade entenda pela existência desses efeitos. E nesse ponto se encontram duas questões fundamentais à compreensão desse instrumento.

O primeiro é que nem todos os projetos de edificação dependem de sua elaboração para que sejam aprovados, mas apenas aqueles que representarem efetivo impacto ao ambiente urbano, nos termos ato regulamentador a ser produzido pela municipalidade. Nos casos em que não existem efetivas repercussões urbanísticas do empreendimento, não há porque o município exigir o EIV, uma vez que seu conteúdo estaria absolutamente esvaziado.

É que esse instituto teve como embrião uma gama de leis municipais que exigiam relatórios de impacto urbanístico para atividades que fossem causadoras de repercussões na esfera ambiental e urbanística. Nesse sentido, na palavra de Hely Lopes Meirelles, “mesmo antes do advento da referida lei, algumas Leis Orgânicas, como a do Município de São Paulo passaram a exigir, para a implantação de obras que tenham significativa repercussão ambiental ou na infraestrutura urbana, a apresentação pelo interessado de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI)” (Direito de Construir. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 51 – grifo nosso).

A incidência do EIV apenas em algumas situações, inclusive, pode ser depreendida da própria leitura do art. 36 do Estatuto da Cidade, cujo texto disciplina que:

Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Afinal, se é necessário que o ente municipal defina quais empreendimentos exigem a elaboração do EIV, há de se presumir que o estudo não é exigível a todos.

E aí reside também o cerne do segundo ponto de atenção: se a Lei Federal delega à municipalidade que liste para quais projetos é necessária a elaboração desse instrumento, caso o ente público municipal não exerça seu papel regulamentador, inexiste obrigação de realizar o EIV.

Isso porque, em inexistindo norma que defina quais empreendimentos merecem e quais não merecem a realização do estudo, eventual necessidade de EIV estaria submetida à mera discricionariedade do ente público licenciador, de modo a trazer significativa insegurança à atividade imobiliária.

Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em mais de uma oportunidade, entendeu incabível a exigência de EIV nos casos em que não há norma municipal regulamentadora. Vide: 1) Agravo de Instrumento 2012.081671-6, Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, de São José, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2014; 2) Apelação Cível n. 2015.023128-5, de Itajaí, rel. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18/8/2015; 3) Apelação Cível n. 2014.054162-6, de Itajaí, rel. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015, entre outras.

Há decisão, inclusive, bastante recente em caso em que se discutia a possibilidade de o Município de Itajaí – para o qual ainda não há norma regulamentadora do EIV – exigir a elaboração do referido estudo. No caso em tela, o Desembargador Sergio Roberto Baasch Luz homenageou a jurisprudência da corte estadual catarinense, a fim de suspender os efeitos de decisão que impediu o licenciamento de certos empreendimentos no Município de Itajaí sem a prévia elaboração do estudo.

Portanto, ao passo que o Estudo de Impacto de Vizinhança é instrumento fundamental para o saudável crescimento e ordenamento do espaço citadino, é imprescindível que o Município exerça seu papel de colorir, com as especificidades da realidade local, a moldura oferecida pela legislação federal. Trata-se não apenas de um movimento de aperfeiçoamento desse instituto frente à heterogeneidade do território pátrio, mas, sem dúvida, de adoção da segurança jurídica como política pública.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-11-10T10:48:57+00:0010 de novembro de 2022|

PUBLICADA A MINUTA PRELIMINAR DA ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS

A cidade de Florianópolis está passando por um momento paradigmático para a organização e o desenvolvimento de seu espaço urbano: a revisão do Plano Diretor instituído em 2014. O processo, que vem sendo aprofundado no decorrer dos últimos meses, decorre da disposição específica do Estatuto da Cidade que, em seu art. 39, §3º, exigiu a revisão dos Planos Diretores a cada 10 anos. Esse comando pela revisitação ao tema a cada década tem como objetivo evitar um “enferrujamento” dos instrumentos de ordenamento urbano, de modo a manter a legislação urbanística municipal sempre conectada à realidade hodierna da polis.

Na capital catarinense não é diferente. Mesmo antes de findos os dez anos estabelecidos pela lei, Florianópolis já iniciou o processo de discussão do novo plano, a fim de atender os justos anseios da sociedade civil em relação ao futuro de seu território.

A revisão ganhou seus primeiros contornos no último dia 27 de agosto, quando foi apresentada a minuta do novo texto. Na redação, é possível identificar a inclusão de novas diretrizes para o ordenamento da cidade, bem como a mudança de dispositivos que não se adequaram bem ao dia-a-dia jurídico-urbanístico da cidade.

Dentre essas novas e mais modernas diretrizes, cabe citar os dispositivos referentes às vias públicas, sobretudo em relação à política viária da capital. O artigo 25, por exemplo, traz em seu inciso primeiro a observação das previsões do sistema cicloviário como pré-requisito para a reforma da pavimentação e da sinalização das vias.

O novo texto trouxe também uma resposta para situações de conflito geradas pelo diploma anterior. O art. 44-A, por exemplo, estabelece a criação de um procedimento de reavaliação de áreas consideradas como de Preservação Permanente pelo município, nos casos em que há divergência acerca de suas características. Afinal, desde a edição do último Plano Diretor e de seus anexos, várias áreas carentes de funções ecológicas e de características próprias de APP foram zoneadas como tal, de modo que foi impedida a edificação aos proprietários. Nos termos da nova redação, poderão ser alterados os parâmetros urbanísticos indicados pela legislação municipal se verificado, em procedimento próprio, que não há razão jurídico-ambiental que justifique a natureza de non-aedificandi.

Trata-se de algumas das muitas mudanças trazidas pelo novo texto. As demais podem ser consultadas no site do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF, onde foi publicada a nova minuta, em documento de invejável didatismo, onde são discriminadas as mudanças e as diferenças entre a nova redação e a antiga.

Cabe citar que trata-se de mera minuta, que sequer foi submetida ao exame da câmara dos vereadores. Portanto, muitas mudanças podem – e deverão – ocorrer no decorrer do processo legislativo.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-09-06T19:31:45+00:006 de setembro de 2022|

A POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA INSTITUIÇÃO DE ÁREA VERDE DE LAZER PARA FINS DE LICENCIAMENTO DE CONDOMÍNIOS EM FLORIANÓPOLIS

Muito embora a disciplina geral em matéria de condomínios multifamiliares tenha sido instituída pela Lei Federal n. 4.591/1964, a Constituição Federal fixa nos municípios a competência para promover o adequado ordenamento do parcelamento e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII). Do mesmo modo, o texto constitucional institui que é o Poder Público Municipal o responsável pela política de desenvolvimento urbano, de modo a “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”.

Por esse motivo, o Município de Florianópolis, no exercício de sua função ordenadora da polis, editou seu Plano Diretor, a Lei Complementar n. 482/2014, cuja redação acrescenta regras e exigências para a instalação de condomínios em seu território. Dentre tais exigências, destacam-se as dispostas no art. 90, §1º, assim redigidas:

  • Art. 90 Nos loteamentos a exigência de áreas para sistema viário e equipamentos urbanos e comunitários será proporcional a densidade proposta para o empreendimento, obedecendo aos mínimos previstos na legislação respectiva.
  • §1º Em todos os projetos de parcelamento do solo, incluídos os condomínios unifamiliares, o percentual mínimo de AVL será de dez por cento e o de ACI cinco por cento da área total parcelável.

Ou seja, para a instalação de condomínios, faz se necessário que o empreendedor reserve um percentual de 10% do imóvel para as Áreas Verdes de Lazer (AVL) e, ainda, 5% para Áreas Comunitárias e Institucionais (ACI). Trata-se de duas espécies do gênero “Macro Áreas de usos Urbanos”, consistindo as AVLs em “espaços urbanos ao ar livre de uso e domínio público que se destinam à prática de atividades de lazer e recreação, privilegiando quando seja possível a criação ou a preservação da cobertura vegetal”.

Nesse sentido, uma dúvida tem intrigado aqueles que atuam na seara do direito urbanístico e ambiental: caso o imóvel no qual se pretende empreender possua áreas de preservação permanente (APPs), é possível que tais áreas sejam contabilizadas no percentual a ser instituído como AVL? Tal questionamento, por ser carente de resposta específica na legislação federal, tem sido objeto de debates tanto nas vias administrativas dos entes federativos quanto em meio ao judiciário.

Pois bem, em que pese a sensibilidade da discussão, de alguns anos para cá o entendimento dos operadores do direito, em sua maioria, tem caminhado para autorizar esse procedimento, sobretudo se utilizada como parâmetro a cidade de Florianópolis. A Procuradoria Geral do Município, inclusive, já se manifestou sobre o assunto por meio da Súmula Administrativa PGM 003/2022, segundo a qual, “voltando-se mutuamente à preservação da cobertura vegetal, as Áreas Verdes de Lazer (AVLs) podem ser alocadas e sobrepostas em áreas dotadas de vegetação de Mata Atlântica e em APPs, devendo os órgãos integrantes do Poder Executivo local se absterem da imposição de restrições ou limitações despidas de embasamento legal próprio”.

Ou seja, a municipalidade, ao reconhecer a confluência de objetivos entre essas duas espécies de ambientes dotados de proteção (APP e AVL), não viu sentido em obstar, ou até mesmo limitar, sua sobreposição.

O próprio Código Ambiental de Santa Catarina, ao dispor acerca do regime das Áreas Verdes Urbanas, expressamente previu a possibilidade de aproveitamento das APPs e Matas Atlânticas em sua instituição. Nos termos da lei:

  • Art. 136-A. O Poder Público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
  • […]
  • Para fins de área verde, é possível o aproveitamento da vegetação de mata atlântica de que tratam os artigos 30 e 31 da Lei federal nº 11.428, de 2006, bem como das APPs existentes no imóvel.

Há entendimento, inclusive, do Ministério Público de Santa Catarina sobre o assunto, também no sentido de essa sobreposição de AVL em APP ser possível. Tal posição foi exarada no “Guia de Atuação no Ordenamento Territorial e Meio Ambiente” (Coordenado por Paulo Antonio Locatelli. Florianópolis: MPSC, 2015), que, em seu 21º ponto, afirma ser admissível a “hipótese de sobreposição da área verde em área de preservação permanente”. No documento, o ente ministerial justifica seu posicionamento no fato de que tal área será doada ao Município, tornando possível o estímulo à criação de parques lineares, que exercem funções de lazer, conservação de biodiversidade, regulação de clima e de segurança a intempéries climáticas. O parquet ainda fundamenta sua compreensão no Código Florestal, que, ao dispor sobre as hipóteses de intervenção em APP, autoriza as de baixo impacto ambiental, como a implantação de trilhas para o desenvolvimento de ecoturismo.

Portanto, e tendo em vista a própria lógica do ordenamento citadino, é até preferível que as Áreas Verdes de Lazer sejam instaladas em Áreas de Preservação Permanente, com vistas à criação de uma dupla proteção a esses espaços de inegável importância para a preservação dos ecossistemas. Do mesmo modo, não há como negar que, para a população, é extremamente benéfico que as AVL sejam localizadas em espaços de maior exuberância natural, como matas pouco ou nada exploradas, margens de cursos d’água, tendo em vista o conteúdo recreativo e paisagístico que esse instituto também possui.

Se Santa Catarina – sobretudo Florianópolis – tem caminhado a passos largos para pacificar esse entendimento, o que se espera é que essa tendência contagie as outras unidades federativas. Neste caso, haverá um inegável aumento na segurança e na celeridade dos procedimentos de licenciamento urbanístico/ambiental.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-07-28T12:51:45+00:0028 de julho de 2022|
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