Na última quinta-feira, dia 27/07/2023, foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina decisão suspendendo os efeitos da Portaria do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, que havia considerado como Área de Preservação Permanente – APP toda faixa litorânea de 300 metros a partir do ponto máximo da maré.

O arresto, de autoria do Desembargador 2º Vice-Presidente da Corte, Getúlio Correa, deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado de Santa Catarina. O ente federativo buscava sustar os efeitos do Acórdão que manteve a decisão da Vara Única da Comarca de Garopaba cujo dispositivo obrigou o IMA a reconhecer, por meio de portaria, como restinga, e por isso APP, toda a área compreendida pelos 300 metros contados da linha de preamar máxima.

No entendimento do desembargador, a Portaria gera efeitos imediatos com a sua publicação, de modo que sua redação tornaria irregulares centenas de milhares de ocupações regularmente aprovadas e exercidas há décadas no litoral catarinense.

Isso porque, conforme já afirmado aqui, a norma editada pelo órgão ambiental acabou por tornar não passível de uso uma grande porção do litoral catarinense, lar da maior densidade populacional do estado. Afinal, as APPs são a espécie de área ambientalmente protegida dotadas do mais alto grau de restrição de uso e ocupação do solo, nas quais só podem ser exercidas atividades de utilidade pública ou de interesse social. Ou seja, a antiga Portaria do IMA havia esvaziado  quase que completamente a possibilidade de uso das propriedades localizadas a menos de 300 metros da linha de maior alcance das marés – realidade que, em cidades como Florianópolis, Itajaí, Balneário Camboriú, etc, é bastante comum.

Com todo o respeito sempre devido, a verdade é que a decisão cujo dispositivo foi suspenso havia deixado de se atentar para a vida de um sem-número de catarinenses que habitam e desenvolvem suas atividades próximo ao mar, em ocupações que, muitas vezes, precedem a própria inauguração do ordenamento jurídico-ambiental brasileiro – mais energicamente, em 1981.

Além disso, o decidido em primeiro grau não levou em conta a proteção constitucional dada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI). Isso porque desconsiderou, em certa medida, situações consolidadas há anos no mundo fático, muitas vezes ratificadas pelo poder público em processos de licenciamento finalizados, perfectibilizados.

Por esses motivos, ao que nos parece, fez bem o Desembargador Getúlio Correa em suspender os efeitos da Portaria publicada pelo IMA por decisão da Vara Única da Comarca de Garopaba, pelo menos até que sejam julgados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo IMA – e que a questão seja melhor delineada, sobretudo em termos técnicos. Dessa forma, impede-se que uma decisão interlocutória (ou seja, proferida antes de finalizado o processo e a produção das devidas provas) tenha o condão de imobilizar por completo a atividade econômica do litoral e a vida de milhões de catarinenses.

Por: João Pedro Carreira Jenzura