Foi incluída na pauta da 37ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, a ser realizada nesta quarta-feira, 8 de novembro, o debate acerca do Projeto de Lei n. 2159/2021 (tramitado na Câmara dos Deputados sob o n. 3729/2004), que trata da Lei Geral de Licenciamento Ambiental.

Trata-se, evidentemente, de tema de suma importância à ordenação do crescimento econômico sustentável no Brasil. É que, desde que inaugurado o ordenamento jurídico ambiental no país, nosso acervo legislativo carece de uma norma que reúna e regulamente, de maneira centralizada, o processo de licenciamento ambiental. Referido instrumento, no entanto, é reconhecidamente um dos mais importantes – senão o mais importante – para a garantia da sustentabilidade das atividades econômicas desenvolvidas Brasil afora.

Atualmente a matéria se encontra pulverizada em diversas normas esparsas, e de diversos níveis hierárquicos. Há desde diplomas legais, como a Lei Complementar 140/2011, que trata da competência em matéria ambiental, até normativas infra legais, como as Resoluções CONAMA n. 01/1986 e n. 237/1997, que dispõem, respectivamente, sobre o Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA–RIMA) e sobre os procedimentos do licenciamento. Sem contar o sem número de resoluções estaduais que disciplinam lacunas existentes no acervo normativo federal.

Essa falta de centralidade e de coesão entre as normas que regulam o licenciamento ambiental acaba por gerar conflitos desnecessários e judicializações evitáveis, contribuindo para uma atmosfera de insegurança jurídica e de incerteza na alocação de recursos.

Foi no ímpeto de corrigir tais inseguranças que o PL n. 3729/2004 (atual 2159/2021) foi apresentado, há quase 2 décadas.

Essa boa vontade na modernização do nosso processo licenciatório, todavia, não pode representar um retrocesso no controle das atividades que gerem impactos ambientais, sob pena de se estar admitindo impactos não mensurados e, eventualmente, maiores do que aquilo que o ecossistema é capaz de suportar.

Por esse motivo, entendemos que andou mal o PL n. 2159/2021 ao, em seu arts. 8º e 9º estabelecer que não se faz necessário o licenciamento ambiental de atividades como pecuária, instalações necessárias ao abastecimento público de água, estações de tratamento e esgoto sanitário e até mesmo usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, dentre outras.

Afinal, tratam-se de negócios que, muito embora representem parte importante de nossa economia, ou consistam projetos fundamentais de infraestrutura, oferecem considerável impacto ou risco de impacto à biota. Desta sorte, isentá-los do devido licenciamento significa uma não avaliação desses impactos e, consequentemente, uma não mitigação de seus efeitos.

Isso não significa que não devem ser ofertadas modalidades simplificadas de licenciamento nas situações em que os impactos não forem de grande monta. E é o que a lei faz ao estabelecer os procedimentos bifásico, único e por adesão e compromisso. Essas espécies do processo licenciatório visam diminuir a carga burocrática do sistema atualmente existente, tornando mais eficiente a tramitação daqueles casos em que não há um significativo impacto ao meio ambiente.

De todo modo, espera-se que o Senado Federal transmita com sucesso, para o texto legal, os anseios da sociedade civil, sobretudo em relação à eficiência dos procedimentos de licenciamento ambiental, seja na celeridade de sua tramitação quanto na proteção do equilíbrio ecológico.

Pelo andar da carruagem, o texto deve sofrer ainda algumas alterações no Senado, razão pela qual voltará à Câmara para nova votação que, tendo em vista os quase 20 anos de tramitação, esperamos ser célere.

Por: João Pedro Carreira Jenzura