O MPSC recomenda aos municípios de Santa Catarina o embargo de obras em desacordo com o Código Florestal

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recomendou aos municípios que embarguem obras concedidas com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LPSU) e em desacordo com o Código Florestal. Isso porque a LPSU prevê faixa não edificável de 15 metros às margens de cursos d’água, enquanto o Código Florestal estabelece limite mínimo de 30 metros, podendo chegar até 500 metros, a depender da largura.

O Município de Ibirama foi o primeiro a acatar a recomendação e irá rever alvarás concedidos em desrespeito ao Código Florestal.

Para o MPSC, deve prevalecer os limites do Código Florestal até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgue os recursos representativos da controvérsia, cadastrado no Tema Repetitivo n. 1.010, incluído diante de numerosos recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito.

2019-08-07T17:25:21+00:007 de agosto de 2019|

A necessidade da DUE DILIGENCE na aquisição de um imóvel

Nos últimos anos, o mercado tem exigido cada vez mais transparência e segurança na realização de investimentos e transações empresariais. Como assumir o risco de um passivo ambiental em eventuais negociações pode custar um preço muito alto, e, no pior cenário, até mesmo ocasionar a inviabilização do aludido negócio, muitos empreendedores têm se resguardado por meio da realização de auditorias.

Dentre estas auditorias, a Due Diligence Ambiental adquire um papel de destaque no mercado, uma vez que o processo atua como uma forma de precaução em relação aos possíveis riscos ambientais que podem advir de uma aquisição de imóvel.

O seu objetivo é, a partir de uma análise detalhada das características do imóvel e do atendimento à legislação ambiental vigente, imprimir garantias contratuais para o cenário econômico e jurídico, sobretudo no âmbito das aquisições, fusões e cisões empresariais.

Nesse sentido, importante observar que as restrições impostas pelas legislações ambientais brasileiras, principalmente após o advento da Lei Federal n. 9.605/98 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – demonstram a preocupação do legislador em punir com graves sanções a destruição ambiental, fato que acaba por preocupar consideravelmente os eventuais investidores – cenário que, por óbvio, é sintomático.

Acrescente-se, ainda, que as multas administrativas decorrentes de infrações ambientais trazidas pela referida lei, são bastante inibidoras, podendo variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme dispõe o seu artigo 75.

Ademais, cabe ressaltar que a mencionada legislação possibilita a incriminação tanto da pessoa jurídica, quanto a corresponsabilidade da pessoa física. Isso quer dizer que, inclui-se na possibilidade de responsabilização criminal a pessoa do diretor, administrador, órgão técnico e demais cargos responsáveis que tenham contribuído direta ou indiretamente para os danos ambientais causados a determinado empreendimento (arts. 2º e 3º da Lei n. 9.605/98).

Todo esse cenário punitivo, torna a Due Diligence extremamente necessária para a avaliação de cenários quando da aquisição de imóveis, a fim de que seja observada, também nessas negociações, a incidência de alguma questão ambiental relevante, como, por exemplo, eventuais níveis de contaminação do solo, da água subterrânea, de águas superficiais e demais estruturas, existência de áreas de preservação permanente no imóvel, dentre outros aspectos.

Nesse contexto, em que a conduta assertiva ambiental torna-se cada vez mais relevante, pode-se verificar a importância e significância da Due Diligence Ambiental, visto que permite um maior monitoramento por parte das empresas ou adquirentes de imóveis em relação ao passivo ambiental, além do mapeamento e contingenciamento dos riscos inerentes ao negócio pretendido. Tais informações são demasiadamente estratégicas para a solidez da empresa e para o próprio negócio, bem como para a fruição de futuros investimentos, que é o que deseja todo o mercado.

Por: Monique Demaria

2019-07-31T18:42:53+00:0031 de julho de 2019|

SICAR-SP é transferido para a Secretaria de Agricultura

No dia 11 de março, foi publicado, no Estado de São Paulo, o Decreto n. 64.131/2019, que dispõe sobre a transferência específica de competência da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, para Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. Com essa transferência, a CATI passa a denominar-se Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS e a ser responsável pelo Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo- SICAR-SP.

Para acesso a íntegra da norma: Decreto nº 64 131_2019

2019-07-31T18:14:38+00:0031 de julho de 2019|

Publicado o Decreto nº 9.888/2019

Publicado o Decreto nº 9.888/2019, que dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis – Comitê RenovaBio.

Para à íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9888.htm

 

2019-07-17T17:23:38+00:0017 de julho de 2019|

Municípios tem a obrigação de regularizar loteamentos clandestinos

É o que decidiu a Primeira Seção do eg. STJ, em julgamento realizado no início do corrente mês (REsp n. 1.164.893/SE).

Considerando a inexistência de entendimento pacifico quanto à obrigatoriedade, ou não, de os Municípios regularizarem loteamentos clandestinos ou irregulares implantados em seu território, o tema foi submetido a julgamento para uniformização da matéria.

Para a surpresa de muitos, a tese firmada foi justamente de que é obrigação dos Municípios promover as obras necessárias à regularização não apenas de loteamentos irregulares (autorizados, mas executados em desconformidade com o ato), mas também, de loteamentos clandestinos (não autorizados).

Em linhas gerais, entenderam os julgadores que não há discricionariedade por parte do Município em relação a promover, ou não, a regularização, mas sim, um poder-dever que deriva da própria Constituição Federal, que expressa ser encargo inafastável do Município promover a ocupação ordenada do solo urbano. Ou seja, em sendo o Município omisso no dever de fiscalizar, recai sobre si a responsabilidade de regularizar.

É bem verdade que não se trata de um dever absoluto, nem estanque. Compete aos Municípios observar as demais legislações incidentes, além das necessidades de seu espaço urbano na definição das prioridades, especialmente observando-se os critérios sociais. Ou seja, a omissão do loteador não gera prioridade em relação às outras obras e necessidades municipais.

Além disso, a obrigação restringe-se às obras essenciais, como malha urbana, ruas, esgoto, energia e iluminação pública, privilegiando e atendendo aos moradores já instalados. Ou seja, a tese firmada não impõe aos Municípios a obrigação de construir os empreendimentos, mas sim, de providenciar aos munícipes residentes naqueles locais a infraestrutura mínima que lhes é garantida pela Lei Maior.

De outro lado, é de se frisar que não se está a falar na concessão de carta branca para a construção e implantação desenfreada de loteamentos sem autorização, ou em desconformidade com essas. A tese firmada pela corte superior deixa também claro que, se de um lado há o dever de regularização por parte dos Municípios, de outro há também o poder de cobrar dos responsáveis os custos inerentes à sua atuação.

Resta, agora, acompanhar os reflexos práticos da decisão.

Por: Lucas São Thiago Soares

 

2019-07-17T16:44:45+00:0017 de julho de 2019|

Licenciamento ambiental volta ao debate na Câmara

Em um momento que a Câmara dos Deputados vota importantes reformas, o presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), cria um Grupo de Trabalho para analisar o Projeto de Lei (“PL”) n. 3.729/2004, conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental, que ganhou regime de urgência sob a coordenação do Deputado Kim Kataguiri e com a participação de mais nove deputados.

Trata-se de uma proposta legislativa que tramita há mais de 15 (quinze) anos na Câmara dos Deputados e que ganhou regime de urgência nos últimos dias para análise da subemenda substitutiva global apresentada pelo Deputado Kim Kataguiri nas 10(dez) audiências públicas que foram convocadas antes da votação final pela plenária.

O objetivo da proposta é garantir maior segurança jurídica aos processos de licenciamento ambiental e/ou auxiliar aqueles que exercem atividades sujeitas a ele, de modo a traçar regramento específico a ser seguido mediante lei, antes, durante e depois do procedimento, e em âmbito nacional.

Por essa razão, as discussões parlamentares desenvolvidas até o momento são de suma importância, visto que aprovar-se-á um marco regulatório próprio e adequado para o trato de tão relevante matéria, que, como se sabe, há anos vem sendo regulamentada por inúmeros decretos e resoluções.

Desse modo, ainda que a subemenda substitutiva global apresentada pelo Deputado Kim Kataguiri não vá agradar a todos – e certamente não irá pelas polêmicas envolvidas – a proposta representa um significativo avanço no trato da matéria até o momento, já que buscou consolidar os diversos substitutivos apresentados até hoje pelas diversas autoridades ambientais envolvidas (IBAMA, Ministério do Meio Ambiente, Ministério Público Federal, dentre outros).

Com efeito, ao tratar da Avaliação Ambiental Estratégica (“AEE”) e das audiências públicas, bem como ao detalhar (e até mesmo criar) os procedimentos a serem adotados para adoção de um licenciamento ambiental mais célere, como o licenciamento único, o licenciamento por adesão e compromisso e o licenciamento corretivo, a subemenda substitutiva global consolida importantes discussões que vêm sendo tratadas nos últimos anos para a adequada regulamentação da matéria.

No entanto, há questões que voltaram a constar nesta última versão e que, por serem controvertidas, poderão ocasionar polêmicas e, inclusive, dificultar a sua aprovação.

A título de exemplo, merece destaque o rol de atividades isentas de licenciamento ambiental (artigo 7º), no qual se estabelece que atividades agropecuárias e instalações necessárias ao abastecimento público  de água.

Outro exemplo é a possibilidade dos entes federativos estabelecerem as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental no âmbito de sua competência (artigo 3º, §1º), o que, como se sabe, poderá ocasionar a excessiva flexibilização das normativas para atrair investimentos, o que os americanos chamam de “race of the bottom”, guerra fiscal ambiental.

Ora, se o objetivo é a unificação das normas a fim de se criar um regramento geral e de nível federal, a excessiva liberdade aos Estados e Distrito Federal apenas gerará debates intermináveis no Poder Judiciário, que é o que se pretende evitar.

Por certo, não se olvide da necessidade de desburocratizar esse importante instrumento de política pública que é o licenciamento ambiental. Contudo, para se garantir o efetivo estímulo à liberdade econômica e, consequentemente, desenvolvimento do País, é imprescindível que a norma seja clara e estabeleça diretrizes de âmbito nacional a serem seguidas, a fim de se evitar as excessivas judicializações e os consequentes cenários de insegurança jurídica.

Por essa razão, embora a subemenda substitutiva tenha consolidado importantes instrumentos do licenciamento ambiental, o texto-base apresentado pelo Deputado Kim Kataguiri ainda terá que passar por alguns ajustes redacionais para garantir a sua aprovação pelo plenário.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-07-17T17:49:10+00:0010 de julho de 2019|

É possível alterar a reserva legal mesmo após averbada na matrícula do imóvel?

O Código Florestal determina que todo imóvel rural deve designar percentual de área com cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal para a conservação da vegetação ou para a recomposição, caso tenha ocorrido desmatamento.

O registro da Reserva Legal, antes do advento do novo Código Florestal, era feito por meio de termo de compromisso com a autoridade ambiental e averbada na matrícula do respectivo imóvel. A partir da vigência do atual Código Florestal, a inscrição da reserva legal passou a ser realizada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (art. 18, caput, e § 4º, da Lei 12.651/2012).

Após o registro no órgão ambiental competente, a alteração de destinação da reserva legal é vedada pelo Código Florestal. Entretanto, a legislação de alguns estados permite que seja feita correção ou alteração da localização da reserva legal já averbada, mediante aprovação do órgão ambiental.

O Estado de Santa Catarina estabeleceu procedimentos e critérios para a retificação, a readequação e a realocação da Reserva Legal por meio da Portaria nº 311/2015 da FATMA, hoje IMA. O diploma conceitua Readequação da Reserva Legal como a “alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico ou administrativo na localização da reserva Legal original”. A Retificação é entendida “como a correção de área do imóvel e/ou de Área de Reserva Legal em função de medições georreferenciadas de maior precisão, dentro do próprio imóvel”. Por sua vez, a Realocação é a “alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, em casos excepcionais, onde ocorra comprovado ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução”.

No Estado do Paraná, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) editou a Portaria nº 55/2014 e, posteriormente, o Decreto nº 11.515/2018, visando também dispor sobre tais procedimentos de regularização ambiental. Em que pese haver conceitos próximos nas legislações, acrescente-se que no Paraná a Readequação pode ser feita para atender também os parâmetros do Código Florestal e a Realocação da reserva legal averbada poderá ocorrer quando esta esteja em área de utilidade pública ou tenha sido averbada em local sem vegetação nativa.

Em Minas Gerais, o art.  27, §1º, da Lei nº 20.922/2013, estabelece que para os casos de mudança de localização da reserva legal, a nova área deverá localizar-se em área com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental, estabelecidos em regulamento.

Vale observar que o procedimento de Realocação é medida excepcional em todos os Estados e somente é permitida a mudança de localização da Reserva Legal onde ocorra comprovado ganho ambiental e desde que a solicitação seja aprovada pelo órgão ambiental.

Assim, os proprietários ou possuidores de imóvel rural podem optar pelos procedimentos da readequação, retificação e realocação para recompor a reserva legal ou alterarem sua localização dispondo-a de modo diferente do que está averbado na matrícula do imóvel para a regularização ambiental da propriedade rural.

Por: Elisa Ulbricht

 

2019-07-17T17:49:04+00:003 de julho de 2019|

Os Integrantes da Buzaglo Dantas Advogados Proferiram Palestra na ACIF

Na última terça-feira, 02/07, a Associação Comercial e Industrial de Florianópolis – ACIF, promoveu o evento com a participação do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, Dra. Fernanda Crippa, Dra. Gabriela Giacomolli e Dr. Lucas São Thiago Soares, sobre a “Aplicação do Código Florestal em área urbana”. O evento reuniu entidades do setor, empresários, além da diretoria executiva da associação para discutir esse importante tema de repercussão nacional.

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2020-08-29T14:02:36+00:003 de julho de 2019|

Parcelamento do Solo X Código Florestal: STJ vai decidir qual lei deve ser aplicada em áreas urbanas consolidadas.

Na última terça-feira (18/06), a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) promoveu uma audiência pública para debater os reflexos da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que se refere aos licenciamentos ambientais de empreendimentos/edificações situados em áreas urbanas consolidadas, evento que contou com inúmeras autoridades, como Prefeitos, procuradores, etc.

A controvérsia diz com a distância de cursos d’água naturais a ser respeita nesses locais, se aquela prevista no Código Florestal (30 metros) ou a constante da Lei do Parcelamento do Solo (15 metros).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, historicamente, em entendimento arrojado e inovador, sempre foi o da aplicação dos 15 metros, o que se mostra o mais razoável e proporcional. Tanto é que influenciou outros Tribunais do país.

De modo a pôr fim à insegurança jurídica, no sentido de definir a legislação aplicável ao perímetro urbano consolidado, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Catarinense selecionou 04 recursos como Representativos de Controvérsia Repetitiva (RRC) e encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça para que a decisão proferida nesses casos passe a ser adotada em todos os demais. Por consequência, determinou a suspensão dos processos em tramitação que envolvem a matéria.

Dada a relevância do tema, o Ministro sorteado para resolver a questão, Benedito Gonçalves, reconheceu não só a importância da situação para o Estado de Santa Catarina, mas também para os demais Estados da Federação, suspendendo todos os processos em âmbito nacional que versam sobre a matéria.

Assim, uma vez decididos os processos selecionados, o entendimento adotado será aplicável a todos os demais casos em tramitação no País. A tendência atual, extraída de algumas posições isoladas, é de que a distância prevista no Código Florestal prevaleça para todas as situações, em área rural ou urbana, independentemente da característica do curso d’água (canalizado, retificado, etc.).

O posicionamento, por certo, além de não se mostrar o mais correto, se adotado, irá gera graves problemas a Santa Catarina, em que a esmagadora maioria das principais cidades foram construídas ao longo dos rios. Exigir-se 30 metros na Amazônia Legal, é uma coisa. Outra, completamente diferente, é aplicar-se o mesmo entendimento para centros urbanos situados no Sul do país. Espera-se razoabilidade no trato da matéria e que se continue a seguir o entendimento criado pela justiça catarinense que conhece melhor do que nenhuma outra a realidade do Estado.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2019-06-19T16:57:46+00:0019 de junho de 2019|
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