BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS FIGURA PELA 13a VEZ CONSECUTIVA NA LISTA DOS ESCRITÓRIOS MAIS ADMIRADOS DO BRASIL PELA REVISTA ANÁLISE EDITORIAL

Pela 13a vez consecutiva, a Buzaglo Dantas Advogados foi indicada pela Revista Análise Editorial como sendo um dos escritórios mais admirados do Brasil, na especialização de Direito Ambiental.

Nesse ano, uma vez mais, nosso sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, também constou do rol dos advogados especializados mais admirados do Brasil. E, pela primeira vez, uma de nossas associadas, Dra. Gabriela Silveira Giacomolli, figurou na lista.

A revista é um dos periódicos mais importantes do ramo da advocacia. Os escritórios e profissionais que anualmente constam de seus exemplares lá estão por terem sido indicados pelas empresas brasileiras, não havendo qualquer outro motivo.

Portanto, nosso agradecimento a todos os clientes, parceiros e amigos que, desde 2007, indicam a Buzaglo Dantas Advogados e o sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, para compor esse seleto grupo, que esse ano teve as seguintes colocações:

1º lugar como escritório especializado em Santa Catarina;

1º lugar como escritório especializado no setor marítimo no Brasil;

2º lugar como escritório especializado mais admirado no Brasil;

3º lugar como escritório especializado no setor do comércio no Brasil.


1º lugar como advogado especializado em Santa Catarina;

1º lugar como advogado especializado no setor marítimo no Brasil;

2º lugar como advogado especializado mais admirado no Brasil

3º lugar como advogado especializado no setor do comércio no Brasil.


3º lugar como advogada especializada em Santa Catarina

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2019-11-14T13:45:31+00:0014 de novembro de 2019|

O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA AMBIENTAL: AS NUANCES QUE ENVOLVEM O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 60 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

A Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) é a norma que criminaliza os responsáveis pelo cometimento de ilícitos ambientais, gostemos dela, ou não.

Entre todos os tipos penais ali especificados, ressalta-se aquele previsto no art. 60, por conta das divergências existentes acerca de sua caracterização. Por ter uma pena bastante reduzida (detenção de um a seis meses), dificilmente alguém será condenado pela prática desse ato, tendo em vista o prazo prescricional ser de três anos (art. 109, VI, do Código Penal).

Embora reconheça posicionamento em sentido contrário, inclusive da ampla jurisprudência, entendo trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação ocorre no momento do ato, sendo que são seus efeitos que se protraem no tempo.

Portanto, o prazo prescricional começa a contar do momento da consumação e não quando se cessa a permanência.

Outra questão turbulenta que também envolve o tipo penal em questão se refere em saber se ele é crime de perigo abstrato (que independe de resultado) ou concreto (que depende de resultado).

A prática forense e a análise dos julgados do País revela que ainda não há um consenso a este respeito. O julgado mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento que se trata de crime de perigo abstrato. Em contrapartida, existem julgados da mesma eg. Corte Superior que se posicionam de maneira absolutamente contrária, exigindo que, pelo menos haja comprovação de que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora, não significando a presunção pelo fato de se exigir a licença ambiental.

Respeitando quem pensa em sentido contrário, defendo que não se trata de crime de perigo abstrato e sim concreto. Para que haja a consumação da conduta, no mínimo, é necessário que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora de causar degradação ambiental. Se não for, não há crime, pois a norma não sanciona todo e qualquer tipo de atividade.

Por mais subjetiva que seja a expressão, entende-se que uma atividade é potencialmente poluidora se estiver listada na Resolução CONAMA n. 237/1997. Se não constar nessa norma, mas sim em diplomas estaduais ou municipais, não há crime, pois é de competência privativa da União legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/88). Assim, evita-se que em um ente federativo haja crime e em outro não.

Se tanto não bastasse, o tipo penal também necessita estar comprovado por materialidade delitiva, ou seja, que a ação resultou em algum dano ambiental, sem o qual não há como se impor uma condenação com base nesse elemento penal.

Com o devido respeito de quem pensa diferente, a breve abordagem realizada acima é a que mais se aproxima da razoabilidade e proporcionalidade, princípios que devem nortear toda e qualquer discussão judicial. Se a pretensão é responsabilizar os responsáveis por conduta criminal, não há como fazê-lo sem o mínimo de materialidade delitiva, sem que haja comprovação de algum dano ambiental.

Como se percebe, não é muito fácil ser condenado pelo crime do art. 60 da Lei n. 9.605/98, seja por conta da prescrição, seja pelas questões que podem ser utilizadas nos argumentos de defesa.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2019-11-14T13:37:10+00:0014 de novembro de 2019|

SEMA/MT PASSA A EMITIR APF

A emissão de Autorização Provisória de Funcionamento (APF) passa a ter nova metodologia, de acordo com o Decreto no. 262/2019. Os títulos autorizativos serão emitidos automaticamente para as áreas que incidirem sobre a base de Referência de Uso Consolidado, homologada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) nos termos da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal.

Para acesso: https://monitoramento.sema.mt.gov.br/apfrural/

2019-11-07T18:15:54+00:007 de novembro de 2019|

CETESB ESTABELECE NOVO REGULAMENTO DE LOGÍSTICA REVERSA PARA O ESTADO DE SÃO PAULO

No último dia 25 de outubro, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, publicou a Decisão de Diretoria n. 114/2019/P/C, de 23 de outubro de 2019, que cria novo regulamento de logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.

Para acesso à decisão, clique: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2019/10/DIVULGA%C3%87%C3%83O-DA-DD-114-2019-P-C-Procedimento-pa-incorpora%C3%A7%C3%A3o-da-Logistica-Reversa-no-lic.ambiental.pdf

2019-10-31T14:27:58+00:0031 de outubro de 2019|

LEI ESTADUAL QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PRA A EMISSÃO DE LICENÇAS AMBIETAIS É CONSTITUCIONAL, DIZ O STF

Foi publicado no dia 28 do corrente mês acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Estadual n. 14.882/2011, do Ceará, entendeu constitucional referida normativa, que trata dos procedimentos de emissão de licenças simplificadas por autodeclaração para atividades de pequeno impacto ambiental.

A normativa analisada pelo Tribunal Superior possibilita que empreendimentos ou atividades “de porte micro com potencial degradador baixo” fiquem sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração (art. 1º da Lei). O procedimento consiste na emissão de licenças de maneira unificada, baseado em informações técnicas ambientais prestadas pelo próprio interessado.

Referida Lei traz um rol não taxativo de atividades passíveis de licenciamento por autodeclaração, a exemplo de:  estações de tratamento com simples desinfecção; atividades de pesca artesanal; restauração de vias e estradas de rodagem, dentre outras.

Ao analisar a validade material da Lei, o STF ponderou que a normativa estadual está em perfeita harmonia com as diretrizes gerais fixadas pela União, na medida em que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) elegeu o CONAMA como órgão apto a estabelecer critérios para o licenciamento ambiental, que, por sua vez, editou a Resolução n. 237/97 que previu procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial poluidor (art. 12, §1º).

A nosso ver, o Supremo Tribunal Federal andou muitíssimo bem ao assim deliberar, uma vez que a autodeclaração parece ser uma tendência para atividades de pequeno porte/baixo impacto ambiental, e vem sendo adotada por outros Estados da Federação, como é o caso, por exemplo, de Santa Catarina, por meio do Instituto do Meio Ambiente – IMA.

Além do mais, a previsão de licenciamentos simplificados vai ao encontro do Projeto de Lei n. 3729/2004, conhecido como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que está em tramitação na Câmara dos Deputados e, espera-se, deverá ser aprovado em breve.

Para acesso à íntegra do acórdão: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341579166&ext=.pdf

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2019-10-31T14:24:42+00:0031 de outubro de 2019|

LEI ALTERA PRAZO DE INSCRIÇÃO DO CAR E ADESÃO AO PRA

No último dia 18 de outubro, foi sancionada a Lei Federal n. 13.887, que alterou os artigos 29 e 52 da Lei Federal n. 12.651/2012, conhecida popularmente como o Código Florestal. Segundo o novo texto, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) passa a ser obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais, de modo que aqueles que se inscreverem no CAR terão até o dia 31 de dezembro de 2020 para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”).

Para a íntegra da lei, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13887.htm

2019-10-24T12:14:55+00:0024 de outubro de 2019|

TRF4 RESTRINGE CORTES DE MATA ATLÂNTICA EM ALGUNS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA

A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 4º, estabelece que compete ao Poder Público, dentre outras obrigações, editar leis que garantam a proteção de nosso patrimônio nacional, a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e o uso dos recursos naturais.

Pois bem. Foi nessa toada que, em 22 de dezembro de 2006, o Poder Público publicou a Lei Federal n. 11.428, popularmente conhecida como Lei da Mata Atlântica, que dispõe sobre a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica em todo território nacional.

No que se refere à sua utilização, a referida Lei Federal e seu regulamento, Decreto Federal n. 6.660/2008, estabeleceram que o corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-á de maneira diferenciada, a depender do tipo de vegetação (primária ou secundária) e do estágio de regeneração (inicial, médio ou secundário). Desse modo, a caracterização de cada tipo e de cada estágio sucessional da vegetação induz a consequência jurídica diversa, que impacta diretamente na potencialidade de uso da área.

Não bastasse isso, a Lei da Mata Atlântica também prevê, em seu artigo 14, que a supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado de regeneração “somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública” e que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração “poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social”,  mas em todos esses casos desde que reste devidamente comprovado, em procedimento administrativo próprio, a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

E não é só. A Lei da Mata Atlântica, e seu regulamento, também estabelecem que toda e qualquer supressão de vegetação deve obrigatoriamente contar com Autorização de Corte (AuC) e, em alguns casos, com a anuência de outras autoridades competentes, como os órgãos ambientais federal e municipal.

Com efeito, toda e qualquer supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente (art. 14, § 2º, da Lei da Mata Atlântica). Já toda e qualquer supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração em área que ultrapasse 50 hectares, isolada ou cumulativamente, ou 03 hectares em área urbana, isolada ou cumulativamente, dependerá de anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) (art. 19 do Decreto n. 6.660/2008).

No entanto, em que pese a legislação federal ser clara quanto às hipóteses de participação dos órgãos federal e municipal, recentemente a matéria foi objeto de debate no Estado de Santa Catarina. Explicamos.

No último dia 02 de outubro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 confirmou uma sentença que determina que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (“IMA”) submeta ao IBAMA os pedidos de autorizações de cortes do Bioma Mata Atlântica para todos os empreendimentos localizados dentro dos limites territoriais da Subseção Judiciária de Joinville, quais sejam: Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú e, claro, Joinville.

A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil Pública movida, em meados de 2015, pelo Ministério Público Federal em face do IMA e do IBAMA, a fim de compeli-los a observar os ditames da Lei da Mata Atlântica e seu regulamento, em especial no que diz respeito à anuência do IBAMA prévia à emissão de Autorização de Corte (AuC), visto que, segundo o MPF, há inúmeros casos de licenciamento ambiental conduzidos pelo IMA cuja determinação legal não foi cumprida.

Desse modo, o IMA deverá obrigatoriamente obter a anuência prévia do IBAMA, antes da emissão da AuC, para todos os procedimentos de licenciamento ambiental que importem supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, que ultrapassem 50 hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, ou 03 hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizadas em área urbana ou região metropolitana.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-10-16T18:52:21+00:0016 de outubro de 2019|

INEA EDITA SÚMULAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

No último dia 07 de outubro, o Instituto Estadual do Meio Ambiente – INEA, órgão ambiental vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro, elaborou súmulas administrativas de Direito Ambiental com o objetivo de uniformizar entendimentos, atos e procedimentos do sistema jurídico estadual. As súmulas foram elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado e abordam temas como repartição de competências, licenciamento ambiental, fiscalização, biodiversidade, áreas protegidas, dentre outras.

Para acesso às súmulas, clique: http://www.inea.rj.gov.br/wp-content/uploads/2019/10/Parecer-RD-02-2019-com-visto-Edi%C3%A7%C3%A3o-de-eunciados-e-s%C3%BAmulas-administrativas.pdf

2019-10-16T18:50:07+00:0016 de outubro de 2019|

Agrotóxicos: a atual situação no Brasil

No último dia 02 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato de n. 70 do Ministério da Agricultura, que autorizou o registro de mais 06 (seis) novos agrotóxicos, 41 (quarenta e um) defensivos genéricos e 10 (dez) defensivos biológicos e orgânicos. Desde o início do ano, já são ao todo cerca de 382 (trezentos e oitenta e dois) registrados no país.

Muito embora o Brasil seja comprovadamente o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, a aprovação de um novo produto não é das mais simples, visto que há necessidade de pareceres positivos do Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento (Mapa), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

De acordo com o Mapa, colocar no mercado mais produtos genéricos, a base de moléculas já aprovadas, estimularia a concorrência e reduziria o preço dos pesticidas, o que poderia refletir na queda do custo de produção. Novas moléculas, por sua vez, representariam “alternativas de controle mais eficientes e com menor impacto ao meio ambiente e à saúde humana”.

Por esse posicionamento, percebe-se, a tendência dos órgãos em privilegiar a proteção ambiental e das presentes e futuras gerações, sem, no entanto, se descuidar do desenvolvimento econômico, que são os pilares da sustentabilidade. Cabe destacar que cerca de 30% dos agrotóxicos liberados no Brasil não têm registro ou foram banidos da União Européia. O que pode explicar isso é a diferença de plantações existentes em cada local, o clima do país que favorece a proliferação de insetos e outras pragas, e, ainda, o nível de toxicidade permitido em cada país.

O Ministério da Agricultura defende a aprovação dos produtos e informou que nos últimos anos diversas medidas desburocratizantes foram adotadas para que a fila de registros de defensivos ande mais rápido no Brasil. O objetivo é aprovar novas moléculas, menos tóxicas e mais ambientalmente corretas, e assim substituir os produtos antigos, além da liberação de produtos genéricos. Pela lei, nenhum produto atual pode ser registrado com toxicidade maior do que os existentes no mercado.

Em conversa com o setor agropecuário de Santa Catarina, o governo decidiu isentar todos os agrotóxicos de ICMS até o dia 31 de dezembro de 2019. A partir de janeiro, serão adotadas tributações escalonadas dos defensivos, considerando o potencial agressivo de cada produto ao meio ambiente.

A definição segue os critérios da classificação toxicológica de insumos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A intenção do governo é desestimular o uso dos agrotóxicos que mais poluem para incentivar o uso daqueles com menor potencial tóxico ou até os que não agridem a natureza, como os bioinsumos e os insumos orgânicos.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-10-09T20:45:49+00:009 de outubro de 2019|

Definida a data da audiência para tratar sobre os terrenos de marinha

Foi realizada audiência pública em Brasília, no início dessa quarta-feira, dia 09/10, na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, para discutir o   Projeto de Decreto Legislativo, de relatoria do Senador Federal Dário Berger, que propõe o fim das taxas, a suspensão das atuais demarcações e cobra um estudo para rever a delimitação das áreas localizadas em terrenos de marinha.

Foram convidados para participar da mesa de debates o consultor e perito ambiental Ricardo Scherer, de Florianópolis, a presidente da associação dos moradores atingidos pela demarcação de terras de marinha na Trindade, Elisete Erasmo Pacheco, o professor de direito fundiário Paraguassú Élleres, do Pará, e o professor Maurício Leal Dias, do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Pará.

Diversos catarinenses atingidos pelas demarcações também confirmaram presença em Brasília para acompanhar o encontro. Estima-se que cerca de 10 milhões de brasileiros vivem em terrenos de marinha em mais de 240 municípios. Só em Santa Catarina cerca de 50 mil propriedades estão nessa condição.Para visualizar a íntegra do Projeto Decreto Legislativo, acesse:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122626

2019-10-09T20:45:03+00:009 de outubro de 2019|
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