DECRETO REGULAMENTA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS ÁREAS RURAIS

Publicado no Diário Oficial da União, no último dia 10 de dezembro de 2019 pelo Presidente da República, o Decreto n 10.165, que altera o Decreto nº 9.309 de 15 de março de 2018, e dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- Incra, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

Para acessar a integra do Decreto nº 10.165/2019, clique: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10165.htm

2019-12-12T14:13:58+00:0012 de dezembro de 2019|

EMERGÊNCIA CLIMÁTICA É DECRETADA EM RECIFE!

No último dia 06 de novembro, foi realizada a Conferência Brasileira de Mudança do Clima no Município de Recife. A abertura do evento marcou um momento representativo para o Brasil, pois, pela primeira vez, um município declarou o reconhecimento à emergência climática e estabeleceu diretrizes para combatê-la.

Diversas cidades do mundo já declararam situação de emergência por conta dos efeitos das mudanças climáticas e o Município de Recife se destaca por ter sido a primeira cidade brasileira a aderir a esse movimento mundial, estabelecendo metas de redução drástica das emissões de carbono até 2030 e de carbono zero, até 2050.

E não é só. Além da decretação de Emergência Climática Global, o Município de Recife também estabelece que as políticas públicas ambientais a serem criadas em resposta às mudanças climáticas deverão priorizar comunidades vulneráveis, históricas e diretamente impactadas.

Esse movimento da capital de Pernambuco reforça a necessidade do olhar para a questão das mudanças climáticas com mais atenção!

Como se sabe, desde a celebração do Acordo de Paris na COP 21, em 2015, diversos países do mundo apresentaram as suas metas para a redução das emissões de gases de efeito estufa, as chamadas Contribuições Nacionalmente Determinadas – em inglês Nationally Determined Contribution, “NDCs”, bem como se comprometeram a aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas e promover a resiliência climática.

Nesse sentido, a postura do Município de Recife reforça o compromisso internacional de evitar, reduzir e enfrentar as perdas e danos relacionados aos efeitos adversos das mudanças climáticas.

Movimentos iguais a esse têm ocorrido no mundo todo. Nos Estados Unidos, por exemplo, foi criada a Aliança Climática (United States Climate Alliance). Trata-se de um grupo de 3 estados (Califórnia, Nova Iorque, e Washington) e 92 cidades dos Estados Unidos, que estão empenhados em defender o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, dentro das suas fronteiras.

Tais movimentos reforçam importância da participação de governos subnacionais no controle das mudanças climáticas, e esperamos que assim como o Município de Recife, outros governos e capitais se debrucem para a solução dessa problemática que tanto aflige a população mundial.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-11-27T20:05:02+00:0027 de novembro de 2019|

MARCELO BUZAGLO DANTAS MINISTRARÁ CURSO NO IMA

Nos próximos dias 28 e 29 de novembro, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, irá ministrar o curso “Legislação Ambiental Relacionada à Supressão de Vegetação” ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, antiga FATMA. O curso faz parte de um programa de especialização da Fundação Escola do Governo – ENA do Estado de Santa Catarina e o escritório fica extremamente honrado pelo convite.

2019-11-27T20:03:15+00:0027 de novembro de 2019|

SÓCIO LUCAS DANTAS EVARISTO SOUZA PALESTRA NA CÂMARA DE VEREADORES DE GAROPABA/SC

Na data de ontem (20/11), o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza ministrou palestra na Câmara de Vereadores de Garopaba, no evento intitulado “Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente”, promovido pela OAB/SC Subseção de Garopaba, e pelas Comissões de Direito Ambiental e Imobiliário. O tema da palestra foi “Competência Ambiental”.

2019-11-22T12:38:56+00:0022 de novembro de 2019|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS FIGURA PELA 13a VEZ CONSECUTIVA NA LISTA DOS ESCRITÓRIOS MAIS ADMIRADOS DO BRASIL PELA REVISTA ANÁLISE EDITORIAL

Pela 13a vez consecutiva, a Buzaglo Dantas Advogados foi indicada pela Revista Análise Editorial como sendo um dos escritórios mais admirados do Brasil, na especialização de Direito Ambiental.

Nesse ano, uma vez mais, nosso sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, também constou do rol dos advogados especializados mais admirados do Brasil. E, pela primeira vez, uma de nossas associadas, Dra. Gabriela Silveira Giacomolli, figurou na lista.

A revista é um dos periódicos mais importantes do ramo da advocacia. Os escritórios e profissionais que anualmente constam de seus exemplares lá estão por terem sido indicados pelas empresas brasileiras, não havendo qualquer outro motivo.

Portanto, nosso agradecimento a todos os clientes, parceiros e amigos que, desde 2007, indicam a Buzaglo Dantas Advogados e o sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, para compor esse seleto grupo, que esse ano teve as seguintes colocações:

1º lugar como escritório especializado em Santa Catarina;

1º lugar como escritório especializado no setor marítimo no Brasil;

2º lugar como escritório especializado mais admirado no Brasil;

3º lugar como escritório especializado no setor do comércio no Brasil.


1º lugar como advogado especializado em Santa Catarina;

1º lugar como advogado especializado no setor marítimo no Brasil;

2º lugar como advogado especializado mais admirado no Brasil

3º lugar como advogado especializado no setor do comércio no Brasil.


3º lugar como advogada especializada em Santa Catarina

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2019-11-14T13:45:31+00:0014 de novembro de 2019|

O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA AMBIENTAL: AS NUANCES QUE ENVOLVEM O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 60 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

A Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) é a norma que criminaliza os responsáveis pelo cometimento de ilícitos ambientais, gostemos dela, ou não.

Entre todos os tipos penais ali especificados, ressalta-se aquele previsto no art. 60, por conta das divergências existentes acerca de sua caracterização. Por ter uma pena bastante reduzida (detenção de um a seis meses), dificilmente alguém será condenado pela prática desse ato, tendo em vista o prazo prescricional ser de três anos (art. 109, VI, do Código Penal).

Embora reconheça posicionamento em sentido contrário, inclusive da ampla jurisprudência, entendo trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação ocorre no momento do ato, sendo que são seus efeitos que se protraem no tempo.

Portanto, o prazo prescricional começa a contar do momento da consumação e não quando se cessa a permanência.

Outra questão turbulenta que também envolve o tipo penal em questão se refere em saber se ele é crime de perigo abstrato (que independe de resultado) ou concreto (que depende de resultado).

A prática forense e a análise dos julgados do País revela que ainda não há um consenso a este respeito. O julgado mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento que se trata de crime de perigo abstrato. Em contrapartida, existem julgados da mesma eg. Corte Superior que se posicionam de maneira absolutamente contrária, exigindo que, pelo menos haja comprovação de que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora, não significando a presunção pelo fato de se exigir a licença ambiental.

Respeitando quem pensa em sentido contrário, defendo que não se trata de crime de perigo abstrato e sim concreto. Para que haja a consumação da conduta, no mínimo, é necessário que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora de causar degradação ambiental. Se não for, não há crime, pois a norma não sanciona todo e qualquer tipo de atividade.

Por mais subjetiva que seja a expressão, entende-se que uma atividade é potencialmente poluidora se estiver listada na Resolução CONAMA n. 237/1997. Se não constar nessa norma, mas sim em diplomas estaduais ou municipais, não há crime, pois é de competência privativa da União legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/88). Assim, evita-se que em um ente federativo haja crime e em outro não.

Se tanto não bastasse, o tipo penal também necessita estar comprovado por materialidade delitiva, ou seja, que a ação resultou em algum dano ambiental, sem o qual não há como se impor uma condenação com base nesse elemento penal.

Com o devido respeito de quem pensa diferente, a breve abordagem realizada acima é a que mais se aproxima da razoabilidade e proporcionalidade, princípios que devem nortear toda e qualquer discussão judicial. Se a pretensão é responsabilizar os responsáveis por conduta criminal, não há como fazê-lo sem o mínimo de materialidade delitiva, sem que haja comprovação de algum dano ambiental.

Como se percebe, não é muito fácil ser condenado pelo crime do art. 60 da Lei n. 9.605/98, seja por conta da prescrição, seja pelas questões que podem ser utilizadas nos argumentos de defesa.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2019-11-14T13:37:10+00:0014 de novembro de 2019|

SEMA/MT PASSA A EMITIR APF

A emissão de Autorização Provisória de Funcionamento (APF) passa a ter nova metodologia, de acordo com o Decreto no. 262/2019. Os títulos autorizativos serão emitidos automaticamente para as áreas que incidirem sobre a base de Referência de Uso Consolidado, homologada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) nos termos da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal.

Para acesso: https://monitoramento.sema.mt.gov.br/apfrural/

2019-11-07T18:15:54+00:007 de novembro de 2019|

CETESB ESTABELECE NOVO REGULAMENTO DE LOGÍSTICA REVERSA PARA O ESTADO DE SÃO PAULO

No último dia 25 de outubro, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, publicou a Decisão de Diretoria n. 114/2019/P/C, de 23 de outubro de 2019, que cria novo regulamento de logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.

Para acesso à decisão, clique: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2019/10/DIVULGA%C3%87%C3%83O-DA-DD-114-2019-P-C-Procedimento-pa-incorpora%C3%A7%C3%A3o-da-Logistica-Reversa-no-lic.ambiental.pdf

2019-10-31T14:27:58+00:0031 de outubro de 2019|

LEI ESTADUAL QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PRA A EMISSÃO DE LICENÇAS AMBIETAIS É CONSTITUCIONAL, DIZ O STF

Foi publicado no dia 28 do corrente mês acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Estadual n. 14.882/2011, do Ceará, entendeu constitucional referida normativa, que trata dos procedimentos de emissão de licenças simplificadas por autodeclaração para atividades de pequeno impacto ambiental.

A normativa analisada pelo Tribunal Superior possibilita que empreendimentos ou atividades “de porte micro com potencial degradador baixo” fiquem sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração (art. 1º da Lei). O procedimento consiste na emissão de licenças de maneira unificada, baseado em informações técnicas ambientais prestadas pelo próprio interessado.

Referida Lei traz um rol não taxativo de atividades passíveis de licenciamento por autodeclaração, a exemplo de:  estações de tratamento com simples desinfecção; atividades de pesca artesanal; restauração de vias e estradas de rodagem, dentre outras.

Ao analisar a validade material da Lei, o STF ponderou que a normativa estadual está em perfeita harmonia com as diretrizes gerais fixadas pela União, na medida em que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) elegeu o CONAMA como órgão apto a estabelecer critérios para o licenciamento ambiental, que, por sua vez, editou a Resolução n. 237/97 que previu procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial poluidor (art. 12, §1º).

A nosso ver, o Supremo Tribunal Federal andou muitíssimo bem ao assim deliberar, uma vez que a autodeclaração parece ser uma tendência para atividades de pequeno porte/baixo impacto ambiental, e vem sendo adotada por outros Estados da Federação, como é o caso, por exemplo, de Santa Catarina, por meio do Instituto do Meio Ambiente – IMA.

Além do mais, a previsão de licenciamentos simplificados vai ao encontro do Projeto de Lei n. 3729/2004, conhecido como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que está em tramitação na Câmara dos Deputados e, espera-se, deverá ser aprovado em breve.

Para acesso à íntegra do acórdão: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341579166&ext=.pdf

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2019-10-31T14:24:42+00:0031 de outubro de 2019|

LEI ALTERA PRAZO DE INSCRIÇÃO DO CAR E ADESÃO AO PRA

No último dia 18 de outubro, foi sancionada a Lei Federal n. 13.887, que alterou os artigos 29 e 52 da Lei Federal n. 12.651/2012, conhecida popularmente como o Código Florestal. Segundo o novo texto, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) passa a ser obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais, de modo que aqueles que se inscreverem no CAR terão até o dia 31 de dezembro de 2020 para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”).

Para a íntegra da lei, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13887.htm

2019-10-24T12:14:55+00:0024 de outubro de 2019|
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