A POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Segundo a Lei Federal 12.651/2012 (Novo Código Florestal), a Área de Preservação Permanente – conhecida como “APP” – é aquela “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II).

A mesma lei aborda a Reserva Legal, que consiste na obrigação de o dono de propriedade rural manter parte de seu imóvel coberto por vegetação natural, com a intenção de garantir que essa parte seja explorada de forma sustentável. Trata-se de uma limitação administrativa do uso da terra. Em outras palavras, a retirada da vegetação nativa da área de reserva legal é vedada, não sendo permitido a extração de recursos naturais, o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração comercial, exceto o manejo sustentável para exploração florestal.

No entanto, a Reserva Legal pode não ser exigida para imóveis nos quais sejam implantados certos empreendimentos, sendo eles: a) empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; b) áreas adquiridas ou desapropriadas, que tenham autorização para exploração de potencial de energia elétrica; c) áreas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

Conforme o artigo 15 do Novo Código Florestal, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel é permitido, desde que respeitados três requisitos: a) não sejam convertidas novas áreas para o uso alternativo do solo (novos desmatamentos); b) a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; c) o proprietário tenha solicitado inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

No entanto, não há influência do regime jurídico da Reserva Legal sobre a APP. O que ocorre é apenas uma diminuição da área territorial da Reserva Legal, sem que seja reduzida a Área de Preservação Permanente. Ou seja, o imóvel que possuir mais APPs em seu entorno poderá solicitar uma maior diminuição de sua Reserva Legal, sempre respeitadas as condições dos incisos do art. 15.

Além disso, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente na medida da reserva legal não pode causar a substituição de vegetação natural e formações sucessoras por outras coberturas que impliquem o uso alternativo do solo, como atividades agropecuárias, industriais, mineração, transporte, entre outras formas de ocupação humana.

Assim, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal são institutos que visam proteger a flora brasileira e preservar a nossa diversidade ecológica. No entanto inexiste na Legislação qualquer dispositivo que proíba sua sobreposição no território. Muito pelo contrário. O novo Código Florestal, com o objetivo de pacificar essa controvérsia, expressamente autorizou em seu art. 15 o cômputo da APP.

Portanto, a aplicação literal do referido disposto na Lei é medida indispensável para manutenção da segurança jurídica.

Por: Bianca Silva

2023-02-02T12:07:56+00:002 de fevereiro de 2023|

ENTENDA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB

Conforme a Lei Federal 13.465/2017, a Regularização Fundiária Urbana – popularmente conhecida como “REURB” – abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, com o objetivo de regularizá-los, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes.

Deste modo, o objetivo da política pública em questão é justamente melhorar as condições urbanísticas, sociais e ambientais da ocupação irregular e/ou clandestina, melhorando a qualidade de vida de seus ocupantes de uma forma “desburocratizada”.

Nesses termos, são passiveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em imóveis públicos – da união, estados e municípios – particulares, aqueles em que o proprietário não foi localizado nos registros, residenciais e de uso misto – imóveis comerciais.

A Lei é bastante clara e indica quem pode requerer a REURB, dentre os quais, destaca-se: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública interna; b) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; c) os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; d) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes e e) o Ministério Público.

A regularização fundiária urbana poderá ser deflagrada em duas modalidades específicas: a Reurb-S (de interesse social): aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominante por população de baixa renda. Nesse caso, o município é responsável pelos estudos de viabilidade, pelo material técnico da regulamentação e pelas obras de infraestrutura, como saneamento básico, escoamento da água, pavimentação das ruas, etc; e a Reurb-E (de interesse especifico): aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda.

Para os Municípios, a regularização fundiária tornou-se a escolha mais viável economicamente, pois ao invés de despenderem altos valores para construções de novas moradias através de programas habitacionais, a Reurb se mostra a alternativa mais econômica.

Já para a população em geral (seja para fins de REURB-E, seja para fins de REURB-S), a regularização traz mais segurança, já que esta passa ter, após a finalização do processo, direitos sobre o imóvel em que vive, podendo investir em melhorias (observadas as limitações legais) sem o receio de perder o seu bem.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-01-25T16:48:00+00:0025 de janeiro de 2023|

AS NOVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL FEDERAL

Nos primeiros dias do novo governo, foram anunciadas diversas medidas que alteram ou revogam regras estabelecidas pelo governo anterior, como a recriação de planos contra o desmatamento, a retomada do Fundo Amazônia, a retomada da estrutura e funcionamento originais do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), bem como a alteração de procedimentos para as multas e o processo administrativo ambiental.

Dentre as novidades citadas, o que se destaca é a publicação do Decreto Federal 11.373/2023, que altera o Decreto 6.514/2008, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e trata do processo administrativo federal para apuração das sanções ambientais.

Em suma, as principais mudanças introduzidas pelo Decreto 11.373/2023 dizem respeito a: a) Alteração de 20% para 50% dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União que deve ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA); b) Extinção do Núcleo de Conciliação Ambiental, criado pelo governo anterior, por meio do Decreto n. 9.760/2019 e regulamentado pela IN Conjunta MMA/Ibama/ICMBio 01/2021; c) Criação da Câmara Consultiva Nacional; e d) Alteração no programa de conversão de multas, com modificação dos descontos concedidos às modalidades diretas e indiretas e do momento de solicitação de adesão ao programa.

Dessas mudanças, a que tem sido considerada bastante polêmica é o fim da etapa de audiência de conciliação. Foram revogados todos os dispositivos referentes à conciliação ambiental, com a consequente extinção do Núcleo de Conciliação Ambiental, criado pelo governo Bolsonaro, por meio do Decreto n. 9.760/2019 e regulamentado pela IN Conjunta MMA/Ibama/ICMBio 01/2021, com o objetivo de dar agilidade e eficácia aos instrumentos de gestão e evitar que os processos se arrastem indefinitivamente.

Já falamos aqui que ao Núcleo de Conciliação Ambiental competia fazer análises preliminares que podiam anular ou convalidar autos de infração, bem com decidir sobre a manutenção, o cancelamento ou converter o dever de pagar uma multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Dessa forma, não há mais interrupção do prazo de 20 dias para apresentação da defesa administrativa em virtude da realização de audiência de conciliação. Nesse caso, deve o autuado: apresentar defesa ou impugnação no prazo de 20 dias ou realizar o pagamento da multa com desconto, parcelamento ou conversão em serviços ambientais.

Já em relação a Câmara Consultiva Nacional, que ainda deverá ser instituída, objetiva subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais, além de opinar sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento.

Quanto ao programa de conversão de multa em serviços ambientais, não há mais possibilidade de desconto para conversão de multa caso o processo chegue à segunda instância. Além disso, foram alterados os percentuais de desconto aplicados aos pedidos de conversão de multa, que assim passam a ser: a) De 60% para 40%, em se tratando de requerimento de conversão pela modalidade direta juntamente com a defesa; b) De 50% para 35%, em se tratando de requerimento de conversão pela modalidade direta até o prazo de alegações finais; c) De 60% em se tratando de requerimento de conversão pela modalidade indireta juntamente com a defesa; e d) De 50% em se tratando de requerimento de conversão pela modalidade indireta até o prazo de alegações finais.

Portanto, as medidas trazem significativas mudanças no processo administrativo ambiental federal, e muitas vezes, não somente em âmbito federal, uma vez que as normas federais servem de referência para os órgãos ambientais estaduais e municipais.

Por fim, cabe esclarecer que o novo decreto já se encontra em vigor e a lei processual aplica-se de imediato aos processos em andamento, mas devem ser respeitados os atos processuais já realizados.

Por: Elisa Ulbricht

2023-01-18T17:46:44+00:0018 de janeiro de 2023|

RETROSPECTIVA

2022, com a retomada avançada do cenário pré-pandemia, foi um ano de crescimento, muitos (e novos) aprendizados e grandes conquistas no judiciário e fora dele.

Tivemos que nos acostumar a conviver com um esquema híbrido de trabalho – o home office se fez presente, ainda que em menor grau – e com julgamentos que foram realizados em sua grande maioria na modalidade telepresencial, mas que, desta vez, nos permitiram realizar a preparação de forma presencial, que faz muita diferença.

Viagens para todos os cantos do País para entregar memoriais nos gabinetes dos magistrados e conversar com eles fizeram parte da nossa rotina que se encerra com muito mais a agradecer do que lastimar.

Longe do processo, muitas questões administrativas em debate, assuntos que somente foram possíveis de serem resolvidos devido a postura calma, tranquila e paciente que fizeram com que cenários, complicados e de difícil solução, terminassem nas mais variadas composições.

Por ter um viés acadêmico, também não se pode deixar de ressaltar as aulas que foram ministradas, palestras e “lives” realizadas, todas que, de alguma forma e a sua maneira, contribuíram ainda mais para o nosso desenvolvimento.

Como forma de retribuição à dedicação, celeridade, eficiência e entusiasmo diária de toda nossa equipe, fomos agraciados novamente com indicações nos diversos periódicos jurídicos nacionais e internacionais.

Neste ano, pela 16ª vez consecutiva, o escritório e seu sócio-fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, compuseram o seleto grupo de “Escritório Mais Admirado” e “Advogado Mais Admirado” na categoria ambiental pela revista Análise Advocacia. Além disso, pelo 4º ano consecutivo, foram destaques no ranking dos escritórios em Environmental Law (Direito Ambiental), na categoria “prática valiosa”, pela publicação internacional Leaders League – Brasil, premiação que se estendeu também, pela 2ª vez seguida, ao sócio Lucas Dantas Evaristo de Souza. Ainda pela mesma publicação, o escritório constou como um dos melhores da Região Sul.

Ainda, fomos novamente ranqueados pela revista Chambers and Partner na categoria General Business Law: Santa Catarina – Brazil. E, pela primeira vez, fomos lembrados pelo periódico internacional The Legal 500 em Firms to Watch: Environment (Empresas a serem observadas: Meio Ambiente), assim como o nosso sócio-fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, em ‘Has Deep Understanding of Environmental Law” (Profundo Conhecimento da Lei Ambiental).

Com o recesso do judiciário se aproximando o que, consequentemente, sinaliza o fechamento judicial do ciclo de 2022, a equipe da Buzaglo Dantas Advogados agradece a todos que confiaram e confiam em nosso trabalho. É graça a isso que ano após ano rompemos fronteiras e nos consolidamos ainda mais no cenário nacional e internacional.

2022-12-14T16:54:11+00:0014 de dezembro de 2022|

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IMA/SC DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE TODAS AS ATIVIDADES NO ESTADO DE SANTA CATARINA

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA/SC publicou, em 17 de novembro de 2022, a denominada “Instrução Normativa Zero” (IN 00), estabelecendo as diretrizes gerais aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental de sua competência, para todas as atividades no estado.

Tendo em vista que são passíveis de licenciamento ambiental aquelas atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais constantes dos anexos das Resoluções CONSEMA ns. 98 e 99/2017, o IMA, através de diversas Instruções Normativas (IN), estabelece critérios, conceitos e procedimentos, além de documentos, projetos, estudos, termos de referência e demais orientações que devem observadas no processo de licenciamento.

Tais instruções visam definir as diretrizes de licenciamento que vão desde a atividade de comércio de combustíveis até mineração, parcelamento do solo, piscicultura, supressão de vegetação, atividades industriais, linhas e redes de transmissão, produção de energia hidrelétrica e etc.

Nesse sentido, tendo em vista a complexidade do assunto e a quantidade de informações existentes para regular o licenciamento de cada atividade em específico, a IN 00, que já está em vigor, tratou de expor de forma mais clara e objetiva quais são os procedimentos gerais aplicáveis ao licenciamento ambiental em Santa Catarina, esclarecendo de modo sintético as orientações para o processo e os sistemas de controle e informações ambientais existentes.

Da íntegra do texto, destaca-se o devido esclarecimento oferecido acerca do rito adotado pelo IMA para condução do processo de licenciamento ambiental, desde a definição de quais atividades estão sujeitas ao licenciamento até o fluxograma de tramitação a partir do pedido inicial da licença.

A centralização em um único documento das informações mais importantes e aplicáveis a toda e qualquer atividade licenciável no estado, sem sombra de dúvidas leva a uma maior segurança, principalmente aos empreendedores e seus investidores, tendo em vista que de forma bastante sintética e inteligível foram elencados todos os procedimentos que não poderão deixar de ser observados.

É claro que, como dito, existem exigências específicas para cada atividade, que estão definidas em cada IN disponibilizada pelo IMA, as quais deverão ser observadas de acordo com a peculiaridade de cada atividade.

A IN por certo não abarca todas as legislações aplicáveis ao licenciamento ambiental, de forma que é essencial o apoio de uma consultoria jurídica especializada a fim de evitar eventuais nulidades processuais ou incongruências, porém serve como um guia muito completo a fim de que se tenha conhecimento das exigências legais mínimas para o licenciamento ambiental estadual.

Para acesso à integra da IN 00 acesse o seguinte link: https://in.ima.sc.gov.br/#:~:text=As%20Instru%C3%A7%C3%B5es%20Normativas%20(IN)%20do,ao%20estado%20de%20Santa%20Catarina.

Por: Otávio Augusto do Espirito Santo Neto

2022-11-30T22:49:14+00:0030 de novembro de 2022|

ATIPICIDADE DO CRIME DE DESTRUIR/DANIFICAR VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

O crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) consiste em “destruir ou danificar” vegetação primária ou secundária, nos estágios médio ou avançado de regeneração, do bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la em contrariedade às normas de proteção.

A leitura fria do tipo penal deixa claro que aquele que suprimir (destruir/danificar) os tipos de vegetação ali constantes ou utilizar em desconformidade com a legislação terá cometido crime ambiental. Ao que parece, questão relativamente simples. Porém, uma análise mais detalhada acerca do assunto tende a demonstrar o contrário.

Isso porque, como se sabe, há legislação específica que disciplina o bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/06). E, exceção ao uso da vegetação primária, passível apenas nos casos de utilidade pública ou interesse social, a vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração, a depender da atividade fim, podem ser suprimidas, desde que respeitadas as exigências e mediante autorização do órgão ambiental competente.

Nesse cenário, sendo o corte da vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração realizado nos limites da autorização concedida, há o crime do art. 38-A?

A pergunta a essa pergunta, em uma análise razoável, ponderável e legalista, é “não”, na medida em que, se assim fosse, qualquer indivíduo que suprimir vegetação do bioma mata atlântica, com aquelas características, ainda que munido de autorização, estaria suscetível a responder por este crime ambiental.

Destarte, embora não conste do tipo penal em questão (observe que a norma, ao contrário do que faz outros tipos penais ambientais, não desqualifica o crime pela existência de licenças ou autorizações) se a “destruição/danificação” (entenda-se, supressão) da vegetação for realizada com autorização da autoridade competente, não é crível aceitar que há crime, ainda que na modalidade culposa.

Com efeito, parece-nos que a supressão da vegetação do bioma mata atlântica com autorização legítima do órgão ambiental faz com que o crime do art. 38-A se torne atípico, ou seja, não há conduta criminosa a ser imputada ao agente. Essa é a interpretação que parece a que melhor se coaduna com os princípios norteadores do direito penal brasileiro, que tem como cláusula pétrea a presunção de inocência.

Ora, se o agente procurou o órgão ambiental, atendeu às diretrizes que lhe foram impostas, obteve a licença/autorização e suprimiu a vegetação nos limites do ato autorizativo, por certo, não há culpa, muito menos dolo em sua conduta. Em verdade, não há crime…

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-11-23T12:52:35+00:0022 de novembro de 2022|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Consolidado na Seção XII do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), o instituto do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) representa uma importante ferramenta para o processo de ordenamento e ocupação do espaço urbano. Trata-se de um compilado de informações acerca dos efeitos – sejam eles positivos ou negativos – que eventual empreendimento trará para seus entornos.

Seu objeto, em linhas gerais, abarca todos os aspectos sobre os quais haverá influência do novo edifício, tais como adensamento populacional, necessidade de equipamentos urbanos e comunitários, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação, iluminação, paisagem, patrimônios artístico e cultural, entre outros.

Em outras palavras, na verdade, o EIV não possui outra função senão a avaliação da extensão dos impactos urbanísticos que serão causados por um novo edifício, caso a municipalidade entenda pela existência desses efeitos. E nesse ponto se encontram duas questões fundamentais à compreensão desse instrumento.

O primeiro é que nem todos os projetos de edificação dependem de sua elaboração para que sejam aprovados, mas apenas aqueles que representarem efetivo impacto ao ambiente urbano, nos termos ato regulamentador a ser produzido pela municipalidade. Nos casos em que não existem efetivas repercussões urbanísticas do empreendimento, não há porque o município exigir o EIV, uma vez que seu conteúdo estaria absolutamente esvaziado.

É que esse instituto teve como embrião uma gama de leis municipais que exigiam relatórios de impacto urbanístico para atividades que fossem causadoras de repercussões na esfera ambiental e urbanística. Nesse sentido, na palavra de Hely Lopes Meirelles, “mesmo antes do advento da referida lei, algumas Leis Orgânicas, como a do Município de São Paulo passaram a exigir, para a implantação de obras que tenham significativa repercussão ambiental ou na infraestrutura urbana, a apresentação pelo interessado de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI)” (Direito de Construir. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 51 – grifo nosso).

A incidência do EIV apenas em algumas situações, inclusive, pode ser depreendida da própria leitura do art. 36 do Estatuto da Cidade, cujo texto disciplina que:

Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Afinal, se é necessário que o ente municipal defina quais empreendimentos exigem a elaboração do EIV, há de se presumir que o estudo não é exigível a todos.

E aí reside também o cerne do segundo ponto de atenção: se a Lei Federal delega à municipalidade que liste para quais projetos é necessária a elaboração desse instrumento, caso o ente público municipal não exerça seu papel regulamentador, inexiste obrigação de realizar o EIV.

Isso porque, em inexistindo norma que defina quais empreendimentos merecem e quais não merecem a realização do estudo, eventual necessidade de EIV estaria submetida à mera discricionariedade do ente público licenciador, de modo a trazer significativa insegurança à atividade imobiliária.

Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em mais de uma oportunidade, entendeu incabível a exigência de EIV nos casos em que não há norma municipal regulamentadora. Vide: 1) Agravo de Instrumento 2012.081671-6, Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, de São José, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2014; 2) Apelação Cível n. 2015.023128-5, de Itajaí, rel. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18/8/2015; 3) Apelação Cível n. 2014.054162-6, de Itajaí, rel. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015, entre outras.

Há decisão, inclusive, bastante recente em caso em que se discutia a possibilidade de o Município de Itajaí – para o qual ainda não há norma regulamentadora do EIV – exigir a elaboração do referido estudo. No caso em tela, o Desembargador Sergio Roberto Baasch Luz homenageou a jurisprudência da corte estadual catarinense, a fim de suspender os efeitos de decisão que impediu o licenciamento de certos empreendimentos no Município de Itajaí sem a prévia elaboração do estudo.

Portanto, ao passo que o Estudo de Impacto de Vizinhança é instrumento fundamental para o saudável crescimento e ordenamento do espaço citadino, é imprescindível que o Município exerça seu papel de colorir, com as especificidades da realidade local, a moldura oferecida pela legislação federal. Trata-se não apenas de um movimento de aperfeiçoamento desse instituto frente à heterogeneidade do território pátrio, mas, sem dúvida, de adoção da segurança jurídica como política pública.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-11-10T10:48:57+00:0010 de novembro de 2022|

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO DIREITO AMBIENTAL

O acordo de não persecução penal (ANPP), novidade no ordenamento jurídico, surgiu no chamado “pacote anticrime”, no início do atual Governo. Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o instrumento é mais uma ferramenta a ser utilizada por aqueles que não desejam levar adiante um processo criminal (como também o são a transação penal e a suspensão condicional do processo – SURSIS).

Por ser algo recente, as questões atinentes à ANPP ainda são objeto de muitas controvérsias e questionamentos. O primeiro caso que ensejou a questão no Supremo Tribunal Federal foi o Habeas Corpus n. 185.913/DF), em que se buscava a aplicabilidade retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processo pendente de julgamento.

A possibilidade de aplicação do instituto aos processos em curso tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudencial no que diz respeito à sua natureza e consequente retroatividade mais benéfica. O relator, Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, deixa claro que o marco para análise do cabimento da ANPP deve ser a situação do processo na data da entrada em vigência da legislação.

Ressaltou-se que a questão é de absoluto interesse Constitucional (art. 5º, inc. XL, da CR/88), tendo em vista que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Após discorrer a respeito do assunto, fixou entendimento de que: “é cabível o acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento (ainda não transitados em julgados) quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento. Ao órgão acusatório cabe manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade de proposta, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle, nos termos do Art. 28-A, § 14, do CPP.”

Sob a ótica ambiental, cujo entendimento é inteiramente aplicável, importa ressaltar que, assim como acontece com os outros institutos da lei do juizado especial, independentemente de qual seja a etapa processual, a realização da ANPP pressuporá a reparação do dano causado, salvo se mediante documentação técnica se demonstrar que não é mais possível ou que o impacto ambiental será muito maior do que a manutenção do status, o que ensejará medidas compensatórias alternativas.

O tema ainda é muito novo, as discussões estão fervorosas, resta-nos aguardar para saber de que forma o Poder Judiciário vai aplicar o ANPP e as consequências disto em âmbito criminal ambiental.

Por: Renata d’Acampora Muller

2022-10-26T13:29:31+00:0026 de outubro de 2022|

TJSP REVOGA ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E APLICA OS FUNDAMENTOS DA LEI 13.465/2017 – LEI DA “REURB”

Desde a edição da Lei n. 13.465/2017 (a conhecida “Lei da REURB”), que acrescentou os arts. 64 e 65 à Lei 12.651/2012 (Código Florestal), possibilitando a regularização de imóveis em áreas de preservação permanente e unidades de conservação de interesse sustentável, tem-se discutido sobre seus parâmetros e formas de aplicação.

Nesses mais de 5 anos desde a publicação dessa política pública, muitos “mitos” têm sido levantados na tentativa de “resistir” à sua plena aplicação: “a Lei da REURB não se aplicaria para áreas de risco”; seria inviável “a regularização de imóveis que se configuram como segunda residência”; “não caberia REURB para imóveis comerciais”; “a regularização não poderia atingir áreas com ordem de demolição (administrativa e/ou judicial)”, e por aí vai.

Afora o fato de que nenhuma dessas questões é efetivamente inviabilizada pela norma (o que por si só já nos permite concluir de forma genuína que, pelo princípio da legalidade, são situações permitidas – e não o contrário) é preciso se atentar para o desígnio da legislação – que, em última análise, é a possibilidade de regularização das esferas urbanística, ambiental, social, edilícia e/ou registral de núcleos urbanos informais.

Nessa ordem de ideias e de maneira a desmistificar um dos impasses acima relatados, o TJSP possibilitou a regularização fundiária urbana em área cuja ordem de demolição já havia sido determinada em sentença transitada em julgado.

Segundo entendeu aquele eg. Tribunal, os arts. 64 e 65 do Código Florestal autorizam “[…] a regularização de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, desde que aprovado projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.”

Desse modo, nos termos do que concluiu o julgado em questão, não há “lesão à coisa julgada”, mas sim a plena possibilidade de regularização da área com base em norma legal vigente. Já eventual “recomposição” necessária para salvaguardar os interesses do meio ambiente há de ser estabelecida no âmbito de processo de REURB junto ao Município, após os estudos específicos.

A decisão, a nosso ver, é de todo acertada e vai ao encontro dos fundamentos e objetivos estipulados pela Lei n. 13.465/2017.

Acórdão: TJSP; Apelação Cível 1003464-05.2018.8.26.0642; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 01/09/2022.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-10-20T19:44:48+00:0020 de outubro de 2022|

ATIVIDADE EMPRESARIAL POLUIDORA QUE PROVOCOU RISCOS À SAÚDE DE CONSUMIDOR GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa JBS Aves Ltda., que buscava afastar condenação ao pagamento de danos morais à vítima de dano ambiental, gerado por atividade empresarial poluidora a qual provocou riscos à saúde do consumidor.

O caso em análise começou com o ajuizamento da ação contra a JBS, em sua unidade no município de Passo Fundo (RS), requerendo indenização por danos morais e a cessação da atividade poluente, sob o argumento de que a empresa atuava de forma irregular e estaria causando poluição sonora e atmosférica, com produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases e odores fétidos.

Em virtude das emissões geradas, o autor alegou problemas de saúde decorrentes do ambiente insalubre: sintomas de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o autor da ação poderia ser equiparado a consumidor e aplicou ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova, já que foi constatada sua hipossuficiência.

Em grau de recurso, o STJ entendeu que “equipara-se ao consumidor para efeitos legais aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica”.

A empresa, que já tinha sido notificada em razão da poluição atmosférica por meio de inquéritos civis e processos administrativos, não conseguiu comprovar que o dano ambiental não existiria, pois deixou de realizar prova técnica apta a demonstrar que sua atividade não prejudica o meio ambiente.

Assim, em virtude da caracterização do acidente de consumo, decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, entendeu-se possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atraiu a incidência das disposições do CDC.

Desse modo, para o STJ, o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, mas também pode surgir do próprio exercício da atividade empresarial poluidora, de modo a caracterizar responsabilidade civil da empresa e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Portanto, as empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras precisam redobrar os cuidados para evitar acidente de consumo decorrente de falhas no processo produtivo a ponto de causar riscos à saúde da população e caracterizar responsabilidade civil.

Por: Elisa Ulbricht

2022-10-05T19:29:17+00:005 de outubro de 2022|
Go to Top