A CAPIVARA FILÓ E A RAZOABILIDADE QUE DEVE NORTEAR AS DECISÕES DAS AUTORIDADES PÚBLICAS

Recentemente, foi notícia no País a situação envolvendo um fazendeiro e sua amizade genuína com uma capivara. O fazendeiro, inocentemente, ou não, compartilhava através de vídeos nas redes sociais a salutar relação que existia com o animal silvestre.

O “uso” das espécies da fauna silvestre sem autorização ou em desacordo com a concedida, além de configurar infração administrativa, também é considerado crime ambiental (art. 29 da Lei n. 9.605/98).

Ai se explica (ou ao menos se tenta explicar) a postura inicialmente adotada pelo IBAMA em lavrar autos de infração contra o fazendeiro e determinar a devolução do animal. Isso porque, na leitura fria da lei, deixando-se de lado o bom senso que deve(ria) nortear as decisões de um modo geral, os animais silvestres somente podem permanecer sob guarda se possuírem identificação (anilha) e forem obtidos através de criadouros devidamente autorizados pela autarquia federal.

No caso da capivara “Filó”, por certo, nenhum dos requisitos atendidos.

Não obstante, construiu-se no judiciário o entendimento (firme e sólido) que, a depender da análise do caso concreto, há a possibilidade de o animal silvestre ser mantido no convívio familiar, ainda que não obtido de forma regular. O episódio da capivara “Filó” é um exemplo disso pelas circunstâncias que existiam: não havia maus tratos e o animal estava habituado com a situação em que vive, inclusive, dentro do seu próprio Habitat natural, ou seja, benefício algum traria a sua apreensão e posterior devolução às origens.

Situação similar pode ocorrer, por exemplo, com os papagaios! Animais silvestres, comumente encontrados em âmbito familiar. A convivência do animal com as pessoas que o cercam, regado de carinho, amor e cuidado, em um ambiente sadio e não em lugares insalubres ou em péssimas condições, justifica a sua manutenção, ainda que não tenha sido obtido por meio idôneo. Além disso, analisando pelo contexto do interesse do animal, aquele que foi acostumado a conviver em um determinado ambiente terá grandes dificuldades de adaptação/sobrevivência em um outro, absolutamente estranho, ainda que seja o seu natural.

Embora até onde se tenha conhecimento a multa pela divulgação da imagem da “Filó” não foi retirada, o que pode ocorrer ao longo do trâmite do processo administrativo, foi analisando todo o contexto que envolve a situação que, com o maior bom senso, decidiu-se pela manutenção da capivara junto ao seu “pai”. Também não se espera outros desdobramentos, já que como na matéria ambiental incide a chamada “tríplice responsabilidade ambiental”, sempre há a possibilidade de instauração de investigação criminal ou mesmo de natureza civil.

Caso típico de aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, tão consagrados no ordenamento jurídico e aplicado (ainda que não tantas vezes quanto deveriam) no judiciário. A “Filó” deve ser vista como um exemplo a ser seguido por quem convive com animais silvestres não registrados, que muitas das vezes evitam buscar a regularização pelo medo de perderem o animal. Existindo zelo e cuidado na relação humano-animal, as decisões das autoridades públicas devem sempre buscar a resolução do conflito através da melhor solução, sem ideologias ou arbitrariedades, mas pensando no bem estar comum.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2023-04-26T16:44:46+00:0026 de abril de 2023|

O MERCADO DE CRÉDITO DE CARBONO NO BRASIL

O mercado de crédito de carbono busca impedir o aumento da emissão dos gases de efeito estufa – GEE, que provocam diversos problemas ambientais, em sua maioria associados às mudanças climáticas. Trata-se de importante instrumento para que sejam cumpridas as metas de redução de emissões assumidas nas conferências do clima, e seu funcionamento se dá, em um simples resumo, da seguinte maneira:

Cada país, de acordo com as convenções internacionais, pode liberar na atmosfera uma determinada quantidade de gases de efeito estufa. No entanto, alguns países não atingem o limite estabelecido, de modo que podem comercializar sua “cota excedente” na forma de créditos de carbono. Já outros países (normalmente as maiores economias e consequentemente os maiores emitentes de GEE) excedem o limite permitido e, por isso, devem comprar créditos de quem emite menos ou possui áreas de floresta conservada.

Nesse sentido, a cada uma tonelada de dióxido de carbono que se deixa de emitir (seja direta ou indiretamente), considera-se criado um crédito de carbono, que poderá ser adquirido por estados e empresas que pretendam emitir a mais do que lhes é autorizado pela normativa internacional.

Vale salientar que existem dois tipos de mercado de carbono: o primeiro deles é o voluntário, que é formado por empresas comprometidas a compensar emissões através da compra de créditos de quem comprovadamente está tirando carbono da atmosfera, através de atividades florestais ou substituição de uma energia “suja” por outra considerada limpa. É a lei da oferta e procura.

Já o mercado regulado, é mantido por governos dispostos a ajustar de alguma forma o comércio de créditos, e no qual as empresas precisam concordar em tomar medidas para emitir menos. O mercado mais importante atualmente é o europeu, chamado Emissions Trading System.

No Brasil, desde 2021 tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Lei 528/21, que “visa estruturar o mercado regulado e o mercado voluntário, com as devidas estruturas legais, governança, diretrizes, princípios e prazos, de forma a propiciar a comercialização dos direitos de emissões dos GEEs”.

Segundo a consultoria americana McKinsey & Company, o Brasil conta com aproximadamente 58,8% de área florestal. Nesse sentido, pode gerar bilhões por ano em crédito de carbono, uma vez que, com a manutenção das florestas e ecossistemas preservados, também é possível criar créditos pela não emissão de carbono. Ou seja, nesse aspecto, o Brasil sai muito à frente em relação a outros países.

Nesse sentido, países como o Brasil – que possui mais de 80% de sua matriz energética proveniente de fontes sustentáveis, contra míseros 30% da média mundial – estão em uma posição muito privilegiada na possibilidade de produção e comercialização de créditos de carbono.

Enquanto não se tem uma definição sobre o mercado de carbono regulado no Brasil, as empresas aqui instaladas e que pretendem entrar nesse mercado podem procurar empresas especializadas no cálculo e comprovação da redução de emissões. Desse modo, quando realizados projetos de reflorestamento, reconstrução de florestas nativas e a exploração sustentável de florestas, é possível produzir e comercializar créditos de carbono.

Por fim, caso o Brasil adote de fato esse mercado e o popularize em meio ao nosso setor produtivo, a meta de redução de gases de efeito estufa que é de 37% até 2025, ficará mais realista.

Por: Bianca Silva

2023-04-20T11:05:28+00:0020 de abril de 2023|

BREVES NOTAS SOBRE O CHAMADO “COMPLIANCE AMBIENTAL”

As operações mercadológicas estão cada vez mais atentas aos riscos ambientais das atividades econômicas, riscos estes que se tornaram uma variante na tomada de decisões negociais.

Dentro desse contexto, o instituto do Compliance Ambiental ganha força como estratégia apta a reduzir esses riscos, já que tem como alicerces: a) o conhecimento prévio; b) o controle; c) e o monitoramento interno das variáveis/riscos ambientais aplicáveis a cada atividade econômica.

É possível afirmar que, de um modo geral, as atividades econômicas que adotam políticas de Compliance agregam maior valor em termos mercadológicos, geram transparência nas relações e incentivam a atuação regular como cultura empresarial.

Tais atitudes são capazes de trazer muitos benefícios à atmosfera corporativa, na medida em que, em última análise, permitem o conhecimento prévio relacionado aos riscos ambientais a que as atividades empresariais estão expostas e, nesses termos, a adoção de medidas concatenadas aptas a evitar/mitigar a propagação desses riscos.

Diga-se, aliás, que os riscos a que determinadas empresas estão expostas podem ser diversos, dada a infinidade de normas e regras (nacionais e internacionais) dedicadas ao tema [meio ambiente], e que possuem repercussões bastante severas em caso de descumprimento.

Isso sem falar na responsabilidade em caso de irregularidades no trato do bem ambiental, que é tríplice – podendo repercutir em três esferas jurídicas diversas: penal, civil e administrativa.

Daí a necessidade de que toda a atividade empresarial que interaja com o meio ambiente esteja baseada em fermentas de gestão de risco, tal qual o são os Programas de Compliance.

O Projeto de Lei n. 5.442/2019 (já referenciado aqui: https://buzaglodantas.adv.br/2020/05/21/compliance-e-o-direito-ambiental/), em trâmite na Câmara dos Deputados, trata sobre os programas de conformidade ambiental, conceituando-os como “mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente”.

A ideia central da proposição é justamente fomentar a adoção de padrões de integridade, com políticas de detecção e prevenção de riscos ambientais.

A minuta legislativa ainda pende de aprovação, mas já é um demonstrativo acerca da importância do Compliance Ambiental dentro das atividades empresariais, sobretudo como um instrumento pensado para o gerenciamento prévio dos riscos ambientais relacionados.

O que se espera é que o texto seja aprovado em breve.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2023-04-12T19:35:42+00:0012 de abril de 2023|

O QUE É A REURB DE INTERESSE ESPECIFICO?

Regularização fundiária urbana, ou REURB, nada mais é do que dar conformidade jurídica, ou seja, formalizar estruturas de habitação, terrenos, empreendimentos e/ou outras formas de uso e ocupação do solo existentes na prática – os chamados núcleos urbanos informais.

No tocante à modalidade de Interesse Específico (REURB-E), a Lei Federal n. 13.465, de 2017 é clara no sentido de que só serão aplicáveis a esta hipótese os indivíduos que integrem núcleos urbanos informais que possuam condições financeiras de arcar com todos as despesas necessárias para a solução do processo de REURB, tais como: estudos, projetos, implantação ou ajuste de infraestrutura, registro e outras ações que se façam necessária.

Por ser um procedimento complexo (assim como o de Interesse Social – REURB-E), essa modalidade deve ser aprovada por ato formal do Poder Público Municipal em que estiver situado o núcleo a ser regularizado – então, a partir das informações iniciais apresentadas pelos interessados e dos levantamento iniciais da área, é que serão apuradas as circunstancias da ocupação, e se será viável a realização de regularização fundiária de acordo com o disposto na Lei Federal 13.465, de 2017.

Se houver viabilidade técnica e jurídica, e a área objeto da REURB estiver dentro das exigências do Poder Público, é realizada a classificação entre as modalidades e, na sequência, a instauração do procedimento de regularização fundiária urbana.

Este processo tem como objetivo criar regras e procedimentos para que prédios, terrenos, empreendimentos diversos e etc., em áreas com características urbanas, com irregularidades por descumprimento de parâmetros urbanísticos/ambientais/registrais, possam se oficializar nos termos das leis aplicáveis, e se tornar, formalmente, estruturas reconhecidas pelo direito.

A Lei Federal 13.465, de 2017, ainda, trata de outra modalidade, que é a Regularização Fundiária de Interesse Social, tema que abordaremos em um próximo artigo.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-04-05T14:26:44+00:005 de abril de 2023|

JULGAMENTO DO STF FIRMA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 140/2011

No último dia 17/03/2023, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4757) ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (ASIBAMA) que questionava diversos dispositivos da Lei Complementar 140/2011, a qual fixa normas para cooperação entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente.

Em síntese, a ASIBAMA entende que a LC 140 instituiu sistema normativo que fragiliza de forma significativa a proteção do meio ambiente pois: a) restringe a atuação da União, uma vez que atribui competência para órgãos ambientais carentes de infraestrutura e preparo para o desempenho de funções; b) impede a União de fixar limites e critérios para o exercício de atividades poluidoras, em caráter supletivo; e c) transforma competências comuns em privativas.

O Advogado-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da ação, pois entende que os artigos impugnados não têm o condão de transformar a competência comum em competência privativa, já que favorecem a cooperação institucional entre os entes federativos no exercício das competências comuns. Além disso, a LC 140/2011 confere plena efetividade à garantia prevista no art. 225, caput, da CF/88, pois permite a conjugação das atividades desenvolvidas pelo órgão licenciador com a atuação supletiva dos demais entes federados.

Foi admitida no feito, a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA), na condição de amicus curiae, que argumentou, em síntese, que a ASIBAMA parte de premissas equivocadas, uma vez que a LC 140/2011 está em perfeita consonância com os arts. 23 e 225 da CF/88, e se trata de marco legal que implementa o federalismo cooperativo, sem conflitos ou sobreposições de atuações administrativas, em respeito à autonomia dos entes federativos, à eficiência na preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à segurança jurídica dos administrados.

Tratou-se também no decorrer do julgamento sobre a validade das licenças ambientais enquanto o órgão ambiental competente não conclui o processo de renovação e o exercício do poder de polícia fiscalizador concomitante entre os entes federativos.

Diante disso, o Plenário do STF manteve a validade de dispositivos questionados, sob o entendimento de que a LC 140/2011 assegura a cooperação entre os órgãos administrativos ambientais, e estabeleceu (deu interpretação conforme) que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva, bem como que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.

Segundo os ministros do STF, pode haver atuação supletiva entre União, Estados, DF e Municípios em caso de omissão ou demora de renovação de licenças ambientais e de fiscalização ambiental no Brasil, dado que “não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais”

Portanto, o STF ratificou a constitucionalidade da LC 140/2011, de modo que validou a dinâmica das competências comuns atribuídas aos entes federativos e aos deveres de proteção adequada e suficiente ao meio ambiente.

Por: Elisa Ulbricht

2023-03-28T19:35:01+00:0028 de março de 2023|

DA POSSIBILIDADE DA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÔMPUTO DO PERCENTUAL DE MANUTENÇÃO QUE DISPÕEM OS ARTS. 30 E 31 DA LEI DA MATA ATLÂNTICA

Como se sabe, a proteção do bioma da Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação em imóveis localizados em áreas urbanas e regiões metropolitanas é regulamentada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) (https://buzaglodantas.adv.br/2022/06/15/os-arts-30-e-31-da-lei-da-mata-atlantica-e-seu-papel-na-ordenada-expansao-da-fronteira-urbana/). Referidos dispositivos permitem que a vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração sejam suprimidas nos seguintes termos:

  • a) estágio médio: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 30% da área total coberta por essa vegetação; ou, se fora do Perímetro Urbano do Município quando do advento da lei, mantiver 50% da área total coberta por vegetação (art. 31 da Lei);
  • b) estágio avançado: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 50% da área total coberta por essa vegetação; nos Perímetros Urbanos aprovados após o advento da lei, não será permitida a supressão (art. 30 da Lei).

Diante disso, um questionamento que pode surgir é sobre a viabilidade de contabilizar áreas de preservação permanente (eventualmente existente dentro de um imóvel) no percentual de manutenção/preservação da mata atlântica nos casos dos artigos 30 e 31 da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica)

Sobre o questionamento, entendemos que é absolutamente viável, considerando que, a princípio, inexiste qualquer disposição legal que impeça a sobreposição desses ecossistemas. Nesse sentido, faz-se fundamental destacar o princípio da legalidade, que deve nortear as relações jurídicas. A propósito, o art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988 determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Ademais, considerando-se que a área de manutenção assim o é justamente para manter o equilíbrio ambiental – e que tal pode ser atingido pela destinação com espaços ambientalmente protegidos – há a possibilidade de sobreposição de APPs no cômputo do percentual de manutenção exigido nos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006.

Veja-se, que a Lei da Mata Atlântica estabelece apenas que o percentual deve ser calculado em relação à área total da cobertura por vegetação, sem qualquer impedimento do cômputo das Áreas de Preservação Permanente. Ora, caso pretendesse restringir essa possibilidade, o próprio legislador teria feito, o que como já visto, não ocorreu.

Portanto, por absoluta ausência de legislação que vede essa prática (princípio da legalidade) e pela normativa que dispõe, exclusivamente, que devem ser preservados os percentuais mínimos (30% ou 50%) da área total a ser mantida coberta pela vegetação, independentemente de este percentual constituir um espaço especialmente protegido, como APP, reserva legal, AVL –  parece-nos clara a possibilidade de utilização das áreas de preservação permanente no cômputo do percentual da manutenção da área de vegetação prevista nos artigos 30 e 31 da Lei da Mata Atlântica.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2023-03-22T17:52:40+00:0022 de março de 2023|

O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NOS CRIMES AMBIENTAIS E SUA APLICABILIDADE

O princípio da consunção, popularmente chamado de princípio da absorção, é aplicado nos casos em que são cometidos dois ou mais crimes, mas um(uns) dele se torna(m) meio necessário para a execução de outro. Desta forma, apenas um único crime será imputado.

Na questão ambiental, como já tivemos oportunidade de escrever em outras oportunidades (https://buzaglodantas.adv.br/2012/06/15/comentario-ao-julgado-do-trf4-que-absorveu-a-conduta-do-art-48-da-lei-dos-crimes-ambientais-pelo-do-art-64-do-mesmo-diploma-legal/), pode-se utilizar como exemplo as condutas relacionadas aos artigos 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação) e 64 (construção em solo não edificável) da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação se dá como meio para se atingir a um único propósito, qual seja, o de construir em local não edificável. Isto, é claro, se a intenção final for a edificação, caso contrário, ainda que em solo não edificável, se houve apenas a supressão da vegetação, não há consunção.

Portanto, nos casos em que a pretensão é construir, a supressão da vegetação é mero exaurimento para este fim, havendo consunção entre os dois tipos penais, ou seja, um absorve o outro, existindo tão somente um único crime.

A consequência disso é que, entre outros fatores, não haverá concurso de crimes o que, consequentemente, possibilita a realização de acordos, seja antes da ação criminal ser promovida (transação penal), seja depois de a denúncia ser oferecida (suspensão condicional do processo).

Apesar de outros tribunais ainda apresentarem um posicionamento contrário ao princípio da consunção em relação aos artigos 48 e 64 da Lei n. 9605/98, o STJ, em recentes julgados (REsp n. 1.925.717/SC), posiciona-se no sentido de haver a absorção de um delito por outro, entendimento este que, espera-se, seja seguido pela jurisprudência.

Por: Monique Demaria

2023-03-09T12:37:03+00:009 de março de 2023|

CONSIDERAÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Após várias décadas de considerável desorganização no que diz respeito à competência de licenciamento e fiscalização, o Direito Ambiental brasileiro ganhou no ano de 2011 a Lei complementar n. 140, cuja redação distribuiu entre os entes da federação responsabilidades específicas acerca da matéria.

Em relação ao licenciamento ambiental, a norma estabeleceu algumas regras com o intuito de guiar a separação de competências entre União, Estados e Municípios, alocando sob a esfera de cada um deles atividades de distintas complexidades e abrangências.

O ente federal, por exemplo, ficou responsável pelo licenciamento de empreendimentos e atividades que: 1) sejam desenvolvidos pelo Brasil em conjunto com outro país; 2) estejam localizadas no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 3) estejam em terras indígenas; 4) estejam em Unidades de Conservação federais, excetos APAs; 5) estejam em dois ou mais Estados; 6) sejam de caráter militar ou relacionados a material radioativo e 7) atendam tipologia específica estabelecida por ato do Poder Executivo (art. 7º, inciso XIV).

Às Unidades da Federação, no entanto, foi estabelecida uma competência licenciadora mais ampla. É que, sob a tutela dos Estados ficou apenas o licenciamento de “atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 8º, inciso XIV), ressalvados os casos de competência da União, é claro. Além disso, por simetria, também ficou reservada a competência para licenciar atividades em unidades de conservação instituídas pelo Estado (art. 8º, inciso XV), excetuadas APAs.

Por fim, aos Municípios foi reservada a competência para licenciar atividades que causem impacto ambiental local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, bem como aquelas localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, excetuadas APAs (art. 9º, inciso XIV).

Se por um lado a competência para licenciamento foi definida por meio de uma série de regras referentes a cada ente federativo, a competência fiscalizatória foi fixada por uma única regra geral: o órgão responsável pelo licenciamento ambiental de uma atividade será também encarregado de fiscalizá-la, lavrando auto de infração e instaurando processo administrativo para apurar eventuais irregularidades (art. 17, caput).

Muito embora seja uma regra simples, aplicável a todos os casos, a Lei Complementar instituiu uma hipótese de fiscalização suplementar, na qual é cabível que o ente que não é responsável pelo licenciamento realize ato fiscalizatório. Nesse sentido, “nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis” (art. 17, §2º).

Além disso, o §3º do mesmo artigo indica que a regra geral de competência não impede o exercício da atribuição comum de fiscalização pelos entes federativos, com a ressalva de que deve prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento da atividade.

Em outras palavras, nos casos em que há iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, é cabível a atuação suplementar do ente federativo desprovido da competência licenciatória.

Em que pese a justificável e necessária disposição trazida pela Lei, sua interpretação tem sido feita de maneiras bastante distintas pelo país, sobretudo no âmbito dos órgãos ambientais e do próprio Poder Judiciário. Isso porque, em diversas situações, órgãos ambientais incompetentes para o licenciamento de certa atividade realizam a sua fiscalização sem que exista, no entanto, risco ambiental apto a justificar essa atuação.

Tenha-se por exemplo a operação de uma planta industrial que perde o prazo para renovação de licença ambiental de operação e, por isso, opera por um curto espaço de tempo sem a licença. Nesse sentido, seria cabível a autuação fiscalizatória supletiva de órgão ambiental não competente para o licenciamento?

Vejamos: De fato, há aí uma irregularidade merecedora de sanção na via administrativa. No entanto, a mera operação da indústria sem a licença, logo após um período de operação devidamente licenciada (de um ano, que é normalmente o prazo de validade das Licenças de Operação) não pressupõe um risco ambiental, quiçá qualquer dano ao ambiente. Afinal, se a planta tinha sua operação licenciada em momento anterior, toda a sua instalação, seus equipamentos e edifícios, seus procedimentos e repercussões foram analisadas e devidamente aprovadas em momento prévio. Todos os riscos e danos que eventualmente pudessem ser causados foram avaliados e atenuados, sendo o licenciamento de operação uma forma de acompanhamento da manutenção da atividade nos parâmetros autorizados.

Por esse motivo, não seria cabível, dentro do espírito e da redação da LC 140/11, que o órgão não licenciador, sem qualquer aviso ao órgão competente para o licenciamento, lavrasse auto de infração contra a indústria em questão e impusesse a ela uma multa.

Ora, não há risco ou iminência de degradação ambiental que justifique essa atuação que, pela redação da Lei Complementar, é extraordinária, excepcional. Há, nesse caso, uma usurpação de competência. Uma deturpação do sentido que a LC 140/11 quis dar à organização do direito ambiental no território brasileiro.

Por esse motivo, muito embora a fiscalização supletiva seja bem vinda, sobretudo em sendo um instituto que estende o alcance dos órgãos ambientais sobre as atividades potencialmente poluidoras, sua utilização deve seguir as hipóteses e requisitos trazidos por lei. Do contrário, se estaria admitindo uma usurpação da separação de competências e um desrespeito ao pacto federativo, tão caro num país com a extensão e os desafios que o Brasil possui.

Essa instrumentalização da Lei como forma de distensão das competências – talvez numa lógica de competição por verbas provenientes de sanções – em nada incrementa a proteção do meio ambiente. Apenas reforça uma atmosfera de insegurança jurídica no país, diminuindo a eficiência dos órgãos ambientais e atrasando o desenvolvimento econômico e social.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-03-02T11:51:18+00:002 de março de 2023|

O REGIME JURÍDICO DE IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO BRASIL

A gestão adequada de resíduos sólidos produzidos pela sociedade é fundamental para que se garanta uma efetiva segurança do meio ambiente e da saúde da coletividade, principalmente considerando o grande risco que a destinação irregular destes materiais pode causar.

Com a finalidade de regular o tema, foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei Federal n. 12.305/2010), estabelecendo as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil, definido as responsabilidades dos geradores e do Poder Público bem como os instrumentos econômicos aplicáveis a cada situação.

Regulamentada pelo Decreto Federal n. 10.936/2022, a PNRS deve ser cumprida por todos aqueles que sejam responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos ou desenvolvam atividades relacionadas à sua gestão ou ao seu gerenciamento.

Ao se falar de importação de resíduos sólidos, diversas dúvidas frequentemente surgem acerca da sua viabilidade, principalmente no que toca a necessidade de licenciamento ambiental para manejo e armazenamento e até na possibilidade de reutilização do material em outros processos industriais.

Fora a obrigação de elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, os geradores ou gerenciadores de resíduos industriais deverão se atentar às diversas leis e normativas federais, estaduais e municipais que regulamentam o tema.

Forçoso ressaltar que a entrada de resíduos em solo brasileiro trata-se, inevitavelmente, de um procedimento de alto controle, cujas regras incidentes envolvem tanto um licenciamento aduaneiro quanto uma necessária autorização ambiental.

Isso porque o Brasil é um dos países signatários da Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Trata-se de um tratado internacional de 1989, firmado na Suíça, cujo texto foi promulgado no País pelo Decreto Federal n. 875/1993 e posteriormente emendado pelo Decreto Federal n. 4581/2003.

Em cumprimento à Convenção, a legislação brasileira estabeleceu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é a autoridade competente para emissão de autorizações para importação de resíduos perigosos ou controlados no Brasil.

Por sua vez, o IBAMA publicou em 2013 a Instrução Normativa – IN n. 12, na qual regulamenta os procedimentos de controle da importação de resíduo listando taxativamente quais estão sujeitos ao seu controle e restrição – aqueles denominados resíduos controlados –, bem como estabelecendo o rigoroso trâmite administrativo para obtenção da autorização de importação.

Imperioso destacar que tanto a PNRS quanto a IN do IBAMA (anexo IV) estabelecem a proibição de importação, sob qualquer forma e para qualquer fim dos seguintes resíduos: (i) Resíduos Perigosos – Classe I; (ii) Rejeitos e (iii) Outros resíduos e (iv) Pneumáticos Usados.

Já os resíduos que possuem sua importação passível de obtenção de autorização são os controlados, classificados como Não Inertes – Classe IIA ou Inertes – Classe IIB, conforme listagem constante do anexo VI da supracitada IN.

A importação destes resíduos controlados só será permitida se tiver origem em país-parte da Convenção de Basiléia, for realizada por importador de resíduos com a finalidade de reciclagem em instalações devidamente licenciadas para tal fim e atendidas as seguintes exigências: (i) regularidade perante o Cadastro Técnico Federal – CTF, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de importação; e (ii) possuir, o Destinador de Resíduos, licença ambiental válida, expedida pelo órgão ambiental competente.

Neste ponto, importantíssimo salientar que considera-se “reciclagem”, nos termos do art. 3º, XIV da PNRS “o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa”.

Paralelamente, a importação deverá ser precedida do licenciamento aduaneiro, com a obtenção da Licença de Importação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, sob anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX.

Como se observa, há um complexo trâmite administrativo para que se obtenha a autorização e a licença de importação, de forma que é essencial a prévia análise da natureza do resíduo que se pretende importar, a fim de gerar a maior segurança possível na tomada de decisões empresariais e aos investimentos em produtos provenientes do exterior.

A gestão de resíduos sólidos no Brasil é um grande desafio, considerando a extensão territorial do país e o significativo potencial poluidor ambiental e impacto econômico que estes materiais podem causar. Com isso, faz-se fundamental submeter-se aos procedimentos de autorização e licenciamento que deverá ocorrer através de indispensável subsídio técnico e jurídico.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2023-02-15T19:10:05+00:0015 de fevereiro de 2023|

DECISÃO DE MAGISTRADO REAFIRMA QUE FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS CANALIZADOS NÃO SÃO CONSIDERADAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Código Florestal estabelece de forma clara que as faixas marginais de cursos d’água possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam, sendo essa faixa considerada uma área de proteção permanente.

Tais faixas de proteção possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam visto que são consideradas áreas de vasto valor ecológico, cuja função é de suma importância para o ecossistema.

Todavia, é fato que não se equiparam aos elementos naturais aqueles elementos hídricos que já sofreram modificações e intervenções, a exemplo daqueles que comumente são canalizados com o fim de escoamento de águas da chuva ou muitas vezes destino de esgoto, cujas suas funções naturais foram aniquiladas pela antropização e interferência humana.

E assim como as demais questões ambientais, tal controvérsia chega recorrentemente até os tribunais a fim de questionar se essas faixas marginais de cursos canalizados dispõem ou não de proteção ambiental.

Além do mais, o art. 119-C, III e IV do Código Ambiental do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 14.675/2009) estabelece que não são consideradas APPs as áreas cobertas ou não por vegetação, “nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva” e “nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água e sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural

Sendo assim, o fato é que a intensa antropização de regiões às margens dos rios transforma permanentemente sua natureza e sua participação no ecossistema local, e por conta disso a previsão de proteção às margens naturais não deve ser aplicada em casos onde não se percebem mais os elementos que tornavam determinado curso aquático natural e ambientalmente relevante.

Nesse sentido, recentemente o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC entendeu que em determinado caso concreto – em que o Ministério Público de Santa Catarina buscava a recuperação ambiental de área edificada localizada às margens do Rio Jaguarão – a intensa urbanização às margens do curso d’água tornou o rio uma galeria de escoamento hídrico, fazendo com que o corpo d’água deixasse de ser considerado natural e consequentemente área de preservação permanente.

A sentença de improcedência dos pedidos seguiu de forma exemplar o entendimento majoritário dos tribunais superiores, exemplificado pelo seguinte trecho utilizado na decisão:

“A partir do momento em que um rio é canalizado, ele deixa de correr pela calha natural, cujas bordas marcam o início da zona ‘non aedificandi’ e, ‘além disso, deixam de existir ‘faixas marginais, objeto da proteção conferida pela legislação ambiental” (TJSC – Apelação/Remessa Necessária n. 5001201-18.2019.8.24. 0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 14/12/2021).

Assim, a decisão afirmou que a edificação feita às margens da faixa d’água foi precedida por alterações no curso natural da água que o canalizaram, afastando a proteção ambiental que uma APP recebe, removendo também o risco de demolição da construção.

Por: Luna Dantas

2023-02-09T13:01:29+00:009 de fevereiro de 2023|
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