Dado o caráter de preservação da biodiversidade e dos ecossistemas, não se tem dúvidas da importância da criação de Unidades de Conservação (UCs) no país, uma vez que são áreas especialmente designadas e gerenciadas com o objetivo de conservar ecossistemas naturais, garantir a sustentabilidade ambiental e promover a pesquisa científica, educação ambiental e o turismo sustentável.

A base legal da criação e gestão das UCs é a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, regulamentando o art. 225, I, §1º, II, III e VII, da CF/88.

Apesar dos avanços na criação e gestão das UCs, o Brasil ainda enfrenta desafios significativos para implantação desse importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Isso porque grande parte das UCs de domínio público existem apenas no papel, os chamados “Parques de Papel”. Esse termo é usado para descrever situações em que áreas são oficialmente designadas como UCs, mas não recebem o devido manejo e proteção necessária para cumprir com seus objetivos de conservação. Inclusive, muitas destas criações afetam propriedades privadas, criando restrições administrativas sem o devido ressarcimento, ou mesmo áreas que, por si só, já são protegidas, não havendo necessidade ou mesmo justificativa plausível para tanto.

Existem várias razões pelas quais as UCs podem se tornar apenas uma proteção no papel tais como: falta de recursos financeiros e humanos, pressões políticas e econômicas, conflitos de interesse, questões fundiárias, falta de fiscalização, ausência de planos de manejo, falta de implementação, etc.

Mas o que se destaca e que não poderia ocorrer, já de plano, é a inobservância aos requisitos prévios para sua criação, que estão previstos no art. 22, §2º, da Lei 9.985/2000, que diz: “A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento”.

Apesar disso, o que se observa na prática forense é o desrespeito por diversos órgãos ambientais no cumprimento desses procedimentos, que se limitam apenas a criar, por meio de lei ou decreto, as UCs sem ser precedidas da elaboração de estudos técnicos e participação popular, o que acarreta (ao menos deveria) nulidade do ato de criação. Não obstante, nem sempre o Judiciário declara esta nulidade (vide o que aconteceu com a Unidade de Conservação Campo dos Padres, que atingiu 8 municípios de Santa Catarina).

A exigência de tais formalidades legais é imprescindível para garantir a precisa delimitação das UCs de acordo com os aspectos sociais, econômicos, ambientais e de biodiversidade da região afetada, como também para observar os princípios constitucionais da participação comunitária, da publicidade e da informação. Isso se justifica porque, muitas vezes, como dito, imóveis de particulares são afetados, sendo indispensável a oitiva dos proprietários e a devida desapropriação desses imóveis, sobretudo quando se trata de unidade de conservação do grupo de proteção integral, que impede qualquer tipo de ocupação humana.

Portanto, é de suma importância para as comunidades locais afetadas e outras partes envolvidas que, para a criação de determinada UC, seja exigido (e acompanhado) o devido cumprimento dos requisitos legais prévios previstos na Lei 9.985/2000, bem como nos Decretos ou Leis de criação, a fim de evitar abuso do poder público e garantir a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, caso contrário, a UC existirá somente no papel.

Por: Elisa Ulbricht