A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE RESÍDUOS

O Brasil é um dos países que mais produz lixo. Segundo a ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, em 2021, a geração aumentou cerca de 4% com o brasileiro em casa, o que resultou em mais de 82,5 milhões de toneladas de resíduos no ano.

Tal fato atrelado aos quase 12 (doze) anos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituida pela Lei Federal nº 12.305/2010, faz-nos questionar o que está faltando para mudar essa realidade.

Como se sabe, a Política Nacional de Resíduos Sólidos propõe a prática de hábitos de consumo sustentáveis, ao dispor sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes que devem ser adotadas  para garantir uma adequada gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.

Ainda, a PNRS define conceitos importantes como o de resíduo sólido, bem como determina que os setores público e privado realizem a gestão de resíduos para evitar que esses materiais sejam destinados incorretamente aos lixões.

Trata-se, portanto, de uma Lei Federal (a Lei nº 12.305/2010) que representou um importante marco para a política ambiental brasileira, incentivando o descarte dos resíduos de forma correta e compartilhada, além da reciclagem e reutilização dos resíduos sólidos.

O Estado de Santa Catarina, inclusive, foi pioneiro na temática! Em 2009, foi promulgada a Lei Estadual nº 14.675 que, em seu artigo 265, já previa que cabe aos responsáveis pela geração de resíduos sólidos, a elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.

Plano este que não apenas era obrigatório para alguns setores empresariais, como deveria ser objeto de aprovação pelo órgão ambiental estadual, a fim de vincular os processos de licenciamento ambiental ao adequado gerenciamento de resíduos sólidos, em especial industriais.

No tocante às empresas, tanto a normativa federal quanto estadual, criaram uma série de instrumentos e obrigações a serem observados para viabilizar a coleta, tratamento e destinação final adequada.

Mas em que pese toda a regulamentação, que não é pouca, e que inclusive ganhou novos contornos com a recente promulgação do Decreto Federal nº 10.936/2022, a ausência de incentivos econômicos ainda faz com que a questão esteja longe de ser resolvida.

Assim, nota-se que a gestão é de grande importância para reduzirmos as toneladas de resíduos sólidos produzidas todo ano, mas só resolveremos a questão quando tornarmos viável a redução de impostos e consequentemente o aumento de faturamento nos casos em que são seguidas as orientações de descartes.

Por: Renata d’Acampora Muller

2022-08-17T20:43:53+00:0017 de agosto de 2022|

TJSC NOVAMENTE AFIRMA QUE CURSOS D’ÁGUA QUE NÃO EXERCEM ATRIBUTOS AMBIENTAIS NÃO SE SUBMETEM ÀS REGRAS DO CÓDIGO FLORESTAL

Empregando a técnica conhecida como “distinguishing”, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu por inaplicável o distanciamento de APP estabelecido pelo Código Florestal para cursos d’água naturais, em imóvel inserido em área urbana consolidada.

Ao assim determinar, acabou por reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1010 ao caso concreto. Conforme já explicamos aqui (https://buzaglodantas.adv.br/2021/05/05/breve-analise-sobre-o-julgamento-do-tema-1010-pelo-superior-tribunal-de-justica/), referido julgamento [Tema 1010] trata da aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas, em detrimento da Lei do Parcelamento do Solo.

Em sua fundamentação, o acórdão proferido pelo Tribunal Catarinense discorre sobre o fato de o curso d’água não mais exercer qualquer função ambiental, pois inserido no contexto de uma cidade (área urbana consolidada), situação que não exige que a ele [curso d’água] sejam opostas normas relativas às APPs.

Isso se justifica, nos termos do que se entendeu, pela absoluta irrelevância/ausência de efeitos positivos que referido distanciamento traria ao ecossistema em questão – existente no contexto de local amplamente ocupado e adensado, cuja reversão é inviável na prática.

O julgado também entendeu pela prevalência do princípio da isonomia no caso concreto, enfatizando atributos relativos ao direito de propriedade.

O que se percebe é que, mais uma vez, o Tribunal Catarinense posiciona-se de forma absolutamente coerente frente à realidade do caso concreto, aplicando entendimento consentâneo à realidade percebida nos mais variados municípios do país – posicionamento que, espera-se, seja seguido por outros Tribunais.

Precedente: Anexo

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-08-11T14:14:42+00:0011 de agosto de 2022|

PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS ESTÁ SOB REVISÃO!

Nos últimos meses, o Município de Florianópolis iniciou um importante processo de atualização de suas políticas públicas a fim de proporcionar melhor qualidade de vida aos seus cidadãos por meio de uma cidade mais sustentável: a revisão e adequação de seu Plano Diretor, instituído pela Lei Complementar n. 482/2014.

O objetivo da revisão é atualizar a legislação vigente de modo a garantir que a sua nova redação esteja em conformidade com a sociedade atual. Ou seja, que haja um planejamento municipal adequado à realidade do Município nos dias de hoje.

Isso porque, o Plano Diretor, instituído pela Lei Complementar n. 482/2014, não apenas estabelece diretrizes, como regulamenta importantes instrumentos de desenvolvimento territorial e urbanístico. A título de exemplo, merecem destaque questões afetas ao zoneamento, à outorga onerosa, aos incentivos econômicos e a regularização fundiária.

Desse modo, a sua revisão é de suma importância e vai na linha do que estabelece a Lei Federal n. 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que determina que caberá a cada ente municipal criar a sua lei própria e realizar uma revisão para que a legislação esteja sempre em conformidade com a realidade social.

No Município de Florianópolis, a revisão e adequação seguirá o seguinte fluxograma:

Dentre as principais modificações no Plano Diretor, a proposta de modificação da Lei Complementar n. 482/2014 sugere: (i) criação de incentivos econômicos; (ii) adequação e melhor delimitação das áreas de zoneamento APLs – Áreas de Preservação com Uso Limitado, AVLs – Áreas Verde de Lazer, APTs – Área de Parque Tecnológico, APPs – Áreas de Preservação Permanente ou mesmo ACIs – Áreas Comunitárias Institucionais; (iii) melhor regulamentação da outorga onerosa das alterações de uso; (iv) regras claras quanto à exigência dos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIVs; dentre outras.

No momento, diversas audiências e consultas públicas vem sendo realizadas nos Bairros a fim de garantir a ampla e irrestrita participação de toda a sociedade de Florianópolis.

Caso Você queira participar ou mesmo obter maiores informações sobre o que vem sendo discutido, acesse: http://ipuf.pmf.sc.gov.br/pd2022/

Por: Gabriela Giacomolli

2022-08-04T18:00:55+00:004 de agosto de 2022|

A POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA INSTITUIÇÃO DE ÁREA VERDE DE LAZER PARA FINS DE LICENCIAMENTO DE CONDOMÍNIOS EM FLORIANÓPOLIS

Muito embora a disciplina geral em matéria de condomínios multifamiliares tenha sido instituída pela Lei Federal n. 4.591/1964, a Constituição Federal fixa nos municípios a competência para promover o adequado ordenamento do parcelamento e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII). Do mesmo modo, o texto constitucional institui que é o Poder Público Municipal o responsável pela política de desenvolvimento urbano, de modo a “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”.

Por esse motivo, o Município de Florianópolis, no exercício de sua função ordenadora da polis, editou seu Plano Diretor, a Lei Complementar n. 482/2014, cuja redação acrescenta regras e exigências para a instalação de condomínios em seu território. Dentre tais exigências, destacam-se as dispostas no art. 90, §1º, assim redigidas:

  • Art. 90 Nos loteamentos a exigência de áreas para sistema viário e equipamentos urbanos e comunitários será proporcional a densidade proposta para o empreendimento, obedecendo aos mínimos previstos na legislação respectiva.
  • §1º Em todos os projetos de parcelamento do solo, incluídos os condomínios unifamiliares, o percentual mínimo de AVL será de dez por cento e o de ACI cinco por cento da área total parcelável.

Ou seja, para a instalação de condomínios, faz se necessário que o empreendedor reserve um percentual de 10% do imóvel para as Áreas Verdes de Lazer (AVL) e, ainda, 5% para Áreas Comunitárias e Institucionais (ACI). Trata-se de duas espécies do gênero “Macro Áreas de usos Urbanos”, consistindo as AVLs em “espaços urbanos ao ar livre de uso e domínio público que se destinam à prática de atividades de lazer e recreação, privilegiando quando seja possível a criação ou a preservação da cobertura vegetal”.

Nesse sentido, uma dúvida tem intrigado aqueles que atuam na seara do direito urbanístico e ambiental: caso o imóvel no qual se pretende empreender possua áreas de preservação permanente (APPs), é possível que tais áreas sejam contabilizadas no percentual a ser instituído como AVL? Tal questionamento, por ser carente de resposta específica na legislação federal, tem sido objeto de debates tanto nas vias administrativas dos entes federativos quanto em meio ao judiciário.

Pois bem, em que pese a sensibilidade da discussão, de alguns anos para cá o entendimento dos operadores do direito, em sua maioria, tem caminhado para autorizar esse procedimento, sobretudo se utilizada como parâmetro a cidade de Florianópolis. A Procuradoria Geral do Município, inclusive, já se manifestou sobre o assunto por meio da Súmula Administrativa PGM 003/2022, segundo a qual, “voltando-se mutuamente à preservação da cobertura vegetal, as Áreas Verdes de Lazer (AVLs) podem ser alocadas e sobrepostas em áreas dotadas de vegetação de Mata Atlântica e em APPs, devendo os órgãos integrantes do Poder Executivo local se absterem da imposição de restrições ou limitações despidas de embasamento legal próprio”.

Ou seja, a municipalidade, ao reconhecer a confluência de objetivos entre essas duas espécies de ambientes dotados de proteção (APP e AVL), não viu sentido em obstar, ou até mesmo limitar, sua sobreposição.

O próprio Código Ambiental de Santa Catarina, ao dispor acerca do regime das Áreas Verdes Urbanas, expressamente previu a possibilidade de aproveitamento das APPs e Matas Atlânticas em sua instituição. Nos termos da lei:

  • Art. 136-A. O Poder Público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
  • […]
  • Para fins de área verde, é possível o aproveitamento da vegetação de mata atlântica de que tratam os artigos 30 e 31 da Lei federal nº 11.428, de 2006, bem como das APPs existentes no imóvel.

Há entendimento, inclusive, do Ministério Público de Santa Catarina sobre o assunto, também no sentido de essa sobreposição de AVL em APP ser possível. Tal posição foi exarada no “Guia de Atuação no Ordenamento Territorial e Meio Ambiente” (Coordenado por Paulo Antonio Locatelli. Florianópolis: MPSC, 2015), que, em seu 21º ponto, afirma ser admissível a “hipótese de sobreposição da área verde em área de preservação permanente”. No documento, o ente ministerial justifica seu posicionamento no fato de que tal área será doada ao Município, tornando possível o estímulo à criação de parques lineares, que exercem funções de lazer, conservação de biodiversidade, regulação de clima e de segurança a intempéries climáticas. O parquet ainda fundamenta sua compreensão no Código Florestal, que, ao dispor sobre as hipóteses de intervenção em APP, autoriza as de baixo impacto ambiental, como a implantação de trilhas para o desenvolvimento de ecoturismo.

Portanto, e tendo em vista a própria lógica do ordenamento citadino, é até preferível que as Áreas Verdes de Lazer sejam instaladas em Áreas de Preservação Permanente, com vistas à criação de uma dupla proteção a esses espaços de inegável importância para a preservação dos ecossistemas. Do mesmo modo, não há como negar que, para a população, é extremamente benéfico que as AVL sejam localizadas em espaços de maior exuberância natural, como matas pouco ou nada exploradas, margens de cursos d’água, tendo em vista o conteúdo recreativo e paisagístico que esse instituto também possui.

Se Santa Catarina – sobretudo Florianópolis – tem caminhado a passos largos para pacificar esse entendimento, o que se espera é que essa tendência contagie as outras unidades federativas. Neste caso, haverá um inegável aumento na segurança e na celeridade dos procedimentos de licenciamento urbanístico/ambiental.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-07-28T12:51:45+00:0028 de julho de 2022|

RESPONSALIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL: IBAMA CONSOLIDA ENTENDIMENTO

No último dia 14, foi publicado no Diário Oficial da União, despacho do Presidente do IBAMA que, aprovando o Parecer Jurídico n. 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, revisou a antiga e ultrapassada Orientação Jurídica Normativa – OJN nº 26/2011/PFE/IBAMA, para determinar a todas as Superintendências Estaduais que passem a aplicar o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa.

Dessa forma, como não poderia deixar de ser, a Autarquia Federal em todas suas circunscrições deve agora passar a adotar o entendimento que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria administrativa ambiental, não se esta a falar em responsabilidade objetiva, derivada da teoria do risco integral – aplicada nas ações de cunho civil –, mas sim  subjetiva, exigindo-se que o infrator concorra com dolo ou culpa para a caracterização da infração ambiental.

Destarte, enquanto a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de ação para se atingir o resultado lesivo – exemplo, proprietário de uma área que não concorreu para degradação pretérita realizada por outro (ainda que com ressalvas nossas de entendimento –, a responsabilidade subjetiva é aquela que depende da configuração de dois fatores: (i) nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso e (ii) culpa do agente. Isso quer dizer que para que alguém seja responsabilizado na esfera administrativa-ambiental, deve ter concorrido para o resultado lesivo, no mínimo, com culpa, ou seja, é absolutamente pessoal, tal e qual acontece com a responsabilidade criminal.

O tema, embora pareça claro, na prática revela grande confusão, na medida em que os órgãos de controle ambiental (entenda-se, todos e não apenas o IBAMA), muitas vezes exercem seu poder de fiscalização e tributam responsabilidade a quem não tem qualquer relação com a suposta infração cometida (a exemplo, novamente, o proprietário de uma área anteriormente degradada). Não foi uma, nem duas vezes que já tivemos oportunidade de escrever a respeito do assunto. Veja:

Https://buzaglodantas.adv.br/2016/08/03/a-responsabilidade-administrativa-no-direito-ambiental/

https://buzaglodantas.adv.br/2019/05/22/responsabilidade-administrativa-ambiental-e-subjetiva-diz-o-stj/

https://buzaglodantas.adv.br/2012/09/06/comentario-ao-julgado-do-stj-que-reconheceu-a-impossibilidade-de-particular-ser-responsabilizado-por-infracao-administrativa-ambiental-cometida-por-terceiro/

Seja como for, espera-se que, ao menos em âmbito federal, com a determinação da autoridade máxima do órgão ambiental federal, o posicionamento tome novos rumos e se deixe de autuar e homologar auto de infração direcionado a agente que não tem qualquer tipo de responsabilidade administrativa, à luz da jurisprudência pátria hoje uníssona.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-07-20T19:07:59+00:0020 de julho de 2022|

COMO PROCEDER QUANDO A SENTENÇA JUDICIAL CONDENA O RÉU A RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA?

Nas demandas ambientais, quando reconhecido o dano ambiental, admite-se a condenação do réu em obrigação de fazer, não fazer e pagar (pagar indenização em dinheiro), cumulativamente, para fins de recomposição integral do meio ambiente.

As obrigações de fazer e não fazer estão voltadas à recomposição completa do ecossistema lesado, de modo a assegurar o estado em que o meio ambiente se encontrava antes da degradação e a obrigação de indenizar é imposta quando se está diante de danos irreversíveis (ou quando o status quo não pode ser atingido de maneira completa).

Ocorre que, muitas vezes, somente a recuperação da área é o suficiente para reprimir e reparar o dano ambiental – situação que leva, invariavelmente, à desnecessidade de condenação ao pagamento em dinheiro, sob pena de bis in idem.

Assim, ocorrida a condenação do réu à recuperação da área degradada, após regular processo judicial, inicia-se a fase de cumprimento da sentença que impôs a obrigação de fazer de recuperar o meio ambiente, mediante apresentação de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), sob pena de multa em caso de descumprimento da obrigação.

O PRAD é um documento que orienta a execução e o acompanhamento ou monitoramento da recuperação ambiental de uma determinada área degradada e deve ser acompanhado por profissional habilitado, vinculado a um registro de anotação de responsabilidade técnica (ART) no conselho de classe.

Em linhas gerais, o PRAD deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente (órgão ambiental federal, estadual ou municipal) para aprovação e fiscalização de sua execução, o que deve ser acompanhado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.

Destaca-se que enquanto o PRAD estiver em exame pelo órgão ambiental, não há como se aplicar a multa prevista na decisão judicial por descumprimento da obrigação de recuperação.

Assim, muitas vezes, a recuperação da área está condicionada à aprovação do respectivo plano junto ao órgão ambiental, e o condenado somente poderá proceder à reparação dos danos ambientais após aprovação do PRAD, pelo órgão ambiental.

Por fim, uma vez aprovado o PRAD pelo órgão ambiental competente, deve-se comprovar as medidas adotadas no âmbito do processo judicial, e até que seja atestada a completa recuperação ambiental da área para que seja finalizado o processo.

Por: Elisa Ulbricht

2022-07-14T14:39:45+00:0014 de julho de 2022|

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INVALIDA A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO LEGISLATIVA PARA A CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS

O STF invalidou um dispositivo da Constituição do Estado do Paraná, que condiciona a construção de centrais hidrelétricas e termelétricas à realização de projeto técnico de impacto ambiental, bem como à aprovação da Assembleia Legislativa daquele Estado. O colegiado entendeu, através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7076, que teria ocorrido violação à competência legislativa privativa da União.

De acordo com o Ministro Relator, o artigo 209 da Constituição estadual foi invalidado pois, in verbis: “Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e a perfuração de poços de extração de gás de xisto pelo método de fraturamento hidráulico da rocha dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária”.

A fundamentação foi nesse sentido pois, em julgamento já realizado no bojo de outra ADI [a de n. 6898], a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual n. 37/2016, que consistia em: “alterar o artigo 209 da Constituição do Estado do Paraná, incluindo a construção de poços de extração de gás de xisto pelo método de fracionamento da rocha”. E ainda, como consequência, acabou por restaurar a vigência de sua redação original, que atualmente é objeto de discussão naqueles autos.

No referido julgamento da ADI 6898, o STF também adotou o entendimento que cabe somente à União – e não aos Estados – editar leis referentes à resíduos nucleares. Naquela oportunidade, invalidou-se leis dos Estados do Amapá, Pará, bem como do Paraná.  Ou seja: a exploração dos referidos serviços, quais sejam, energia, recursos minerais e atividades nucleares, é de competência privativa da União (art. 22 da CF/88).

Ao aplicar à ADI 7076 o mesmo entendimento, o relator destacou que a redação original do dispositivo da Constituição paranaense, que condiciona a construção das centrais à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual, violou a competência privativa da União para legislar sobre essas atividades. “Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes“, concluiu.

Diante disso, a decisão retrata, portanto, o posicionamento histórico por parte da Corte Suprema, que atribui relevância à competência da União para legislar em casos específicos, à luz do que dita a nossa Constituição Federal.

Por: Monique Demaria

2022-07-07T19:07:44+00:007 de julho de 2022|

MPSC EMITE NOTA TÉCNICA COM ORIENTAÇÕES PARA DEFINIÇÃO DE APPs EM ÁREA URBANA CONFORME ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL E JULGAMENTO DO TEMA 1010 PELO STJ

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, emitiu a Nota Técnica n. 1/2022/CME, definindo orientações a ser observadas para a aplicação da Lei n. 14.285/2021, que promoveu significativas mudanças no regime de áreas de preservação permanente criado pelo Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Em suma, a nota técnica tem por objetivo orientar a atuação dos Promotores de Justiça com atribuição na área de defesa do meio ambiente, em relação às referidas alterações legislativas, em especial considerando o julgamento do Tema 1010 do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela aplicação retroativa dos parâmetros estabelecidos pelo Novo Código Florestal sobre a extensão da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, de 30 a 500 metros, em perímetro urbano ou rural, em detrimento da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, que estabelece o distanciamento mínimo de 15 metros em áreas urbanas.

Acerca do Tema 1.010, a orientação da nota técnica é de que intervenção em área de preservação permanente (APP) constitua medida excepcional, observando-se as hipóteses previstas no art. 8º do Novo Código Florestal, quais sejam, as de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Contudo, em regra, deverá haver a flexibilização destas áreas nos casos de regularização fundiária urbana (REURB), desde que cumpridos os seus requisitos legais.

Importante destacar, também, a orientação de que as edificações em construção ou com pretensão de construção devem observar, em regra, as margens de APP previstas no art. 4º, inciso I, do Novo Código Florestal – 30 a 500 metros –, todavia, no que se refere às edificações já concluídas devem ser ressalvadas as hipóteses de: I) Direito Adquirido; II) Compromissos de Ajustamento de Conduta; III) Ato Jurídico Perfeito; IV) Coisa Julgada; e V) REURB.

Isso significa que deverá ser respeitado o direito adquirido das construções regularmente edificadas de acordo com a legislação vigente mais protetiva ao meio ambiente à época da edificação, além dos compromissos de ajustamento de conduta regularmente cumpridos ou em cumprimento, firmados entre o MPSC e proprietários de imóveis urbanos.

O ato jurídico perfeito – ou seja, aquele realizado de forma válida sob vigência de uma lei posteriormente modificada ou revogada –, a coisa julgada e a REURB também devem ser respeitados, não devendo ser afetados pelo julgamento do Tema 1.010 do STJ.

No que se refere à aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.285/2021 no Novo Código Florestal e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que passou a permitir que os municípios legislem de forma a flexibilizar as áreas de preservação permanente em zonas urbanas, o MPSC entendeu que a legislação é absolutamente aplicável, eis que não há qualquer suspensão de sua vigência pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas desde que haja o prévio cumprimento de todos os requisitos mínimos, tais como: (I) oitiva dos conselhos estadual e municipal de meio ambiente; (II) não ocupação de áreas com risco de desastres; (II) observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; (IV) observância dos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental; (V) existência de instrumento de planejamento territorial; e (VI) estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem.

Caso inexista legislação municipal que observe os requisitos mínimos estabelecidos pela Lei 14.285/2021, a orientação é de que se aplique a tese fixada pelo STJ, respeitando-se as faixas de preservação permanente de 30 a 500 metros, ressalvadas as exceções legais.

Destarte, a publicação desta nota técnica pelo MPSC traz mais segurança à sociedade e principalmente aos proprietários dos imóveis que estavam apreensivos devido à não modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.010 do STJ – ou seja, a aplicação do distanciamento mínimo de 30 metros para áreas urbanas e rurais frente as situações pretéritas, presentes e futuras – de forma que, agora, é certo que seu direito adquirido deve ser respeitado e preservado para que mantenha-se a função social e econômica de sua propriedade.

Ainda, verifica-se positivo o reconhecimento da aplicabilidade da Lei 14.285/2021, eis que em pleno vigor, de forma que cabe aos poderes municipais promulgarem as respectivas leis específicas que prevejam qual o distanciamento da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, respeitando-se os requisitos legais para tanto.

Nesse sentido, nota-se que a nota técnica não implica na flexibilização indistinta do que foi decidido pelo STJ, até porque caso sejam editadas leis ou emitidos alvarás de autorização de obras ou edificações com base em legislação em desacordo com a Lei 14.285/2021, serão ajuizadas as respectivas ações civis públicas com vistas à reparação ambiental.

Observa-se, portanto, que, embora com alguns pontos controvertidos, a Nota Técnica n. 1/2022/CME traz maior segurança jurídica na medida em que regulamenta o regime jurídico a ser observado nas áreas de preservação permanente.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2022-06-22T17:09:44+00:0022 de junho de 2022|

OS ARTS. 30 E 31 DA LEI DA MATA ATLÂNTICA E SEU PAPEL NA ORDENADA EXPANSÃO DA FRONTEIRA URBANA

Em seu artigo 225, § 4º, a Constituição Federal estabelece como competência do Poder Público, dentre outras obrigações, editar leis que garantam a preservação de nosso patrimônio nacional (Floresta Amazônica Brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira), de modo que seja assegurada a preservação desses ecossistemas e de seus recursos naturais.

Como parte dessa legislação, foi acrescida ao ordenamento jurídico a Lei Federal n. 11.428 de 22 de dezembro de 2006, cujo objetivo é a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, historicamente devastado na ocupação do litoral brasileiro.

Dentre as principais ferramentas de proteção desse ecossistema trazidas pelo diploma, destaca-se o regime diferenciado de supressão e exploração de seus recursos. Segundo a lei, a possibilidade de intervenção no bioma depende do tipo da vegetação (primária ou secundária) e de seu estágio sucessional (inicial, médio ou avançado).

Nesse sentido, embora possível, a supressão de vegetação de Mata Atlântica configura exceção, sendo admitida única e exclusivamente nos casos previstos em Lei, sobretudo no que diz respeito aos arts. 14, 17, 18 e 19 da Lei n. 11.428/06. Especial atenção, no entanto, deve ser dada aos arts. 30 e 31 do referido diploma. Tais dispositivos – e seus parágrafos – disciplinam o tratamento do bioma nos casos de edificação e de loteamento em áreas urbanas assim consideradas pelo poder público municipal.

Essas disposições foram editadas sob a lógica de que é impossível frear a expansão das cidades brasileiras, sobretudo em meio ao Bioma Mata Atlântica, que abriga aproximadamente metade da população brasileira. Deste modo, o mais benéfico ao correto desenvolvimento das cidades do país, bem como ao correto uso dos recursos ambientais, é a possibilidade de ocupação ordenada e organizada dos espaços tornados urbanos.

Essa exploração, no entanto, fica condicionada à manutenção de certa parcela da biota, em patamares que variam de acordo com a localidade do empreendimento e o estágio sucessional da mata.

O art. 31, sobretudo, autoriza a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração desde que o imóvel esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 30% da área total coberta por essa vegetação; ou, se fora do Perímetro Urbano do Município quando do advento da lei, mantiver 50% da área total coberta por vegetação.

Deste modo, o diploma garante a expansão da fronteira urbana e a correta instalação dos assentamentos humanos, mas sem pôr em xeque a existência e a conservação do ecossistema que envolve o centro financeiro de nossa sociedade desde antes de nos entendermos como nação. A Mata Atlântica, assim como o restante dos biomas e Patrimônios Nacionais brasileiros, é parte do âmago de nossa cultura e identidade nacional. Portanto, faz-se necessário um ordenamento jurídico que saiba conciliar e organizar a coexistência entre as comunidades humanas e a exuberância da biota nativa, papel muito bem exercido pela Lei n. 11.428/06.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-06-15T19:41:54+00:0015 de junho de 2022|

O QUE MUDOU NA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL COM A PROMULGAÇÃO DO DECRETO FEDERAL N. 11.080/2022?

No último dia 24 de maio de 2022, foi publicado o Decreto Federal n. 11.080, que traz importantes mudanças no processo de imputação das infrações e sanções administrativas por atos lesivos ao meio ambiente.

Alterando dispositivos do Decreto Federal n. 6.514/2008, que, como se sabe, regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/1998), o novo regulamento traz um maior aprimoramento do trâmite do processo administrativo, em especial com o intuito de garantir maior celeridade processual. Traremos, a seguir, as principais mudanças legislativas.

A primeira mudança diz respeito ao agravamento da penalidade por reincidência. A regra agora determina que esta seja imputada apenas nos casos em que haja decisão administrativa definitiva que tenha condenado por infração anterior (artigo 11).

Desse modo, constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

A segunda mudança diz respeito à inclusão de novas infrações administrativas e penalidades. Trata-se da inclusão do artigo 54-A, do parágrafo único ao art. 82 e das modificações no art. 93.

A partir de agora “adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação” implica em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade (artigo 54-A).

Ainda, “elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental” quando “envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais”, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico (art. 82).

E quando as infrações afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, os valores de suas respectivas multas serão aplicadas em dobro (art. 93).

A terceira mudança é afeta às audiências de conciliação e as demais soluções legais para encerramento do processo.

O autuado deverá requerer a realização de audiência de conciliação, e serão consideradas como desistência do interesse em participar das referidas audiências: (i) a não apresentação do requerimento; (ii) a apresentação de defesa administrativa; e (iii) a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A.

Ainda, deverá ser criado regulamento próprio para tratar da adesão às soluções legais possíveis para encerrar o processo, como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Segundo o novel regulamento, estas soluções só poderão ser aplicadas em casos de multa ambiental consolidada e a depender da fase que o processo se encontrar no momento do requerimento.

O importante é que este requerimento de adesão contenha: (i) a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;(ii) a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e (iii) a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais.

A quarta mudança diz respeito às notificações. O novel regulamento cria a possibilidade da notificação da lavratura do termo de apreensão ser realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União quando o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens seja indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido.

Ainda, também são regulamentadas as notificações por meio eletrônico para a realização de alguns atos processuais, como a apresentação de alegações finais pelo autuado.

A quinta mudança diz respeito à retirada da necessidade de parecer da Procuradoria-Geral Federal na convalidação de vício insanável no auto de infração.

Por fim, a última e significativa mudança diz respeito à exclusão da possibilidade de apresentação de recurso administrativo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Foram revogados todos os dispositivos que autorizavam a interposição de recurso administrativo em face da decisão proferida pela autoridade superior perante o CONAMA (artigos 130, 132 e 133).

Para acesso à integra no novo regulamento, e, assim, verificar todas as alterações realizadas, segue link do novo regulamento: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11080.htm

Por: Gabriela Giacomolli

2022-06-02T11:29:35+00:002 de junho de 2022|
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