COMPLIANCE E O DIREITO AMBIENTAL

A expressão Compliance tem origem no termo inglês “to comply” e, em linhas gerais, significa estar em conformidade e/ou agir de acordo com regramentos vigentes.

O instituto também determina que pessoas jurídicas atendam e passem a instituir códigos de conduta pautados na transparência e em valores éticos gerais. O objetivo principal é evitar todo e qualquer tipo de ilegalidade no âmbito empresarial, além de prevenir/mitigar riscos provenientes das atividades econômicas.

No campo do direito ambiental, a necessidade de regulamentação dos Programas de Compliance tem sido objeto de ampla discussão, sobretudo por ser um instrumento apto a evitar e/ou minimizar riscos provenientes das conhecidas atividades potencialmente poluidoras.

Muito além de induzir ao cumprimento das incontáveis legislações/regulamentos existentes no campo do direito ambiental, a instituição efetiva do programa (que se dá através da implementação dos mais diversos instrumentos, como auditorias internas e externas, due diligence, monitoramento de riscos etc.) disciplina a adoção de medidas de prevenção com vistas a assegurar a integridade empresarial e do bem ambiental.

O Compliance está sendo objeto de discussão no âmbito da Câmara dos Deputados, através do recém protocolado Projeto de Lei n. 5442/2019, que trata, justamente, do “Programa de Conformidade Ambiental”, e que, nos termos do art. 2º da referida proposição, consiste em “[…] mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente”.

Referido PL encontra-se atualmente na Câmara dos Deputados e pende de apreciação conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2224581).

A justificativa do PL se pautou nas tragédias de Mariana e Brumadinho, como representativas de um cenário de absoluta desconformidade ambiental, e cujos riscos, se devida e previamente identificados, poderiam ter sido evitados e/ou mitigados.

E é justamente aí que se identifica a importância dos Programas de Compliance, cuja implementação está relacionada não apenas à segurança do próprio negócio (reputação social, econômica, operacional etc.), mas como forma de garantir o efetivo manejo dos riscos provenientes das atividades que se utilizem do bem ambiental.

Por: Fernanda Crippa

2020-05-21T10:28:50+00:0021 de maio de 2020|

A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

As áreas de preservação permanente (APP), conforme dispõe o Novo Código Florestal, são áreas protegidas, “cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Dessa forma, é vedada qualquer tipo de intervenção em APP, com exceção dos casos em que seja considerada de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, devendo o proprietário, em regra, obter a respectiva autorização junto ao órgão ambiental competente.

Aquele que intervir sem autorização nestas áreas poderá ter lavrado contra si Auto de Infração Ambiental bem como movidas ações judiciais nos âmbitos criminal e cível, que poderão determinar a demolição das construções no local, a desocupação e a recuperação da área degradada.

Porém, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando aquilo que há algum tempo entende o Tribunal, recentemente proferiu acórdão de forma a condicionar a aplicação da obrigação de demolição e de recuperação da área à possibilidade de o infrator realizar a regularização ambiental do terreno objeto do processo.

Isso porque, conforme prevê a Lei 13.465/17, que instituiu no território nacional as normas e procedimentos aplicáveis a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), podem ser promovidos os processos de regularização nos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.

E dessa forma, conforme dispõe o art. 11 da supracitada lei, mesmo estando o terreno situado em área de preservação permanente, é possível realizar a regularização desta área, condicionado ao que dispõe os arts. 64 e 65 do Novo Código Florestal, sendo obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Assim, como o terreno dos autos em questão se localiza no Bairro Barra do Uma/SP e este, restou demonstrado constituir área urbana consolidada anteriormente a dezembro de 2016, poderá o proprietário promover o processo de Regularização Fundiária Específica (Reurb-E), bem como o de licenciamento ambiental junto ao órgão competente e, somente no caso de impossibilidade de se proceder à regularização, deverá ser determinado o cumprimento das obrigações de demolição, desocupação e recuperação da área.

Portanto, mesmo que haja uma sentença com ordem demolitória de uma construção localizada em área de preservação permanente, nos casos em que a lei permite, deverá ser obrigatoriamente oportunizada a regularização ambiental do terreno.

Link de acesso ao acórdão:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do;jsessionid=1EC55F1020D468DA6544DB24D9A72AE8.cjsg1?conversationId=&nuProcOrigem=1000079-59.2014.8.26.0587&nuRegistro=

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-05-14T12:00:41+00:0014 de maio de 2020|

A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO NO COMBATE AO COVID-19

A crise gerada nas últimas semanas por conta do novo coronavírus acabou por desafiar, além dos sistemas econômicos e de saúde de diversos países, a estrutura do federalismo brasileiro.

A tensão entre poderes foi desencadeada por conta da pandemia do Covid-19, visto ter surgido algumas divergências de posicionamento entre a Presidência da República e governadores de Estado acerca das políticas públicas criadas na área da saúde para combater o contágio do vírus.

Diante disso, ocorreu no último dia 15, o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, que reconheceu a competência de todos os entes da federação para a adoração de medidas ao combate do novo coronavírus, ainda que as normas dos Estados ou Municípios sejam contrárias ao do Governo Federal.

A referida ação é fundamentada na redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela Medida Provisória n. 926/2020, na Lei Federal n. 13.979/2020, que disciplinou “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.

Em síntese, a controvérsia junto ao Supremo surgiu em razão de as ações referidas dos Estados e municípios, estarem vinculadas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária –  ANVISA, que trata-se de uma autarquia federal.

Contudo, em sessão de julgamento unânime, o STF entendeu que, apesar de o Governo Federal ter editado a Medida Provisória n. 926/20, isso não significa que os estados e os municípios não possam legislar de forma concorrente em relação à política sanitária de saúde, especialmente acerca do poder de polícia, ainda que contrárias às normas federais.

Ou seja, a referida decisão declara que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes federativos, quais sejam, Estados, Distrito Federal e municípios. O julgado traz ainda que, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por Decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem a devida observância dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes.

Nesse diapasão, a decisão do STF acabou por manifestar a garantia das competências de Estados e Municípios para adotarem medidas de combate ao Covid-19, na defesa da Constituição, dos interesses locais dos entes federativos e da cooperação entre todos eles.

O que fica no ar é se a decisão do STF é uma nova tendência ou se foi proferida apenas por conta da situação de calamidade da saúde, de forma pontual. É que, vale lembrar, na grande maioria das vezes em que foi instado a se pronunciar sobre o tema da legislação concorrente, a c. Suprema Corte declarou inconstitucional as normas dos Estados e Municípios que afrontassem as da Lei Federal, ainda que mais restritivas.

 Por: Monique Demaria

2020-05-06T13:00:27+00:006 de maio de 2020|

STF DEFINE QUE O DANO AMBIENTAL É IMPRESCRITÍVEL

No dia 17 do corrente mês, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 654833/AC, em que, por maioria de votos, decidiu que a reparação civil de dano ambiental é imprescritível, ou seja, que não há limite de prazo para se pedir à Justiça responsabilização desse tipo de crime.

O caso foi definido em julgamento de uma ação civil pública ajuizada em 1996 pelo Ministério Público Federal em face de famílias que teriam roubado madeiras da terra indígena Ashaninka.

O julgamento em plenário virtual foi aberto no dia 10 e finalizado do dia 17, com seis votos favoráveis à tese e três contrários. Os detalhes dos votos e os argumentos apresentados por cada um dos Ministros somente serão conhecidos após a publicação do acórdão, o que ainda não aconteceu.

Por ter sido julgada pelo STF, a imprescritibilidade do dano ambiental possui repercussão geral, quer dizer, a matéria ultrapassa os interesses das partes e, a partir de agora, pode/deve ser a tendência dos julgados.

A imprescritibilidade do dano ambiental não é matéria nova. Já vinha sendo aceita pela doutrina e jurisprudência, mas, até então, sem uma definição por parte do órgão Supremo do país, o que acarretava variadas decisões para ambos os lados.

Aguarda-se a publicação do acórdão para enfrentar com mais vagar o tema, uma vez que, desconhecido os argumentos expostos, fica difícil concordar ou discordar dos mesmo.

O que se pode afirmar, no entanto, é que, muito embora ainda caiba recurso da decisão, dificilmente haverá uma reviravolta no tema.

A questão que fica é: se até o crime contra a vida prescreve, seria correto não prescrever o do dano ambiental? Não aparenta estar sendo dada uma importância ao meio ambiente muito mais significativa do que o da vida, nosso bem mais precioso?

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-04-29T17:39:58+00:0029 de abril de 2020|

AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS

Diversas medidas estão sendo tomadas atualmente por parte das autoridades públicas para mitigar os efeitos da pandemia após a decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal.

Na área ambiental não seria diferente, os órgãos ambientais nas esferas federal, estadual e municipal, estabeleceram algumas medidas administrativas extraordinárias. De início, a suspensão de prazos em relação aos processos administrativos e a suspensão de atendimento ao público, mantendo serviços em regime de teletrabalho. Como consequência, foram suspensas também as audiências de conciliação ambiental envolvendo infrações ambientais.

Todavia, foi mantida a atividade de fiscalização ambiental, por ter sido considerada como serviço público essencial, por meio do Decreto n. 10.282/2020, a fim de não colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Ciente dos impactos das restrições impostas às atividades provocadas pela pandemia, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), editou ainda a instrução normativa n. 12/2020 que prorroga o prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) de 2020 (ano-base 2019), que seria em 31/03/2020 para 29/06/2020.

Além disso, o órgão emitiu comunicado por meio da portaria nº 7337671/2020-GABIN, 02/2020, estabelecendo diretrizes para cumprimento de obrigações ambientais relativas ao licenciamento ambiental. Segundo a portaria, as medidas ambientais relacionadas aos padrões de qualidade ambiental devem ser mantidas, como o tratamento de rejeitos líquidos ou gasosos e os resíduos perigosos.

Caso não seja possível o cumprimento de alguma medida ou obrigação ambiental, a empresa deverá agir para minimizar os efeitos e a duração desta desconformidade, como também:

       i) identificar a medida não cumprida e as datas em que o descumprimento ocorreu;

      ii) avaliar a causa do não cumprimento e sua relação com a pandemia de coronavírus e as ações realizadas em resposta à não conformidade;

       iii) documentar o fato e os esforços feitos para diminuir seus efeitos e buscar corrigi-las.

       iv) a empresa deverá documentar e encaminhar essas informações ao IBAMA.

Outra importante medida é a possibilidade de realização de protocolos de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelo e-mail sei-protocolo.sede@ibama.gov.br ou diretamente nos processos já em trâmite no sistema.

Ademais, o IBAMA enfatizou que os casos que requerem monitoramento, amostragens em campo, análises laboratoriais, treinamentos, certificações, entre outros — especialmente as que envolvem deslocamento de equipes, instrumentos e amostras —, serão analisados antes de se concluir pela aplicação de qualquer penalidade administrativa.

Nos estados, há medidas similares com algumas particularidades. Em São Paulo, a CESTESB suspendeu os prazos processuais de 16/03/2020 a 30/04/2020. No Rio de Janeiro, o INEA suspendeu os prazos processuais desde 13/03/2020, inclusive os prazos de cumprimento das obrigações previstas nos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).

O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) suspendeu os prazos para apresentação de defesas, recursos e manifestações nos processos administrativos infracionais, sendo mantido o serviço de licenciamento ambiental em home office, porém com suspensão dos prazos de complementações técnicas por parte do empreendedor, em cumprimento ao decreto estadual n. 515, de 17 de março de 2020.

Por fim, ainda que o controle ambiental não tenha sido intensamente afetado pelos efeitos da pandemia, devemos estar atentos às temporárias decisões da administração pública ambiental que atingem os processos administrativos ambientais e o cumprimento das obrigações legais estabelecidas no licenciamento ambiental e TACs.

Acesse a íntegra da normativa do Ibama e informações do IMA/SC em:

https://www.ibama.gov.br/phocadownload/licenciamento/2020/comunicados/2020-04-03_SEI_IBAMA_7337671_comunicado.pdf

http://www.ima.sc.gov.br/index.php/noticias/1437-ima-mantem-servicos-de-licenciamento-e-fiscalizacao-por-home-office

Por: Elisa Ulbricht

2020-04-22T12:52:50+00:0022 de abril de 2020|

POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO DA TRANSPORTADORA POR EMPRESA TERCEIRIZADA PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

Conforme já tivemos oportunidade de expor em outras ocasiões, a atividade de transporte de produtos perigosos é considerada potencialmente poluidora de causar significativa degradação ambiental (Lei n. 6.938/81, Anexo VIII e IN n. 11/2018, do IBAMA).

Assim sendo, além da exigência da inscrição individualizada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) e, consequentemente, o pagamento da sua respectiva Taxa de Fiscalização, perante o IBAMA, há necessidade da obtenção de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual, que, ao final, emitirá a Licença de Operação (LO).

A licença de operação será o documento obrigatório para que o transporte venha a ser autorizado.

Ocorre que, neste setor de atuação, como costumeiramente acontece, por vezes, a empresa transportadora, detentora das autorizações ambientais, acaba por subcontratar no todo ou em parte outra empresa para que realize o serviço.

Nesse cenário, poderia a empresa contratada se utilizar da licença de operação da transportadora? Se aplicada a legislação que regulamenta o tema a resposta a essa pergunta é “não”.

Isso porque, como é mais do que sabido, as licenças ambientais (prévia, instalação e operação) são personalíssimas, produzindo efeitos somente para a atividade licenciada e para a empresa que a licenciou. Tanto que, quando há alteração da titularidade do empreendedor (por venda, por exemplo), deve-se buscar a retificação da licença, para que conste o nome da nova pessoa jurídica e/ou física.

Não obstante, a depender do órgão ambiental estadual, é possível buscar-se a flexibilização da regra. Em Santa Catarina, por exemplo, o Instituto Ambiental (IMA) tem entendido que, se no licenciamento ambiental já foi incluída a documentação e as placas dos caminhões da terceirizada, a licença ambiental da transportadora aproveita a ela.

Respeitando posicionamentos em sentido contrário, quer nos parecer que essa é uma forma adequada de resolver a questão, na medida em que, o que se busca no licenciamento ambiental não é a punição pela falta da licença ou por estar se utilizando da licença de terceiro, mas sim, garantir que determinada atividade, no caso, o transporte dos produtos perigosos realizado por caminhões, foi avaliada, está absolutamente regular e, portanto, autorizada a operar, com os riscos ambientais advindos da atividade sopesados e de conhecimento do órgão licenciador.

Sendo assim, uma vez que no licenciamento ambiental da transportadora conste a documentação e as placas dos caminhões da terceirizada, não há óbices para que esta se utilize da licença daquela, sem necessidade de buscar licenciamento próprio.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2020-04-15T19:29:51+00:0015 de abril de 2020|

CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS DA PANDEMIA

Alastrada por mais de 150 países e territórios no mundo, a pandemia do coronavírus, batizada como covid-19, traz à tona uma discussão: a importância de escuta à comunidade científica para a tomada de decisões e criação de políticas públicas.

Com efeito, a pandemia que surgiu na província de Hubei, no centro da China, em dezembro de 2019, não era uma novidade para a comunidade científica. Especialistas do mundo todo já alertavam sobre os riscos ao meio ambiente e à saúde pública decorrentes do consumo desenfreado de animais silvestres e destacavam a importância de controle desse hábito.

No entanto, ignorando por completo a orientação da comunidade científica, nada foi feito a respeito, razão pela qual hoje vivenciamos uma das maiores pandemias desde a Peste Negra e a Gripe Espanhola.

Pois bem. No Brasil, a primeira morte por coronavírus ocorreu em 23 de janeiro, e desde então diversas medidas para conter a transmissão dessa pandemia estão sendo adotadas pelos governos federais, estaduais e municipais, afetando escolas, universidades, comércios, órgãos públicos, serviços de saúde, e etc.

No que se refere às questões ambientais, embora a paralisação das atividades industriais tenha consequências positivas, como a redução global das emissões de CO², os impactos negativos ainda são significativos, em especial se considerarmos o que ainda está por vir.

Com efeito, além do aumento de queimadas, por acreditar na ausência de fiscalização, a pandemia tem ocasionado um aumento significativo ne geração de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos hospitalares. Tais fatos atrelados à suspensão da coleta seletiva por alguns Municípios têm gerado uma sobrecarga nos nossos aterros sanitários e um aumento na disposição irregular de resíduos.

E não é só. A redução nos expedientes dos órgãos ambientais e a suspensão dos prazos alteraram significativamente a dinâmica dos processos ambientais. Se por um lado as providências são compatíveis com a gravidade do momento, por outro elas se tornam impactantes a longo prazo, em especial para aqueles que aguardam um posicionamento em seus processos de licenciamento ambiental.

Por essa razão, superada a pandemia, precisaremos transferir esforços para retomar o desenvolvimento econômico, o que, necessariamente, passará pela aprovação de políticas públicas ambientais importantes, como o Projeto de Lei de licenciamento ambiental.

Com efeito, para facilitar o retorno das atividades de forma mais célere e eficaz, a aprovação do Projeto de Lei (“PL”) nº 3729/2004, que busca instituir uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental, poderá agilizar e muito a retomada das atividades com maior segurança jurídica.

Ainda, podemos aprovar outras medidas importantes, como o PL nº 368/2012, que altera a Lei nº 12.651/2012, para dispor sobre as áreas de preservação permanentes em áreas urbanas, e o PL nº 312/2015, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

Desse modo, o que nos resta agora é nos preparar para os próximos passos, aprovando reformas importantes, e principalmente, desburocratizarmos os gargalos que afetam o crescimento econômico no Brasil.

Por: Gabriela Giacomolli

2020-04-06T21:17:26+00:006 de abril de 2020|

CORONAVÍRUS, UM OLHAR SUSTENTÁVEL A RESPEITO.

Em tempos de pandemia da doença COVID-19, causada pela propagação e contaminação do vírus Sars-cov-2 (Coronavírus), a Buzaglo Dantas Advogados propõe uma visão diferente sobre a sustentabilidade e o meio ambiente, valores que levamos a sério e que vivenciamos na nossa rotina de trabalho.

A situação é delicada demais e comove a todos para a News dessa semana seguir apenas a sua rotina. A nossa proposta hoje é enfatizar um valor que respeitamos muito: a vida. Seja na fauna, na flora e na sociedade, pois no final, somos todos interdependentes e compartilhamos o mesmo meio ambiente.

Assim, a reflexão que se propõe é: a sustentabilidade e a saúde de todos nós, perante o Coronavírus, e às demais doenças que assolam a todos, como a dengue, por exemplo.

A Organização das Nações Unidas (ONU), em 2015, publicou a Agenda 2030, que dá continuidade aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) de 2000 e atualiza o conceito de sustentabilidade do Relatório de Brundtland de 1987, uma vez que incorpora a sustentabilidade como um direito humano, e traz 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas para atingi-los, que tem por característica principal a interdependência e indivisibilidade na sua implementação.

A partir de então, o conceito de sustentabilidade de 1987 “desenvolvimento que alcança as necessidades do presente sem comprometer a habilidades das gerações futuras para alcançarem as próprias necessidades”, passa a ter uma roupagem atualizada, pois a Agenda 2030 traz a cooperação e governança entre os stakeholders e a sociedade civil, de modo que todos, desde o indivíduo na sua casa, até planeta, cooperem para garantir o bem-estar comum.

Os ODS vão desde a necessidade de erradicação da pobreza, da fome, saúde garantida a todos, desenvolvimento econômico e trabalho dignos, até mudança climática, proteção da fauna, flora e a vida na água. Então, quando se fala hoje em desenvolvimento sustentável, não se pensa apenas no desenvolvimento econômico respeitando as normas ambientais e sociais. Vai-se além, pois as metas são direcionadas aos indivíduos, tão bem quanto às entidades públicas, exigindo a cooperação de todos para se ter um mundo melhor.

Dito isso, questiona-se: qual a ligação da COVID-19 com a sustentabilidade? Além de estar dentro da ODS de nº 3 “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades”, também diz respeito às seguintes metas:

3.3 Até 2030, acabar com as epidemias de AIDS, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas, e combater a hepatite, doenças transmitidas pela água, e outras doenças transmissíveis.

3.d Reforçar a capacidade de todos os países, particularmente os países em desenvolvimento, para o alerta precoce, redução de riscos e gerenciamento de riscos nacionais e globais de saúde. (ONU, Agenda 2030, 2015)

Nota-se que a contaminação descontrolada do Coronavírus é uma situação, literalmente, insustentável, pois é mais um óbice para as metas de garantir a saúde e bem-estar de todos e precisa de um gerenciamento de risco cooperativo que, como dito anteriormente, começa na casa do indivíduo, na sua responsabilidade com a propagação do vírus e adequação às orientações da unidades de saúde da sua cidade, estado, país e também da Organização Mundial da Saúde.

A COVID-19, como todos sabem, ataca principalmente os mais vulneráveis (idosos e portadores de doenças imunossupressoras). Por isso, é importante estar atento às diretrizes e orientações das Secretarias de Saúde (Santa Catarina: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/), que trazem informações atualizadas e como proceder para atuar cooperativamente no combate à doença.

Ademais, recomenda-se verificar o portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus/protocolos) para atuar estrategicamente no combate da propagação do Coronavírus, que traz protocolos e orientações que vão desde equipamentos de proteção individual (EPI), ao descarte de resíduos sólidos e comunicação emergencial devida.

Os efeitos da propagação desse vírus atingem, obviamente, a saúde de todos, mas também a economia e os efeitos em cadeia são escalonados e ultrapassam fronteiras do tempo e espaço, vez que não se tem ideia de quando e o quanto o risco de contaminação perdurará. Devemos estar todos atentos e comprometidos com a causa, em espírito de governança e cooperatividade, isso é ser sustentável; é garantir que as futuras gerações vivam com qualidade de vida e em um meio ambiente equilibrado, assim como preconiza a Agenda 2030 e a nossa Constituição. Façamos todos a nossa parte em prol de um real desenvolvimento sustentável.

Por: Nicolle Sayuri França Uyetaqui

2020-03-25T22:22:44+00:0025 de março de 2020|

DIFERENÇA ENTRE RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL

Não é incomum nos deparamos com pareceres e manifestações de órgãos ambientais que confundem os conceitos legais de recuperação e restauração ambiental, tentando exigir do particular algo diferente do que foi estabelecido em sentença e do que é definido pela lei.

Por isso, é de suma importância compreender a diferença entre estes dois conceitos, uma vez que tratam de institutos muito diferentes, e a eventual confusão pode causar um grande prejuízo àquele para quem foi imposta a obrigação restituir.

As definições legais destes termos estão previstas no art. 2º, incisos XIII e XIV da Lei 9.985/2000, que regulamenta o art. 225 da Constituição Federal. De acordo com a referida legislação, recuperação é “a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente da sua condição original”.

Já a restauração é “a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo o possível da sua condição original”.

Com uma breve leitura do texto constitucional já é possível entender a grande diferença destes conceitos.

Assim, o autuado ou o condenado à recuperação de um espaço ambientalmente degradado deverá apresentar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto ao respectivo órgão ambiental fiscalizador, comprometendo-se a, nos termos do acordo ou determinação judicial, retornar o ambiente degradado a uma condição estável que não necessita ter sua formação idêntica à original.

O conceito de recuperação foi previsto, também, no Decreto Federal 97.632/89, que regula o art. 2º, VIII da Política Nacional do Meio Ambiente, que em seu artigo 3º estabeleceu como o “retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano pré-estabelecido para uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.”

Por outro lado, no que tange à restauração, o ambiente degradado deverá, obrigatoriamente, retornar ao estado mais próximo do natural, ou seja, as condições da vegetação, aspectos socioculturais, o solo, a fauna, os aspectos econômicos da área e etc., deverão ser trabalhadas no sentido de restabelecer o estado harmonioso que se encontravam antes da intervenção degradadora.

Na realidade é praticamente impossível realizar a restauração da área degradada, sendo muito difícil que tal tarefa seja determinada pelo judiciário ou pelo órgão competente justamente pela dificuldade de que as condições do ambiente retornem à um funcionamento idêntico ao original.

Em um caso concreto, traz-se à tona a acertada decisão do TRF4 proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5014029-88.2018.4.04.0000/SC aplicou corretamente a definição legal de recuperação e restauração.

Acontece que neste caso, os requeridos, os quais foram condenados em primeira instância a demolirem um muro que se encontrava em APP e também a recuperarem ambientalmente a área em comento, tiveram rejeitados pelo IBAMA os Projetos de Recuperação de Área Degradada (PRADs) apresentados com o fim de recuperar o terreno degradado.

Insatisfeita com os PRADs apresentados, a autarquia realizou pedido para que, dentre a realização de outras obrigações, o particular adequasse o projeto para que fosse obrigado a retirar a grama exótica inserida em APP, com a sua substituição por vegetação nativa de restinga, o que foi posteriormente acatado e determinado através de decisão interlocutória.

Essa decisão foi agravada e o TRF4 entendeu por adequar a determinação de forma a cristalizar os conceitos de recuperação e restauração de um ecossistema conforme a legislação em vigor.

O fundamento da decisão é de que como a sentença decidiu pela recuperação da área degradada, é possível que esta resulte em condições diferentes da original, devendo o PRAD ser satisfatoriamente aceito no que tange à restituição do ecossistema.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-03-12T20:09:28+00:0012 de março de 2020|

PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUE REGULAMENTA A DELIMITAÇÃO DE ÁREAS NÃO EDIFICÁVEIS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS

Foi publicada, pelo Município de Joinville/SC, a Lei Complementar n. 551/2019 que estabelece as diretrizes em relação à delimitação das áreas não edificáveis, localizadas às margens dos corpos d’água em Área Urbana Consolidada (AUC).

Ressalta-se que, de acordo com a nova normativa, restou estabelecido que para os corpos hídricos tubulados, em galeria fechada, ou em canais, a área non aedificandi será de no mínimo 5 (cinco) metros de distância das margens localizadas em áreas urbanas consolidadas, integradas como microdrenagem, no sistema de drenagem do referido município.

Já para os sistemas de macrodrenagem, estabeleceu-se o distanciamento de 15 metros para os corpos d’água tubulados, em galeria fechada, ou em canais, como área non aedificandi.

Nesse contexto, cabe destacar que microdrenagem é um sistema composto por todas as obras destinadas à coleta de águas no ambiente urbano, que contenham dispositivos de drenagem e demais obras necessárias para a condução das águas. Já a macrodrenagem, envolve os sistemas coletores de diferentes sistemas de microdrenagem.

Por outro lado, em relação aos cursos d’água naturais, a normativa em questão  determinou a observância de 15 metros para cada lado das margens, contados desde a borda da calha de seu leito regular, desde que, repita-se, trate-se o local de Área Urbana Consolidada.

Contudo, o Órgão Municipal do Meio Ambiente de Joinville condicionará o deferimento acerca da regularização das edificações, ao cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias, ou seja, aquelas consideradas para a preservação do curso d’água natural e para a segurança e salubridade do imóvel, bem como medidas de ordem financeira, respectivamente.

Ainda assim, traz a nova normativa, a possibilidade de substituição parcial ou integral em relação à compensação de ordem financeira pela execução de projetos de recuperação de áreas degradadas, definidas no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica.

Nesse contexto, pode-se verificar a importância e significância de novas normativas ambientais, a fim de se ter um compromisso com a realidade ambiental de cada localidade. Apesar disso, é importante destacar a responsabilidade sobre esta questão, promovendo a preservação ambiental, bem como eventuais mudanças individual e coletivamente, para que se tenha um país em constante progressão, observando-se sempre a sustentabilidade como um todo.

Por: Monique Demaria

2020-02-26T18:02:22+00:0026 de fevereiro de 2020|
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