Constatada a ocorrência de um dano ambiental provocado pela atividade de uma empresa, nota-se com habitualidade, o Ministério Público apresentar denúncia criminal contra a sociedade e os sócios, por estes terem sido omissos, imputando à pessoa jurídica e às pessoas físicas crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Assim tem ocorrido, porque segundo o art. 3º da Lei 9.605/98 “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Acrescenta o parágrafo único do art. 3º que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Isto é, para a responsabilização penal da pessoa jurídica é necessário que: (i) pessoa física cometa uma infração estabelecida na Lei 9.650/98; (ii) a infração penal decorra de decisão ou omissão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica; (c) em benefício ou interesse da pessoa jurídica.

No entanto, ser sócio, administrador, diretor, gerente de uma empresa não é suficiente para torná-los responsáveis pelo crime ambiental, pois é essencial que se comprove que a conduta do sócio, por meio de uma ação ou omissão, tenha contribuído para a ocorrência do dano.

É que a simples condição de sócio não autoriza a instauração da denúncia por dano praticado pela pessoa jurídica, exigindo-se a comprovação de vínculo com a conduta criminosa.

Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes julgados, vem admitindo a existência de vinculação entre o dano praticado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal dos sócios em se tratando de pessoa jurídica de pequeno porte.  O fundamento é de que os cargos de direção e administração são exercidos pelos próprios sócios e as decisões são unificadas na pessoa do gestor, com plenos poderes de gerência sobre as atividades desenvolvidas (RHC 71.019, HC 498330, AgRg no AREsp 1527212, RHC 111023).

Ora, denunciar os sócios de maneira ampla e genérica sem identificar a conduta criminosa e sem apontar as provas, independente do porte da empresa, afronta os princípios do sistema jurídico-penal brasileiro, pois a elaboração adequada da denúncia é garantia essencial à defesa.

Portanto, esse entendimento do STJ tem recebido críticas de juristas, pois vai de encontro as políticas de combate às práticas criminosas cometidas por grandes empresas, em razão de se mostrar ineficiente para puni-las ante a dificuldade de identificar os diferentes agentes penalmente responsáveis por praticar a conduta criminosa em benefício da empresa.

Por: Elisa Ulbricht