A conversão de multas ambientais está prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), que foi alterada pelo Decreto n. 9.760/2019, sancionado em outubro de 2019. Trata-se de um programa que dá direito ao autuado em converter o dever de pagar uma multa ambiental em prestação de um serviço ambiental.
Ou seja, a conversão de multas é a substituição de multa simples por serviços de preservação, melhoria, e recuperação da qualidade do meio ambiente. Contudo, nem toda autuação pode ser convertida em serviços, apenas as multas simples.
Destarte, uma das regras sobre a conversão exige a atenção imediata dos autuados. O art. 98-D do Decreto n. 9.760/2019 prevê um período de transação para aqueles que solicitaram a conversão de multas durante a vigência do Decreto anterior n. 6.514/98
Daí porque, as empresas que foram autuadas pelo IBAMA ou ICMBio e que fizeram seu pedido de conversão de multas antes da edição do Decreto 9.760/2019, terão até o dia 3 de julho do corrente ano para reapresentarem, bem como readequarem seus pedidos, com vistas a garantir o desconto de 60% sobre o valor da multa.
Entretanto, o pedido de conversão de multas pode ser apresentado em três momentos do processo administrativo. O quanto antes requerido, maior o desconto sobre o valor consolidado da multa, como forma de estimular a adesão e evitar o processo administrativo, quais sejam: i) na audiência de conciliação: desconto de 60%; ii) até a decisão de primeira instância: desconto de 50%; iii) até a decisão de segunda instância; desconto de 40%.
Cabe ressaltar ainda que, há duas modalidades de conversão de multas, a direta e a indireta. Na primeira, o autuado presta o serviço diretamente, ou seja, elaborando, apresentando e executando, por meios próprios, projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O valor de desconto que trata essa modalidade é de 35%.
Já na modalidade indireta, o atuado deverá aderir ao projeto, ou parte dele, chamado de cota-parte, que contemple o serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Este se refere a 60% de desconto do valor da multa aplicada. Ainda assim, o autuado poderá indicar no pedido de conversão de multas a quantidade de parcelas mensais e sucessivas desejadas para o pagamento do valor devido, observando que o máximo será em 24 vezes.
Ademais, de acordo com o Decreto n. 9.670/2019, o autuado que pleiteou a multa nas regras das normas anteriores, terá 270 dias, a contar de 8 de outubro de 2019, para solicitar a readequação do pedido de conversão de multa aos termos do novo Decreto, a fim de que possa garantir o desconto de 60%, ou ainda, desistir do pedido de conversão, podendo optar pelo desconto para pagamento à vista ou o parcelamento da multa, se assim preferir.
Se o autuado não se manifestar em nenhuma das hipóteses referidas até a data limite (03 de julho de 2020), implicará na desistência tácita do pedido de conversão da multa, devendo o ICMBio e/ou IBAMA notifica-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo, sem que esse benefício venha a ser utilizado em seu favor.
Por: Monique Demaria
Leave A Comment