Conforme já tivemos oportunidade de expor em outras ocasiões, a atividade de transporte de produtos perigosos é considerada potencialmente poluidora de causar significativa degradação ambiental (Lei n. 6.938/81, Anexo VIII e IN n. 11/2018, do IBAMA).

Assim sendo, além da exigência da inscrição individualizada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) e, consequentemente, o pagamento da sua respectiva Taxa de Fiscalização, perante o IBAMA, há necessidade da obtenção de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual, que, ao final, emitirá a Licença de Operação (LO).

A licença de operação será o documento obrigatório para que o transporte venha a ser autorizado.

Ocorre que, neste setor de atuação, como costumeiramente acontece, por vezes, a empresa transportadora, detentora das autorizações ambientais, acaba por subcontratar no todo ou em parte outra empresa para que realize o serviço.

Nesse cenário, poderia a empresa contratada se utilizar da licença de operação da transportadora? Se aplicada a legislação que regulamenta o tema a resposta a essa pergunta é “não”.

Isso porque, como é mais do que sabido, as licenças ambientais (prévia, instalação e operação) são personalíssimas, produzindo efeitos somente para a atividade licenciada e para a empresa que a licenciou. Tanto que, quando há alteração da titularidade do empreendedor (por venda, por exemplo), deve-se buscar a retificação da licença, para que conste o nome da nova pessoa jurídica e/ou física.

Não obstante, a depender do órgão ambiental estadual, é possível buscar-se a flexibilização da regra. Em Santa Catarina, por exemplo, o Instituto Ambiental (IMA) tem entendido que, se no licenciamento ambiental já foi incluída a documentação e as placas dos caminhões da terceirizada, a licença ambiental da transportadora aproveita a ela.

Respeitando posicionamentos em sentido contrário, quer nos parecer que essa é uma forma adequada de resolver a questão, na medida em que, o que se busca no licenciamento ambiental não é a punição pela falta da licença ou por estar se utilizando da licença de terceiro, mas sim, garantir que determinada atividade, no caso, o transporte dos produtos perigosos realizado por caminhões, foi avaliada, está absolutamente regular e, portanto, autorizada a operar, com os riscos ambientais advindos da atividade sopesados e de conhecimento do órgão licenciador.

Sendo assim, uma vez que no licenciamento ambiental da transportadora conste a documentação e as placas dos caminhões da terceirizada, não há óbices para que esta se utilize da licença daquela, sem necessidade de buscar licenciamento próprio.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza