APONTAMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

Como amplamente se sabe, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva. Ou seja, a responsabilização do causador de dano ambiental independe da comprovação de sua culpa (em sentido amplo). Tal entendimento, positivado no art. 14, 1 da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n 6.938/1981), decorre da teoria do risco integral, segundo a qual é reparável o dano ambiental mesmo que produzido de forma involuntária, tendo em vista a assunção pelo agente do risco de causá-lo.

A natureza objetiva da responsabilidade, no entanto, embora exclua da discussão a existência ou não de culpa, não exime o acusador de comprovar a incidência dos outros pressupostos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito; 2) dano e 3) nexo de causalidade.

Explico:

Em primeiro lugar, para que determinada situação ambiental seja indenizável é necessária a prática de ato antijurídico, ou seja, que desrespeite algum dispositivo legal. É por esse motivo, por exemplo, que não há como requerer a indenização de um motorista de caminhão pela emissão dos gases produto da combustão do diesel. Afinal, muito embora se saiba que a produção de CO2 causa danos ao ambiente, o mero ato de dirigir não detém qualquer antijuridicidade. Portanto, ainda que lesivo – mesmo que em menor monta – ao meio ambiente, a condução do caminhão não configura dano ambiental indenizável.

Em segundo lugar, inexiste obrigação de reparar (indenizar) dano quando inexiste … o dano. Ao passo que nas esferas penal e administrativa o objetivo é punir e coibir a reincidência de certa conduta, a responsabilização civil tem como objetivo retornar a coisa ao seu estado pretérito ao ato repreensível. Ou seja, não se condena a indenizar pela mera conduta, mas apenas pela ocorrência de dano, e apenas na extensão do prejuízo. Nesta toada, ainda que repreensível pela lei ambiental, uma conduta não ensejará responsabilização civil se não for causadora de dano. Tome-se por exemplo a operação de uma fábrica sem as devidas licenças ambientais. De pronto, pode-se observar que a conduta da industria é ilegal, tendo em vista a obrigatoriedade do licenciamento ambiental para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (art. 3o, Resolução CONAMA 117). Essa postura poderá – e deverá – ser punida na esfera administrativa. No entanto, se dessa operação não resultar qualquer dano ao ambiente – seja ele na forma de poluição, supressão vegetal etc. – não será cabível qualquer indenização cível, porquanto não haverá mudança no estado do bem que se busca recuperar: o ambiente. Em outras palavras, não existirá situação fática a corrigir, de sorte que se torna impossível até mesmo a quantificação de uma eventual indenização.

Em terceiro e último lugar resta o ponto mais controvertido desta discussão. Toda responsabilização civil demanda a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano efetivamente causado. No entanto, em inúmeras situações, a identificação da causa (ou das causas) de algum prejuízo não é de fácil resolução. Desse imbróglio nasceram duas teorias opostas de compreensão do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil. A primeira, denominada “equivalência de condições” tem como preceito fundamental que “[…] considera-se causa toda condição do resultado, todo o fato que concorra para produzi-lo, todo o fato sem o qual o resultado não se teria produzido” (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. 7ª ed. Saraiva, São Paulo: 2020). Ou seja, qualquer ação sem a qual o resultado não teria acontecido (conditio sine qua non) torna-se apta a caracterizar uma responsabilidade de reparar o eventual dano. Esse entendimento, embora existente, é pouco adotado no ordenamento pátrio. Afinal, dele decorrem armadilhas lógicas inconcebíveis, como o caso do dano causado pela queda de um avião da qual não restaram sobreviventes: não faria sentido colocar ao lado da companhia aérea e da fabricante da aeronave, no polo passivo da demanda, o taxista que levou um dos comissários ao aeroporto, sob a justificativa de que a conduta dele foi condição sem a qual a morte do tripulante não aconteceria. É por isso que a teoria mais adotada no Brasil é a da “causalidade adequada” que consiste naquela onde “nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes […], mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Ou seja, só a causa de mais imprescindível para a ocorrência do dano é considerada para a caracterização da responsabilidade civil” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. Atlas, São Paulo: 2012). É esse, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no célebre caso do navio Vicuña, acidentado no porto paranaense de Paranaguá. No precedente, proferido em causa na qual se buscava a responsabilização civil da compradora de carga química derramada pelo navio na Baía de Paranaguá, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva homenageou a teoria da causalidade adequada ao exigir a efetiva demonstração de nexo causal para aferir a obrigação de indenizar. Nas palavras do magistrado, “em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva […], faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador” (REsp n. 2016/0108822-1, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 25-10-2017, DJe 22- 11-2017).

Portanto, embora seja pacífica a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental em nosso país, é importante que a sociedade civil e os operadores do direito tenham em vista que essa natureza afasta única e exclusivamente a discussão acerca da culpa. A relativização dos outros pressupostos da responsabilização civil (ato ilícito, dano e nexo causal) contribui apenas para a construção de uma atmosfera de tensão e insegurança jurídica em meio ao setor produtivo nacional. Nesse sentido, a observância ao entendimento dos tribunais superiores não representa apenas um ato de respeito aos precedentes, mas um verdadeiro ato de compatibilização da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento social sustentável e com as garantias estabelecidas da ordem jurídico-civil brasileira.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-03-24T17:51:15+00:0024 de março de 2022|

A DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ICMBIO QUANDO NÃO SE TRATAR DE ATIVIDADE PASSÍVEL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Não é novidade que nos termos da legislação em vigor (Lei Federal n. 9.985/2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC), o órgão competente para criar, implantar, gerir e fiscalizar unidades de conservação federal é o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Como no nosso País virou moda a criação de unidades de conservação federal – algumas com grande importância, outras consideradas de “papel” –, sempre que a instalação ou operação de empreendimentos de significativo impacto ambiental tenha o potencial de afetá-las ou suas zonas de amortecimento, o licenciamento ambiental dependerá de prévia “autorização” do ICMBio (art. 36, §3º).

Sem adentrar no alcance da palavra “autorização” a que alude a norma, se com poder vinculante ou apenas opinativo/sugestivo, tendo em vista o aparente conflito existente entre a norma e o disposto no art. 13, §1º, da Lei Complementar n. 140/2011, o fato é que a manifestação prévia do órgão gestor não deve ocorrer em todos os casos, mas apenas quando se tratar de atividade a ser licenciada mediante EIA/RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental).

Regulamentando o tema, a Resolução CONAMA n. 428/2010 (com alteração ditada pela Resolução CONAMA n. 473/2015) definiu os casos em que há necessidade expressa de autorização do órgão gestor (art. 1º, caput). Previu, também, que se a unidade de conservação não tiver instituída zona de amortecimento (o caso de muitas unidades de conservação, mas, por exemplo, pode-se se citar a Estação Ecológica Carijós (ESEC), situada em Florianópolis, ou a APA da Baleia Franca, que abrange alguns munícipios catarinenses), o órgão gestor dever ser ouvido previamente, caso o empreendimento esteja situado a menos de 3 quilômetros dos limites da UC, ressalvando quando se tratar de RPPNs, APAs e Áreas Urbanas Consolidadas (§2º).

Percebe-se, portanto, que a autorização prévia, a simples anuência ou a ciência do órgão gestor da unidade de conservação federal somente deve ocorrer nos casos de obra potencialmente poluidora de significativo impacto ambiental ou quando exigível licenciamento ambiental.

Assim, em se tratando de atividades que não dependam de licenciamento ambiental (entenda-se aquelas expressamente constantes do art. 10 da Lei n. 6.938/81, com nova redação dada pela LC n. 140/11, Resolução CONAMA n. 237/97 e eventuais normas existentes em âmbito estadual/municipal que disciplinem a matéria), não há obrigatoriedade de qualquer manifestação do órgão gestor, ainda que dentro dos limites da UC, em sua zona de amortecimento ou mesmo quando puder vir a afetá-la.

Corrobora este entendimento o teor da IN n. 10/2020, do ICMBio (comentário a ela já foi publicado em nosso site – https://buzaglodantas.adv.br/2020/08/20/icmbio-regulamenta-procedimentos-para-autorizacaociencia-de-atividades-que-afetem-unidades-de-conservacao-federal/), que expressamente fez constar que o órgão somente se manifestará em casos de “processos de licenciamento ambiental”, ou seja, se a atividade não exige licenciamento, não há qualquer disciplina normativa que exija a manifestação do órgão gestor.

Assim, ao contrário do que costumaz se verifica na prática, não há qualquer irregularidade ambiental quando uma atividade não passível de licenciamento ambiental é implantada dentro dos limites de unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento sem autorização/anuência/ciência do ICMBio, pois as normas que tratam da matéria não exigem seu consentimento.

A tese, bastante sólida e sustentável juridicamente, em sua grande maioria não é aceita pelos principais atores envolvidos, o Ministério Público Federal ou o ICMBIo, razão pela qual, não raras vezes nos deparamos com estas situações no âmbito do Poder Judiciário, que no final das contas é quem terá a última palavra.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-03-16T17:08:06+00:0016 de março de 2022|

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Embora a compensação em Área de Preservação Permanente não esteja textualmente prevista na legislação federal, o instituto da compensação surgiu na legislação brasileira há muitos anos, mais precisamente em meados de 1987, com a Resolução CONAMA n. 10, que exigia, na época, a implantação de estações ecológicas como contrapartida pela instalação de obras de grande porte.

Ao longo do tempo a legislação foi evoluindo, até que em 2000, a Lei Federal n. 9.985, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), passou a estabelecer a necessidade de pagamento de um valor a título de compensação ambiental pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, mediante elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA).

Segundo a referida normativa, empreendedores passaram a ter que pagar uma indenização a fim de compensar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental, seja através de indenizações financeiras, serviços ambientais ou estabelecimento de espaços protegidos.

Trata-se de pagar pelos custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento ambiental, a fim de “ressarcir” o meio ambiente dos efeitos negativos não mitigáveis provenientes da atividade que se deseja exercer.

No Estado de Santa Catarina, a Portaria n. 156/2018, do IMA, passou a regulamentar a matéria, de modo que a compensação ambiental será exigível para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) dos custos totais para a sua implantação, assim informados no procedimento de licenciamento ambiental – ainda que essa porcentagem tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deixou a cargo de cada ente defini-lo, desde que em patamares razoáveis.

De acordo com a referida normativa, são utilizados critérios específicos para definição dos percentuais a serem aplicados no cálculo do valor da compensação ambiental. Com isso, a empresa se utiliza de determinados recursos naturais e retorna recursos para o ambiente, como uma forma de prevenção e/ou ressarcimento ao impacto ambiental causado.

Demais disso, é importante destacar que, a depender dos recursos naturais que a instalação do empreendimento irá impactar, poderá ser exigida também outro tipo de compensação, como, por exemplo, quando se tratar de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/06).

Daí a importância da orientação de um profissional especializado para que se tome a melhor decisão e se esteja ciente das medidas compensatória necessárias de modo a corroborar os termos da lei.

Por: Renata d’Acampora Muller

 

2022-03-09T18:53:38+00:009 de março de 2022|

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PEC QUE ALTERA PROPRIEDADE SOBRE TERRENOS DE MARINHA

No último dia 22 de fevereiro, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição n. 39/2011 (PEC) que pretende extinguir o instituto do terreno de marinha e seus acrescidos e dispor sobre a propriedade desses imóveis.

Como é sabido, os terrenos de marinha são imóveis de propriedade da União, que são identificados com base na linha média das marés de 1831, até 33 metros em direção ao continente. Também os aterros, denominados acrescidos de marinha, e as margens de rios e lagoas que sofrem influência das marés foram classificados como de marinha e integrados ao patrimônio federal.

Atualmente, os ocupantes desses imóveis pagam uma taxa de ocupação, que corresponde a 2% do valor do terreno, a partir de uma autorização pela Secretaria de Patrimônio da União. A taxa de foro, cobrada daqueles proprietários imóveis que formalizam a aquisição do terreno perante a União, por meio do contrato de aforamento, é no percentual de 0,6% sobre o valor atualizado do imóvel. E, por fim, o laudêmio é de 5% sobre o valor do imóvel, cobrado apenas no caso de venda do bem.

A partir da publicação da futura emenda constitucional, passarão para o domínio pleno do Estados e Municípios os terrenos de marinha onde estão instalados serviços públicos sob concessão e permissão e, mediante pagamento, aos ocupantes particulares. Para os foreiros e ocupantes regularmente inscritos, serão deduzidos os valores pagos a título de foro ou de taxas de ocupação nos últimos 5 anos, corrigidos pela taxa Selic.

No entanto, a PEC prevê para aos ocupantes não inscritos, a exigência de que ocupação tenha ocorrido pelo menos 5 anos antes da data de publicação da Emenda Constitucional e a comprovação de boa-fé.

Ainda, segundo a proposta de emenda aprovada, a União ficará apenas com as áreas afetadas pelo serviço público federal, as unidades ambientais federais e as áreas não ocupadas.

Deste modo, a partir da publicação da emenda, a União não mais poderá cobrar foro ou taxa de ocupação dessas áreas, bem como o laudêmio quando da transferência de domínio, em razão da revogação do inciso VII do art. 20 da Constituição Federal e o §3º do art. 49 do Ato das Disposições Transitórias.

A PEC gera polêmicas, alguns afirmam que a população poderá fazer investimentos e melhor uso dos imóveis, outros entendem que tal iniciativa aumentará a pressão urbana sobre a zona costeira.

A emenda passará agora pelo mesmo trâmite no Senado.

Por: Elisa Ulbricht

 

2022-03-02T23:27:36+00:002 de março de 2022|

ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO: BREVES DIGRESSÕES ACERCA DO SEU MANEJO

Muito se tem discutido acerca da possibilidade, ou não, de realizar-se intervenções e/ou proceder-se ao licenciamento ambiental em imóveis que abriguem espécies ameaçadas de extinção.

Como o próprio nome já sugere, “espécies ameaçadas” são ecossistemas cujos exemplares encontram-se em verdadeiro risco de extermínio, pelo uso indiscriminado. Daí a necessidade de que seu manejo se dê de maneira diferenciada.

Apesar da controvérsia, a existência dessas espécies, por si só, não impede a supressão de parte da vegetação que as abrigue, tampouco há restrição quanto ao uso do imóvel, desde que se faça nos termos da legislação federal aplicável.

A esse respeito, vale dizer que a Lei Federal n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica, art. 11, I, ‘a’), veda o corte/supressão de espécies ameaçadas de extinção caso a intervenção tenha o condão de pôr em risco a sobrevivência dessas espécies. Isso quer dizer: o corte/supressão apenas estará vedado se a intervenção, de fato, puser em risco a sobrevivência da espécie ameaçada – caso contrário, não.

De maneira mais específica estabelece o Decreto Federal n. 6.660/2008 (art. 39), ao determinar que a supressão da vegetação poderá ser autorizada, desde que não haja alternativa técnica e locacional e fique demonstrado que os impactos do corte e/ou supressão serão adequadamente mitigados e não agravarão o risco à sobrevivência in situ da espécie.

A Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal) também trata do tema, ao autorizar a supressão de vegetação que abrigue espécie de flora ou fauna ameaçada de extinção mediante a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias (art. 27).

Portanto, à luz da legislação federal aplicável, conclui-se ser possível a intervenção em áreas que abriguem exemplares de espécies ameaçadas de extinção, desde que, em resumo, se faça de maneira racional e a preservação da espécie não seja, em hipótese alguma, colocada em risco.

Diante disso, na prática, é necessário que se comprove: a) a exploração racional da vegetação; b) a adoção de medidas de mitigação dos eventuais danos; c) a existência de evidência técnica de que a retirada não impactará na sobrevivência da espécie; d) e a inexistência de alternativa técnica e locacional.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-02-23T17:29:49+00:0023 de fevereiro de 2022|

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC

Foi publicada no final do ano passado, a Instrução Normativa SMDU n. 5 de 15/12/2021, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à regularização fundiária urbana e rural, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano no município de Florianópolis.

A citada instrução visa a regulamentar a já conhecida Lei Federal n. 13.465/2017, que dispõe sobre regras que tratam da Regularização Fundiária Urbana, e o Decreto n. 9.310/2018. A propósito, em âmbito regional, o Estado de Santa Catarina também promulgou o Decreto nº 1.468/2018, que instituiu o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana (REURB-SC).

Com o advento da nova normativa, Florianópolis dá um grande passo para tentar viabilizar a regularização das diferentes situações de informalidade existentes no município.

A existência de núcleos urbanos informais, sob os mais diversos prismas (leia-se, ambiental, urbanístico, registral, fundiário etc.) é realidade latente em nosso país, fruto de um crescimento urbano desordenado ao longo dos anos. Daí a necessidade e importância de o Município de Florianópolis, em complemento à legislação federal existente, em editar essa normativa, que certamente será de grande valor para a aplicação correta do instrumento da REURB e para o bom funcionamento desse grande centro urbano.

Importante mencionar que os municípios que publicarem suas normas em relação à temática estão saindo na frente, em relação aos outros que ainda não as editaram– já que a lei federal certamente não abarca as peculiaridades de cada região, cabendo aos município prever normas específicas aplicáveis, no âmbito de seu interesse local.

Dessa forma, espera-se que o Município de Florianópolis sirva de incentivo para que outros municípios se organizem no sentido de  publicar seus próprios ordenamentos, regulamentando o instituto, também em âmbito local – e à luz da peculiaridade de cada região –, dando uma maior segurança para toda a sua população e aos demais bens jurídicos envolvidos – meio ambiente, bom funcionamento das cidade etc..

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-02-17T12:08:45+00:0017 de fevereiro de 2022|

PROJETO DE LEI PERMITE A TODOS O DIREITO DE GARANTIR JUDICIALMENTE A TUTELA DO MEIO AMBIENTE

Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3061/2021, que possibilita todos os cidadãos a ingressar com ações judicias a fim de buscar a preservação do meio ambiente.

Assim, o Projeto busca ampliar o rol de legitimados, para o ingresso de ações judicias a fim de garantir a tutela do meio ambiente, que, como é sabido, algumas entidades podem propor ações como: o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de autarquias, empresas públicas, fundações e associações.

O objetivo do aludido PL é alterar a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal n. 6.938/1981, para permitir que pessoas físicas e jurídicas possam acionar a justiça para frear uma eventual degradação ambiental.

Essa modificação vai na tônica do que estabelece a nossa Constituição Federal, ao assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, definindo-se assim como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, e impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em que pese louvável a modificação à luz da garantia da participação social, tem-se que os efeitos práticos desse PL, caso aprovado, podem causar danos irreparáveis. Isto é, se possibilitado a todos o ingresso com ações judiciais quanto à preservação do meio ambiente, ocasionaria uma verdadeira sobrecarga no Poder Judiciário, com mais morosidade no acesso à justiça, que já é uma realidade em nosso país.

Assim, em que pese ser positiva a mudança, esta deve ser aprovada com parcimônia, visto que há outras maneiras de promover a preservação ambiental, e de maneira coletiva, sem, contudo, recorrer ao Poder Judiciário.

Por: Monique Demaria

2022-02-03T11:50:58+00:003 de fevereiro de 2022|

NOVO DECRETO QUE REGULAMENTA A PNRS É SANCIONADO!

Com o fim de tornar a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS mais efetiva, e fomentar os objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS), foi publicado um novo regulamento à Lei Federal n. 12.305/2010 com base nas novas diretrizes para o saneamento básico.

Trata-se do Decreto Federal n. 10.936/2022, que, além de alterar o artigo 5º, inciso IV do Decreto Federal nº 10.240/2020 (logística reversa de eletroeletrônicos), revoga o inteiro teor dos Decretos nº 5.940/2006 (resíduos recicláveis da administração pública federal), nº 7.404/2010 (regulamento anterior) e nº 9.177/2017 (isonomia da logística reversa), que regulamentavam a matéria de maneira esparsa, trazendo importantes mudanças quanto a regulamentação da PNRS no Brasil

Dentre as principais novidades da nova regulamentação, alguns pontos merecem destaque.

O primeiro ponto foi a criação do Programa Nacional de Logística Reversa integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, e o estabelecimento de regras mais claras para a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa.

Dentre tais regras, merecem destaque a instituição do Manifesto de Transporte de Resíduos para fins de fiscalização ambiental, e a obrigatoriedade de integrar e manter atualizadas as informações sobre a localização de pontos de entrega voluntária pelos responsáveis pelos sistemas de logística reversa, facilitando, assim, o descarte dos resíduos.

Por sua vez, o segundo ponto de destaque diz respeito a uma melhor definição acerca das regras para a efetiva participação das cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Segundo o regulamento, deverão ser criadas políticas públicas que fomentem a formalização da contratação, o empreendedorismo, a inclusão social e a emancipação social (artigo 36 e seguintes) das cooperativas e associação de catadores, com a sua participação, inclusive, nos sistemas de logística reversa. O novo regramento prevê, até mesmo, a possibilidade de dispensa de licitação para facilitar a sua contratação.

O terceiro ponto de destaque diz respeito à elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.

Segundo o novo regramento, os seguintes empreendimentos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada: (i) aqueles que estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana; (ii) aqueles que exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e (iii) aqueles que possuem mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.

Ainda, o Decreto Federal n. 10.936/2022 dispensa a apresentação do PGRS a determinadas microempresas e empresas de pequeno porte que gerem somente resíduos sólidos domiciliares, ou que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de 200 litros/dia por empreendimento.

O quarto ponto de destaque diz respeito aos resíduos perigosos. O novo regulamento trouxe todo um regime especial a ser observado para o seu adequado gerenciamento, sendo obrigatória a destinação à recuperação energética dos resíduos inflamáveis quando houver instalações devidamente licenciadas para tanto em até 150 km de distância da fonte de geração de resíduos.

Cabe destacar que essa obrigatoriedade não se aplica ao óleo lubrificante usado ou contaminado, que será destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.

E o último ponto de destaque diz respeito à regulamentação dos instrumentos econômicos.

A fim de facilitar o fomento econômico na gestão dos resíduos sólidos, o Decreto Federal n. 10.936/2022 cita a necessidade de criação das seguintes medidas indutoras pelo Poder Público: (i) criação de linhas especiais de financiamento pelas instituições financeiras federais; (ii) criação de incentivos fiscais, financeiros e creditícios; (iii) cessão de terrenos públicos; (iv) destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (v)  subvenções econômicas; (vii) estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; (viii) pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e (ix) apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Para mais informações sobre o novo regramento, a Buzaglo Dantas tem uma equipe qualificada e a sua disposição. Entre em contato!

Por: Gabriela Giacomolli

2022-01-27T17:47:22+00:0027 de janeiro de 2022|

APROVADO O NOVO CÓDIGO AMBIENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Foi aprovado no dia 21 de dezembro do ano passado, em sessão extraordinária da ALESC (Assembleia Legislativa de Santa Catarina), o Projeto de Lei nº 472/2021, cujo objeto altera o Código Ambiental do estado (Lei n. 14.675 de 2009). Agora, o projeto segue para a mesa do Governador Carlos Moisés, que fará a análise do projeto e decidirá pela sanção ou veto dos dispositivos modificados.

Dentre as principais modificações da nova redação cabe citar a incorporação do Projeto Conservacionista Araucária (PCA) ao texto da Lei. Com isso, a estratégia de preservação desta árvore que é um dos símbolos da paisagem sulista passa a ser pautada dentro de um processo socioambiental, de forma a desenvolver planos de manejo que incluam a sociedade nos procedimentos de conservação.

Além disso, ao código foi adicionada, já em seu primeiro artigo, uma série de princípios fundamentais na lógica dos processos civil e administrativo do país. Entre os quais, pode se citar aqueles contidos na Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei nº 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) e na Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Trata-se de princípios fundamentais ao funcionamento do devido processo legal, porquanto reforçam ao sistema estadual garantias individuais como a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, não raramente relativizados em causas ambientais pela inversão do ônus da prova.

Outro ponto de destaque foi a adoção, no §1º do art. 67, da dupla visita para a lavratura de autos de infração ambiental em micro e pequenas empresas. Tal alteração alinha o código estadual à LC 123/2006, que dispõe acerca do tratamento diferenciado às Pessoas Jurídicas deste porte. O dispositivo, portanto, busca fomentar a formalização e regularização dessas empresas – que representam 95% das sociedades formalizadas e 35,1% do PIB do estado – no que diz respeito a suas obrigações ambientais.

Apesar de apresentar à sociedade catarinense uma série de avanços, partes da nova redação do Código Ambiental do estado também vêm sofrendo críticas de variados setores. Como exemplo pode-se citar a diminuição das funções da Polícia Militar Ambiental (PMA) no combate às infrações ambientais. Se anteriormente a PMA poderia lavrar e processar Autos de Infração Ambiental, com a alteração legislativa tal prerrogativa será exclusiva do Instituto do Meio Ambiente (IMA) ou dos órgãos municipais. Nesse sentido, a principal crítica é que o órgão ambiental estadual não dispõe da capilaridade suficiente para uma apuração suficiente das transgressões no estado, sobretudo daquelas que dizem respeito à supressão ilegal de vegetação. Por isso, há o temor de que o esvaziamento das funções da PMA acabe por enfraquecer o alcance da resposta estatal pelo território catarinense.

O fato é que a reforma teve como objetivo a modernização e a agilização do processo administrativo ambiental no estado. O que se espera é que a produção legislativa ambiental no estado não seja uma atividade estanque e dissociada da realidade catarinense. Mesmo que aprovada e sancionada a alteração do Código Ambiental, o trabalho de observação e de adequação do ordenamento jurídico às necessidades do Meio Ambiente e da coletividade deve ser constante, de modo que saibamos orientar as melhores estratégias para a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico à proteção dos ecossistemas.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-01-20T19:28:49+00:0020 de janeiro de 2022|

SANCIONADA NOVA LEI QUE PERMITE QUE O MUNICÍPIO DEFINA NOVOS PARÂMETROS PARA AFASTAMENTO DE EDIFICAÇÕES DOS CURSOS D’ÁGUA NATURAIS

Por meio do julgamento do Tema 1010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela aplicação retroativa dos parâmetros estabelecidos pela Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) sobre a extensão da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, de 30 a 500 metros, em perímetro urbano ou rural, em detrimento do que vinha sendo aplicado pelo art. 4º da Lei n. 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que estabelece o distanciamento mínimo de 15 metros em áreas urbanas.

Importante ressaltar que, muito embora quando do julgamento do referido tema tenha sido levado a crivo os inúmeros prejuízos que a não modulação dos efeitos da decisão ocasionariam na sociedade como um todo, a 1ª Seção do STJ decidiu pela aplicação indistinta do afastamento mínimo de 30 metros dos cursos d’água naturais para toda e qualquer situação (pretérita, presente ou futura).

Apesar da aplicação do referido julgado encontrar-se pendente de trânsito em julgado, recentemente o Congresso Nacional, através da Lei n. 14.285/2021, alterou o Novo Código Florestal de forma a conferir aos Municípios o poder de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos limites de sua área urbana.

Em outras palavras, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, a lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas pelo Código Florestal (inclusive, com menores afastamento), desde que não atinjam ocupação em áreas com risco de desastres; observem as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e prevejam que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas (no afastamento a ser decidido pela lei municipal e/ou distrital) observem os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

Além disso, foi incluído o inciso XXVI no art. 3º do Novo Código Florestal, que passou a trazer o conceito de área urbana consolidada, sendo esta aquela que atende aos seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de no mínimo 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

A norma, já em vigor, pode ser vista como um “suspiro de alívio” para a sociedade brasileira que estava de frente com uma situação de incerteza devido ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu aplicar o distanciamento de 30 a 500 metros para áreas urbanas e rurais, frente a todas as situações (passado, presente e futuro).

Ainda, com absoluto acerto, a nova lei fortalece o papel do Plano Diretor como norma voltada ao uso e ocupação do solo nos Municípios, já que é através deste que os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados, até porque são os próprios entes municipais que conhecem melhor suas realidades e poderão definir qual a metragem deve ser respeitada no perímetro urbano das cidades.

Para alguns, respeitar 30 metros não trás prejuízo algum, vide a Amazônia Legal. Para outros, no entanto, respeitar 30 metros pode levar a inviabilidade econômica da propriedade, em afronta a sua função social, como o Estado de Santa Catarina, cujas cidades foram construídas ao redor dos rios.

Dessa maneira, em um saldo geral, verifica-se extremamente positiva a sanção da lei 14.285/2021, uma vez que extremamente razoável para que a situação atinente à extensão das faixas não edificáveis seja vista sob a ótica das peculiaridades ambientais existentes em cada município, visto que cada um possui realidades e características extremamente diferentes já que o Brasil é um país de dimensões continentais.

De todo modo, é necessário aguardar que os poderes municipais promulguem as respectivas leis específicas ou que preveja a extensão a faixa não edificável através de seus próprios planos diretores.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2022-01-12T11:48:47+00:0012 de janeiro de 2022|
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