Por meio do julgamento do Tema 1010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela aplicação retroativa dos parâmetros estabelecidos pela Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) sobre a extensão da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, de 30 a 500 metros, em perímetro urbano ou rural, em detrimento do que vinha sendo aplicado pelo art. 4º da Lei n. 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que estabelece o distanciamento mínimo de 15 metros em áreas urbanas.

Importante ressaltar que, muito embora quando do julgamento do referido tema tenha sido levado a crivo os inúmeros prejuízos que a não modulação dos efeitos da decisão ocasionariam na sociedade como um todo, a 1ª Seção do STJ decidiu pela aplicação indistinta do afastamento mínimo de 30 metros dos cursos d’água naturais para toda e qualquer situação (pretérita, presente ou futura).

Apesar da aplicação do referido julgado encontrar-se pendente de trânsito em julgado, recentemente o Congresso Nacional, através da Lei n. 14.285/2021, alterou o Novo Código Florestal de forma a conferir aos Municípios o poder de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos limites de sua área urbana.

Em outras palavras, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, a lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas pelo Código Florestal (inclusive, com menores afastamento), desde que não atinjam ocupação em áreas com risco de desastres; observem as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e prevejam que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas (no afastamento a ser decidido pela lei municipal e/ou distrital) observem os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

Além disso, foi incluído o inciso XXVI no art. 3º do Novo Código Florestal, que passou a trazer o conceito de área urbana consolidada, sendo esta aquela que atende aos seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de no mínimo 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

A norma, já em vigor, pode ser vista como um “suspiro de alívio” para a sociedade brasileira que estava de frente com uma situação de incerteza devido ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu aplicar o distanciamento de 30 a 500 metros para áreas urbanas e rurais, frente a todas as situações (passado, presente e futuro).

Ainda, com absoluto acerto, a nova lei fortalece o papel do Plano Diretor como norma voltada ao uso e ocupação do solo nos Municípios, já que é através deste que os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados, até porque são os próprios entes municipais que conhecem melhor suas realidades e poderão definir qual a metragem deve ser respeitada no perímetro urbano das cidades.

Para alguns, respeitar 30 metros não trás prejuízo algum, vide a Amazônia Legal. Para outros, no entanto, respeitar 30 metros pode levar a inviabilidade econômica da propriedade, em afronta a sua função social, como o Estado de Santa Catarina, cujas cidades foram construídas ao redor dos rios.

Dessa maneira, em um saldo geral, verifica-se extremamente positiva a sanção da lei 14.285/2021, uma vez que extremamente razoável para que a situação atinente à extensão das faixas não edificáveis seja vista sob a ótica das peculiaridades ambientais existentes em cada município, visto que cada um possui realidades e características extremamente diferentes já que o Brasil é um país de dimensões continentais.

De todo modo, é necessário aguardar que os poderes municipais promulguem as respectivas leis específicas ou que preveja a extensão a faixa não edificável através de seus próprios planos diretores.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto