No dia 18 de agosto de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 10, do ICMBio, que tratou de estabelecer os procedimentos para manifestação do órgão nos processos de licenciamento ambiental.

Nos termos da referida norma, compete ao ICMBio analisar todos os processos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, capazes de gerar impactos a unidades de conservação federal e suas zonas de amortecimento, incluindo espécies ameaçadas de extinção, cavidades naturais subterrâneas e captura, coleta e transporte de material biológico.

A nova regulamentação também procura estabelecer os procedimentos a serem cumpridos, os documentos apresentados, e os prazos de análise para obtenção da autorização (ALA), bem como da ciência a ser dada ao órgão gestor das unidades de conservação federal nos processos de licenciamento ambiental.

Há também disposições específicas estabelecendo quando a competência para análise será da Sede (nos casos de EIA/RIMA ou quando a atividade afetar mais de uma unidade de conservação federal vinculada a mais de uma Gerência Regional) e quando será da Gerência Regional (no âmbito dos licenciamentos estaduais, municipais ou do distrito federal, desde que a atividade não seja considerada de significativo impacto ambiental).

Chama a atenção o rigor da norma em relação a alguns aspectos, como o pagamento da GRU como condição para o deferimento, ou não, da ALA, a possibilidade de revisão do ato e até seu cancelamento (este de competência única do Presidente) e as formas de ciência do órgão gestor quando se tratar de licenciamento ambiental de atividades sem significativo impacto ambiental.

A ciência do ICMBio, que já era prevista nos casos da Resolução CONAMA n. 428/2010, agora teve suas hipóteses ampliadas, com ainda maior rigor, exigindo-se também quando houver impactos “potenciais” em unidade de conservação federal e medidas mitigatórias ao impacto.

Não obstante, em um lapso de respeitar o princípio da legalidade, para os casos de ciência, a norma deixa claro que a manifestação técnica do ICMBIo não é vinculante.

De bom alvitre ressaltar que, pelo que dispõe o art. 13, §1o, da Lei Complementar n. 140/2011, a manifestação dos órgãos intervenientes no licenciamento ambiental (aqui também considerado o ICMBio), em casos de EIA/RIMA, não vincula ao órgão licenciador, podendo este, acatar, ou não, as considerações que forem apresentadas.

Contudo, imagina-se que, por se tratar de um entendimento legítimo externado pela própria interpretação da lei, é certo que o ICMBIo jamais irá aceita-lo (tanto que um dos entraves para a aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 – que trata da Lei do Licenciamento Ambiental), o que, infelizmente, fará com o que o Poder Judiciário venha a ter que decidir a questão.

Por fim, merece destaque também que, pelo conteúdo da norma, a unidade de conservação federal responsável pela emissão da ALA deverá acompanhar e verificar o atendimento de todas as condicionantes impostas na autorização, devendo o empreendedor apresentar relatórios anuais, até que todas as condições sejam atendidas.

Do que se observa, portanto, ao passo que se mostra extremamente necessária uma norma que venha a regulamentar os procedimentos adotados pelo ICMBio nos processos de licenciamento ambiental, em especial quanto à questão dos prazos, verifica-se que esta é bastante rigorosa, criou restrições que podem ser consideradas ilegítimas de modo que seu conteúdo, no que contraria a legislação, pode vir a ser alvo de questionamentos, gerando ainda mais controvérsias neste já tão polêmico tema.

 Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

No dia 18 de agosto de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 10, do ICMBio, que tratou de estabelecer os procedimentos para manifestação do órgão nos processos de licenciamento ambiental.

Nos termos da referida norma, compete ao ICMBio analisar todos os processos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, capazes de gerar impactos a unidades de conservação federal e suas zonas de amortecimento, incluindo espécies ameaçadas de extinção, cavidades naturais subterrâneas e captura, coleta e transporte de material biológico.

A nova regulamentação também procura estabelecer os procedimentos a serem cumpridos, os documentos apresentados, e os prazos de análise para obtenção da autorização (ALA), bem como da ciência a ser dada ao órgão gestor das unidades de conservação federal nos processos de licenciamento ambiental.

Há também disposições específicas estabelecendo quando a competência para análise será da Sede (nos casos de EIA/RIMA ou quando a atividade afetar mais de uma unidade de conservação federal vinculada a mais de uma Gerência Regional) e quando será da Gerência Regional (no âmbito dos licenciamentos estaduais, municipais ou do distrito federal, desde que a atividade não seja considerada de significativo impacto ambiental).

Chama a atenção o rigor da norma em relação a alguns aspectos, como o pagamento da GRU como condição para o deferimento, ou não, da ALA, a possibilidade de revisão do ato e até seu cancelamento (este de competência única do Presidente) e as formas de ciência do órgão gestor quando se tratar de licenciamento ambiental de atividades sem significativo impacto ambiental.

A ciência do ICMBio, que já era prevista nos casos da Resolução CONAMA n. 428/2010, agora teve suas hipóteses ampliadas, com ainda maior rigor, exigindo-se também quando houver impactos “potenciais” em unidade de conservação federal e medidas mitigatórias ao impacto.

Não obstante, em um lapso de respeitar o princípio da legalidade, para os casos de ciência, a norma deixa claro que a manifestação técnica do ICMBIo não é vinculante.

De bom alvitre ressaltar que, pelo que dispõe o art. 13, §1o, da Lei Complementar n. 140/2011, a manifestação dos órgãos intervenientes no licenciamento ambiental (aqui também considerado o ICMBio), em casos de EIA/RIMA, não vincula ao órgão licenciador, podendo este, acatar, ou não, as considerações que forem apresentadas.

Contudo, imagina-se que, por se tratar de um entendimento legítimo externado pela própria interpretação da lei, é certo que o ICMBIo jamais irá aceita-lo (tanto que um dos entraves para a aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 – que trata da Lei do Licenciamento Ambiental), o que, infelizmente, fará com o que o Poder Judiciário venha a ter que decidir a questão.

Por fim, merece destaque também que, pelo conteúdo da norma, a unidade de conservação federal responsável pela emissão da ALA deverá acompanhar e verificar o atendimento de todas as condicionantes impostas na autorização, devendo o empreendedor apresentar relatórios anuais, até que todas as condições sejam atendidas.

Do que se observa, portanto, ao passo que se mostra extremamente necessária uma norma que venha a regulamentar os procedimentos adotados pelo ICMBio nos processos de licenciamento ambiental, em especial quanto à questão dos prazos, verifica-se que esta é bastante rigorosa, criou restrições que podem ser consideradas ilegítimas de modo que seu conteúdo, no que contraria a legislação, pode vir a ser alvo de questionamentos, gerando ainda mais controvérsias neste já tão polêmico tema.

 Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Otávio Augusto do Espírito Santo Neto